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Resolução do Conselho de Ministros 119/2020, de 31 de Dezembro

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Sumário

Autoriza, para o ano de 2021, a realização da despesa com a aquisição de vacinas contra a COVID-19, no âmbito do procedimento europeu centralizado, bem como a despesa necessária ao seu armazenamento e administração

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2020

Sumário: Autoriza, para o ano de 2021, a realização da despesa com a aquisição de vacinas contra a COVID-19, no âmbito do procedimento europeu centralizado, bem como a despesa necessária ao seu armazenamento e administração.

A Decisão da Comissão Europeia de 18 de junho de 2020 aprovou o modelo de acordo com os Estados-Membros sobre a aquisição de vacinas COVID-19 e procedimentos conexos [C(2020) 4192 final], atribuindo a cada um deles o direito de aquisição de uma quantidade determinada de vacinas COVID-19, num determinado período e a um determinado custo, sendo, parcialmente, financiados pelo «Instrumento de Apoio de Emergência» (IAE).

Assim, no âmbito da estratégia de vacinação europeia contra a COVID-19, a Comissão Europeia, ao abrigo da alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, tem vindo a celebrar contratos públicos em nome dos Estados-Membros, de forma a garantir o acesso a diferentes tipos de vacinas por parte dos Estados-Membros que aderirem a esses acordos.

Estes procedimentos de contratação centralizados em nome de todos os Estados-Membros, com vista à assinatura de contratos de compra antecipada, são designados de «Acordos Prévios de Aquisição» (APAs) com fabricantes de vacinas, tendo a Comissão Europeia, até à presente data, já celebrado cinco contratos para o efeito.

Em 27 de agosto de 2020, iniciou-se a produção de efeitos do primeiro contrato que a Comissão negociou em nome dos Estados-Membros da União Europeia (UE) com uma empresa farmacêutica, na sequência da assinatura formal do contrato entre a AstraZeneca e a Comissão. A vacina candidata da AstraZeneca já se encontra em ensaios clínicos das fases ii/iii em larga escala, após resultados promissores nas fases i/ii no que concerne à segurança e à imunogenicidade. Uma vez comprovada a segurança e a eficácia da vacina contra o coronavírus, a Comissão negociou a aquisição de 300 milhões de doses da vacina em nome dos Estados-Membros, com uma opção para uma compra adicional de 100 milhões de doses. O acordo é financiado pelo IAE, sendo que a Comissão prossegue a negociação de acordos semelhantes com outros fabricantes de vacinas.

Em 18 de setembro de 2020, iniciou-se a produção de efeitos de um segundo contrato, celebrado entre a Sanofi-GSK e a Comissão Europeia. Assim que a vacina da Sanofi-GSK demonstrar ser segura e eficaz contra a COVID-19, o contrato permite a todos os Estados-Membros adquirir até 300 milhões de doses da vacina.

Em 21 de outubro de 2020, a Comissão Europeia aprovou um terceiro contrato com uma empresa farmacêutica, a Janssen Pharmaceutica NV, uma das empresas farmacêuticas Janssen da Johnson & Johnson. Assim que se comprovar a segurança e a eficácia da vacina contra a COVID-19, o contrato permite que os Estados-Membros adquiram vacinas para 200 milhões de pessoas, tendo, também, a possibilidade de adquirir vacinas adicionais para mais 200 milhões de pessoas. Esta vacina candidata já se encontra na fase iii dos ensaios clínicos.

Em 11 de novembro de 2020, a Comissão Europeia aprovou um quarto contrato com uma empresa farmacêutica, a BioNTech-Pfizer, que prevê a compra inicial de 200 milhões de doses em nome de todos os Estados-Membros da UE, bem como uma opção de compra de mais 100 milhões de doses, a fornecer logo que uma vacina se tenha revelado segura e eficaz contra a COVID-19.

Ainda em 19 de novembro, a Comissão Europeia aprovou um quinto contrato, com a empresa farmacêutica CureVac, que prevê a aquisição inicial de 225 milhões de doses, bem como a opção de requerer 180 milhões de doses suplementares, uma vez comprovada a segurança e a eficácia de uma vacina contra a COVID-19. Neste contrato, há que realçar a possibilidade de os Estados-Membros poderem decidir doar a vacina a países com rendimentos baixos e médios ou redirecioná-la para outros países europeus.

Por fim, em 25 de novembro de 2020, foi aprovado o sexto contrato no âmbito da estratégia da UE em matéria de vacinas, desta vez com a empresa farmacêutica Moderna. O contrato prevê a aquisição inicial de 80 milhões de doses, bem como a opção de requerer 80 milhões de doses suplementares, uma vez comprovada a segurança e a eficácia da vacina.

O Estado Português, através da Direção-Geral da Saúde, aderiu a todos os contratos já aprovados pela Comissão Europeia.

Sem prejuízo de a Comissão Europeia continuar a negociar acordos semelhantes com outros fabricantes de vacinas, a presente resolução visa autorizar a realização de despesa para o ano de 2021 para a aquisição de vacinas contra a COVID-19, dando continuidade à Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 162, de 20 de agosto de 2020, que previu a autorização de realização de despesa associada aos referidos procedimentos aquisitivos no ano de 2020, até ao montante máximo de (euro) 20 000 000,00.

Em complemento aos acordos celebrados, autoriza-se igualmente pela presente resolução a despesa associada a procedimentos aquisitivos referentes ao processo de vacinação, como sejam os custos relacionados com armazenamento e aquisição de vacinas e com os acessórios imprescindíveis à sua administração (designadamente seringas, agulhas, solventes).

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º, 46.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, para o ano de 2021, a realização de despesa associada aos procedimentos aquisitivos, no âmbito dos Acordos Prévios de Aquisição celebrados nos termos da Decisão da Comissão Europeia de 18 de junho de 2020 [C(2020) 4192 final], até ao montante máximo de (euro) 174 000 000,00.

2 - Autorizar, para o ano de 2021, a realização de despesa associada aos procedimentos aquisitivos referentes ao processo de vacinação, designadamente os relacionados com o armazenamento e a aquisição de vacinas, bem como com os artigos indispensáveis à sua administração, até ao montante máximo de (euro) 21 500 000,00.

3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da Direção-Geral da Saúde.

4 - Estabelecer que a despesa a que se refere o número anterior é objeto de financiamento ou refinanciamento integral através do REACT-EU (Recovery Assistance for Cohesion and the Territories of Europe).

5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da saúde a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Ratificar os atos praticados no âmbito da adesão do Estado Português ao procedimento europeu centralizado de aquisição de vacinas contra a doença COVID-19, bem como no âmbito dos procedimentos de aquisição relacionados com o processo de vacinação, e restantes atos inerentes à sua operacionalização.

7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de dezembro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113851205

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4370134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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