de 31 de dezembro
Sumário: Estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as apólices de seguros de crédito à exportação, apólices de seguros caução e garantias bancárias na ordem externa.
No passado dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial de Saúde qualificou a emergência de saúde pública ocasionada pelo surto do vírus SARS-CoV-2, responsável pela doença COVID-19, como uma pandemia internacional, com impacto nas mais diversas dimensões da vida em sociedade.
Em virtude da pandemia, por razões de saúde pública, foram suspensas ou restringidas atividades económicas diversas, nomeadamente de natureza comercial, o que naturalmente afetou a economia mundial e o comércio internacional numa escala sem precedentes, com enorme prejuízo para a balança comercial nacional.
Neste sentido, agora mais do que nunca, é fundamental adotar medidas de revitalização da internacionalização e exportação por parte das empresas portuguesas.
Os seguros de crédito à exportação e os seguros caução são instrumentos de política comercial externa do país destinados a promover a exportação das empresas nacionais.
O Estado português, através da gestão realizada pela COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., na sua qualidade de Agência de Crédito à Exportação Portuguesa, concede um importante apoio à exportação, através da prestação de garantias sobre diversas soluções de seguro que as empresas nacionais podem contratar para cobrir o seu risco de crédito, em especial quando o importador se encontre estabelecido num país considerado de elevado risco político ou comercial.
Adicionalmente, existe ainda um conjunto de produtos de seguro de crédito à exportação e de garantias bancárias na ordem externa operados pela banca comercial, sem garantia do Estado, que também assumem uma importante função na cobertura do risco de crédito associado ao comércio internacional e que, como tal, são um importante fator catalisador da exportação por parte das empresas nacionais.
O presente decreto-lei procede, assim, à criação de um novo incentivo fiscal à internacionalização das empresas portuguesas, em concretização da autorização legislativa concedida ao Governo pelo artigo 381.º da Lei 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2020.
Neste âmbito, isentam-se de imposto do selo as apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os que assumem a forma de seguros de crédito financeiros, concedidos com ou sem garantia do Estado. Estes produtos cobrem, em operação individualizada de exportação de bens ou serviços, o incumprimento do importador público ou privado ou do reembolso dos financiamentos à exportação, causado por factos de natureza política, monetária e catastrófica, podendo incluir também o risco comercial, independentemente do prazo de crédito da operação.
Adicionalmente, tendo em conta que também visam reduzir o risco de crédito associado à exportação, através do apoio às empresas exportadoras portuguesas que tenham de prestar garantias ou caucionar o cumprimento de obrigações relativas a contratos de exportação, isenta-se igualmente de imposto do selo as apólices de seguros caução na ordem externa, concedidos com ou sem garantia do Estado, bem como as garantias bancárias na ordem externa, atendendo a que, em substância, são produtos financeiros em tudo idênticos a estes seguros.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 381.º da Lei 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as apólices de seguros de crédito à exportação.
Artigo 2.º
Isenção de imposto do selo
1 - Beneficiam de isenção de imposto do selo, relativamente aos factos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2022, os seguintes contratos:
a) As apólices de seguros de crédito à exportação, incluindo os seguros de crédito financeiros e os seguros caução na ordem externa, concedidos com ou sem garantia do Estado, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação;
b) As garantias das obrigações, sob a forma de garantias bancárias na ordem externa ou de seguros caução na ordem externa, desde que, em qualquer dos casos, o imposto constitua encargo do exportador e o mesmo esteja a atuar no âmbito da sua atividade de exportação.
2 - Beneficiam igualmente de isenção de imposto do selo as garantias prestadas pelo Estado no âmbito das apólices de seguros referidas nas alíneas a) e b) do número anterior e emitidas, até 31 de dezembro de 2022, nos termos do artigo 15.º e seguintes do Decreto-Lei 183/88, de 24 de maio, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 28 de dezembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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