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Portaria 775-A/2020, de 30 de Dezembro

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Sumário

Alteração à Portaria n.º 206-A/2017, de 2 de agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, 1.º suplemento, de 2 de agosto de 2017, que estabelece um regime excecional de isenção temporária da taxa de gestão de resíduos (TGR) aplicável à remoção do passivo ambiental resultante dos resíduos depositados nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova

Texto do documento

Portaria 775-A/2020

Sumário: Alteração à Portaria 206-A/2017, de 2 de agosto, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, 1.º suplemento, de 2 de agosto de 2017, que estabelece um regime excecional de isenção temporária da taxa de gestão de resíduos (TGR) aplicável à remoção do passivo ambiental resultante dos resíduos depositados nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova.

Considerando que, através do Despacho 7007/2011, da Ministra do Ambiente e Ordenamento do Território, de 18 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 88, de 6 de maio de 2011, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N) foi incumbida de atuar em nome do Estado Português com vista à remoção do passivo ambiental resultante dos resíduos perigosos depositados nas escombreiras das antigas minas de carvão de São Pedro da Cova em substituição das entidades responsáveis pela gestão dos resíduos aí ilegalmente depositados;

Considerando que a realização da despesa inerente à celebração do contrato de prestação de serviços para a remoção dos resíduos perigosos anteriormente referidos e o seu encaminhamento para destino final adequado foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2012, de 29 de outubro;

Considerando que, na sequência de estudos complementares executados sob a direção da CCDR-N, se concluiu pela remanescência no local do depósito de resíduos perigosos, cuja remoção no âmbito de uma segunda fase de intervenção é necessária atendendo à sua perigosidade para o ambiente e para a saúde pública;

Considerando que a realização da despesa relativa à referida segunda intervenção, incluindo a remoção e o encaminhamento dos resíduos perigosos para destino final adequado, foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2017, de 7 de julho, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/2019, de 10 de dezembro;

Considerando que também esta intervenção prevê como destino final dos resíduos a sua eliminação por deposição em aterro, operação sujeita ao pagamento da taxa de gestão de resíduos (TGR) prevista no Regime Geral de Gestão de Resíduos;

Considerando que, tendo a CCDR-N agido em substituição das entidades responsáveis pela deposição ilegal dos resíduos, primeiros responsáveis pela assunção dos custos com a sua reparação, foi estabelecido através da Portaria 206-A/2017, de 2 de agosto, um regime excecional aplicável à segunda fase da intervenção de remoção dos resíduos perigosos, no qual foi reconhecido ao sujeito passivo o direito de aceitar no pagamento das tarifas e prestações financeiras o diferimento do pagamento do valor da TGR;

Considerando que, decorridos três anos desde a promulgação do referido regime, não se revelou ainda possível apurar a responsabilidade pela deposição ilegal dos resíduos nas escombreiras das antigas minas de São Pedro da Cova, pelo que importa alterar o regime de isenção temporária da TGR aprovado pela citada Portaria 206-A/2017, de 2 de agosto, de modo a permitir o diferimento pelo sujeito passivo da própria liquidação da TGR devida:

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ambiente, ao abrigo do disposto nos n.os 17 e 18 do artigo 58.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, e das competências delegadas nos termos da subalínea i) da alínea d) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria 206-A/2017, de 2 de agosto

Os artigos 3.º e 4.º da Portaria 206-A/2017, de 2 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Funcionamento

1 - O sujeito passivo poderá aceitar na liquidação e pagamento das tarifas e prestações financeiras o diferimento da liquidação do valor da TGR devida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N).

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 4.º

Cobrança

1 - Após a efetivação da cobrança coerciva prevista no n.º 2 do artigo 69.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, o sujeito passivo deverá liquidar a TGR devida e a CCDR-N deverá efetuar o respetivo pagamento ao sujeito passivo no prazo de 30 dias.

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de dezembro de 2020. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.

313849887

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4369636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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