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Despacho 12655-A/2020, de 30 de Dezembro

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Sumário

Determina que os planos de formação previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, que se encontrem em execução a 31 de dezembro de 2020, podem ser concluídos após essa data

Texto do documento

Despacho 12655-A/2020

Sumário: Determina que os planos de formação previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, que se encontrem em execução a 31 de dezembro de 2020, podem ser concluídos após essa data.

O Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, criou o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução do período normal de trabalho, com a duração de um mês civil, prorrogável mensalmente, prevendo igualmente a sua acumulação com um plano de formação aprovado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP, I. P.,) com a mesma duração.

Considerando as regras de vigência do Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, e ainda que o Governo tenha já avançado com a decisão de prorrogar o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade para o primeiro semestre de 2021, importa garantir que os planos de formação que tenham sido iniciados durante o mês de dezembro de 2020, mas que ainda se encontrem em curso à data de 31 de dezembro de 2020 possam ser concluídos durante o mês de janeiro de 2021, promovendo-se assim a qualificação dos trabalhadores.

Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, no uso de competências delegadas pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, determino o seguinte:

1 - Os planos de formação profissional aprovados pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 4.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, que tenham sido iniciados durante o mês de dezembro e que se encontrem em execução a 31 de dezembro de 2020, podem ser concluídos após essa data.

2 - O presente despacho produz efeitos na data da sua publicação.

23 de dezembro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

313844994

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4368765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-12-03 - Decreto-Lei 169-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2020-07-30 - Decreto-Lei 46-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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