Portaria 528/92
de 23 de Junho
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 61.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º e 78.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É criada a zona de caça social de Melgaço (processo 824 da Direcção-Geral das Florestas), situada nas freguesias de Gave, Parada do Monte, Cubalhão e Lamas de Mouro, município de Melgaço, com uma área total de 3762 ha, cujos limites constam da planta anexa, de que faz parte integrante.
2.º A exploração desta zona de caça é concessionada, por tempo indeterminado, à Direcção-Geral das Florestas (DGF), que poderá delegar a administração em outras entidades quando se verifiquem as condições previstas no n.º 5 do artigo 78.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto.
3.º A DGF ou a entidade a quem esta delegar a administração da zona fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça, o acesso dos caçadores será feito por inscrição prévia e sorteio público, ou outra forma que garanta igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para caçadores com residência, registada na carta de caçador, no município de Melgaço.
5.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto neste diploma legal e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
6.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.
7.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça social, após aprovação por despacho do Ministro da Agricultura, serão publicadas em edital da DGF.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 12 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)