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Despacho 12618/2020, de 28 de Dezembro

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Sumário

Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas de Propinas do Instituto Politécnico do Cávado e Ave

Texto do documento

Despacho 12618/2020

Sumário: Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas de Propinas do Instituto Politécnico do Cávado e Ave.

Considerando que a Portaria 197/2020, de 17 de agosto, que regulamenta os planos de regularização de dívidas de propinas, prevê, no seu artigo 5.º, a aprovação de regulamentação adicional por parte das instituições de ensino superior.

Considerando que nos termos conjugados da alínea u) do n.º 2 do artigo 38.º, dos Estatutos do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, aprovados pelo Despacho Normativo 1-A/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 113, de 14 de junho, e da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, compete ao Presidente do IPCA aprovar os regulamentos previstos na lei.

Considerando a urgência do procedimento devido ao facto de já se ter iniciado o ano letivo de 2020-2021.

Considerando ainda a necessidade imperiosa de disponibilizar aos estudantes e antigos estudantes mecanismos que permitam a regularização de dívidas de propinas no ano letivo que se iniciou, face à recente legislação, dispensando-se por isso a consulta pública nos termos da alínea a), do n.º 3, do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Ouvido o Conselho de Gestão, o Conselho de Diretores e a Associação Académica do IPCA, aprovo o Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas de Propinas do IPCA, o qual vai publicado em anexo ao presente Despacho e do qual faz parte integrante.

10 de dezembro de 2020. - A Presidente do IPCA, Maria José da Silva Fernandes.

Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas de Propinas do Instituto Politécnico do Cávado e Ave

Preâmbulo

A Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 68/2017, de 9 de agosto, e pela Lei 75/2019, de 2 de setembro, que aprova as bases de financiamento do ensino superior, prevê no artigo 29.º-A, que as instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados a estudantes com propinas em atraso. As condições de acesso ao plano de regularização previsto nesse artigo 29.º-A seriam definidas por Portaria do Governo. Posteriormente, a Lei 32/2020, de 12 de agosto, criou um mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas, taxas e emolumentos por parte de estudantes que, devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19, tenham ficado impossibilitados de proceder ao seu pagamento junto das instituições de ensino superior públicas. Esta Lei 32/2020 previa que seria regulamentada por Portaria do Governo. Adicionalmente a Resolução da Assembleia da República n.º 67/2020, de 5 de agosto, recomendou ao Governo a adoção de medidas de apoio aos estudantes internacionais, entre as quais se inclui a garantia de acesso ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas.

A Portaria 197/2020, de 17 de agosto, veio regulamentar ambas as Leis, definindo os planos de regularização de dívidas de propinas e remetendo para as Instituições de Ensino Superior a definição, através de regulamentação institucional, no âmbito de várias matérias, designadamente a sua aplicabilidade a antigos estudantes e aos estudantes internacionais.

Este regulamento irá permitir a todos os estudantes, bem como a antigos estudantes o acesso a planos para regularização de dívidas de propinas, e com isso combater o abandono escolar.

Neste contexto, o presente regulamento vem dar resposta a essa necessidade de definição dos procedimentos associados aos planos de regularização de dívidas, ajustando-os à realidade do IPCA.

Artigo 1.º

Objeto e norma habilitante

1 - O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis aos planos de regularização de dívidas de propinas no Instituto Politécnico do Cávado e Ave (IPCA).

2 - A norma habilitante é o artigo 29.º-A da Lei 37/2003, na redação dada pela Lei 75/2019 de 2 de setembro, e o artigo 5.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se a todos os estudantes que estejam matriculados e inscritos em ciclos de estudos conferente de grau, em curso técnico superior profissional ou em outros cursos do IPCA, bem como a antigos estudantes com valores de propina em dívida.

2 - Podem aceder aos planos de regularização:

a) Os estudantes nacionais inscritos em ciclos de estudos do IPCA;

b) Os estudantes internacionais inscritos em ciclos de estudos do IPCA;

c) Os antigos estudantes de ciclos de estudos do IPCA.

3 - O regime constante do presente Regulamento aplica-se ainda às dívidas de propinas referentes ao período de 1 de janeiro de 2011 a 31 de agosto de 2018, constituindo o mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto no n.º 1 do artigo 3.º da Lei 75/2019, de 2 de setembro.

Artigo 3.º

Acesso ao plano de regularização de dívidas de propinas

1 - O acesso ao plano de regularização de dívidas de propinas depende da livre adesão por parte do estudante que, através de requerimento dirigido ao Presidente do IPCA, manifesta o interesse em aderir ao plano.

2 - A proposta de acesso ao plano de regularização de dívidas por propinas pode igualmente ser de iniciativa oficiosa por parte do IPCA, nomeadamente no âmbito dos Serviços de Ação Social.

3 - O acesso ao plano de regularização de dívidas de propinas por parte do estudante não é cumulável com qualquer outro mecanismo de regularização de dívida de propinas no IPCA.

4 - O requerimento é gratuito e deve ser preenchido pelo interessado com os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Número de estudante;

c) Endereço eletrónico através do qual será notificado;

d) Ciclo de estudos e ano(s) letivo(s) a que reporta(m) a dívida;

e) Valor em dívida;

f) Valor de cada prestação e/ou o número das prestações mensais que pretende realizar até pagamento total do montante devido;

g) Modalidade de pagamento pretendida.

5 - O processo administrativo é preferencialmente desmaterializado, através de ferramentas que permitam a inclusão dos documentos que nele são incorporados e impeçam a sua violação e extravio.

6 - Caso o estudante pretenda beneficiar de um período de moratória do início do pagamento das prestações, deverá ainda indicar o período pretendido e juntar os documentos necessários à respetiva comprovação da situação de carência económica, em observância do disposto no artigo 5.º

7 - O valor de cada prestação, com exceção da última, não pode ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data do pedido.

8 - A celebração de acordo de regularização com antigos estudantes afasta como critério de exclusão para efeitos de reingresso a existência de dívidas de propinas.

9 - Consideram-se incluídos nos valores em dívida os juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento, bem como outros emolumentos referentes à sua cobrança.

10 - Com a apresentação do requerimento do plano de regularização de dívidas por parte do estudante, determina-se a suspensão dos juros de mora que se vençam após a sua apresentação, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 8.º

11 - O requerimento deverá ser assinado pelo estudante, declarando este, ter o conhecimento cabal deste regulamento e das consequências de incumprimento do plano de regularização de dívidas de propinas.

12 - O requerimento deverá ser submetido através de meios eletrónicos a indicar pela Divisão Académica do IPCA.

13 - O plano de regularização de dívidas de propinas pode ser celebrado a todo o tempo, desde que ainda não tenha sido determinada a instauração de processo de execução fiscal para cobrança coerciva da dívida.

Artigo 4.º

Estudantes internacionais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os planos de regularização celebrados com os estudantes ao abrigo do estatuto de estudante internacional, devem, conforme determinado no n.º 4 do artigo 5.º da Portaria 197/2020, de 17 de agosto, observar o seguinte:

a) O último pagamento previsto no plano não pode ser posterior ao momento previsível para a conclusão do ciclo de estudos;

b) O valor de cada prestação, com exceção da última, não pode ser inferior a 10 % do valor da propina anual aplicável ao ciclo de estudos.

2 - A emissão de diploma, de certidão de conclusão ou certidões relativas a atos académicos praticados no período a que se se reporta a dívida fica condicionada ao pagamento da totalidade da dívida.

Artigo 5.º

Estudantes em situação de carência económica comprovada

1 - Aos estudantes com carência económica comprovada pode ser concedida moratória de início do pagamento das prestações até um período máximo de 9 meses, moratória que pode ser reduzida em função do número de prestações que o requerente pretende e a previsibilidade de terminar o ciclo de estudos em que está matriculado.

2 - A situação de carência económica comprovada é atestada pelos Serviços de Ação Social do IPCA, de acordo com os critérios definidos nos regulamentos de atribuição de apoios sociais, sem prejuízo de poderem ser solicitadas informações e/ou documentos adicionais por aqueles Serviços, necessários à verificação da situação do requerente.

Artigo 6.º

Celebração do acordo de regularização de dívidas de propinas

1 - Com o deferimento do Presidente do IPCA é celebrado um acordo, que contempla um plano de regularização de dívidas por propinas em atraso, entre o estudante e o IPCA.

2 - Caso o plano de regularização não se realize por falta de acordo expresso do estudante, por um período superior a 10 dias úteis após notificação da decisão do Presidente, não há lugar à suspensão dos juros de mora referidos no artigo anterior, pelo que estes são contabilizados.

3 - A celebração do acordo de regularização de dívidas de propinas permite ao estudante:

a) O acesso a todos os serviços do IPCA, nomeadamente a emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer outro documento informativo do seu percurso académico, com exceção do previsto no n.º 2 do artigo 4.º;

b) A suspensão da sanção prevista no n.º 1 do artigo 29.º da Lei 37/3003, de 22 de agosto, na sua redação atual, designadamente, o não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta;

c) A suspensão do prazo da prescrição legal do valor de propina em dívida.

4 - O acordo para o plano de regularização de dívida por propinas deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação completa das partes;

b) Objeto do acordo do plano de regularização;

c) Valor total de propinas em dívida, de acordo com o ponto 4 do Artigo 4.º;

d) Obrigações por parte do estudante;

e) O plano de pagamentos;

f) As consequências do cumprimento e do incumprimento do acordo.

5 - Com a celebração do acordo de regularização de dívidas por propinas em atraso é notificado o estudante, para o endereço eletrónico indicado, o plano de regularização de dívidas, com indicação das datas de vencimento das prestações.

Artigo 7.º

Cumprimento do plano de regularização de dívidas de propinas

O cumprimento integral do plano de regularização de dívidas de propinas por parte do estudante determina a extinção da dívida de propinas, taxas e emolumentos contemplados no acordo.

Artigo 8.º

Incumprimento do plano de regularização de dívidas de propinas

1 - A falta de pagamento sucessivo de 3 prestações, ou de 6 interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis, o interessado não proceder ao pagamento das prestações em falta.

2 - Findos os 30 dias úteis referidos no número anterior, verifica-se o incumprimento definitivo do acordo de regularização.

3 - O incumprimento referido no número anterior acarreta como consequências a retoma da contagem dos juros de mora que se tenham vencido após a celebração do acordo para efeitos de cobrança coerciva, bem como do prazo de prescrição legal, e, ainda, da sanção de não reconhecimento dos atos académicos realizados no período a que a obrigação se reporta.

4 - O incumprimento definitivo do acordo de regularização implica a emissão de certidão de dívida, e consequente envio à autoridade tributária para cobrança coerciva no âmbito de processo de execução fiscal.

Artigo 9.º

Revisão ou retoma do plano de regularização de dívidas de propinas

1 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas e comprovadas, designadamente em caso de alteração das circunstâncias após a celebração do acordo de regularização de dívidas de propinas, pode ser autorizada a revisão ou retoma do mesmo.

2 - A revisão ou retoma do plano depende da apresentação de requerimento pelo interessado e obedece aos limites previstos neste regulamento, só podendo ser concedida uma vez.

Artigo 10.º

Notificações

Salvo nos casos em que a legislação em vigor imponha outra forma de notificação, as notificações serão efetuadas por correio eletrónico para o endereço indicado pelo estudante.

Artigo 11.º

Dúvidas e omissões

As situações omissas e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Presidente do IPCA.

Artigo 12.º

Norma transitória

Os planos específicos para pagamento de propinas em dívida, entretanto acordados com o IPCA, mantêm-se em vigor até ao seu terminus, sendo que eventuais renovações deverão respeitar o estabelecido no presente regulamento.

Artigo 13.º

Norma revogatória

A aprovação do presente regulamento revoga o Despacho (PR) n.º 118/2013 de 18 de novembro.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313801447

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4365162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-09 - Lei 68/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o pagamento faseado das propinas devidas pelos estudantes do ensino superior e um regime especial de pagamento por beneficiários de bolsas de ação social, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (Bases do financiamento do ensino superior)

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 75/2019 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Lei 32/2020 - Assembleia da República

    Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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