Sumário: Determina o número mínimo de membros para o início de funções do conselho científico do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P.
Considerando o disposto na lei orgânica do Centro Científico e Cultural de Macau, I. P. (CCCM, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei 20/2012, de 27 de janeiro, relativamente à constituição do respetivo conselho científico;
Considerando que o n.º 1 do artigo 6.º do referido decreto-lei estabelece que o conselho científico é constituído por todos os que exerçam atividade no CCCM, I. P., independentemente do título, desde que habilitados com o grau de doutor ou equivalente, com aprovação nas provas previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, na sua atual redação, ou, ainda que não sejam detentores dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar;
Considerando que, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo 6.º, o número mínimo de membros que determina o início de funções do conselho científico é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência;
Atendendo à necessidade de o membro do Governo responsável pela área da ciência definir o número mínimo de membros do conselho científico do CCCM, I. P., para efeitos de constituição e início de funções deste órgão;
Assim, nos termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 20/2012, de 27 de janeiro, determina-se o seguinte:
1 - O número mínimo de membros que determina o início de funções do conselho científico do CCCM, I. P., é de três.
2 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de dezembro de 2020. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
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