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Edital 1355/2020, de 24 de Dezembro

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Sumário

Versão final do Regulamento de Utilização do Cais Flutuante de Apoio à Atividade Marítimo Turística, Embarque e Desembarque de Passageiros - Rio Cávado, Esposende

Texto do documento

Edital 1355/2020

Sumário: Versão final do Regulamento de Utilização do Cais Flutuante de Apoio à Atividade Marítimo Turística, Embarque e Desembarque de Passageiros - Rio Cávado, Esposende.

Regulamento de Utilização do Cais Flutuante de Apoio à Atividade Marítimo Turística, Embarque e Desembarque de Passageiros - Rio Cávado, Esposende

António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende, torna público, para os efeitos previstos nos artigos 139.º e 140.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Esposende, em sua sessão ordinária de 30 de novembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião ordinária de 8 de outubro de 2020, e após a realização da respetiva audiência de interessados, aprovou a versão final do Regulamento de Utilização do Cais Flutuante de Apoio à Atividade Marítimo Turística, Embarque e Desembarque de Passageiros - Rio Cávado, Esposende, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar e produzir os efeitos legais se publica o presente Edital no Diário da República, e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

4 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara, António Benjamim da Costa Pereira, arq.

Regulamento de Utilização do Cais Flutuante de Apoio à Atividade Marítimo Turística, embarque e desembarque de passageiros - Rio Cávado, Esposende

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento contém as disposições fundamentais a regular a utilização do Cais Flutuante de Apoio às Empresas Marítimo Turísticas, sito no Rio Cávado, União de Freguesias de Esposende, Marinhas e Gandra, concelho de Esposende, doravante designado Cais Flutuante.

2 - Este regulamento aplica-se aos Operadores de Atividades Marítimo Turística, Autoridades Públicas e Força Policial, Entidades e Instituições de Salvamento e Socorro, Município de Esposende, Docapesca, Fórum Esposendense - Associação Cívica para o Progresso e Desenvolvimento do Concelho de Esposende.

Artigo 2.º

Características Técnicas

1) O acesso à plataforma/cais flutuante é executado através de ponte articulada de especificação ALPS 12,0 x 1,5 m articulada compivot uniaxial no lado água e roletes e pestana no lado terra, com estrutura em aço metalizado pintado convés em madeira exótica, dimensionada para uma sobrecarga uniformemente distribuída de 300 kg/m2.

2) O controlo de acessos à ponte, é executado através de portão construído em aço metalizado pintado com porta de uma (1) folha de varrer com dimensões de 1,0 x 2,1 m integrada em painel frontal com 1,6 x 2,5 m, painéis laterais de 0,6 x 2,5 m, painéis em policarbonato de 4 mm, trinco mecânico e mola de fecho.

3) A plataforma/cais flutuante tem as seguintes características:

a) Passadiço flutuante PFC construído em betão marítimo C45/55 reforçado com armadura e malha em aço galvanizado a quente, núcleo de polistireno expandido com densidade de 15kg/m3, comprimento de 20 m, largura útil de 3,0 m, altura de 1,0 m, sobrecarga uniformemente distribuída 540 kg/m2, bordo livres em carga de 585 mm, equipado com defensa de pinho nórdico em ambas as laterais

b) 6 cunhos de amarração de 3T em liga de alumínio fundido, e 6 cunhos de amarração de 5T em liga de alumínio fundido

4) O sistema de amarração é constituído por:

a) 2 guias de estaca externa para passadiço flutuante PFC construídas em aço macio galvanizado a quente pintado com perfil U, adequada a estaca com diâmetro exterior 558 mm, equipada com blocos de polietileno PE500, calços de borracha para ajustamento de folgas e sistema de absorção de impacto em elastómero, defensa exterior em madeira exótica do tipo massaranduba com densidade de 1.160 kg/m3, dotado de flutuadores do tipo RF555 em polietileno rotomoldado cheios de poliestireno expandido com densidade de 15 kg/m3 incluindo parafusaria de fixação.

b) Duas (2) poitas de correntes de diâmetro 32

5) Ao nível de segurança, existe:

a) Uma (1) escada quebra-costas, com 1 mt de altura em aço inoxidável,

b) Uma (1) bóia salva-vidas com cabo de retenida

c) Um (1) extintor de pó químico de 6 kg

d) Uma (1) caixa de primeiros socorros

Artigo 3.º

Estacionamento de Embarcações

1) Apenas é permitido o estacionamento de embarcações no Cais Flutuante, em regime de permanência, ao Instituto de Socorros a Náufragos (ao longo de toda a plataforma, parte nascente) e ao Fórum Esposendense (no topo norte da plataforma, parte poente).

2) É permitido o estacionamento temporário de embarcações no Cais Flutuante, a Autoridades Públicas e Força Policial (Autoridade Marítima e outras demais), Entidades e Instituições de Salvamento e Socorro (Proteção Civil, Bombeiros e outras demais), Município de Esposende, Docapesca e Fórum Esposendense - Associação Cívica para o Progresso e Desenvolvimento do Concelho de Esposende.

3) Os Operadores de Atividades Marítimo Turística com título válido para o exercício de atividade pretendida, com Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT), estão autorizadas a estacionar de forma temporária as embarcações no Cais Flutuante, durante o tempo necessário para embarque e desembarque de passageiros, num período máximo de 60 minutos. Para o efeito, deverão solicitar, através de requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Esposende, e preenchimento de declaração, um exemplar da chave do portão de acesso à ponte do cais.

Artigo 4.º

Taxas

Poderão ser previstas taxas de embarque e de desembarque aos Operadores de Atividades Marítimo Turística, devendo remeter para estes operadores, tal informação, com antecedência mínima de pelo menos 30 dias.

Artigo 5.º

Manutenção e Conservação

A manutenção e conservação do Cais Flutuante são da exclusiva responsabilidade do Município de Esposende, sendo expressamente proibido, no mesmo - incluindo acessos e área envolvente - ser realizadas quaisquer obras ou introduzidas quaisquer modificações ou benfeitorias pelos utilizadores.

Artigo 6.º

Obrigações

Os utilizadores do Cais Flutuante estão obrigados a:

a) Não praticar no Cais Flutuante atos contrários à Lei, à ordem pública ou aos bons costumes;

b) Respeitar as regras de navegação e manobra em vigor;

c) Cumprir as normais regras de boa conduta, higiene e segurança;

d) Não manobrar as embarcações sob o efeito do álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

e) Não efetuar quaisquer operações de assistência, manutenção e reparação nas embarcações, exceto as estritamente necessárias para permitir que a embarcação desimpeça o Cais Flutuante;

f) Manobrar as embarcações com a diligência e a destreza necessárias para evitar quaisquer situações de acidente;

g) Não praticar qualquer ato que, de alguma forma, impossibilite ou dificulte a utilização do Cais Flutuante por parte dos restantes Utilizadores.

Artigo 7.º

Proibições

Os utilizadores do Cais Flutuante estão proibidos de:

a) Pescar, mergulhar do Cais Flutuante e nadar na zona envolvente ao mesmo

b) Fazer lume, lançar detritos ou manusear e abandonar objetos suscetíveis de causar danos no Cais Flutuante ou risco para os Utilizadores.

Artigo 8.º

Acostagens Abusivas

As embarcações serão consideradas abusivamente acostadas se permanecerem no Cais Flutuante para além do período fixado no artigo 3.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

Responsabilidade dos utilizadores

1 - A manobra de acostagem de embarcações, bem como o embarque e desembarque de passageiros no Cais Flutuante, é da exclusiva responsabilidade dos Utilizadores.

2 - Os Utilizadores são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que provoquem, por inabilidade, negligência ou por qualquer outra causa, designadamente pela violação da lei e do disposto no presente Regulamento.

3 - Os Utilizadores que provoquem danos noutras embarcações ou no Cais Flutuante devem dar imediatamente conhecimento às autoridades competentes.

4 - Em caso de uma imobilização acidental de uma embarcação no Cais Flutuante, o Utilizador é obrigado a tomar todas as providências necessárias ao desimpedimento do mesmo.

5 - O Município de Esposende não se responsabiliza por roubos nas embarcações, nem por danos de qualquer natureza, que possam ser cometidos durante o período de sua permanência no Cais Flutuante.

Artigo 10.º

Remoção de Embarcações

1 - O Município de Esposende reserva-se o direito de remover qualquer embarcação ou objeto estacionado no Cais Flutuante quando se verifique:

a) O estacionamento sem autorização;

b) O estacionamento prejudicial ao normal funcionamento do Cais Flutuante.

c) A necessidade de manutenção, conservação e operacionalidade do Cais Flutuante;

d) A ocorrência de mau tempo ou outras circunstâncias que o aconselhem;

e) A violação das normas constantes no presente Regulamento;

2 - Os custos de remoção das embarcações pelos motivos referidos no número anterior são da responsabilidade dos proprietários.

CAPÍTULO II

Artigo 11.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência do Município de Esposende, autoridades policiais e autoridades marítimas competentes.

Artigo 12.º

Contraordenações

A violação do disposto no presente Regulamento constitui contraordenação, sendo aplicável o regime geral do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação dada pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

313796791

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4364311.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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