A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 12558-A/2020, de 23 de Dezembro

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Sumário

Determina que a aplicação da tolerância de ponto concedida para o próximo dia 24 de dezembro aos trabalhadores dos órgãos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde não poderá, em caso algum, ser suscetível de comprometer direta ou indiretamente a cabal e pronta resposta aos cuidados e assistência no âmbito da COVID-19, bem como a relativa a situações agudas e/ou urgentes e emergentes ou a cuidados que exijam continuidade

Texto do documento

Despacho 12558-A/2020

Sumário: Determina que a aplicação da tolerância de ponto concedida para o próximo dia 24 de dezembro aos trabalhadores dos órgãos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde não poderá, em caso algum, ser suscetível de comprometer direta ou indiretamente a cabal e pronta resposta aos cuidados e assistência no âmbito da COVID-19, bem como a relativa a situações agudas e/ou urgentes e emergentes ou a cuidados que exijam continuidade.

Conforme resulta do Despacho 12497-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, suplemento, de 22 de dezembro de 2020, é concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos no dia 24 de dezembro.

Porém, havendo que garantir a continuidade e a qualidade do serviço a prestar, desde logo se salvaguardou, no correspondente ponto 2, que no caso dos trabalhadores dos serviços essenciais, referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação, o gozo do dia de tolerância pode não coincidir com o dia 24 de dezembro sempre que, por razões de interesse público e em termos a definir pelo membro do Governo competente, os mesmos devam manter-se em funcionamento.

Assim, e em cumprimento do disposto no mencionado ponto 2 do Despacho 12497-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, suplemento, de 22 de dezembro de 2020, e ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 1 do Despacho 11199/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, determino:

1 - A aplicação da tolerância de ponto concedida pelo Despacho 12497-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, suplemento, de 22 de dezembro de 2020, para o próximo dia 24 de dezembro, aos trabalhadores dos órgãos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde, independentemente da natureza do vínculo de emprego e da natureza jurídica dos serviços e estabelecimentos, não poderá, em caso algum, ser suscetível de comprometer direta ou indiretamente a cabal e pronta resposta aos cuidados e assistência no âmbito da COVID-19, bem como a relativa a situações agudas e/ou urgentes e emergentes ou a cuidados que exijam continuidade.

2 - As entidades referidas no número anterior devem manter-se em funcionamento naquele período, na medida do necessário, de modo a garantir a resposta à procura de cuidados de saúde motivada pela atual situação de pandemia.

3 - Para os efeitos previstos nos pontos anteriores, compete aos órgãos dirigentes máximos dos respetivos serviços e estabelecimentos de saúde identificar os trabalhadores necessários para assegurar o normal funcionamento dos serviços.

4 - O serviço prestado no dia 24 de dezembro de 2020 considera-se trabalho suplementar.

5 - Os dirigentes máximos dos serviços devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente, após a cessação do estado de emergência ou de calamidade.

6 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.

22 de dezembro de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales.

313838076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4362346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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