Sumário: Concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos no dia 24 de dezembro.
Considerando a tradição existente no sentido da concessão de tolerância de ponto nos serviços públicos não essenciais na época do Natal;
Considerando que, apesar do contexto de pandemia, é tradicional a deslocação de muitas pessoas para fora dos seus locais de residência no período natalício;
Considerando ainda que, no âmbito da regulamentação da aplicação do estado de emergência em vigor, o Governo aprovou normas especificamente aplicáveis ao período de Natal, para permitir a realização de reuniões familiares, à luz das recomendações da Direção-Geral da Saúde;
Ao abrigo da alínea d) do artigo 199.º da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua atual redação, determino o seguinte:
1 - É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos no dia 24 de dezembro.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores dos serviços essenciais, referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua atual redação, que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento no dia 24 de dezembro, em termos a definir pelo membro do Governo competente, considerando-se trabalho suplementar o serviço prestado na mencionada data.
3 - Sem prejuízo da continuidade e da qualidade do serviço a prestar, os dirigentes máximos dos serviços referidos no número anterior devem promover a equivalente dispensa do dever de assiduidade dos respetivos trabalhadores, em dia a fixar oportunamente e após a cessação de estado de emergência ou de calamidade.
18 de dezembro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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