Sumário: Declara a alteração das declarações de utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução do troço do sistema do metro ligeiro do Porto, da extensão da Linha Amarela - Santo Ovídio a Vila d'Este.
Veio a Metro do Porto, S. A., pedir a alteração da declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da expansão da Linha Amarela - Santo Ovídio a Vila D'Este.
Pelo Despacho 5922/2020, de 30 de abril, do Secretário de Estado da Mobilidade, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de maio de 2020, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da expansão da Linha Amarela - Santo Ovídio a vila D'Este.
Considerando as vicissitudes que ocorrem ao longo da tramitação dos processos expropriativos, cujo suporte formal cadastral se revela desadequado da realidade constatada, designadamente no que respeita à área, inscrição matricial, descrição predial e interessados;
Considerando, ainda, que é de interesse público a continuação do empreendimento sem interrupção.
Nestes termos, a requerimento da Metro do Porto, S. A., e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 3.º, 13.º, 14.º, 15.º e 19.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 da base xi do anexo i do Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de dezembro, do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2018, de 13 de dezembro, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, através do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, determino o seguinte:
1 - Declaro a alteração da declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, melhor identificada no quadro cuja publicação se promove em anexo, na medida dos dados constantes dos campos assinalados naquele quadro de expropriações e planta parcelar agora publicada, mantendo-se em vigor, para quaisquer outros efeitos, o despacho anterior.
2 - Os encargos financeiros com as expropriações, resultantes deste despacho, são da responsabilidade da sociedade Metro do Porto, S. A., para os quais dispõe de cobertura financeira, tendo prestado caução para garantir o pagamento dos mesmos.
21 de dezembro de 2020. - O Secretário de Estado da Mobilidade, Eduardo Nuno Rodrigues e Pinheiro.
(ver documento original)
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