Sumário: Determina o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, a fim de viabilizar a instalação de uma central fotovoltaica no concelho do Fundão, em área percorrida pelo incêndio ocorrido no dia 12 de outubro de 2019.
Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais, e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção, justificaram que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, se estabelecesse, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de ações, nomeadamente, obras de construção de quaisquer edificações, estabelecimento de quaisquer novas atividades agrícolas e substituição de espécies florestais por outras técnica e ecologicamente desadequadas.
O referido diploma prevê ainda que essas proibições possam ser levantadas, desde que requeridas no prazo de um ano após a data da ocorrência do incêndio.
Neste sentido, a Days of Luck, Unipessoal, Lda., requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do referido Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, o levantamento das proibições legais estabelecidas na citada legislação, a fim de viabilizar a instalação de uma central fotovoltaica, localizada no concelho do Fundão, em área de povoamento florestal percorrida por incêndio ocorrido no dia 12 de outubro de 2019.
Considerando que o requerimento foi instruído com todos os elementos legalmente exigidos;
Considerando que o levantamento das proibições referidas foi solicitado antes de decorrido o prazo de um ano após a ocorrência do incêndio, por requerimento apresentado em junho de 2020;
Considerando que o presente despacho não isenta a requerente do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis em função da natureza do projeto, nem do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial e das servidões e restrições de utilidade pública em vigor;
Considerando, por último, que o incêndio ocorrido no dia 12 de outubro de 2019 se ficou a dever a causas a que a requerente é alheia, não se lhe conhecendo quaisquer imputações de responsabilidade, conforme declaração emitida em 1 de junho de 2020 pelo Comandante do Posto Territorial do Fundão, do Comando Territorial de Castelo Branco da Guarda Nacional Republicana.
O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto na subalínea ix) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, determina o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, para instalação de uma central fotovoltaica, no concelho do Fundão, na área percorrida pelo incêndio suprarreferido, devidamente identificada e demarcada na planta anexa ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
9 de dezembro de 2020. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
(ver documento original)
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