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Aviso 5268/2016, de 22 de Abril

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Sumário

Regulamento de Creditação de Formação e da Experiência Profissional

Texto do documento

Aviso 5268/2016

Regulamento de Creditação de Formação e da Experiência Profissional

A implementação dos princípios e normativos legais consubstanciados na declaração de Bolonha preconiza a aprendizagem ao longo da vida, podendo esta assumir um caráter formal ou não formal. No ensino superior, esta conceção de que a educação e a formação têm um caráter permanente ao longo do percurso de vida de cada um, traduz-se no processo de validação e creditação da formação anterior e da experiência profissional.

Para a elaboração deste regulamento foi tido particularmente em consideração os seguintes diplomas legais:

O Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, relativo às "Condições Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior" que, no artigo 13.º, menciona a obrigatoriedade de os estabelecimentos de ensino reconhecerem, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudos (ECTS), a experiência profissional e a formação dos que neles sejam admitidos através dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior;

O Decreto-Lei 74 /2006, de 24 de março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho e pelo Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, relativo aos "Graus Académicos e Diplomas do Ensino Superior" que determina no artigo 45.º (Creditação) que, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, os estabelecimentos de ensino superior devem e podem reconhecer, através da atribuição de créditos (ECTS) no âmbito da formação realizadas e das competências adquiridas e experiência profissional, nos termos previstos naquele artigo, e nos demais aplicáveis, nomeadamente os artigos 45.º-A e 45.º-B do mesmo diploma legal.

Capítulo I

Da Creditação

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito

1 - O presente regulamento define as normas a aplicar aos pedidos de creditação da formação e de reconhecimento da experiência profissional, para cumprimento das disposições legais.

2 - Este regulamento aplica-se àqueles que, regularmente inscritos na Escola Superior de Enfermagem de Lisboa (ESEL), pretendam obter creditação no âmbito de outros cursos de ensino superior e/ou sejam detentores de experiência e formação profissional relevantes, que correspondam a áreas científicas lecionadas na ESEL.

3 - A ESEL credita ou reconhece um ou mais dos seguintes tipos de formação realizada, bem como a experiência profissional:

a) A formação de nível superior confirmada através de certificado oficial, passado por instituições de Ensino superior nacionais ou estrangeiras, incluindo unidades curriculares pertencentes a planos de estudos de cursos superiores e a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico realizado em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros.

b) A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológicas pós secundária nos termos fixados pelo respetivo diploma.

c) A experiência profissional e outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores.

Artigo 2.º

Definições

Entende-se por:

1 - «Formação Académica» a formação obtida em outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau, confirmada através de certificado oficial passado por Instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, incluindo as disciplinas ou unidades curriculares pertencentes a planos de estudos de cursos superiores, nacionais ou estrangeiros, bem como a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacional ou estrangeiro.

2 - «Formação Profissional» a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica obtida com objetivo de desenvolver competências com vista ao exercício de atividades profissionais e ainda a formação empreendida após a saída do sistema de ensino ou após o ingresso no mercado de trabalho realizada no âmbito de instituições acreditadas e/ou de reconhecido mérito.

3 - «Creditação de Formação» o processo de atribuição de créditos ECTS em áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos ministrados pela ESEL, em resultado da formação.

4 - «Creditação de Experiência Profissional» o processo formal realizada pela ESEL que culmina com o conjunto de provas previstas no artigo 7.º deste regulamento. Trata-se de um processo de tradução da experiência em créditos ECTS correspondentes às áreas científicas e unidades curriculares de planos de estudos de cursos ministrados pela ESEL, em resultado de uma aquisição de conhecimentos e competências decorrente de experiência profissional de nível adequado e compatível com o grau em causa.

5 - «Áreas científicas» as definidas pela CNAEF que se constituem como referência para o processo de creditação.

6 - «Plano de estudos de um curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:

a) Obter um determinado grau académico;

b) Concluir curso não conferente de grau;

c) Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico.

7 - «Plano de prosseguimento de estudos» o conjunto de unidades curriculares a realizar para concluir o ciclo de estudos, mediante a apreciação global da formação realizada.

Artigo 3.º

Regras gerais de creditação

1 - A creditação é expressa em créditos ECTS e corresponde a unidades curriculares completas.

2 - O processo de creditação aprecia não só o número de créditos obtidos como também o nível dos créditos e as áreas científicas por comparação com os constantes na estrutura curricular dos cursos ministrados na ESEL.

3 - Para efeitos de creditação de cursos não conferentes de grau e não organizados em ECTS considera-se que no 1.º ciclo um ECTS equivale a 27 horas e no 2.º ciclo a 25 horas.

4 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESEL:

a) Credita a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;

b) Credita a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Pode atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Pode atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

5 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

6 - A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

7 - A creditação da experiência profissional está sujeita a um processo de avaliação de competências submetidas a apreciação de um júri que delibera sobre o número de créditos a atribuir.

8 - A creditação traduz-se na dispensa de frequência de uma ou várias unidades curriculares do plano de estudos em que o candidato ingressou, e/ou na atribuição de créditos ECTS com vista à conclusão do ciclo de estudos em que este foi integrado, quando aceite pelo requerente.

9 - Os créditos não atribuídos no processo de creditação devem ficar registados no suplemento ao diploma.

10 - Concluído o processo de creditação aplicar-se-ão às UC a realizar as regras de inscrição constantes dos regulamentos em vigor na ESEL.

Artigo 4.º

Creditação de formação de estudantes que ingressaram ao abrigo de modalidades de reingresso e transferência

1 - Aos estudantes que ingressaram na ESEL ao abrigo das modalidades de reingresso e transferência de curso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu, em conformidade com o ponto 2 do artigo 3.º;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado;

2 - Excetuam-se do disposto da alínea b) do n.º anterior os casos devidamente fundamentados relativos a estudantes abrangidos pela modalidade de transferência, em que, face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares, não seja possível considerar todo o valor creditado, sendo que o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessários para a obtenção do grau e 90 % do valor creditado.

3 - Aos estudantes admitidos ao abrigo das modalidades de reingresso e transferência será elaborado um plano de prosseguimento de estudos que deverá ser solicitado no ato da matrícula.

Artigo 5.º

Creditação da Formação profissional

1 - Na creditação da formação profissional devem ser ponderados os seguintes critérios por confronto com os objetivos, competências e conteúdos do curso para o qual é requerida a creditação:

a) Competências fornecidas pelas formações realizadas;

b) Nível técnico-científico das formações obtidas e grau de ensino correspondente;

c) Conteúdos programáticos das formações obtidas e respetivo enquadramento nas áreas científicas do curso para o qual é requerida a creditação;

d) Quantidade e tipo de horas de trabalho das formações obtidas.

2 - Pode, por deliberação da Comissão de Creditação, ser solicitada uma prova oral ou escrita que ateste que o estudante adquiriu as competências que afirma ter desenvolvido.

3 - Os resultados da aprendizagem expressos na Escala de Classificação portuguesa ou numa escala convertível a esta podem ser atribuídos às unidades curriculares creditadas.

4 - Nos casos em que não existam classificações e estejam preenchidos todos os critérios que permitam proceder à creditação a mesma poderá ser obtida sem que haja lugar à atribuição de classificação. A UC é creditada mas excluída do elenco de disciplinas que integram a fórmula final que determina a classificação do curso ficando apenas registada a sua atribuição por via da creditação correspondente.

Artigo 6.º

Creditação da experiência profissional

1 - A creditação da experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos, para a obtenção de um grau académico ou diploma, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência/formação e não de uma mera creditação do tempo de duração da mesma.

2 - A creditação deve resultar de uma avaliação efetiva, realizada através dos métodos mais adequados a cada curso e à natureza da experiência de cada estudante, de modo a assegurar a autenticidade, a adequação e a atualidade dos resultados da aprendizagem e/ou das competências efetivamente adquiridas, creditadas nos planos curriculares.

3 - O processo de creditação da experiência profissional deve ser acompanhado por um docente de referência nomeado pelo Conselho Técnico-Científico, tendo em vista apoiar o estudante neste processo.

4 - A aprovação no processo de creditação traduz-se isenção de frequência de uma ou várias Unidades Curriculares do plano de estudos em que o candidato ingressou.

5 - A aprovação no processo de creditação não se traduz numa classificação numérica e a média final do ciclo de estudos não tem em conta os créditos atribuídos por esta via.

Artigo 7.º

Provas de creditação da experiência profissional

1 - Os estudantes que solicitem a creditação da experiência profissional submetem-se a um processo que visa comprovar a aquisição das competências que consideram ter desenvolvido.

2 - Este processo pode incluir uma, várias ou todas as modalidades aqui previstas:

a) Entrevista;

b) Organização de um dossier pessoal com a finalidade de documentar a experiência profissional a creditar, relativamente aos referentes de formação definidos para a ESEL e para o curso em que o candidato ingressou;

c) Realização de um trabalho teórico ou prático sobre a formação que pretende demonstrar possuir;

d) Discussão de um trabalho teórico ou prático e/ou do dossier pessoal perante o júri constituído.

3 - Compete à Comissão de Creditação da Formação e da Experiência Profissional (CCFEP) determinar as provas a realizar.

4 - A apreciação das provas é da competência de um júri constituído por dois professores da área científica e um elemento da CCFEP que preside.

5 - A aprovação no processo de creditação traduz-se na isenção de matrícula numa ou várias unidades curriculares e na atribuição de créditos ECTS com vista à conclusão do ciclo de estudos, sem que haja lugar à atribuição de uma classificação.

Artigo 8.º

Da atribuição de classificações à formação

1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foi realizada, se tal creditação for unívoca (uma unidade curricular corresponde a uma e uma só unidade curricular).

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas é:

a) A classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) A classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

4 - Se o processo não for unívoco (ou seja, uma unidade curricular da formação anterior não corresponder a uma e uma só unidade curricular do curso visado), atribuir-se-á a todas as unidades curriculares envolvidas a mesma classificação final com base na média ponderada, considerando como ponderação os ECTS da cada unidade curricular de origem, arredondada à unidade mais próxima.

5 - As unidades curriculares envolvidas na creditação da experiência profissional e/ou formação profissional constarão nas certidões de conclusão do curso e no Suplemento ao Diploma de Curso com a menção "Unidade Curricular realizada por processo de creditação de experiência profissional e/ou formação profissional".

Artigo 9.º

Comissão de Creditação

1 - A creditação da formação realizada e da experiência adquirida será efetuada por duas comissões, uma por cada ciclo de estudos, constituídas por três professores cada, nomeados pelo Conselho Técnico-Científico da ESEL.

2 - São competências da Comissão de Creditação:

a) Elaborar parecer sobre qualquer pedido de creditação nos cursos de licenciatura, mestrado ou pós-graduação não conferente de grau e com atribuição de créditos ECTS;

b) Solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito das respetivas áreas científicas, nomeadamente aos coordenadores de ano, regentes das unidades curriculares e outros;

c) Deliberar sobre as provas a realizar no âmbito da creditação da experiência e da formação profissional;

d) Propor ao Conselho Técnico-Científico a nomeação de júris para apreciação das provas de creditação da experiência.

3 - Cada Comissão de Creditação reunirá sempre que o seu presidente a convocar, tendo em conta os requerimentos de creditação apresentados.

4 - Os pareceres de cada Comissão de Creditação são aprovados em Conselho Técnico-Científico.

Capítulo II

Dos Procedimentos

Artigo 10.º

Requerimento para creditação

1 - A creditação da formação e da experiência profissional a que se refere o presente Regulamento é sempre requerida pelo estudante.

2 - Os requerimentos de creditação da formação e os planos de prosseguimento de estudos, dirigidos ao Presidente do Conselho Técnico-Científico através de requerimento em formulário próprio disponível na Divisão de Gestão Académica e em www.esel.pt, devem ser efetuados impreterivelmente até 10 dias úteis após a matrícula/ inscrição.

3 - Os pedidos de creditação da experiência devem ser efetuados nos moldes definidos no ponto anterior até 10 dias úteis após a inscrição.

4 - Os pedidos de creditação extemporâneos são rejeitados liminarmente.

5 - Na data do pedido é devida uma taxa/emolumento conforme tabela aprovada pela ESEL.

6 - No caso de indeferimento total ou parcial não há lugar a reembolso da taxa e dos emolumentos pagos.

7 - Da deliberação é irrecorrível, sem prejuízo do exercício da audiência prévia.

8 - O requerimento de creditação é efetuado para um ou mais dos seguintes tipos de formação realizada e de competências adquiridas:

a) Formação realizada no âmbito do mesmo ou de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;

b) Experiência profissional;

c) Formação Profissional.

Artigo 11.º

Documentação necessária para a creditação

1 - O requerimento de creditação é efetuado para um ou mais dos seguintes tipos de formação realizada e de competências adquiridas:

a) Formação académica realizada no âmbito do mesmo ou de outros ciclos de estudos superiores em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros;

b) Formação profissional;

c) Experiência profissional.

2 - O requerimento de creditação de formação realizada deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Cópias autenticadas das certidões ou certificados ou outros documentos originais cuja autenticação pode ser efetuada pela ESEL a que corresponderá o emolumento devido;

b) Descrição completa e detalhada dos conteúdos programáticos, reportada ao ano letivo em que foi obtida aprovação às disciplinas, ou unidades curriculares realizadas, número de horas e tipologia (semestral ou anual), ECTS (se atribuídos);

c) Planos de estudos dos cursos respetivos;

d) Os documentos emitidos por estabelecimento de ensino superior estrangeiros deverão estar devidamente instruídos, traduzidos e autenticados pela embaixada do respetivo país, quando os originais estejam escritos em língua estrangeira;

e) A apresentação da tradução de um documento a que se refere a alínea anterior não dispensa a apresentação do original.

3 - No que se refere à creditação da formação profissional em especial, é indispensável a apresentação de documentação que ateste:

a) O reconhecimento dos programas de formação por entidade oficial acreditada, ou por entidades de reconhecido mérito que confiram idoneidade aos mesmos;

b) Os resultados da aprendizagem e os conteúdos da mesma;

c) Explicitação do contributo da referida formação na prática profissional identificando-se as competências desenvolvidas sua relevância e atualidade (até 2 páginas).

4 - O requerimento de creditação de experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae elaborado de acordo com modelo europeu;

b) Certificados de Habilitações (fotocópias autenticadas);

c) Documentos comprovativos da experiência profissional, emitidos pelas entidades empregadoras com identificação de funções, posição e período de execução das mesmas. Nas situações em que não seja possível entregar documentos comprovativos pelas entidades empregadoras, será apresentado comprovativo de desconto para a Segurança Social ou na Caixa Geral de Aposentações respeitante ao(s) período(s) de tempo em questão.

Artigo 12.º

Processamento dos requerimentos

1 - Os requerimentos de creditação da formação académica, devidamente instruídos, são, até três dias úteis após a sua entrada na ESEL, remetidos pela Divisão de Gestão Académica ao Regente da Unidade Curricular para a qual a creditação é requerida, devendo o parecer ser enviado à CCFEP num prazo máximo de cinco dias úteis.

2 - Os requerimentos de creditação da formação profissional e da experiência profissional, devidamente instruídos, são remetidos pela Divisão de Gestão Académica ao Presidente da Comissão de Creditação do ciclo de estudos em que se integra o curso para o qual a creditação é requerida, até três dias úteis após a sua entrada na ESEL.

3 - A Comissão de Creditação respetiva analisa o requerimento de creditação e toda a documentação necessária ao processo, elaborando uma proposta da creditação a atribuir e um plano de prosseguimento de estudos individualizado, sempre que tal se justifique. A deliberação deve ser fundamentada nos aspetos determinantes do teor das decisões tomadas.

4 - O processo de creditação deve decorrer nos seguintes dias após a sua entrada na ESEL:

a) Até 20 dias úteis no que se refere à creditação de unidades curriculares realizada no âmbito de ciclos de estudos superiores;

b) Até 30 dias úteis no que se refere à creditação da formação profissional;

c) Até 30 dias úteis no que se refere à elaboração dos planos de prosseguimento de estudos aos estudantes admitidos por processos de transferência e reingresso;

d) Até 180 dias úteis no que se refere à creditação da experiência profissional.

5 - A proposta da creditação da formação elaborada pela Comissão de Creditação está sujeita a deliberação do Conselho Técnico-Científico e respetiva homologação pela Presidência da ESEL.

6 - O resultado da referida deliberação sobre o requerimento de creditação é remetido à Divisão de Gestão Académica pelo Conselho Técnico-Científico.

7 - Após a receção da deliberação referida no ponto anterior, a Divisão de Gestão Académica comunica a cada requerente a respetiva decisão do Conselho Técnico-Científico, no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 13.º

Situações transitórias durante a tramitação dos processos

1 - Os estudantes que requererem creditação prevista nos artigos 4.º e 5.º dentro do prazo a que se refere o artigo 10.º ficam autorizados a:

a) Frequentar, condicionalmente, todas as unidades curriculares, cessando essa autorização no momento em que forem notificados dos resultados;

b) Alterar a sua inscrição, não podendo ser avaliados nas unidades curriculares que ficaram isentos de realizar em resultado do processo de creditação.

2 - Caso se verifique ser impossível o cumprimento dos prazos a que se refere o artigo 12.º, o requerente deve ser notificado do facto e das suas razões, através da Divisão de Gestão Académica.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua homologação pela Presidência da ESEL.

Artigo 15.º

Casos Omissos ou Duvidosos

A resolução dos casos não previstos e das dúvidas que se venham a levantar na aplicação do presente Regulamento, será definida por despacho do Presidente da ESEL ouvido o Conselho Técnico-Científico.

Artigo 16.º

Revisão

O presente regulamento poderá ser revisto em resultado da experiência acumulada, por iniciativa do Conselho Técnico-Científico e/ou das Comissões de Creditação.

14 de abril de 2016. - A Presidente da Escola Superior de Enfermagem de Lisboa, Maria Filomena Mendes Gaspar.

209512132

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4356735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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