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Aviso 20436/2020, de 18 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Mercado Municipal da Câmara Municipal de Sabrosa

Texto do documento

Aviso 20436/2020

Sumário: Regulamento do Mercado Municipal da Câmara Municipal de Sabrosa.

Regulamento do Mercado Municipal

António Manuel Sousa Ribeiro da Graça, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, torna público, que nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e artigo 139.º, do Código Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que Assembleia Municipal de Sabrosa, em sessão ordinária de 25 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal de 10 de setembro de 2020, de acordo com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovou o Regulamente do Mercado Municipal, para entrar em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

4 de novembro de 2020. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, António Manuel Sousa Ribeiro da Graça.

Regulamento do Mercado Municipal

Nota justificativa

Em 01 de março de 2015 entrou em vigor o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o novo regime de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, e revogou o Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, que regulava as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, bem como a ocupação dos locais neles existentes para a exploração do comércio autorizado.

Este novo diploma legal veio regulamentar as atividades económicas do comércio, serviços e restauração e incluiu no seu âmbito de aplicação os mercados municipais, disciplinando concretamente a instalação, a organização, os requisitos de funcionamento, a gestão, o regulamento interno e o procedimento de atribuição dos espaços de venda dos mercados municipais.

O referido diploma determinou que os mercados municipais devem dispor de um regulamento interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, determinando que neste devem ser estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior, impondo ainda a prévia audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente das associações representativas do setor e dos consumidores.

Por sua vez, em 22 de maio de 2015, entrou em vigor o Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, que veio regular os mercados locais de produtores, que visam o escoamento de produtos locais e de produção local.

Perante a entrada em vigor dos referidos diplomas legais e consequente revogação do diploma legal que regulava as condições gerais sanitárias dos mercados municipais, e ao abrigo do qual foi aprovado o Regulamento do Mercado Municipal de Sabrosa, em vigor, a Câmara Municipal de Sabrosa considera que o Regulamento em vigor se encontra desajustado face à atual realidade social e económica, importando harmonizar e atualizar tal regulamentação com toda a legislação entretanto publicada sobre a matéria, pelo que deve aquele ser atualizado.

Atendendo à importância que este tipo de atividade desempenha no abastecimento público, justifica-se que o Município de Sabrosa disponha de um instrumento que permita aos ocupantes do seu Mercado Municipal um melhor desempenho da sua atividade, com a consequente melhoria da sua prestação, onde a defesa do consumidor, nomeadamente a relativa a aspetos higienossanitários e a proteção do ambiente, constituem aspetos privilegiados.

Face à evolução que se verificou, bem como ao tempo entretanto decorrido desde a data da entrada em vigor do anterior Regulamento, impõe-se também atualizar as coimas e demais sanções aplicáveis, de forma a assegurar o regular funcionamento do Mercado Municipal e sancionar situações abusivas e violadoras das normas de funcionamento.

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, em matéria regulamentar impõe que o projeto de regulamento, na sua nota justificativa fundamentada, contenha a ponderação dos custos e benefícios do regulamento, o que já se encontra plasmado no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Sabrosa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 6 de junho de 2016.

No presente projeto de regulamento essa ponderação pende seguramente mais para o lado dos benefícios. Na verdade, o Mercado Municipal é um equipamento de elevada valia para a economia local, consistindo num espaço destinado à comercialização de produtos, quer através de banca fixa, amovível ou loja, sendo o seu período de funcionamento de segunda-feira a sábado, da parte da manhã, salvo iniciativas de caráter excecional.

As taxas que podem ser cobradas pela ocupação são de valor reduzido, servindo apenas para a manutenção do espaço, incluindo o edificado, e como suporte a despesas de funcionamento.

Cada vez mais se pretende que o mercado complemente a estratégia municipal de desenvolvimento do território que tem por objetivo o incentivo da economia local, mormente com o escoamento de excedentes para pequenos produtores locais, gerando assim riqueza e, provavelmente, emprego.

Assim, no âmbito das atribuições dos Municípios no domínio do equipamento rural e urbano, saúde e promoção do desenvolvimento, ambiente e defesa do consumidor, e nos termos do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro e do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Sabrosa elaborou o presente Regulamento que disciplina a ocupação, a organização e o funcionamento do Mercado Municipal de Sabrosa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o artigo 1.º, n.º 1, alínea h) e artigo 70.º, n.º 1 do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto a organização, o funcionamento, a utilização e o regime de atribuição e ocupação de lugares e espaços de venda do Mercado Municipal de Sabrosa.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado Municipal de Sabrosa, nomeadamente aos operadores económicos que exercem a atividade de comércio ou prestem serviços, a título permanente ou temporário, aos trabalhadores do mercado, aos seus utentes e ao público em geral.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento considera-se:

a) Mercado Municipal - o recinto fechado e coberto, explorado pelo Município de Sabrosa, destinado à venda a retalho de produtos alimentares ao consumidor final, bem como de outros produtos ou bens autorizados, organizado por espaços e lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;

b) Vendedor - a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho, nos lugares ou espaços de venda do Mercado Municipal;

c) Lugar ou espaços de venda - são os lugares de venda independentes, nomeadamente, as lojas, as bancas e os lugares de terrado;

d) Lojas - são os locais de venda autónomos fixos e permanentes, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores, podendo o acesso dos compradores ser feito através de zona de circulação exterior ou espaço interior/comum do mercado, estando este espaço dotado de infraestruturas de modo a permitir a instalação de contadores individuais de água e energia elétrica;

e) Bancas - são os locais de exposição e venda de mercadorias, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores, situado no interior do mercado e confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum do Mercado;

f) Bancas amovíveis - equipamento construído para exposição e venda de mercadorias, constituído por uma bancada amovível, em complemento da banca atribuída aos vendedores;

g) Lugares de Terrado - locais de venda situados no interior do Mercado Municipal, sem uma estrutura própria para a exposição e venda de mercadorias;

h) Mercado local de produtores - o espaço de acesso público onde os produtores locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesãos, com a atividade devidamente licenciadas ou registada, podem vender os seus produtos;

i) Participantes ocasionais - pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar no Mercado Municipal para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e artesãos. Podem ainda operar no Mercado entidades exploradoras de outras atividades devidamente autorizadas pela Câmara Municipal para agirem como tal, sendo essas atividades consideradas de interesse económico para o Mercado.

Artigo 4.º

Produtos comercializáveis

1 - No mercado municipal é possível a comercialização dos seguintes géneros alimentícios:

a) Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;

b) Frutas, frescas ou secas;

c) Pescado fresco, congelado ou conservado;

d) Pão, pastelaria e produtos afins;

e) Carnes frescas e seus derivados;

f) Outros derivados alimentares, designadamente laticínios;

g) Restauração e bebidas.

2 - Podem comercializar-se também produtos não alimentares, designadamente os seguintes:

a) Flores, plantas e sementes;

b) Artigos de higiene e limpeza, enlatados e mercearia;

c) Quinquilharias e artesanato.

3 - Além dos produtos indicados nos números anteriores, podem ainda, mediante autorização prévia da Câmara Municipal, ser vendidos, ocasional, temporária ou continuamente, outros produtos ou artigos.

4 - Mediante autorização prévia da Câmara Municipal, no Mercado podem ser instalados alguns ramos de comércio e serviços que não colidam com a venda dos produtos discriminados nos números um e dois deste artigo.

5 - Os operadores económicos ou vendedores do Mercado quer permanentes quer ocasionais, podem ser agrupados e organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares.

6 - Poderá também funcionar no Mercado Municipal o Mercado local de Produtores, devendo o espaço utilizado ser perfeitamente identificado e demarcado dos restantes operadores económicos e vendedores, podendo estar devidamente demarcada e separada a área reservada aos produtores que comercializem produtos obtidos por métodos de produção biológica.

Artigo 5.º

Responsabilidade e danos

1 - O Município de Sabrosa não se responsabiliza por quaisquer danos que ocorram no espaço do Mercado com origem em caso fortuito, de força maior, catástrofe natural, bem como por acidentes provocados pelos operadores económicos seus agentes ou funcionários, utentes ou público em geral.

2 - O Município de Sabrosa não se responsabiliza por quaisquer volumes ou bens existentes nos lugares ou espaços de venda ou em quaisquer outros espaços do Mercado Municipal.

3 - O Município de Sabrosa declina, também, quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros alimentares e mercadorias expostas ou guardadas nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.

CAPÍTULO II

Regime de funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento do Mercado Municipal é de segunda-feira a domingo, ficando o mesmo dependente do horário próprio e legal de cada loja/serviço ali instalado.

2 - A Câmara Municipal, através de deliberação, pode definir um horário de funcionamento do Mercado Municipal, o qual será afixado, em local visível ao público no edifício do Mercado.

3 - A Câmara Municipal de Sabrosa pode, temporariamente, alterar o horário de funcionamento do Mercado Municipal, devendo essa alteração temporária ser anunciada com pelo menos quinze dias, seguidos, de antecedência e afixado Aviso em local visível ao público no edifício do Mercado.

4 - Aos operadores económicos e vendedores do Mercado Municipal é concedida uma tolerância de trinta minutos, depois do encerramento, para operações de arrumação, higienização e limpeza.

5 - Por motivos de força maior ou nos casos em que se verifique a necessidade de se proceder a operações de reparação ou manutenção, pode o funcionamento do Mercado ser suspenso, pelo período de tempo estritamente necessário, sem que aos operadores económicos ou vendedores assista o direito a qualquer tipo de indemnização, suspensão que será comunicada com a devida antecedência.

Artigo 7.º

Abastecimento

1 - A entrada e saída, carga e descarga, circulação de géneros e mercadorias no Mercado Municipal só poderá efetuar-se pelos locais expressamente destinados e assinalados a esse fim.

2 - O local destinado à entrada e saída de géneros e de mercadorias para abastecimento deve manter-se desimpedido, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de carga e descarga, que não poderá ultrapassar 30 minutos.

3 - A entrada e saída, carga e descarga, de géneros e de mercadorias deve ser feita diretamente dos veículos para os lugares ou espaços de venda, ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular mercadorias, géneros e volumes quer nos arruamentos e espaços interiores do mercado, quer nos arruamentos circundantes.

4 - As operações de entrada e saída e de carga e descarga de géneros e de mercadorias devem ser levadas a cabo, preferencialmente, antes da abertura ao público do Mercado ou após o seu encerramento ao público.

Artigo 8.º

Permanência após encerramento

1 - Não é autorizada a permanência no Mercado Municipal de quaisquer pessoas estranhas aos serviços, para além da hora de encerramento.

2 - A entrada ou permanência de operadores económicos e vendedores ou de pessoas ao seu serviço, fora dos horários de funcionamento, de abastecimento ou do período de tolerância, carece de autorização do Presidente da Câmara, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.

CAPÍTULO III

Atribuição e ocupação de lugares e espaços de venda

Artigo 9.º

Atribuição de lugares ou espaços de venda

1 - A atribuição de lugares ou espaços de venda no Mercado Municipal consiste na atribuição a pessoa singular ou coletiva, do direito de exercer de forma habitual a atividade de comércio a retalho.

2 - As lojas, no Mercado Municipal, são sempre concedidas a título precário, pessoal e oneroso, titulado por contrato, sendo a concessão condicionada nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeitas ao regime de locação.

3 - As bancas e os lugares de terrado são apenas utilizados em situações periódica, podendo ficar sujeito ao pagamento de uma taxa.

Artigo 10.º

Duração da ocupação das bancas e dos lugares de terrado

O direito de ocupação das bancas e dos lugares de terrado é atribuído ao dia de utilização.

Artigo 11.º

Procedimento para a atribuição de lojas

1 - A atribuição de lojas é efetuada por arrematação em hasta pública, devendo ser aplicada a todas as lojas novas ou deixadas vagas, por área ou de acordo com as especificações dos produtos a vender.

2 - Por cada operador económico ou vendedor, por regra, será permitida a ocupação de uma loja, sem prejuízo da Câmara Municipal de Sabrosa poder determinar, fundamentadamente, a ocupação de mais uma loja por operador económico ou vendedor.

3 - Compete à Câmara Municipal definir os termos a que obedece o procedimento de atribuição das lojas, os quais são, obrigatoriamente, publicados em editais afixados nos lugares de estilo, na página eletrónica do Município de Sabrosa e ainda no balcão único eletrónico e não pode prever condições mais vantajosas para os operadores económicos e vendedores cuja atribuição da loja tenha caducado ou se tenha extinguido, ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculo de parentesco ou afinidade, nem vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

4 - Da publicação da arrematação em hasta pública deve constar:

a) Identificação do Município;

b) Dia, hora e local para a realização da arrematação em hasta pública;

c) A base da licitação e o valor mínimo dos lanços que deve corresponder ao valor mínimo do direito de ocupação da loja previamente estabelecidos pela Câmara Municipal na definição dos termos do procedimento de atribuição;

d) Identificação da loja;

e) O ramo de atividade;

f) Período pelo qual a loja será atribuída;

g) O montante da renda a pagar pela loja;

h) Outras informações consideradas úteis.

Artigo 12.º

Falta de interessados ou de propostas na arrematação

1 - Quando não se tenham apresentado interessados ou propostas na hasta pública, a Câmara Municipal pode proceder ao ajuste direito das lojas disponíveis, pelo valor mínimo de ocupação previamente estabelecido quando definiu o procedimento de atribuição das mesmas.

2 - O convite à atribuição de lojas por ajuste direto deve ser publicitado em editais afixados nos lugares de estilo e na página eletrónica do Município de Sabrosa e no balcão único eletrónico.

Artigo 13.º

Anulação do procedimento

A hasta pública ou o procedimento de ajuste direto são anulados pela Câmara Municipal quando se verifique a prática de qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 14.º

Celebração do contrato e Pagamento

1 - Após a arrematação e atribuição da loja, o arrematante, no prazo máximo de cinco dias úteis, deve providenciar pela apresentação na Câmara Municipal de toda a documentação necessária à celebração do contrato, nomeadamente, no caso de pessoa singular, fotocópias do cartão cidadão/bilhete de identidade, do número de identificação fiscal e da declaração de início de atividade entregue na Autoridade Tributária e Aduaneira, e, no caso de pessoa coletiva, certidão do registo comercial.

2 - Na data da celebração do contrato o arrematante deve proceder ao pagamento integral de todas as quantias que o ato implica e dele advêm, incluindo o valor da primeira renda.

3 - O não pagamento de qualquer quantia importa a perda, a favor do Município, das quantias eventualmente já pagas, ficando sem efeito a atribuição da loja.

Artigo 15.º

Início da atividade

1 - Só após o procedimento consagrado no artigo anterior é que o arrematante poderá ocupar a loja.

2 - O arrematante é obrigado a iniciar a atividade no prazo máximo de 30 dias a contar da data de arrematação, sob pena de caducidade do direito à ocupação da loja, considerando-se perdida, a favor do Município, toda e qualquer quantia já eventualmente paga.

3 - Excetuam-se, do disposto no número anterior, os casos em que sejam apresentados motivos justificados para o não início da atividade.

Artigo 16.º

Desistência do arrematante

Desde o ato de arrematação e no caso do arrematante não dar início à atividade, manifestando este a sua desistência por escrito, poderá ser conferido o direito à loja ao arrematante colocado em segundo lugar e assim sucessivamente.

Artigo 17.º

Ramos de atividade

Os ramos de atividade a exercer nos lugares e espaços de venda, são previamente definidos pela Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Mudança de atividade

1 - A alteração pelo interessado da atividade económica exercida nas lojas depende de prévia autorização, por escrito, da Câmara Municipal.

2 - A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com especificação da nova atividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar na loja.

Artigo 19.º

Revogação da atribuição

1 - A ocupação de lojas no mercado tem natureza precária e as respetivas atribuições são revogáveis mediante deliberação camarária, se o interesse público justificar essas resoluções.

2 - A revogação prevista no número anterior confere ao titular o direito de reaver a quantia correspondente, em termos proporcionais, ao período de tempo já pago e não usufruído.

Artigo 20.º

Titular do Contrato

1 - No mercado municipal as lojas só podem ser ocupadas e exploradas pela pessoa, singular ou coletiva, a quem foi atribuído o direito de ocupação, nos termos do presente Regulamento, pelo Município de Sabrosa, ou, tratando-se de pessoa singular, pelo seu cônjuge, descendente ou ascendente, mediante prévia informação à Câmara Municipal.

2 - Ao titular do contrato pertence a direção efetiva da atividade exercida em qualquer lugar ou espaço de venda do Mercado, sendo este o responsável, perante o Município de Sabrosa, pelo cumprimento das determinações legais ou regulamentares em vigor.

3 - Qualquer titular do contrato só pode fazer-se substituir, nas faltas ou impedimentos e na direção dessa loja, pela pessoa que esteja devidamente autorizada pelos serviços camarários, conforme descrito no n.º 1 do presente artigo.

4 - A substituição não isenta o titular do contrato da responsabilidade por quaisquer atos ou omissões do substituto.

Artigo 21.º

Cedência da posição contratual

1 - Só pode ser autorizada pela Câmara Municipal a cedência a terceiros, das lojas, desde que ocorra um dos seguintes factos ao titular:

a) Morte;

b) Invalidez;

c) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal;

d) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

2 - Nas situações enunciados no número anterior, preferem sucessivamente na ocupação o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, unido de facto e os descendentes em primeiro grau da linha reta, se o requererem nos 30 dias posteriores à situação prevista no n.º 1 do presente artigo.

3 - A autorização da cedência depende da regularização total dos pagamentos devidos para com o Município de Sabrosa bem como do cumprimento, por parte do cessionário, das condições previstas no presente regulamento.

Artigo 22.º

Permuta

1 - Dentro do mesmo setor e em casos devidamente justificados os interessados podem requerer à Câmara Municipal autorização para permutar as lojas.

2 - Para que a autorização de permuta se concretize é necessário o envio de um requerimento, devidamente assinado pelas partes interessadas, no qual devem ser expostos os motivos que fundamentam o pedido.

3 - A permuta em causa não pode afetar a organização do Mercado Municipal, nomeadamente quanto ao tipo de produtos que se comercializa e vende naquele local, sob pena de rejeição liminar e imediata do pedido.

4 - A permuta de lojas implica aditamento ao contrato dos interessados, o qual, contudo, termina no prazo fixado no contrato inicial respetivo.

Artigo 23.º

Caducidade e suspensão do direito de ocupação

1 - O direito de ocupação de lojas caduca nos seguintes casos:

a) Por morte ou invalidez do respetivo titular se não for requerida a sua substituição no prazo referido no n.º 2 do artigo 20.º;

b) Por falta de pagamento de duas rendas;

c) Pela cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização do Município de Sabrosa, da utilização, ocupação ou a exploração das lojas;

d) Pela ocupação da loja para fins diversos daquele para o qual foi destinado;

e) Se a atividade não for iniciada no prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato;

f) Pela desistência voluntária do titular;

g) Pelo termo do prazo do direito de ocupação;

h) Outros casos expressamente referidos neste Regulamento.

2 - A caducidade do direito de ocupação das lojas é declarada pela Câmara Municipal de Sabrosa, com audiência prévia do interessado.

3 - A caducidade do direito de ocupação não implica o direito a qualquer indemnização ao seu titular, o qual deve proceder à desocupação da loja, no prazo de três dias úteis, após ser notificado nesse sentido.

4 - A não desocupação da loja no prazo referido no número anterior implica a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrem por parte do Município de Sabrosa, a expensas do titular do contrato.

5 - A Câmara Municipal pode ainda suspender a vigência da autorização de ocupação quando haja indícios de quaisquer condutas suscetíveis de lesar os interesses do Município ou de perturbar o normal funcionamento do Mercado.

Artigo 24.º

Limites de ocupação

1 - A nenhuma pessoa, singular ou coletiva, é permitido, por si ou por interposta pessoa, ser titular do direito à ocupação de mais de um lugar ou espaço de venda, independentemente da atividade comercial desenvolvida, sem prejuízo da Câmara Municipal de Sabrosa poder determinar, fundamentadamente, a ocupação de mais de um lugar ou espaço, até ao máximo de dois.

2 - Nos locais e espaços de venda podem ser colocadas, em complemento, bancas amovíveis conforme demarcação no local, em contrapartida de uma taxa prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Sabrosa.

3 - Para efeitos do número anterior, devem os interessados solicitar, por escrito, ao Presidente da Câmara, autorização para o efeito.

4 - Cada operador económico ou vendedor de um local ou espaço de venda não pode ocupar mais espaço do que o correspondente àquele que houver pago ou para o qual tem contrato.

5 - O espaço de circulação do público deve estar sempre livre e desimpedido.

Artigo 25.º

Pagamento da taxa de ocupação

1 - A taxa de ocupação de bancas, bancas amovíveis ou lugares de terrado é a definida e fixada no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Sabrosa.

2 - A taxa deve ser paga no dia da utilização, devendo o documento comprovativo do pagamento ser conservado em poder dos operadores económicos e vendedores durante o seu período de validade, a fim de poder ser exibido aos funcionários municipais, sob pena de ser exigido novo pagamento.

Artigo 26.º

Utilização ocasional

1 - Existindo bancas disponíveis, é admitida a sua utilização ocasional diária.

2 - Pela utilização ocasional de bancas e terrados poderá ser cobrada a taxa prevista no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Sabrosa.

3 - A atribuição referida no número um, no que respeita aos pequenos agricultores, é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove a mesma, podendo este documento ser dispensado desde que o utilizador seja do conhecimento pessoal do representante legal da Câmara Municipal.

4 - Aos utilizadores ocasionais de bancas e terrados, são aplicadas todas as demais disposições constantes do presente regulamento.

Artigo 27.º

Atividade franca

1 - A Câmara Municipal pode, para incentivo da atividade comercial e dinamização do espaço do Mercado, determinar um ou mais dias por mês de atividade franca, publicitando-os com a antecedência mínima de 10 dias.

2 - Nesses dias não são cobradas quaisquer taxas pela utilização e ocupação de bancas e terrados.

CAPÍTULO IV

Do Exercício da Atividade

Artigo 28.º

Identificação dos comerciantes

A Câmara Municipal organiza um cadastro de todos os titulares do direito de ocupação dos lugares e espaços de venda do Mercado Municipal devidamente atualizado, dele constando, entre outros, os seguintes elementos:

a) Nome do titular, firma ou denominação social;

b) Residência ou sede social;

c) Número fiscal de contribuinte ou número único de matrícula e identificação de pessoa coletiva;

d) Número de inscrição na Segurança Social;

e) Identificação do alvará de ocupação;

f) Setor de atividade;

g) Cópia do alvará de ocupação;

h) Todos os requerimentos, petições e decisões tomadas pela Câmara Municipal relativas à atribuição de lugares e espaços de venda ao titular.

Artigo 29.º

Interrupção da atividade

1 - Aos titulares das lojas no Mercado não é permitido deixar de usar as mesmas por prazo superior a oito dias em cada ano civil.

2 - Pode ser autorizado, a requerimento do operador económico ou vendedor, o encerramento da loja um dia por semana.

3 - Excetuam-se do descrito nos números anteriores as ausências por motivo de férias, devendo estas ser comunicadas previamente à Câmara Municipal de Sabrosa a fim de não ser registada a ausência.

4 - O prazo de ausência de oito dias, referido no número um, não se aplica aos casos de doença, devidamente comprovados por atestado médico ou declaração de internamento, não podendo, no entanto, tal prazo ultrapassar os cento e oitenta dias.

5 - Caso se verifique que o período de ausência é superior ao previsto nos números um e quatro, pode o operador económico e vendedor perder o direito à ocupação do lugar nos termos do artigo 22.º

Artigo 30.º

Direitos dos operadores económicos e vendedores

Aos operadores económicos e vendedores assistem, entre outros, os seguintes direitos:

a) Utilizar, da forma mais conveniente à sua atividade, o lugar e espaço que lhes seja atribuído, sem outros limites que não sejam os impostos por lei, por este Regulamento ou por outras normas municipais;

b) Obter apoio do pessoal em serviço no Mercado Municipal, nas questões com ele relacionado;

c) Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento dos lugares ou espaços de venda.

Artigo 31.º

Obrigações e deveres dos operadores económicos e vendedores

1 - Todos os que exerçam a sua atividade no Mercado Municipal, devem acatar as indicações, instruções e ordens dos funcionários municipais em serviço no mercado.

2 - A todos os que exerçam a sua atividade no Mercado Municipal é obrigatório tratar com urbanidade as pessoas com que, a qualquer título, tenham de privar no Mercado, ficando os infratores sujeitos às sanções que o Município de Sabrosa lhes imponha pela falta cometida, sem prejuízo de outro procedimento a que haja lugar.

3 - Todos os que exercem a sua atividade no mercado devem:

a) Proceder à deposição seletiva dos resíduos e das embalagens nos locais adequados, incluindo ecopontos;

b) Devolver ao Município de Sabrosa, findo o direito de ocupação dos lugares ou espaços de venda, os referidos lugares ou espaços em bom estado de conservação e limpeza.

4 - Constituem, ainda, deveres especiais dos titulares dos lugares ou espaços em regime de ocupação ocasional:

a) Manter disponível, para apresentação, sempre que exigido, o talão ou recibo comprovativo do pagamento da taxa;

b) Não deixar volumes, géneros alimentícios e outros produtos nos lugares, de um dia para o outro.

Artigo 32.º

Proibições

Fica expressamente proibido dentro do Mercado Municipal:

a) Colocar produtos alimentares em contacto direto com o pavimento;

b) Colocar produtos e artigos de venda ou uso próprio dos titulares fora da área dos locais que lhe estão distribuídos;

c) Ocupar os locais de acesso ao público, mesmo que parcialmente, dificultando de qualquer modo o trânsito de pessoas e a condução de volumes, de forma a molestar ou causar prejuízo a outrem;

d) Preparar, lavar e limpar quaisquer produtos ou utensílios fora dos locais para tal destinados;

e) Comercializar produtos diferentes daqueles para que o titular foi autorizado;

f) Dar uso diferente aos lugares e espaços de venda;

g) Provocar, de qualquer modo, desperdício de água, eletricidade, ou outro, com prejuízo manifesto da Câmara Municipal ou de outro utilizador;

h) Deixar de proceder à limpeza e conservação dos respetivos lugares ou espaços de venda e utensílios ou efetuar despejos fora dos sítios e recipientes a isso destinado;

i) Exercer a venda fora do local a ela destinado a não ser por motivo justificado e previamente autorizado;

j) Permitir que nos espaços não destinados ao público se mantenham pessoas estranhas à atividade autorizada nos lugares ou espaços de venda;

k) A concertação por parte dos titulares dos alvarás de ocupação, ou por interposta pessoa, de modo a aumentar os preços dos produtos ou a fazer cessar a venda ou a atividade do Mercado Municipal;

l) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os funcionários camarários em serviço no Mercado, dentro ou fora deste, bem como outros utilizadores ou quaisquer pessoas que se encontrem dentro daquelas instalações;

m) A venda ambulante, quer no interior do mercado municipal quer num raio de 500 m (zona de proteção do mercado);

n) Utilizar balanças, pesos e medidas que não estejam legalmente aferidas ou em desconformidade com a lei aplicável.

Artigo 33.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação do preço em todos os géneros e produtos apresentados à venda, a partir do momento em que, de qualquer forma, fiquem expostos ao público.

CAPÍTULO V

Obras

Artigo 34.º

Obras

1 - É proibida a realização de obras ou modificações nas lojas, nos lugares ou espaços de venda sem prévia e expressa autorização, por escrito, do Município de Sabrosa, as quais correm a expensas do interessado.

2 - O pedido de realização de obras deve ser requerido nos termos legais, dando lugar ao pagamento das respetivas taxas urbanísticas.

3 - As obras e benfeitorias efetuadas nos termos do número anterior revertem para o Município de Sabrosa, ficando a fazer parte integrante do Mercado Municipal, sem que confiram direito a qualquer indemnização ou retenção.

4 - A colocação de toldos, reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos carece de autorização do Presidente da Câmara, nos termos e nas condições previstas na lei.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 35.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento deste Regulamento incumbe, além do trabalhador da Câmara Municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a quaisquer outras autoridades a quem, por lei, seja dada essa competência.

Artigo 36.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por Lei a outras autoridades administrativas e policiais, bem como das competências atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - ASAE, a fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, compete à ASAE e à Câmara Municipal, nos casos em que esta seja a autoridade competente para o controlo da atividade em causa.

2 - Cabe ao Inspetor-Geral da ASAE e ao Presidente da Câmara Municipal, conforme o caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.

3 - O produto da coima reverte, quando aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal, em 90 % para o Município de Sabrosa, e em 10 % para a entidade autuante.

4 - Sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) Permanecer nos locais de venda e restantes espaços do mercado municipal para além do horário de funcionamento do mercado, ou fora dos períodos de abastecimento, sem a autorização a que alude o n.º 2 do artigo 8.º;

b) A violação do n.º 1 do artigo 7.º;

c) A violação do artigo 33.º;

d) A cedência a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara Municipal, da exploração dos lugares ou espaços de venda, fora das situações previstas no artigo 20.º;

e) A utilização do lugar ou espaços de venda para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi atribuído;

f) A não utilização, injustificada, do lugar ou espaço de venda por um período superior a oito dias por ano;

g) O não cumprimento e/ou violação do disposto nos artigos 30.º e 31.º

Artigo 37.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior são puníveis com coima de (euro) 100,00 Euros a (euro) 500,00 Euros.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas c), f) e g) do n.º 2 do artigo anterior são puníveis com coima de (euro) 100,00 Euros a (euro) 2.500,00 Euros.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo anterior são puníveis com coima de (euro) 150,00 Euros a (euro) 2.500,00 Euros.

4 - As coimas por infrações ao disposto no presente Regulamento, praticadas por pessoas coletivas, são elevadas ao dobro quer no seu limite mínimo quer no seu limite máximo.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 38.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no anterior artigo 36.º, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Privação do direito de participar no Mercado Municipal até dois anos;

b) Suspensão do direito de ocupação do lugar ou espaço comercial para o exercício da atividade no Mercado Municipal, por um período máximo de seis meses.

2 - Para além das situações previstas no número anterior, pode ainda ser aplicada a sanção acessória de revogação do direito de ocupação nos seguintes casos:

a) Quando o seu titular ceder a terceiros, a qualquer título e sem autorização da Câmara, a exploração do lugar ou espaço de venda.

b) Quando o seu titular utilize o lugar ou espaço de venda para fins diversos daqueles para os quais inicialmente foi atribuído;

c) Quando o titular do lugar ou espaço de venda, injustificadamente, não utilize o lugar por um período superior a oito dias por ano.

Artigo 39.º

Normas específicas

A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos referentes a cada um dos grupos fixados no artigo 4.º, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos lugares e espaços de venda têm de obedecer à legislação específica aplicável.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Normas Supletivas

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento, aplicar-se-á as disposições do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro e demais legislação aplicável.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação das disposições do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Sabrosa.

Artigo 41.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente regulamento, nomeadamente o Regulamento do Mercado Municipal de Sabrosa em vigor.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

313742009

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4354723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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