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Edital 1301-A/2020, de 17 de Dezembro

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Sumário

Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Miranda do Corvo

Texto do documento

Edital 1301-A/2020

Sumário: Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Miranda do Corvo.

Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Miranda do Corvo

António Miguel Costa Baptista, Presidente da Câmara Municipal de Miranda do Corvo, torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas b) e t), do n.º 1, do artigo 35.º e pelo n.º 1, do artigo 56.º, ambos do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, por deliberação do executivo municipal de 4 de dezembro de 2020 e da Assembleia Municipal de Miranda do Corvo, reunida em 15 de dezembro de 2020, foi aprovado o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Miranda do Corvo.

16 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, António Miguel Costa Baptista.

Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Miranda do Corvo

Preâmbulo

Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de benefícios fiscais, isenções e reduções, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro.

A Lei 51/2018, de 16 de agosto introduziu alterações no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, tendo este diploma legal sido objeto de republicação em anexo à citada Lei, a qual entrou em vigor a 1 de janeiro de 2019, conforme estabelecido no seu artigo 12.º

As alterações introduzidas pela Lei 51/2018 têm impacto nos poderes tributários de que os municípios dispõem, dando a possibilidade aos municípios de, mediante regulamento a aprovar pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, estabelecer critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, tornando-se assim absolutamente necessária a aprovação de um regulamento que contenha o respetivo regime jurídico.

Acrescenta a nova redação do n.º 3 do mencionado artigo 16.º, que aqueles benefícios fiscais «[...] devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal.» E ainda, de acordo com o n.º 9 do supracitado artigo, os pressupostos do reconhecimento de isenções fiscais devem ser definidos no estrito cumprimento das normas estabelecidas no regulamento por deliberação da assembleia municipal, cabendo depois à câmara municipal o reconhecimento do direito às isenções.

Em relação aos custos/benefícios associados ao presente regulamento, importa referir que os custos se encontram diretamente relacionados com as receitas que o Município de Miranda do Corvo deixará de receber com os benefícios fiscais que venham a ser concedidas, as quais, nesta fase, são impossíveis de antecipar ou de quantificar, enquanto os benefícios se reconduzem ao impacto que tais medidas terão na economia local ou regional, em particular, na vida das empresas e cidadãos, bem como das coletividades recreativas, culturais, desportivas, sociais e afins do Concelho as quais, dada a sua dimensão imaterial, são impossíveis de quantificar.

Mais, com estes benefícios fiscais é intenção do Município promover políticas de incentivo à reabilitação urbana, premiando os proprietários que façam obras de reabilitação do seu património (discriminação positiva), bem como promover um tratamento fiscal mais adequado e equitativo para as famílias numerosas proprietárias de habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, em perfeita sintonia com as atribuições e competências do Município previstas na Lei 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, prestar apoio às associações de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, bem como fomentar o papel do município na organização da política de desenvolvimento económico local, aproveitando as potencialidades económicas territoriais (principais setores de atividade), com recurso a incentivos fiscais, devendo assim ser visto como um mecanismo de fomento ao crescimento do tecido empresarial no Município de Miranda do Corvo.

Nessa medida, a Câmara Municipal de Miranda do Corvo por deliberação tomada na reunião de 28.08.2020 desencadeou o procedimento para a elaboração do presente projeto de Regulamento Municipal tendo em vista a concessão de benefícios fiscais, em nome da tutela de interesses públicos relevantes, devidamente fundamentados, tendo o início do procedimento sido publicitado através de edital e no sítio institucional do Município na Internet.

A Câmara Municipal de Miranda do Corvo aprovou o Projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais no Município de Miranda do Corvo, que foi sujeito a um período de consulta pública, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e ulteriores alterações, a Assembleia Municipal de Miranda do Corvo, em 15.12.2020, aprovou o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e legislação subsidiária

1 - O presente Regulamento tem por normas habilitantes a alínea d) do artigo 15.º e n.º 2 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI).

2 - Como legislação subsidiária, é aplicável, na sua redação atual, nomeadamente:

a) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;

b) O Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro;

c) O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro;

d) O Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, aprovado pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho;

e) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;

f) A lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de benefícios fiscais, isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do Município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e a Derrama.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O disposto neste Regulamento contempla:

a) O incentivo à reabilitação urbana, de acordo os benefícios fiscais atribuídos nos termos do EBF, abrangendo as ações de reabilitação de edifícios ou de frações, tal como previstas no RJRU ou as operações de reabilitação enquadráveis nas normas aplicáveis no Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho;

b) O incentivo à atividade económica no Concelho, tendo em conta o volume de negócios das empresas beneficiárias, bem como a criação de postos de trabalho;

c) O apoio às famílias, traduzido numa redução da taxa do IMI, a aplicar no ano em que vigorar o imposto, replicando o previsto sobre esta matéria no CIMI;

d) O apoio ao associativismo, no que concerne ao(s) prédio(s) ou fração(ões) utilizado(s) como sedes daquelas entidades;

e) Os incentivos de caráter ambiental relativos à promoção da eficiência energética nos prédios urbanos e prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, nos termos do EBF.

Artigo 4.º

Natureza dos Benefícios Fiscais

1 - Os benefícios fiscais consagrados neste Regulamento são de natureza condicionada e temporária, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - Os benefícios fiscais a atribuir poderão ser de natureza distinta, nomeadamente:

a) Isenção do IMI, no que respeita à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há mais de 30 anos ou localizados em Área de Reabilitação Urbana - ARU;

b) Redução da taxa de IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS (CIRS), compõem o respetivo agregado familiar, nos termos do artigo 112.º-A do CIMI;

c) Isenção do IMI, relativamente aos prédios utilizados como sedes das associações de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública;

d) Isenção da Derrama, aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);

e) Redução da taxa de IMI, aos prédios urbanos, relativos à promoção da eficiência energética, e prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, nos termos do EBF.

Artigo 5.º

Condições gerais de acesso

Os benefícios fiscais indicados no presente Regulamento só poderão ser concedidos se os interessados tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a Segurança Social (SS), bem como a sua situação regularizada no que respeita a tributos próprios do Município de Miranda do Corvo.

CAPÍTULO II

Tipologia de benefícios fiscais

Artigo 6.º

Incentivos à reabilitação urbana

1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em Área de Reabilitação urbana - ARU poderão usufruir da isenção do IMI por um período de três anos a contar do ano da conclusão das obras de reabilitação, inclusive, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.

2 - Para efeitos de atribuição dos benefícios referidos no número anterior, devem encontrar-se preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do RJRU ou do regime excecional do Decreto-Lei 95/2019 de 18 de julho;

b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído, e tenha, no mínimo, um nível Bom nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 95/2019 de 18 de julho.

3 - Considera-se o prédio afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.

4 - O proprietário do prédio arrendado deve apresentar, até 31 de dezembro de cada ano de vigência da isenção, comprovativo idóneo de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio.

Artigo 7.º

Incentivos à atividade económica

1 - As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho, podem beneficiar de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, desde que cumpram um dos seguintes critérios:

a) Volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 euros;

b) Volume de negócios superior a 150.000,00 euros e igual ou inferior a 300.000,00 euros, e que no último ano económico criem e mantenham pelo menos 3 postos de trabalho.

2 - O direito à isenção a que se refere a alínea b) do n.º 1 depende do seu reconhecimento pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Apoio às famílias

1 - As famílias podem beneficiar de uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou fração destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar.

2 - A redução da taxa de IMI referida no número anterior a aplicar é coincidente com a prevista no artigo 112.º-A do CIMI.

Artigo 9.º

Apoio ao associativismo

As associações de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, podem beneficiar da isenção do IMI, pelo período de três anos, como início no ano seguinte ao ano do reconhecimento, com possibilidade de renovação, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos.

Artigo 10.º

Apoios de caráter ambiental

1 - Para efeitos dos outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis, previstos no artigo 44.º-B do EBF, podem beneficiar de redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, e pelo período de cinco anos, não renovável, com início no ano seguinte ao ano do reconhecimento, os prédios urbanos com eficiência energética beneficiam de uma redução de 25 % da taxa de IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe eficiência energética nos seguintes casos:

a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação;

b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior em, pelo menos, duas classes, face à classe energética anteriormente certificada;

c) Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

3 - Para efeitos dos outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis, previstos no artigo 44.º-B do EBF, podem beneficiar de redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, e pelo período de cinco anos, não renovável com início no ano seguinte ao ano do reconhecimento, não renovável os prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. beneficiam de uma redução de 50 %, da taxa de IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto.

4 - Nos casos em que a apresentação do pedido de reconhecimento do direito à atribuição dos benefícios fiscais previstos neste artigo não seja efetuada no prazo estipulado no n.º 2 do artigo 12.º, o benefício apenas produz efeitos a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.

Artigo 11.º

Formalização do pedido de benefícios fiscais

1 - Os pedidos de renovação da isenção relativo ao benefício previsto no artigo 6.º do presente Regulamento dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue no Serviço de Atendimento do Município de Miranda do Corvo, até ao dia 31 de julho do último ano da isenção inicial de três anos concedida.

2 - O pedido de isenção relativo ao benefício previsto na alínea b) do artigo 7.º depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue no Serviço de Atendimento do Município de Miranda do Corvo, até ao dia 15 de dezembro de cada ano.

3 - O pedido de isenção e renovação relativo ao benefício previsto no artigo 9.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue no Serviço de Atendimento do Município de Miranda do Corvo, até ao dia 31 de julho de cada ano.

4 - O pedido de isenção relativo ao benefício previsto no artigo 10.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue no Serviço de Atendimento do Município de Miranda do Corvo.

5 - A redução prevista no artigo 8.º do presente Regulamento não carece de apresentação de requerimento junto do Município de Miranda do Corvo (quando reconhecidas, são atribuídas oficiosa e automaticamente).

Artigo 12.º

Documentos a apresentar para análise de atribuição de benefícios fiscais

1 - Para a conclusão do processo de análise e apreciação dos benefícios fiscais os requerimentos referidos no artigo anterior, devem ser acompanhados pelos seguintes documentos atualizados:

a) Para a renovação da isenção prevista no n.º 1 do artigo 6.º, deve ser apresentada Caderneta predial do imóvel e certidão ou código de certidão permanente do registo predial, devidamente atualizada e, quando aplicável, comprovativo idóneo de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio e ou apresentação do último recibo da renda;

b) Em complemento com os documentos previstos na alínea anterior, será necessário o preenchimento de modelo de requerimento próprio a fim de ser realizada uma vistoria por parte do Município de Miranda do Corvo, de forma a confirmar a manutenção das condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º;

c) Para a isenção prevista na alínea b) do artigo 7.º do presente Regulamento, deve ser apresentado cópia dos extratos da declaração mensal de remunerações enviada à Segurança Social (relativos aos meses de novembro do ano económico do pedido e novembro dos dois anos económicos anteriores); Códigos de validação/acesso à Declaração Anual - Informação Empresarial Simplificada e Códigos de validação/acesso à Declaração de Rendimentos - Modelo 22;

d) Para a isenção prevista no artigo 9.º do presente Regulamento, deve ser apresentada certidão do ato constitutivo; ata de eleição e de tomada de posse dos representantes legais, certidão do registo predial atualizada e cópia dos estatutos, bem como documento comprovativo da declaração de utilidade pública;

e) Para a redução prevista o n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, deve ser apresentada certidão do registo predial e certificado energético válido, que ateste a classe energética do(s) prédio(s) ou fração(ões);

f) Para a redução prevista no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento, deve ser apresentada certidão do registo predial e comprovativo que ateste o reconhecimento por parte do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP em como o(s) prédio(s) ou fração(ões) integra(m) uma área classificada que proporciona serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado.

2 - Para todas as situações previstas no artigo anterior que dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento próprio, o processo deve ainda ser instruído com declarações de não dívida à Segurança Social e AT, ou o consentimento para a consulta por parte do Município de Miranda do Corvo da situação contributiva e tributária.

3 - O Município de Miranda do Corvo poderá solicitar os documentos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de benefícios fiscais, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.

Artigo 13.º

Instrução e apreciação do pedido inicial ou renovação dos benefícios fiscais e verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais

1 - A avaliação e apreciação técnica do cumprimento dos critérios e condições regulamentares cujo preenchimento é necessário para a concessão ou renovação dos benefícios fiscais, nos termos do presente Regulamento, é realizada em articulação entre as várias Divisões e Núcleos do Município de Miranda do Corvo, cuja intervenção se revele necessária.

2 - Após ter sido efetuada a avaliação e apreciação referidas no número anterior, relativamente aos pedidos que reúnam as condições necessárias para ser concedido o benefício fiscal pretendido, deverá ser apurado o valor do benefício a conceder.

3 - Nas situações em que o pedido for apresentado para além do prazo estabelecido, nas situações em que este esteja definido, o benefício fiscal inicia-se a partir do ano imediato ao previsto.

4 - Da instrução e apreciação é elaborado relatório que contém, designadamente, a avaliação técnica, o apuramento do benefício a conceder e a proposta de decisão.

Artigo 14.º

Direito à audição

No caso de a intenção de decisão ser o indeferimento do pedido de atribuição de benefícios fiscais ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado, salvo quando tenha sido anteriormente ouvido, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º LGT.

Artigo 15.º

Audição das freguesias

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias serão ouvidas por parte do Município de Miranda do Corvo antes da concessão dos benefícios fiscais subjetivos relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder os referidos benefícios, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.

Artigo 16.º

Decisão

1 - Finda a instrução e apreciação do pedido de atribuição de benefício fiscal a proposta de decisão é remetida à Câmara Municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, enquanto órgão competente para a sua aprovação.

2 - É também competência da Câmara Municipal reconhecer o direito aos benefícios previstos no presente Regulamento que não carecem da apresentação de requerimento.

3 - Após aprovação, o Município comunica à AT, dentro dos prazos estabelecidos na lei, os benefícios fiscais reconhecidos.

Artigo 17.º

Incumprimento de pressupostos dos benefícios fiscais

1 - A inobservância dos pressupostos de que depende o reconhecimento do direito aos benefícios fiscais consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão dos mesmos, e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos, caso aquele direito não tivesse sido reconhecido ou o eventual reconhecimento não tivesse sido renovado.

2 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à AT promover os consequentes atos tributários de liquidação.

3 - À suspensão do prazo de caducidade, no caso dos benefícios fiscais de natureza condicionada, aplica-se o disposto no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 18.º

Declaração da cessação dos pressupostos dos benefícios fiscais

Quando se deixe de verificar algum dos pressupostos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer um dos benefícios fiscais previstos no presente Regulamento, assim como relativamente à renovação, nos casos em que a mesma, sendo admissível, foi concedida, os beneficiários devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, ao Município de Miranda do Corvo e ao serviço periférico local da AT que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.

Artigo 19.º

Monitorização e fiscalização dos benefícios fiscais concedido

1 - O Município de Miranda do Corvo reserva-se ao direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição dos benefícios fiscais concedidos, podendo a qualquer momento solicitar informações aos interessados.

2 - Para efeitos do número anterior, os interessados comprometem-se a colaborar e a fornecer toda a informação solicitada pelo Município de Miranda do Corvo.

3 - Caso o Município de Miranda do Corvo venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alterem as circunstâncias de atribuição das isenções concedidas e que impliquem a caducidade das mesmas, dará conhecimento desses factos, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da AT, que correspondam à localização dos imóveis do sujeito passivo que beneficiaram das isenções concedidas.

Artigo 20.º

Divulgação das isenções concedidas

Anualmente, a Câmara Municipal remete para conhecimento da Assembleia Municipal, relatório com as isenções concedidas ao abrigo do presente Regulamento

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Cumulação de benefícios

1 - Os benefícios a reconhecer nos termos do presente Regulamento são cumuláveis entre si (em diferentes impostos).

2 - Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 23.º

Disposição transitória

Podem beneficiar dos apoios concedidos nos termos do presente Regulamentos todos os que tenham beneficiado de anteriores isenções concedidas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do regime anteriormente previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do RFALEI.

Artigo 24.º

Disposição revogatória

Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e quaisquer atos que contrariem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313817023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4354133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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