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Aviso 20356/2020, de 17 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia (Canídeos e Felídeos) do Município de Leiria

Texto do documento

Aviso 20356/2020

Sumário: Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia (Canídeos e Felídeos) do Município de Leiria.

Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria em sua sessão extraordinária de 13 de outubro de 2020, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria aprovada em sua reunião de 1 de setembro de 2020, o Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia (Canídeos e Felídeos) do Município de Leiria, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do novo Código do Procedimento Administrativo.

Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt, ou no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Leiria.

Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia (Canídeos e Felídeos) do Município de Leiria

Preâmbulo

O Município de Leiria no âmbito do domínio da saúde pública, saúde e bem-estar animal e defesa do meio ambiente, deve adotar e implementar uma política de gestão que conduza à redução do abandono animal e ao aparecimento de colónias de animais vadios e errantes, promovendo uma resposta efetiva às necessidades da população;

Sem prejuízo das disposições previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, e no artigo 19.º do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, segundo os quais os municípios devem proceder à captura dos cães e gatos vadios ou errantes, encontrados na via pública ou em quaisquer lugares públicos, é convicção do Município de Leiria ser possível contribuir de forma efetiva para a resolução do problema, designadamente no controlo da reprodução dos animais;

Seguindo as recomendações da Lei 27/2016, de 23 de agosto, o Município de Leiria decidiu privilegiar a esterilização de animais de companhia como meio de gestão das populações de animais vadios e errantes, criando, para tal, um regime que permite a realização daqueles procedimentos médico-veterinários em animais que satisfaçam um conjunto de requisitos, a expensas do Município;

Sem prejuízo das atribuições do centro de recolha oficial de animais de Leiria (CRO) /Canil Municipal de Leiria nesta matéria, por força da referida Lei 27/2016, de 23 de agosto, e do contributo financeiro realizado por este Município para adequar aquele equipamento à referida lei, importa pois implementar também estas medidas numa base mais local, sensibilizando e responsabilizando a população e apelando à colaboração e ao compromisso das associações zoófilas locais, estimulando a esterilização dos animais e promovendo o resgate dos animais das ruas e a sua adoção;

Considerando ainda que o cumprimento e a promoção dos princípios da igualdade, da imparcialidade, da boa-fé e da transparência é uma das principais vantagens da aprovação do presente regulamento;

Considerando que o número de animais errantes no Município é elevado e que só a esterilização dos animais adotados no (CRO) /Canil Municipal de Leiria é insuficiente para a sua redução efetiva;

Considerando que as dificuldades financeiras são um dos principais motivos para os detentores de animais de companhia não promoverem o controlo reprodutivo dos seus animais através da esterilização cirúrgica;

Considerando que não é possível ao Centro de Recolha Oficial de Animais (CRO)/Canil Municipal acolher todos os animais errantes na área do Município de Leiria, que fazem perigar a saúde, segurança e tranquilidade de pessoas, outros animais e bens;

Considerando que a não recolha de animais errantes potencia a proliferação de cães ferais e de matilhas;

Sublinhando-se que os custos que a aplicação deste regulamento representa para o Município de Leiria são encarados como um investimento na saúde e na segurança de pessoas, animais e bens, pelo que numa relação custo/beneficio este último distingue-se de uma forma clara e valorizada;

Considerando igualmente que a salvaguarda do bem-estar, da proteção e da segurança e qualidade de vida dos munícipes constitui um imperativo da boa administração.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada, a Câmara Municipal elaborou o projeto de Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia (canídeos e felídeos) do Município de Leiria, tendo-o tornado presente em sua reunião ordinária de 18 de fevereiro de 2020, com vista à submissão do mesmo a consulta pública, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias a contar da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 49, parte H, de 10 de março de 2020, sob o Aviso 4171/2020.

Foi igualmente publicado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria em www.cm-leiria.pt e submetido a audiência dos interessados que como tal se constituíram no procedimento do regulamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 100.º do mesmo Código.

Nestes termos e das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada, foi o projeto do presente regulamento objeto de deliberação da Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião de 1 de setembro de 2020, e, posteriormente, submetido a decisão da Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão extraordinária de 13 de outubro de 2020, que o aprovou como Regulamento do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia (canídeos e felídeos) do Município de Leiria.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada, do artigo 8.º da Portaria 146/2017, de 27 de abril, que regulamenta a Lei 27/2016, de 23 de agosto, é estabelecido o Regulamento Municipal do Regime Especial de Esterilização de Animais de Companhia - canídeos e felídeos.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto definir o regime especial de esterilização de animais de companhia - canídeos e felídeos do Município de Leiria, garantindo de forma gratuita, a esterilização de animais, desde que cumpridos os requisitos definidos no presente regulamento.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se que:

a) Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

b) Agregado familiar - as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:

i) Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;

ii) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

iii) Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral;

iv) Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.

c) Rendimento mensal per capita - indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado nos termos do previsto no artigo 6.º do presente regulamento.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - São abrangidos pelo regime especial de esterilização os animais de companhia, cães e gatos, que se enquadrem em qualquer uma das seguintes categorias:

a) Animais cujo detentor pertença a um agregado familiar com carências económicas, devidamente comprovadas pela Divisão de Desenvolvimento Social do Município de Leiria, que reúna uma das seguintes condições:

i) Beneficiários do Rendimento Social de Inserção (RSI);

ii) Beneficiários da Prestação Social para a Inclusão (PSI);

iii) Beneficiários do Complemento Solidário para Idosos (CSI);

iv) Beneficiários do Programa de atribuição de comparticipação de medicamentos a famílias carenciadas do concelho de Leiria;

v) Beneficiários do Programa de comparticipação ao arrendamento do Município de Leiria;

vi) Arrendatários do Município de Leiria em regime de arrendamento apoiado;

vii) Agregado familiar que comprovadamente não possua rendimentos mensais per capita superiores a 80 % do IAS (Indexante de Apoios Sociais).

b) Animais resgatados das ruas por populares ou por associações zoófilas legalmente constituídas, que depois de comunicado o facto ao médico veterinário responsável do Município, se tenha verificado não terem detentor e não serem possuidores de qualquer zoonose, mas para os quais exista um adotante.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o regime especial de esterilização abrange até dois animais de companhia por agregado familiar, num período de 5 anos.

3 - Para os animais que se enquadrem nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, que ainda não possuam identificação eletrónica ou vacinação antirrábica, o Município pode assegurar esses serviços, gratuitamente, através do médico veterinário responsável do Município.

Artigo 5.º

Condições de acesso

Podem candidatar-se ao regime especial de esterilização os detentores dos animais de companhia referidos no artigo anterior, desde que cumulativamente reúnam as seguintes condições:

a) Residam com caráter permanente no concelho de Leiria há pelo menos dois anos e cumpram as obrigações legalmente previstas para a detenção de animais de companhia e restantes obrigações legais e regulamentares para com os animais e quaisquer outros à sua guarda;

b) Os animais não tenham sido adotados num Centro de Recolha Oficial de Animais;

c) Os animais estejam efetivamente alojados no concelho de Leiria;

d) Os animais possuam o documento de identificação de animal de companhia, devidamente atualizado;

e) Os animais possuam boletim sanitário com vacina antirrábica válida;

f) Os animais possuam licenciamento válido, se aplicável.

Artigo 6.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar é efetuado de acordo com a seguinte fórmula:

C= (R-H)/(12 x N)

sendo:

C o rendimento mensal per capita do agregado familiar, R o rendimento anual bruto do agregado familiar inscrito na declaração de rendimentos para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, referente ao ano civil anterior, H as despesas fixas do agregado familiar e N o número de elementos do agregado familiar.

2 - São consideradas no apuramento do rendimento anual bruto do agregado familiar as seguintes categorias de rendimento:

a) Rendimentos do trabalho dependente e/ou independente;

b) Rendimentos de capitais;

c) Rendimentos prediais;

d) Pensões;

e) Prestações sociais e outras;

f) Bolsas de estudo e formação;

g) Indemnizações ou prestações mensais de seguradoras;

h) Pensão de alimentos de progenitor ou do Fundo de Garantia de Alimentos.

3 - Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considera-se que auferem um rendimento de valor equivalente ao salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que possuem rendimento ou salário inferior.

4 - Entende-se por despesas fixas anuais do agregado familiar, desde que devidamente comprovadas:

a) Valor mensal de despesas com renda de casa ou prestação mensal referente à mensalidade do empréstimo bancário devida pela aquisição de habitação própria e permanente;

b) Seguros de vida e multirriscos associados ao crédito habitação e condomínio;

c) Despesas mensais com água, eletricidade e gás, tendo como valores mensais de referência máximos, por agregado, 70,00(euro);

d) Frequência de equipamento social da infância, para idosos ou pessoas com deficiência.

CAPÍTULO II

Procedimento de candidatura ao regime especial de esterilização

SECÇÃO I

Candidatura

Artigo 7.º

Requerimento e instrução

1 - O procedimento de candidatura ao regime especial de esterilização inicia-se através de requerimento, mediante o preenchimento de formulário que constitui o Anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O pedido de candidatura é acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Documento de identificação de animal de companhia, devidamente atualizado;

b) Boletim sanitário com vacina antirrábica válida e com informação relativa à espécie, sexo e peso do animal;

c) Comprovativo de licenciamento válido, se aplicável;

d) Atestado de residência do detentor.

3 - Para as situações enquadradas na subalínea vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, o pedido de candidatura deve, ainda, ser instruído com os seguintes elementos instrutórios:

a) Documento comprovativo de rendimentos mensais de todos os elementos do agregado familiar;

b) Documento comprovativo das despesas mensais do agregado familiar;

c) Documento comprovativo da situação de desemprego, quando aplicável.

4 - Para os animais previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, o pedido de candidatura deve ser instruído com os elementos constantes das alíneas do n.º 2 do presente artigo e com a declaração do médico veterinário responsável do Município que ateste que o animal foi resgatado da rua, não possui detentor nem qualquer zoonose, e não tenha sido reclamado no prazo de 15 dias, de acordo com a legislação em vigor;

Artigo 8.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal decidir sobre as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido apresentado.

2 - Sempre que o requerimento de pedido de candidatura ao regime especial de esterilização não seja acompanhado de qualquer dos elementos referidos no artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho de aperfeiçoamento do pedido, no prazo de 10 dias a contar da respetiva apresentação.

3 - Na situação prevista no número anterior, o requerente é notificado para, em prazo não superior a 10 dias, corrigir ou completar a instrução do pedido, suspendendo-se os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

4 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos vereadores as competências previstas no presente artigo.

Artigo 9.º

Avaliação da candidatura

1 - A avaliação das candidaturas é feita por ordem de data de entrada nos serviços municipais.

2 - A avaliação da carência económica, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º é efetuada pela Divisão de Desenvolvimento Social do Município de Leiria.

3 - Os serviços competentes da Câmara Municipal podem solicitar outra documentação que entendam por necessária e conveniente para proceder à avaliação da situação socioeconómica do requerente e do seu agregado familiar.

Artigo 10.º

Decisão

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a aprovação das candidaturas, no prazo de 45 dias úteis contados da data de apresentação do respetivo pedido.

2 - A decisão de aprovação da candidatura ao regime especial de esterilização é notificada ao requerente, acompanhada da credencial de apoio à esterilização.

3 - A Câmara Municipal pode delegar a competência prevista no n.º 1 do presente artigo no seu presidente com a faculdade de subdelegação nos vereadores.

Artigo 11.º

Indeferimento da candidatura

As candidaturas são indeferidas quando:

a) A Câmara Municipal tiver conhecimento de que o candidato ou qualquer elemento do seu agregado familiar haja abandonado ou mal tratado os animais abrangidos pelo presente regulamento ou possua os mesmos em deficientes condições de alojamento, sem prejuízo de outros procedimentos legalmente previstos;

b) O candidato ou seu agregado familiar possuírem dívidas para com o Município de Leiria ou entidades por ele participadas e para com os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Leiria;

c) O candidato previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º tenha beneficiado do regime especial de esterilização para dois animais de companhia por agregado familiar, há menos de 5 anos;

d) Ausência de cabimentação orçamental disponível.

SECÇÃO II

Esterilização

Artigo 12.º

Credencial de apoio à esterilização

1 - A credencial de apoio à esterilização está sujeita a termo de validade.

2 - A esterilização dos animais abrangidos pelo presente regulamento é obrigatoriamente realizada no prazo fixado na credencial de apoio à esterilização.

3 - O prazo fixado na credencial pode suspender-se quando o animal tenha desenvolvido doença ou debilidade que impeça a esterilização no prazo estipulado ou quando o Centro de Atendimento Médico-Veterinário (CAMV) atestar que não a pode realizar por motivo justificado, caso em que este deve indicar a nova data prevista para a intervenção.

Artigo 13.º

Locais de esterilização

A esterilização dos animais abrangidos pelo presente regulamento é realizada em qualquer dos CAMV constantes de lista divulgada na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria e nos postos de atendimento da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Deveres dos responsáveis dos Centros de Atendimento Médico-Veterinário

1 - Os responsáveis dos CAMV devem conferir os dados da credencial e aferir se correspondem ao animal apresentado para realização do procedimento cirúrgico.

2 - Sempre que a correspondência referida no número anterior não se verifique, os responsáveis dos CAMV devem recusar a prestação do serviço e devolver a credencial ao Município, indicando a razão da recusa da prestação do serviço.

3 - Os responsáveis dos CAMV enviam mensalmente à Divisão de Proteção e Saúde Animal do Município de Leiria uma listagem de animais intervencionados com descrição da espécie, sexo, peso e número de identificação eletrónica.

CAPÍTULO III

Controlo do regime especial de esterilização

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento compete ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, com faculdade de delegação em qualquer dos vereadores.

2 - No exercício da sua atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal de Leiria é auxiliado por trabalhadores municipais com formação adequada e/ou pelo médico veterinário responsável do Município.

3 - As ações de fiscalização serão realizadas com carácter aleatório.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ações de fiscalização poderão ocorrer sempre que motivos ponderosos assim o exijam.

Artigo 16.º

Monitorização

A Divisão de Proteção e Saúde Animal do Município de Leiria mantém listagem atualizada dos animais abrangidos pelo regime especial de esterilização.

Artigo 17.º

Causas de exclusão

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, constituem causas de exclusão definitiva do regime especial de esterilização:

a) A prestação de falsas declarações pelo detentor dos animais no pedido de candidatura quanto à propriedade do animal ou aos rendimentos do agregado familiar;

b) A condenação judicial do detentor do animal ou de qualquer elemento do seu agregado familiar por abandono e os maus tratos dos animais abrangidos pelo presente regulamento.

Artigo 18.º

Decisão de exclusão

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a exclusão do regime especial de esterilização, no prazo de 45 dias úteis, contados da data do conhecimento comprovado das causas constantes do artigo anterior.

2 - A decisão de exclusão ao regime especial de esterilização é notificada ao requerente.

3 - A Câmara Municipal pode delegar a competência prevista no n.º 1 do presente artigo no seu presidente com a faculdade de subdelegação nos vereadores.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

Encargos

O encargo máximo anual a suportar pelo Município de Leiria com os apoios concedidos será fixado por deliberação da Câmara Municipal sujeito a cabimentação orçamental.

Artigo 20.º

Proteção de dados

1 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente procedimento serão tratados exclusivamente para a finalidade prevista e no interesse do(a) requerente.

2 - O Município de Leiria como entidade responsável pelo tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito do presente processo assegurará a proteção da privacidade do(a) candidato(a) atuando em conformidade com a lei e o Regulamento de Proteção de Dados e conservará os dados pessoais pelo período estritamente necessário, findo o qual procederá à sua destruição.

3 - Os dados pessoais do candidato não serão comunicados a terceiros, com exceção de autoridades judiciais, fiscais e regulatórias, com a finalidade do cumprimento de imposições legais.

Artigo 21.º

Legislação subsidiária

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 22.º

Integração de Lacunas

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste regulamento são objeto de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicitação nos termos legais.

17 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Gonçalo Lopes.

ANEXO

Formulário de Candidatura ao Regime Especial de Esterilização

(ver documento original)

313770716

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4352772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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