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Regulamento 1091/2020, de 17 de Dezembro

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Sumário

Regulamento dos Campos de Ténis e Padel

Texto do documento

Regulamento 1091/2020

Sumário: Regulamento dos Campos de Ténis e Padel.

Regulamento dos Campos de Ténis e Padel

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, torna público, que a Assembleia Municipal, em sessão realizada em 16 de outubro de 2020 nos termos do disposto artigo 101.º do CPA, deliberou aprovar o Regulamento dos Campos de Ténis e Padel.

23 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Nota justificativa

O direito à atividade física e desportiva é um direito que mereceu consagração constitucional no seu artigo 79.º, incumbindo ao Estado em colaboração com as Autarquias Locais o desenvolvimento de uma política integrada de infraestruturas e equipamentos desportivos que permitam a criação de um parque desportivo diversificado e de qualidade.

O funcionamento dos Campos de Ténis e Padel de Coruche assume grande importância na divulgação da prática da modalidade de ténis e do padel, nas suas mais variadas vertentes, com particular relevo para a sua utilização com caráter lúdico/recreativo.

É imperativo a criação e implementação de um conjunto de disposições normativas tendo como objetivo uma correta gestão e manutenção deste equipamento municipal de interesse público.

Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 33.º n.º 1 alínea k) da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal tem competência para aprovar o presente regulamento, o qual deverá ser submetido a audiência prévia pelo período de 30 dias, nos termos do disposto no 100.º do CPA.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, de 16 de janeiro), e dos Decretos-Leis n.os 10/2009, de 12 de janeiro e 141/2009, de 16 de junho e Lei 39/2012, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

1 - Os Campos de Ténis e Padel de Coruche integram-se no conjunto de instalações desportivas do Município de Coruche e tem como finalidade proporcionar um espaço próprio para a prática da modalidade de ténis e do padel em todas as suas vertentes.

2 - Os Campos de Ténis e Padel de Coruche são constituídos por um Campo de Ténis e um Campo de Padel com iluminação artificial.

3 - A organização e gestão dos Campos de Ténis e Padel competem à Câmara Municipal de Coruche.

4 - O funcionamento e utilização dos Campos de Ténis e Padel de Coruche ficam subordinados ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Diretor Técnico

1 - O Diretor Técnico é designado por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada, desde que estejam reunidos os requisitos legais para o efeito.

2 - O Diretor Técnico desempenha, designadamente as seguintes funções:

a) Coordenar e supervisionar a prescrição, avaliação, condução e orientação de todos os programas e atividades, da área da manutenção da condição física (fitness), no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, aos seus utentes;

b) Coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;

c) Elaborar um manual de operações das atividades desportivas que decorrem nas instalações desportivas e que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness);

d) Coordenar a produção das atividades desportivas;

e) Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento das instalações desportivas, as atividades desportivas nelas desenvolvidas;

f) Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.

Artigo 4.º

Cedência das Instalações

1 - A cedência das instalações tem as seguintes modalidades:

a) Utilização Regular - a utilização das instalações em dias e horas previamente fixadas ao longo do ano e destina-se a:

a1) Atividades do Município de Coruche;

a2) Utilização por Associação Desportiva com sede no concelho de Coruche;

a3) Utilização integrada em atividades promovidas pela Federação Portuguesa de Ténis e pela Federação Portuguesa de Padel e respetivas Associações Regionais.

b) Utilização Pontual - utilização esporádica das instalações destinada a utentes livres (de 2 a 4 jogadores por campo) pelo período mínimo de uma hora e máximo de duas.

2 - São prioritárias e implicam a suspensão de eventuais cedências anteriores:

a) Atividades promovidas pelo Município de Coruche;

b) Provas oficiais devidamente autorizadas pelo Município de Coruche.

3 - Caso se verifique o disposto no número anterior os utentes abrangidos serão informados com a devida antecedência e reembolsados do valor das tarifas pagas.

Artigo 5.º

Utilização Pontual

1 - A utilização pontual é realizada através de marcação prévia das instalações e pode ser efetuada telefonicamente ou presencialmente na receção das Piscinas Municipais de Coruche e/ no Posto de Turismo de Coruche ou por e-mail para o endereço a definir.

2 - A marcação terá em conta os horários disponíveis sendo respeitada a ordem pela qual foi efetuado o pedido de utilização.

3 - O Utente Pontual poderá cancelar o pedido de utilização, bastando para tal, comunicar telefonicamente, presencialmente, na receção das Piscinas Municipais de Coruche e no Posto de Turismo de Coruche com a antecedência de 2 horas.

Artigo 6.º

Utilização Regular

1 - Os pedidos de Utilização Regular devem ser dirigidos ao Serviço de Desporto do Município de Coruche, através de e-mail para o endereço desporto@cm-coruche.pt. Até 15 de outubro de cada ano.

2 - O pedido deverá conter os seguintes elementos:

a) A data de início e fim da utilização;

b) O número previsto de praticantes;

c) O nome e contacto telefónico da pessoa responsável.

3 - O Utente Regular poderá renunciar ao direito à utilização, bastando para tal, comunicar por escrito, ao Serviço de Desporto do Município de Coruche com a antecedência de uma semana.

Artigo 7.º

Horário de Funcionamento

1 - Os horários de abertura e encerramento serão definidos anualmente por despacho do vereador com competência delegada e afixados na receção das Piscinas Municipais e nos Campos de Ténis e Padel.

2 - O Município reserva-se o direito de alterar o horário normal de funcionamento sempre que se justifique, ou ainda, interromper ou suspender o funcionamento das instalações, sempre que não existam condições para o seu normal funcionamento.

Artigo 8.º

Deveres e obrigações gerais

1 - Os utentes e espetadores deverão assegurar a limpeza dos Campos de Ténis e Padel, deitando o lixo nos respetivos caixotes e zelando por manter todo o recinto desportivo em boas condições.

2 - O utente deve comunicar imediatamente, ao pessoal de serviço, qualquer falta que note nas instalações bem como qualquer degradação existente.

3 - Os utentes são responsáveis pelos prejuízos que causem, tanto a terceiros como a equipamentos e instalações.

Artigo 9.º

Tarifas

1 - A tarifa de utilização será estipulada anualmente por deliberação da Câmara Municipal de Coruche.

2 - O pagamento da Tarifa é obrigatório e deverá ser realizado na Receção das Piscinas Municipais de Coruche e no Posto de Turismo de Coruche, no seu normal horário de funcionamento de gestão municipal, até à hora de início da marcação.

3 - O Utilizador Livre deverá munir-se de documento comprovativo do pagamento durante a permanência no espaço de jogo devendo, caso lhe seja solicitado, prestar prova da sua identidade.

Artigo 10.º

Utilização de balneários

1 - As instalações sanitárias e balneários das Piscinas Municipais poderão ser utilizadas pelos utentes dos Campos de Ténis e Padel, nos seu horário de funcionamento através de apresentação de comprovativo da legitimidade para a utilização dos campos de Ténis e Padel.

2 - As normas de funcionamentos dos balneários são as constantes no Regulamento das Piscinas Municipais de Coruche.

Artigo 11.º

Escola de Ténis e Padel

1 - O Município de Coruche poderá criar uma escola de Ténis e Padel com orientação de professores devidamente habilitados.

2 - As Escolas de Ténis e Padel podem ser criadas por associações, que deverão cumprir o presente regulamento e o contrato de desenvolvimento desportivo ou outro que venha a ser celebrado nos termos legais.

Artigo 12.º

Interdições

1 - Os utentes deverão estar devidamente equipados, com vestuário e calçado próprio para a prática desportiva neste tipo de espaço/piso, sendo proibido jogar em tronco nu.

2 - É ainda expressamente proibida a utilização de equipamentos desportivos que não configurem a prática do Ténis designadamente: bolas de futebol, bicicletas, patins e outras.

3 - É expressamente proibido no interior das Instalações:

a) O consumo de bebidas alcoólicas e fumar;

b) Levar animais (à exceção dos cães guia);

c) Lançar no chão pontas de cigarros, papéis, plásticos, latas, garrafas e quaisquer objetos suscetíveis de poluir o espaço público;

d) O acesso de veículos, exceto veículos públicos em serviço;

e) Escrever, colar papéis, riscar nas paredes ou em outras construções existentes;

f) Para além das interdições previstas na lei geral é proibido transportar garrafas de vidro e outros objetos contundentes para o interior das instalações desportivas.

Artigo 13.º

Sanções

1 - Serão impedidos de aceder ou a permanecer nos campos, os utentes ou espetadores que:

a) Não respeitem o presente regulamento;

b) Não cumpram as instruções do pessoal em serviço;

c) Perturbem o funcionamento das atividades.

2 - Nos casos previstos no número anterior não serão devolvidos os valores pagos a título de tarifa de entrada.

3 - O período de tempo, previsto no número um, pelo qual fica vedado o acesso às instalações, é determinado por despacho do vereador com competência delegada.

O Utilizador Livre que por duas vezes seguidas ou interpoladas, mesmo tendo pago atempadamente a tarifa do campo, que não compareça sem informar previamente, fica interdito de utilizar o espaço durante 30 dias.

Artigo 14.º

Acesso ao Público

É admitido o acesso ao público, a título gratuito, desde que este não perturbe o regular desenvolvimento das modalidades desportivas e se mantenha nos locais a ele destinados.

Artigo 15.º

Livro de Reclamações

Em cumprimento da legislação em vigor é disponibilizado a todos os utentes o acesso ao livro de Reclamações.

Artigo 16.º

Omissões

As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento ou casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Coruche.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4352764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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