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Resolução do Conselho de Ministros 111/2020, de 17 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Guarda Nacional Republicana a realizar a despesa inerente à aquisição, distribuição, gestão de stock e venda dos artigos de fardamento

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2020

Sumário: Autoriza a Guarda Nacional Republicana a realizar a despesa inerente à aquisição, distribuição, gestão de stock e venda dos artigos de fardamento.

A Guarda Nacional Republicana (GNR) tem vindo a assegurar todo o processo logístico relativo ao reabastecimento de fardamento em cumprimento do disposto no Regulamento de Uniformes da GNR (RUGNR), aprovado pela Portaria 169/2013, de 2 de maio. Esta atividade envolve, designadamente, a aquisição, gestão de stocks e distribuição de peças de fardamento aos novos elementos que ingressam na GNR (Oficiais e Guardas).

No entanto, pretende-se agora que a aquisição, distribuição, gestão de stock e venda dos artigos de fardamento previstos no RUGNR seja efetuada apenas por operadores económicos, libertando a GNR da realização desse trabalho.

A gestão do fardamento, nos moldes equacionados, permitirá reduzir custos associados aos meios humanos e materiais utilizados na execução do serviço. Além disso, é expectável a melhoria do processo de distribuição, sobretudo a entrega das peças de fardamento aos militares em momento adequado, situação indispensável para o cumprimento da missão, em benefício do interesse público.

O contrato a celebrar tem um período de vigência de cinco anos, justificado pelo facto de assim se poder proporcionar a apresentação de mais e melhores propostas na fase da formação do contrato, garantir a estabilidade do mesmo, conveniente ao seu exato e pontual cumprimento, bem como potenciar a redução do preço contratual.

Face ao exposto, é necessário iniciar o procedimento pré-contratual conducente a suprir as necessidades da GNR para o quinquénio 2021-2025, relativamente ao fornecimento de fardamento para os novos ingressos e/ou para os efetivos, nos termos das disposições fixadas no RUGNR, sendo o encargo estimado de (euro) 7 311 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Atendendo ao valor da despesa e considerando que o contrato a celebrar dará lugar à execução de despesa em mais do que um ano económico, torna-se necessária a prévia autorização mediante aprovação por resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar a Guarda Nacional Republicana (GNR) a realizar a despesa com a aquisição, distribuição, gestão de stock e venda dos artigos de fardamento para fornecimento inicial aos novos ingressos na GNR, nos termos estabelecidos pelo Regulamento de Uniformes da GNR (RUGNR), bem como com a disponibilização de um sistema informático de gestão, até ao montante global de (euro) 7 311 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2021 - (euro) 1 454 500,00;

b) 2022 - (euro) 1 457 500,00;

c) 2023 - (euro) 1 461 500,00;

d) 2024 - (euro) 1 468 500,00;

e) 2025 - (euro) 1 469 000,00.

3 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado nos anos que os antecedem.

4 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da GNR.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de dezembro de 2020. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4352637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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