Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2020
Sumário: Autoriza a Guarda Nacional Republicana a realizar a despesa inerente à aquisição, distribuição, gestão de stock e venda dos artigos de fardamento.
A Guarda Nacional Republicana (GNR) tem vindo a assegurar todo o processo logístico relativo ao reabastecimento de fardamento em cumprimento do disposto no Regulamento de Uniformes da GNR (RUGNR), aprovado pela Portaria 169/2013, de 2 de maio. Esta atividade envolve, designadamente, a aquisição, gestão de stocks e distribuição de peças de fardamento aos novos elementos que ingressam na GNR (Oficiais e Guardas).
No entanto, pretende-se agora que a aquisição, distribuição, gestão de stock e venda dos artigos de fardamento previstos no RUGNR seja efetuada apenas por operadores económicos, libertando a GNR da realização desse trabalho.
A gestão do fardamento, nos moldes equacionados, permitirá reduzir custos associados aos meios humanos e materiais utilizados na execução do serviço. Além disso, é expectável a melhoria do processo de distribuição, sobretudo a entrega das peças de fardamento aos militares em momento adequado, situação indispensável para o cumprimento da missão, em benefício do interesse público.
O contrato a celebrar tem um período de vigência de cinco anos, justificado pelo facto de assim se poder proporcionar a apresentação de mais e melhores propostas na fase da formação do contrato, garantir a estabilidade do mesmo, conveniente ao seu exato e pontual cumprimento, bem como potenciar a redução do preço contratual.
Face ao exposto, é necessário iniciar o procedimento pré-contratual conducente a suprir as necessidades da GNR para o quinquénio 2021-2025, relativamente ao fornecimento de fardamento para os novos ingressos e/ou para os efetivos, nos termos das disposições fixadas no RUGNR, sendo o encargo estimado de (euro) 7 311 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Atendendo ao valor da despesa e considerando que o contrato a celebrar dará lugar à execução de despesa em mais do que um ano económico, torna-se necessária a prévia autorização mediante aprovação por resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Guarda Nacional Republicana (GNR) a realizar a despesa com a aquisição, distribuição, gestão de stock e venda dos artigos de fardamento para fornecimento inicial aos novos ingressos na GNR, nos termos estabelecidos pelo Regulamento de Uniformes da GNR (RUGNR), bem como com a disponibilização de um sistema informático de gestão, até ao montante global de (euro) 7 311 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, com recurso ao procedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2021 - (euro) 1 454 500,00;
b) 2022 - (euro) 1 457 500,00;
c) 2023 - (euro) 1 461 500,00;
d) 2024 - (euro) 1 468 500,00;
e) 2025 - (euro) 1 469 000,00.
3 - Estabelecer que os montantes fixados para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado nos anos que os antecedem.
4 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas a inscrever no orçamento da GNR.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da administração interna, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de dezembro de 2020. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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