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Despacho 12230/2020, de 16 de Dezembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências, com a faculdade de subdelegação, desde que sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho diretivo, bem como precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, no diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, licenciado José Luís Albuquerque Marques dos Santos

Texto do documento

Despacho 12230/2020

Sumário: Delegação e subdelegação de competências, com a faculdade de subdelegação, desde que sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do conselho diretivo, bem como precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, no diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, licenciado José Luís Albuquerque Marques dos Santos.

Delegação e Subdelegação de Competências

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos pelo artigo 17.º dos Estatutos do ISS, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua atual redação, e dos que me foram delegados pelo Conselho Diretivo do ISS, I. P., através da Deliberação 1361/2018, de 15 de novembro de 2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, em 7 de dezembro de 2018, delego e subdelego, com a faculdade de subdelegação, desde que sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo, bem como precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, no diretor da Unidade de Prestações e Contribuições, licenciado José Luís Albuquerque Marques dos Santos as competências para a prática dos seguintes atos:

1 - Competências gerais:

1.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento dos serviços da sua área de competência, incluindo a dirigida aos tribunais, com exceção da que for dirigida ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos titulares destes órgãos de soberania, à Provedoria da Justiça e a outras entidades de idêntica ou superior posição hierárquica do Estado, bem como ao Conselho Diretivo do ISS IP, salvaguardando situações de mero expediente ou de natureza urgente.

1.2 - Relativamente ao pessoal sob a sua dependência, praticar os seguintes atos:

1.3 - Com conhecimento prévio do subdelegante/delegante autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da respetiva Unidade;

1.4 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações dentro dos limites legais e por conveniência de serviço;

1.5 - Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo interpolado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.6 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausências dos colaboradores sob a sua dependência;

1.7 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;

1.8 - Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.9 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, e até 15 de novembro de 2019 também as ajudas de custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar, nos termos da legislação aplicável;

1.10 - Garantir a aplicação do processo de avaliação de desempenho (SIADAP), de acordo com as regras e princípios definidos pela legislação em vigor, orientações do Conselho Diretivo do ISS, I. P. e Diretor de Segurança Social.

2 - Na área das contribuições:

2.1 - Promover e decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público da Segurança Social, para efeitos de enquadramento nos regimes de Segurança Social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da Segurança Social;

2.2 - Organizar processos de verificação de aptidão para o trabalho, nos enquadramentos em que tal requisito seja exigido;

2.3 - Promover e proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares, pessoas coletivas e trabalhadores independentes que se relacionem com o sistema de Segurança Social, garantindo a atualização dos respetivos dados;

2.4 - Decidir sobre a base de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de Segurança Social, assegurando os procedimentos inerentes a essa determinação ou alteração;

2.5 - Assegurar a gestão de remunerações e promover as ações necessárias à validação e registo das remunerações declaradas, bem como adotar os procedimentos para correção das mesmas, sempre que detetadas anomalias;

2.6 - Detetar períodos de sobreposição de remunerações ou quaisquer outras anomalias e providenciar pela sua regularização;

2.7 - Detetar e apreciar omissões ou anomalias salariais dos beneficiários e proceder ao seu adequado tratamento;

2.8 - Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorretamente pelos contribuintes e elaborar, oficiosamente, sempre que necessário, as respetivas declarações de remunerações;

2.9 - Realizar as ações necessárias à validação e registo de elementos de remunerações e demais dados e elementos constantes nas respetivas declarações ou outros suportes de informação que relevem em situações específicas, designadamente, no que respeita a equivalências, à entrada de contribuições e bonificações do tempo de serviço;

2.10 - Controlar a situação dos membros dos órgãos estatutários, quanto ao enquadramento no respetivo regime de Segurança Social e à base de incidência contributiva;

2.11 - Assegurar, promover, instruir e decidir sobre os processos de incentivo ao emprego, à recuperação de regiões com problemas de interioridade e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à Segurança Social;

2.12 - Promover as ações necessárias ao tratamento das situações de pré-reforma e similares e decidir sobre os referidos processos;

2.13 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré-executiva;

2.14 - Prestar, com observância dos condicionalismos e limites legais, informação relativa aos elementos de identificação e carreira contributiva de beneficiários e contribuintes;

2.15 - Proceder à transferência de beneficiários;

2.16 - Assegurar e controlar a cobrança das contribuições à Segurança Social;

2.17 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;

2.18 - Assegurar a execução de instrumentos internacionais em matéria de segurança social, nomeadamente tratar toda a informação no âmbito das relações internacionais, assegurando a organização do processo de verificação de direitos e as ações necessárias ao processamento de benefícios, decidindo sobre os mesmos, bem como garantir o fornecimento dos dados às entidades competentes;

2.19 - Assegurar os procedimentos necessários à adesão e gestão da relação contributiva dos beneficiários do regime público de capitalização;

2.20 - Assegurar o cumprimento e cobrança das obrigações contributivas das entidades empregadoras, contratantes e trabalhadores independentes;

2.21 - Acompanhar e atender os contribuintes, com vista ao cumprimento das obrigações contributivas;

2.22 - Gerir as contas correntes dos contribuintes;

2.23 - Instruir e decidir os pedidos de restituição de contribuições e de reembolso de quotizações indevidamente pagas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;

2.24 - Identificar desvios significativos no cumprimento das obrigações contributivas, de forma a atuar atempadamente em situações de incumprimento;

2.25 - Emitir extratos de contas correntes;

2.26 - Emitir declarações de situação contributiva dos contribuintes, cuja sede seja o distrito de Viseu e certificar as situações de incumprimento perante a lei;

2.27 - Emitir os documentos necessários à reclamação de créditos da Segurança Social em quaisquer processos judiciais;

2.28 - Analisar e identificar ações ou omissões dos contribuintes, cujas práticas indiciem eventuais ilícitos criminais contra a Segurança Social, elaborando as correspondentes notícias crime para remessa aos serviços competentes;

2.29 - Participar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) as dívidas que não tenham sido objeto de regularização voluntária, para efeitos de cobrança coerciva;

2.30 - Promover as ações adequadas ao exercício pelos interessados do direito à informação e à reclamação;

2.31 - Analisar e decidir as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas em processo executivo, retificar as contas correntes quando se justifique, emitindo os respetivos extratos de divida;

2.32 - Proceder à análise de dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;

2.33 - Avaliar as situações de incumprimento e propor, em articulação com o IGFSS, as medidas adequadas à regularização da sua situação contributiva;

2.34 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;

2.35 - Proceder ao controlo periódico de dívida à segurança social;

2.36 - Elaborar planos de regularização de dívida à segurança social;

2.37 - Assegurar o acompanhamento do cumprimento dos acordos de pagamento prestacional de dívida à Segurança Social, celebrados no âmbito dos processos extraordinários de regularização, promovendo a sua rescisão em caso de incumprimento;

2.38 - Decidir sobre os processos de seguro social voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;

2.39 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º, do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva.

2.40 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º, do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento;

2.41 - Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de Segurança Social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do centro distrital de Viseu;

2.42 - Acompanhar, se necessário em articulação com o Núcleo de Apoio Jurídico, os processos de insolvência ou recuperação de empresas e assegurar a representação da Segurança Social nas comissões de credores, bem como reclamar os créditos da segurança social, nomeadamente, processos de insolvência ou recuperação de empresas, de execução fiscal, cível, laboral e requerer, na qualidade de credor a insolvência.

2.43 - Assinar certidões e declarações relativas às matérias do âmbito de atuação da Unidade de Prestações e Contribuições, incluindo as necessárias em processos judiciais;

2.44 - Articular com o IGFSS no que respeita às matérias da sua competência;

2.45 - Responder às solicitações dos tribunais, agentes de execução e outras entidades sobre situações de beneficiários e contribuintes, no âmbito do dever de informação;

2.46 - Elaborar participação de infrações de natureza contraordenacional em matérias de segurança social;

2.47 - Decidir sobre as reclamações no livro amarelo e recursos hierárquicos nas áreas do seu âmbito de competência.

3 - Na área das prestações:

3.1 - Proceder ao reconhecimento de direitos, à atribuição e pagamento de prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas, com exceção das que se referem nos artigos 9.º e 20.º dos Estatutos do ISS IP, bem como de subsídios, retribuições e comparticipações financeiras;

3.2 - Controlar a prova das situações que condicionam a atribuição e subsistência do direito às prestações bem como o seu processamento, promovendo as ações conducentes a este e no âmbito da competência do Centro Distrital de Viseu;

3.3 - Desenvolver todas a ações tendentes a evitar o processamento indevido de prestações e autorizar o pagamento em prestações mensais de prestações indevidamente recebidas;

3.4 - Garantir a atualização dos dados do sistema de informação;

3.5 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;

3.6 - Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

3.7 - Autorizar o reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

3.8 - Autorizar o pagamento das despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades (SVI);

3.9 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação das Incapacidades Temporárias (CVIT) e Comissões de Verificação das Incapacidades Permanentes (CVIP);

3.10 - Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

3.11 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontra ou no seu domicilio;

3.12 - Apoiar as ações médicas no âmbito do sistema de verificação de incapacidades;

3.13 - Decidir sobre pedidos de insuficiência económica no âmbito do Serviço de Verificação de Incapacidades;

3.14 - Decidir pedidos de justificação de faltas de comparência dos interessados aos exames para que foram convocados;

3.15 - Organizar processos de verificação da subsistência da incapacidade temporária para o trabalho;

3.16 - Organizar os processos de verificação de incapacidade permanente para o trabalho, com vista à atribuição de prestações que exijam este requisito;

3.17 - Determinar a realização de revisões oficiosas das incapacidades, sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem;

3.18 - Organizar os processos relativos à atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte e reembolso das despesas de funeral, bem como colaborar com o Centro Nacional de Pensões na atualização dos dados do respetivo sistema de informação;

3.19 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de prestações no âmbito da doença, nas situações de risco clínico durante a gravidez, interrupção da gravidez, parentalidade, adoção, assistência a filho em caso de deficiência ou doença crónica e assistência a netos;

3.20 - Decidir sobre a atribuição de prestações compensatórias de subsídio de férias, de Natal e outras de natureza análoga;

3.21 - Organizar, instruir e acompanhar os pedidos de reembolso de prestações de doença, pagas a beneficiários por atos de responsabilidade de terceiros;

3.22 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio único para criação do próprio emprego e de outros legalmente previstos;

3.23 - Decidir sobre a atribuição de prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a redução temporária do período normal de trabalho, suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;

3.24 - Decidir sobre a atribuição, revisão, suspensão e cessação dos processos de pensão social de velhice, do regime não contributivo e de regimes equiparados a não contributivo bem como dos processos de proteção especial na invalidez do regime não contributivo;

3.25 - Decidir sobre a atribuição, revisão, suspensão e cessação dos processos de pensão de viuvez e orfandade;

3.26 - Despachar os processos de atribuição do complemento de dependência relativamente a pensionistas do regime não contributivo, de regimes equiparados a não contributivo, de pensionistas de viuvez e orfandade e de beneficiários de Prestação Social para a Inclusão;

3.27 - Decidir sobre a atribuição, revisão, suspensão e cessação das prestações no âmbito dos encargos familiares, da deficiência e no domínio da dependência, designadamente abono de família pré-natal, abono de família para crianças e jovens, bonificação por deficiência, subsídio por frequência de estabelecimento de ensino educação especial, subsídio por assistência de terceira pessoa e subsídio de funeral, bem como das componentes da Prestação Social para a Inclusão;

3.28 - Decidir sobre a atribuição, revisão, suspensão e cessação dos subsídios de lar, de renda de casa e os do fundo especial dos trabalhadores da indústria dos lanifícios;

3.29 - Decidir sobre a atribuição, revisão, suspensão e cessação do rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

3.30 - Controlar, em articulação com a Unidade de Desenvolvimento Social, a subsistência das condições de atribuição de prestações do rendimento social de inserção e de outras prestações do subsistema de solidariedade;

3.31 - Proceder ao tratamento e decidir das reclamações resultantes das notas de restituição das prestações indevidamente pagas, assim como proceder à anulação de notas de reposição emitidas indevidamente;

3.32 - Executar os instrumentos internacionais em matéria de prestações de segurança social e nomeadamente atribuir no âmbito das relações internacionais as prestações legalmente devidas.

3.33 - Com efeitos a partir de 15 de maio de 2019 atenta a Deliberação 587/2019 de 4 de abril publicada no DR 2.ª série n.º 93 de 15 de maio proceder ao reconhecimento do direito à atribuição da prestação de complemento por dependência;

3.34 - Movimentar contas bancárias juntamente com o Diretor ou dirigente a quem tenha sido conferida essa competência.

A presente subdelegação de competências produz efeitos a partir de 9 de julho de 2018, ficando ratificados todos os atos praticados no âmbito das matérias por ela abrangidas, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

2019-12-19. - A Diretora do Centro Distrital de Viseu, Márcia Maria Alves Marvão Lucas Martins.

313763078

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4350693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-25 - Decreto-Lei 213/2012 - Ministérios da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Procede à definição do regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à segurança social, autoriza o pagamento diferido de montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes de incumprimento e prevê uma dispensa excecional do pagamento de contribuições.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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