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Despacho 12204/2020, de 16 de Dezembro

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Sumário

Prorrogação das incumbências atribuídas aos membros da Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência

Texto do documento

Despacho 12204/2020

Sumário: Prorrogação das incumbências atribuídas aos membros da Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência.

Considerando que, através do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, com a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00m do dia 9 de novembro de 2020 e cessando às 23h59m do dia 23 de novembro de 2020, o qual foi posteriormente renovado, com o mesmo fundamento, pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, pelo período de 15 dias, iniciando-se às 00h00m do dia 24 de novembro de 2020 e cessando às 23h59m do dia 8 de dezembro de 2020, e pelo Decreto do Presidente da República n.º 61-A/2020, de 4 de dezembro, pelo período de 15 dias, iniciando-se às 00h00m do dia 9 de dezembro de 2020 e cessando às 23h59m do dia 23 de dezembro de 2020.

Considerando que, de acordo com o disposto na regulamentação da declaração do estado de emergência, pelos Decretos, do Governo, n.os 8/2020, de 8 de novembro, 9/2020, de 21 de novembro, e 11/2020, de 6 de dezembro, se estabeleceu que o membro do Governo responsável pela administração interna coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, composta por representantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, e sem prejuízo das competências próprias da secretária-geral do Sistema de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança;

Considerando que da leitura conjugada do n.º 4 do artigo 20.º do regime do estado de sítio e do estado de emergência e do artigo 83.º-A do regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, compete ao Primeiro-Ministro proceder à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território nacional continental, ao nível local;

Considerando ainda que, nos termos dos meus Despachos 10992/2020, de 10 de novembro e 11334/2020, de 18 de novembro, encontra-se fixada a composição da estrutura de monitorização do estado de emergência e estão determinados os secretários de Estado incumbidos de coordenar a execução, ao nível do Governo, do estado de emergência nas diferentes regiões do território continental;

Considerando ainda que se antecipa a vigência do estado de emergência em todo o território nacional por um período superior a 15 dias;

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º e no n.º 4 do artigo 20.º do regime do estado de sítio e do estado de emergência e no artigo 83.º-A do regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, determino o seguinte:

1 - Os membros do Governo indicados para a Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência, coordenada pelo Ministro da Administração Interna e que integra os representantes das forças e serviços de segurança e da ANEPC, bem como os secretários de Estado que coordenam a execução, ao nível do Governo, do estado de emergência nas diferentes regiões do território continental, mantêm-se incumbidos de assegurar as referidas funções pelo período correspondente à duração do estado de emergência, originalmente declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, e das suas renovações.

2 - O presente despacho produz efeitos às 00h00m do dia 24 de novembro de 2020.

7 de dezembro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

313799391

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4350638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Lei 44/86 - Assembleia da República

    Aprova o regime do estado de sítio e do estado de emergência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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