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Despacho 11334/2020, de 18 de Novembro

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Sumário

Determina a aplicação do Despacho n.º 10992/2020, de 3 de novembro, e publicado a 10 de novembro, à composição da Estrutura de monitorização do estado de emergência no território continental

Texto do documento

Despacho 11334/2020

Sumário: Determina a aplicação do Despacho 10992/2020, de 3 de novembro, e publicado a 10 de novembro, à composição da Estrutura de monitorização do estado de emergência no território continental.

Considerando que através do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, com a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020.

Considerando que de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 9.º do Decreto 8/2020, de 8 de novembro (Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República), o membro do Governo responsável pela Administração interna coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, composta por representantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, e sem prejuízo das competências próprias da Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança.

Considerando que da leitura conjugada do n.º 4 do artigo 20.º do Regime do estado de sítio e do estado de emergência, do artigo 83.º-A do Regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional e do artigo 15.º do Decreto 8/2020, de 8 de novembro, compete ao Primeiro-Ministro proceder à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território nacional continental, a nível local.

Considerando ainda que, nos termos do Despacho 10992/2020, de 10 de novembro, foi fixada a composição da Estrutura de monitorização da situação de calamidade, e foram designados os Secretários de Estado incumbidos de coordenar a execução, ao nível do Governo, da situação de calamidade no território continental.

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º e no n.º 4 do artigo 20.º do Regime do estado de sítio e do estado de emergência, no artigo 83.º-A do Regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, na alínea b) do artigo 9.º e no artigo 15.º, ambos do Decreto 8/2020, de 8 de novembro, determino o seguinte:

1 - É aplicável à composição da Estrutura de monitorização do estado de emergência e à coordenação da execução da declaração do estado de emergência no território continental o disposto no Despacho 10992/2020, de 10 de novembro, com as devidas adaptações, pelo período correspondente à duração do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro.

2 - O presente despacho produz efeitos às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020.

10 de novembro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

313728531

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4319638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Lei 44/86 - Assembleia da República

    Aprova o regime do estado de sítio e do estado de emergência.

  • Tem documento Em vigor 2020-11-08 - Decreto 8/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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