Sumário: Determina a aplicação do Despacho 10992/2020, de 3 de novembro, e publicado a 10 de novembro, à composição da Estrutura de monitorização do estado de emergência no território continental.
Considerando que através do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, foi declarado o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, com a duração de 15 dias, iniciando-se às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020.
Considerando que de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 9.º do Decreto 8/2020, de 8 de novembro (Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República), o membro do Governo responsável pela Administração interna coordena uma estrutura de monitorização do estado de emergência, composta por representantes das áreas governativas definidos por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para efeitos de acompanhamento e produção de informação regular sobre a situação, designadamente para efeito do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual, e sem prejuízo das competências próprias da Secretária-Geral do Sistema de Segurança Interna e do Gabinete Coordenador de Segurança.
Considerando que da leitura conjugada do n.º 4 do artigo 20.º do Regime do estado de sítio e do estado de emergência, do artigo 83.º-A do Regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional e do artigo 15.º do Decreto 8/2020, de 8 de novembro, compete ao Primeiro-Ministro proceder à nomeação das autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território nacional continental, a nível local.
Considerando ainda que, nos termos do Despacho 10992/2020, de 10 de novembro, foi fixada a composição da Estrutura de monitorização da situação de calamidade, e foram designados os Secretários de Estado incumbidos de coordenar a execução, ao nível do Governo, da situação de calamidade no território continental.
Ao abrigo do disposto no artigo 17.º e no n.º 4 do artigo 20.º do Regime do estado de sítio e do estado de emergência, no artigo 83.º-A do Regime de organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, na alínea b) do artigo 9.º e no artigo 15.º, ambos do Decreto 8/2020, de 8 de novembro, determino o seguinte:
1 - É aplicável à composição da Estrutura de monitorização do estado de emergência e à coordenação da execução da declaração do estado de emergência no território continental o disposto no Despacho 10992/2020, de 10 de novembro, com as devidas adaptações, pelo período correspondente à duração do estado de emergência, declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro.
2 - O presente despacho produz efeitos às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020.
10 de novembro de 2020. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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