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Regulamento 1087/2020, de 15 de Dezembro

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios

Texto do documento

Regulamento 1087/2020

Sumário: Regulamento dos Cemitérios.

Regulamento dos Cemitérios

Preâmbulo

O presente regulamento aplica-se à organização e funcionamento dos cemitérios do domínio patrimonial da União das Freguesias de Marrazes e Barosa.

Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à assembleia de freguesia, sob proposta da Junta de acordo com o artigo 9.º, ponto 1, alínea f), conjugado com o artigo 16.º, ponto 1, alínea h) do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua mais recente redação.

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa.

Considerando o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na redação dada pela Lei 14/2016, de 9 de junho, que estabelece o regime de jurisdição da remoção, transporte, inumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas e ainda da mudança de localização de um cemitério;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, as freguesias dispõem de atribuições no domínio do equipamento rural e urbano, incluindo, nos termos previstos por lei, o planeamento, a gestão e a realização de investimento nessa área de atuação;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea b) e j) do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 75/2013, compete à assembleia de freguesia, respetivamente, estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob a sua jurisdição e pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da freguesia;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, compete à assembleia de freguesia, a aprovação de regulamentos externos, sob proposta da junta de freguesia, a quem compete a respetiva elaboração;

Considerando que, nos termos do disposto nas alíneas ff) e gg), ambas do n.º 1 do artigo 16.º, do Anexo I à Lei 75/2013, compete à junta de freguesia, respetivamente, conceder terrenos nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas, assim como gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios propriedade da freguesia;

Considerando que, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Anexo I à Lei 75/2013, compete à assembleia de freguesia aprovar as taxas e os preços da freguesia e fixar o respetivo valor;

Considerando que a tutela do interesse público passa igualmente por estabelecer ao nível regulamentar, e para além do regime previsto no Decreto-Lei 411/98, na redação dada pela Lei 14/2016, de 9 de junho, um regime específico de fiscalização e sanções que contemple as contraordenações relativas a aspetos abrangidos pelo presente Regulamento;

Nos termos do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o projeto de Regulamento dos Cemitérios foi submetido a discussão pública, que decorreu entre 25 de novembro de 2019 e 24 de dezembro de 2019, e após introdução dos contributos relevantes para aperfeiçoamento do mesmo, o Executivo da Junta da União das Freguesias de Marrazes e Barosa deliberou, por unanimidade, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aceitar o mesmo e submeter o presente projeto de Regulamento dos Cemitérios à aprovação da Assembleia de Freguesia.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

1 - Órgão de Polícia Criminal: Todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo qualquer ato ordenado por uma autoridade judiciária, designadamente a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

2 - Autoridade de Polícia: Os Diretores, oficiais, inspetores e todos os funcionários a quem as leis e respetiva conhecem ainda qualificações;

3 - Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou Os seus adjuntos;

4 - Autoridade Judiciária: o Juiz, o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

5 - Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

6 - Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

7 - Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

8 - Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo intimados, cremados ou colocados em ossário;

9 - Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

10 - Cadáver: corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

11 - Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

12 - Viatura e recipiente apropriado: aquele em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

13 - Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

14 - Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

15 - Ossários: construções destinadas ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

16 - Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;

17 - Talhão: área continua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

18 - Campa: revestimento em pedra de cantaria, ou outro tipo de material que cobre a sepultura.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, outorgada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 3.º

Taxas

As taxas a cobrar nos termos do presente Regulamento são as previstas na Tabela de Taxas anexa ao Regulamento de Taxas em vigor na União das Freguesia de Marrazes e Barosa.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Os cemitérios da UFMB destinam-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área da UFMB.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios da UFMB, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos residentes fora da União das Freguesias de Marrazes e Barosa ou estrangeiro, mas naturais desta União das Freguesias;

b) Os cadáveres de indivíduos fora da União das Freguesias de Marrazes e Barosa destinados a ocupar jazigos particulares ou sepulturas perpétuas já concessionadas;

c) Os cadáveres de indivíduos fora da União das Freguesias de Marrazes e Barosa que à data do falecimento tivessem residência habitual nesta União das Freguesias;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos no número anterior, mediante autorização do Presidente da Junta, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios da UFMB estão abertos todos os dias das 8:00 às 17:30 horas.

2 - Os serviços de inumação funcionam no seguinte horário:

a) Das 8:00 h às 12:30h;

b) Das 13:30 h às 16:00h.

3 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada no cemitério até 60 minutos antes do seu encerramento;

Artigo 6.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

1 - Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob direção daquele que, segundo ordens de serviço, for determinado.

2 - Compete ainda ao(s) coveiro(s):

a) A limpeza e conservação dos espaços públicos dos cemitérios e equipamento da autarquia;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da UFMB e ordens dos seus superiores hierárquicos.

Artigo 7.º

Procedimento

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na Secretaria da UFMB.

2 - A inumação deve ser requerida à UFMB em modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste regulamento, dele fazendo parte integrante.

3 - São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para sepulturas, as quais constam da Tabela de Taxas em vigor na União das Freguesias.

Artigo 8.º

Serviços de Registo e Expediente

1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da UFMB, que dispõe de livros e/ou de registos informáticos de inumações, exumações, trasladações e quaisquer outros atos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

2 - Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, compete ao coveiro receber o documento e requerimento.

3 - No primeiro dia útil seguinte, o coveiro faz a entrega dos documentos na Secretaria da UFMB.

4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro e/ou meios informáticos.

CAPÍTULO III

Das Inumações

Artigo 9.º

Inumação no cemitério

1 - A inumação não pode ter lugar fora dos cemitérios públicos devendo ser efetuada em sepultura ou jazigo.

2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior nos termos legalmente consagrados.

Artigo 10.º

Locais de Inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas.

2 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por períodos de três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Consideram-se ainda temporárias as sepulturas cedidas pelo período de vinte anos, cuja utilização foi concedida pela UFMB, a requerimento dos interessados;

3 - As sepulturas temporárias localizam-se exclusivamente em áreas delimitadas pela UFMB no interior dos respetivos talhões.

4 - É proibido, nas sepulturas temporárias, o enterramento em caixões de zinco e de madeira muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua decomposição.

Artigo 11.º

Prazo para a Inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 7.º

2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento podem ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.

Artigo 12.º

Autorização e procedimento para inumação

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento de óbito emitido pela Conservatória do Registo Civil ou boletim de óbito, realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na freguesia onde ocorreu o óbito, que será arquivado na Secretaria da UFMB.

2 - A inumação deve ser solicitada à UFMB, com o mínimo de doze horas de antecedência da hora da inumação, bem como a intenção de inumação em sepultura concessionada, a concessionar ou temporária.

3 - Caso pretenda a inumação em sepultura a concessionar, a UFMB informa do respetivo procedimento nos termos do artigo 22.º

4 - Recebidos os documentos, e verificada a veracidade da solicitação de inumação em sepultura concessionada, é emitida autorização pelos serviços de Secretaria da UFMB.

5 - As taxas correspondentes ao serviço de inumação devem ser pagas no prazo máximo de quinze dias, exceto a taxa de nova concessão nos termos no n.º 3, que deve ser paga no momento da receção dos documentos ou nos termos do artigo 22.º

6 - Recebidos os documentos e pagas as taxas referidas no artigo 7.º, é emitida guia pelos serviços de Secretaria da UFMB (em modelo por esta aprovado), que deverá ser exibida ao encarregado do cemitério, procedendo-se então à inumação.

7 - Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no livro das inumações e/ou registo informático, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local de inumação.

8 - Quando os serviços da Secretaria se encontrarem encerrados, o coveiro receberá o documento e requerimento referidos no artigo 7.º

Artigo 13.º

Taxas

1 - Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor, emitindo-se o competente recibo em conformidade com o disposto no artigo 8.º

2 - Quando a inumação se realizar nos fins-de-semana ou feriados, as taxas devem ser liquidadas no dia útil seguinte.

CAPÍTULO IV

Das Exumações

Artigo 14.º

Da Inumação

Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes de decorridos três anos salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.

Artigo 15.º

Procedimento

1 - Passados três anos sobre a data da inumação, pode proceder-se à exumação.

2 - Logo que seja decidida uma exumação relativa a sepultura temporária, a UFMB faz publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do Cemitério, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas.

3 - Decorrido esse prazo, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes, que são enterradas no próprio coval a maior profundidade.

Artigo 16.º

Nova exumação

Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

CAPÍTULO V

Das Trasladações

Artigo 17.º

Prazo

Só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados antes de decorridos três anos sobre a datada inumação, quando os mesmos se encontrem em caixões devidamente resguardados.

Artigo 18.º

Processo

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura de 0,4 mm.

2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumadas em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.

3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

Artigo 19.º

Requerimento

1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à UFMB, em modelo legal próprio, que consta do Anexo I deste Regulamento.

2 - A autorização é concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta) de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro, o qual realizará o respetivo trabalho.

Artigo 20.º

Averbamento

1 - No livro e/ou registo informático respetivo fazem-se os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

2 - Pelo serviço de trasladação são devidas as respetivas taxas, constantes da Tabela em vigor.

Artigo 21.º

Trasladação para Cemitério diferente

Quando a trasladação ocorrer para outro Cemitério, a UFMB procede a comunicação à Conservatória do Registo Civil para efeitos de averbamento ao assento de óbito.

CAPÍTULO VI

Da concessão de terreno

Artigo 22.º

Requerimento

1 - A requerimento dos interessados, poderá a UFMB concessionar terrenos nos Cemitérios, para sepulturas por um período de 20 anos, as quais poderão ser prorrogadas por igual período, desde que requerido pelos interessados, mediante o requerimento em Anexo II, sendo esta concessão sujeita à taxa em vigor à data.

2 - A requerimento dos interessados, poderá a UFMB concessionar terrenos nos Cemitérios, para ossários sujeitos a taxa anual.

3 - Só poderão ser concessionados terrenos já ocupados.

4 - Os terrenos para sepulturas só poderão ser concessionados a familiares e/ou herdeiros do inumado.

Artigo 23.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos para sepulturas e ossários é titulada por alvará, a emitir no prazo de trinta dias a contar do cumprimento da formalidade descrita no artigo anterior.

2 - Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências da sepultura ou ossada respetivos, nele devendo mencionar-se, por averbamento, as alterações de concessionário quando ocorram.

3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.

4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, pode a UFMB emitir segunda via, desde que requerida pelo concessionário, e sujeito ao pagamento das respetivas taxas.

5 - Existindo mais de um concessionário, deve o requerimento ser assinado por todos os interessados.

Artigo 24.º

Construção

1 - O revestimento de sepulturas deve ser concluído no prazo de trinta dias, contados da emissão da licença de construção.

2 - A inobservância do revestimento de sepulturas no prazo estipulado no n.º 1 fará caducar a respetiva licença, com perda das importâncias pagas.

3 - Poderá o Presidente da Junta prorrogar o prazo, supra referido, em casos devidamente fundamentados.

Artigo 25.º

Autorização dos atos

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em sepulturas dependem de autorização do concessionário ou de quem o represente, salvo se tal resultar de decisão judicial.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.

3 - Os restos mortais do(s) concessionário(s) são inumados, independentemente de autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, de 20 anos, tem-se a mesma como temporária por 3 anos, de acordo com alínea a), do n.º 2 do artigo 10 do presente.

CAPÍTULO VII

Das construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 26.º

O pedido de licença para revestimento de sepulturas deve ser formulado pelo concessionário em requerimento.

Artigo 27.º

Sepulturas

1 - As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões:

a) Comprimento - dois metros;

b) Largura - setenta e cinco centímetros de largura;

c) Profundidade - um metro e cinquenta centímetros.

2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões.

3 - Deve ser feito o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas, e entre estas e os dos lados dos talhões, ser inferior a trinta centímetros.

Artigo 28.º

Jazigos

Não é permitida a construção de jazigos nos cemitérios da UFMB.

Artigo 29.º

Ossários

1 - Os ossários dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento - oitenta centímetros;

b) Largura - cinquenta centímetros:

c) Altura - quarenta centímetros.

2 - Nos ossários não pode haver mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

Artigo 30.º

Manutenção

1 - Nas sepulturas devem efetuar-se obras de conservação periódica ou sempre que as circunstâncias o impunham.

2 - Os concessionários são avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a execução desta, que pode ser prorrogado pela União das Freguesias de Marrazes e Barosa face a circunstâncias atendíveis e comprovadas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo concedido, a UFMB pode ordenar diretamente as obras, a expensas dos interessados. Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

Artigo 31.º

Trabalhos nos Cemitérios

A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da UFMB e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.

SECÇÃO II

Dos sinais Funerários e do Embelezamento de Sepulturas

Artigo 32.º

Noção

1 - Nas sepulturas permite-se a colocação de adornos e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes.

2 - Não são permitidos epitáfios que possam ferir os valores e princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, ou que, pelo seu conteúdo, possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.

3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta da UFMB.

4 - É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

CAPÍTULO VIII

Das sepulturas abandonadas

Artigo 33.º

Noção

1 - Consideram-se abandonadas, podendo declarar-se prescritas a favor da UFMB, as sepulturas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais e publicados em dois jornais mais lidos no Concelho.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente colocar-se-á na sepultura placa indicativa do abandono.

Artigo 34.º

Desinteresse dos Concessionários

1 - Consideram-se abandonadas, podendo declarar-se prescritos a favor da UFMB as sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação judicial, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.

2 - O artigo anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.

Artigo 35.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 33.º ou após a notificação judicial do artigo 34.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, é o processo instruído com todos os elementos comprovativos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da UFMB para ser declarada a prescrição a favor da UFMB.

2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do artigo 33.º, n.º 1.

Artigo 36.º

Destino dos Restos Mortais

Os restos mortais existentes em sepulturas declaradas prescritas, quando deles sejam retirados, depositam-se com carácter de perpetuidade, em local reservado pela UFMB para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 37.º

Proibições no Recinto do Cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) A permanência não previamente autorizada fora do horário de funcionamento;

b) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

c) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção de indivíduos portadores de deficiência acompanhados de cães de assistência;

d) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;

e) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

f) Plantar árvores ou outras plantas de qualquer natureza;

g) Danificar sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;

h) Realizar manifestações que possam ser ofensivas da memória dos mortos ou do respeito devido do local;

i) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas pelos tutores legais.

Artigo 38.º

Entrada de Viaturas nos Cemitérios

É proibida a entrada de viaturas automóveis nos Cemitérios, salvo com autorização da UFMB nos seguintes casos:

a) Carros funerários com transporte de urnas;

b) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras ou trabalhos nos Cemitérios.

Artigo 39.º

Realização de Cerimónias

1 - Dentro do espaço dos cemitérios, carecem de autorização da UFMB:

a) A entrada de força armada;

b) A entrada de banda ou qualquer agrupamento musical;

c) A realização de missas campais ou outras cerimónias similares;

d) A realização de homenagens cívicas públicas com meios técnicos, nomeadamente para reprodução sonora;

e) A realização de reportagens sobre a atividade cemiterial;

2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo por motivos ponderosos.

Artigo 40.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos Cemitérios ou pela concessão de terrenos para sepulturas constarão de tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta.

Artigo 41.º

Sanções

1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - A infração da alínea f) do artigo 37.º é punida, para além de indemnização pelos danos provocados, coima de duzentos e cinquenta euros (250,00 (euro)).

3 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais serão punidas com coima de cem euros (100,00 (euro)).

4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para aplicação das coimas pertence ao Presidente da Junta, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.

Artigo 42.º

Omissões

Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, são as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da UFMB, salvo casos urgentes, que são decididos pelo Presidente da Junta.

Artigo 43.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

São revogados os anteriores Regulamentos dos Cemitérios da UFMB.

24 de novembro de 2020. - O Presidente da União das Freguesias, Paulo Alexandre de Jesus Clemente.

ANEXO I

Requerimento para inumação, cremação, trasladação e exumação

(ver documento original)

ANEXO II

Requerimento renovação alvará

(ver documento original)

313783855

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4349332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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