Sumário: Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Oeiras.
Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras:
Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 18, realizada em 10 de novembro de 2020, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 21 de outubro de 2020, o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Oeiras e que seguidamente se transcreve:
Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Oeiras
A Lei 33/98, de 18 de julho, criou os Conselhos Municipais de Segurança, atribuindo-lhes funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação.
Para a prossecução dos seus objetivos, o Conselho Municipal de Segurança deve dispor de um regulamento, a aprovar pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
O Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, que veio concretizar a transferência de competências para as autarquias locais operada pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, alargou a competência dos órgãos municipais no domínio do policiamento de proximidade, e procedeu à alteração da referida Lei 33/98, de 18 de julho, tornando, assim, necessária a adaptação do regulamento municipal aplicável.
Com a aprovação do presente regulamento visa-se, desde logo, adaptar a estrutura do Conselho Municipal de Segurança de Oeiras à nova configuração legal consubstanciada no desdobramento deste órgão, o qual passa a funcionar num formato alargado e num formato restrito, tendo em vista uma maior agilização no desenvolvimento das suas competências. Por outro lado, visa-se igualmente imprimir uma nova dinâmica ao Conselho Municipal de Segurança através da integração das novas competências próprias nas áreas em que se requer empenho e coordenação de diferentes entidades, designadamente no que concerne aos modelos de policiamento de proximidade.
Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 e alínea i) do n.º 2 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na versão atual, do Decreto-Lei 32/2019, de 4 de março, e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal aprovou em 10 de novembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento Municipal, que ora se publica.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Funções
O Conselho Municipal de Segurança de Oeiras, adiante designado por Conselho, é a entidade de âmbito municipal com funções de natureza consultiva, de articulação, coordenação, informação e cooperação entre todas as entidades que, na área do Município de Oeiras, têm intervenção ou envolvimento nas áreas da proteção civil e da segurança da população, bem como em matéria de prevenção da criminalidade, da marginalidade e da exclusão social.
Artigo 2.º
Objetivos
Constituem objetivos do Conselho:
a) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;
b) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e segurança dos cidadãos no respetivo município e participar em ações de prevenção;
c) Promover a discussão sobre medidas de combate à criminalidade e à exclusão social do município;
d) Aprovar pareceres e solicitações a remeter a todas as entidades que julgue oportunos e diretamente relacionados com as questões de segurança e inserção social;
e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, designadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género, e apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime;
f) Avaliar os números da sinistralidade rodoviária e, tendo em conta a estratégia nacional de segurança rodoviária, formular propostas para a realização de ações que possam contribuir para a redução dos números de acidentes rodoviários no município;
g) Promover a participação ativa dos cidadãos e das instituições locais na resolução dos problemas de segurança pública.
Artigo 3.º
Modalidades de funcionamento do Conselho Municipal de Segurança
O Conselho Municipal de Segurança de Oeiras funciona em modalidade alargada e restrita, doravante designado, respetivamente, de Conselho e de Conselho restrito.
Artigo 4.º
Instalação
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal assegurar a instalação do Conselho.
2 - Compete à Câmara Municipal assegurar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 5.º
Posse
Os membros de cada Conselho tomam posse perante a Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Mandato
O mandato dos membros de cada Conselho terá duração igual ao da Câmara Municipal, terminando, em qualquer caso, com o mandato desta.
CAPÍTULO II
Disposições especiais aplicáveis ao Conselho
Artigo 7.º
Composição do Conselho
1 - Integram o Conselho:
a) O Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com competência delegada;
b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro Vereador indicado pelo Presidente da Câmara, caso seja este o responsável por esta área;
c) O Presidente da Assembleia Municipal;
d) Os Presidentes das Juntas e Uniões de Freguesias do Concelho;
e) Um representante do Ministério Público na Comarca;
f) Os Comandantes das Forças de Segurança com competência na área territorial do município;
g) O Diretor do Departamento da Polícia Municipal;
h) O Diretor do Departamento da Proteção Civil e os Comandantes das Corporações de Bombeiros existentes no Concelho;
i) Um representante de 9 (nove) entidades com atividades no setor de apoio social, cultural e desportivo em Oeiras;
j) Um representante de cada Agrupamento de Escolas e das Escolas não agrupadas do Concelho, e um representante da Federação das Associações de Pais do Concelho de Oeiras;
k) Um representante da Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora, um representante da Associação Industrial Portuguesa, e um representante da Confederação Empresarial de Portugal;
l) Um representante da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima;
m) Um representante da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
2 - O Conselho pode ainda convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função de alguma matéria específica e cuja representatividade não esteja assegurada nos termos do número anterior.
3 - O Conselho é presidido pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pelo Vereador com competência delegada para o efeito.
4 - As substituições dos membros serão efetuadas nos termos da lei ou das normas aplicáveis às entidades a que eles pertençam.
Artigo 8.º
Competências do Conselho
1 - Para a prossecução dos objetivos previstos no artigo 2.º, compete ao Conselho, emitir parecer sobre:
a) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;
b) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;
c) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;
d) Os resultados da atividade municipal de proteção civil e de combate aos incêndios;
e) As condições materiais e os meios humanos empregados nas atividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;
f) A situação socioeconómica municipal;
g) O acompanhamento e apoio das ações dirigidas, em particular, à prevenção e controlo da delinquência juvenil, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;
h) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena a mais carecidas de apoio à inserção;
i) Os dados relativos a violência doméstica;
j) Os resultados da sinistralidade rodoviária municipal;
k) As propostas de Plano Municipal de Segurança Rodoviária;
l) Os Programas de Policiamento de Proximidade;
m) Os Contratos Locais de Segurança.
2 - Os pareceres referidos no número anterior são emitidos com uma periodicidade anual, salvo se outra periodicidade for determinada pelo Conselho em razão de circunstâncias excecionais e devidamente justificadas.
3 - Os pareceres referidos no n.º 1 são apreciados pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, com conhecimento das forças de segurança com competência na área territorial do município.
Artigo 9.º
Reuniões do Conselho
1 - O Conselho reúne sempre que convocado pelo Presidente, e no mínimo, com periodicidade trimestral.
2 - O Conselho pode reunir extraordinariamente por solicitação de um terço dos seus membros.
3 - As reuniões ordinárias são convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local em que este se realizará bem como a respetiva Ordem de Trabalhos.
4 - Em todas as reuniões do Conselho há um período aberto ao público para exposição, pelos munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no município.
5 - Da reunião do Conselho é elaborada ata, a qual é transmitida por via eletrónica aos membros do governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.
CAPÍTULO III
Disposições especiais aplicáveis ao Conselho Restrito
Artigo 10.º
Composição do Conselho Restrito
1 - Integram o Conselho Restrito:
a) O Presidente da Câmara Municipal;
b) O Vereador responsável pelo acompanhamento das questões de segurança, ou outro Vereador indicado pelo Presidente da Câmara, caso seja este o responsável por esta área;
c) Os Comandantes das Forças de Segurança com competência na área territorial do município;
d) O Diretor do Departamento da Polícia Municipal.
2 - O Conselho Restrito pode convidar a participar nas suas reuniões entidades e personalidades cuja intervenção considere relevante em função da matéria.
Artigo 11.º
Competências do Conselho Restrito
1 - É da competência do Conselho Restrito analisar e avaliar as situações de potencial impacto na segurança ou no sentimento de segurança das populações, nomeadamente as suscitadas no âmbito do Conselho.
2 - Compete ao Conselho Restrito participar na definição, a nível estratégico, do modelo de policiamento de proximidade a implementar no município.
3 - Compete ainda ao Conselho Restrito pronunciar-se sobre:
a) A rede de esquadras e postos territoriais das forças de segurança;
b) A criação de programas específicos relacionados com a segurança de pessoas e bens, designadamente na área da prevenção da delinquência juvenil;
c) Outras estratégias para a eliminação de fatores criminógenos.
Artigo 12.º
Reuniões do Conselho Restrito
1 - O Conselho Restrito reúne sempre que convocado pelo Presidente, e, no mínimo, com uma periodicidade bimestral.
2 - O Conselho pode reunir extraordinariamente por solicitação de um terço dos seus membros.
3 - As reuniões ordinárias são convocadas com a antecedência mínima de quinze dias, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local em que este se realizará bem como a respetiva Ordem de Trabalhos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Norma revogatória
O presente Regulamento revoga o Regulamento do Conselho Municipal de Segurança de Oeiras aprovado pela Assembleia Municipal em 18 de abril de 2000, e o Regulamento Provisório do Conselho Municipal de Segurança de Oeiras aprovado pela Assembleia Municipal em 12 de fevereiro de 2019.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.
17 de novembro de 2020. - O Presidente, Isaltino Morais.
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