Regulamento (extrato) n.º 1083-A/2020
Sumário: Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Lousã.
Luís Miguel Correia Antunes, Presidente da Câmara Municipal da Lousã, torna público que, no uso das competências previstas nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e pelo n.º 1 do artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto e 66/2020, de 4 de novembro, e em cumprimento com o estabelecido no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, a Assembleia Municipal, na sessão ordinária de 10.12.2020 aprovou o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Lousã, que se constitui com o anexo.
11 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel Correia Antunes.
ANEXO
Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município da Lousã
Preâmbulo
Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de isenções e benefícios fiscais, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 15.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 51/2018, de 16 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 2/2020, de 31 de março e 66/2020, de 4 de novembro.
Este Regime legal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, veio dar a possibilidade aos municípios de, mediante regulamento a aprovar pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, estabelecer critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios.
Estabelece o n.º 3 do mencionado artigo 16.º que os benefícios fiscais a criar devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal. Nestes termos, por força do n.º 9 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, o reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento do regulamento municipal.
O referido quadro legal e a boa situação financeira do Município da Lousã, demonstrada pela prestação de contas relativa ao exercício de 2019, torna possível criar e regulamentar um regime de isenções, ao nível do imposto municipal sobre imóveis, do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis e da derrama, que visam a revitalização urbana, em particular em zonas carentes, como é o caso das zonas históricas, incentivar o investimento, realizado ou a realizar, pelo tecido empresarial, o apoio às famílias, apoiar coletividades recreativas, culturais, desportivas, sociais e afins do Concelho, valorizando também pela via fiscal o associativismo como um dos pilares do Município da Lousã e da sociedade civil e, por fim, mas não menos importante, estimular o caráter ambiental aquando da construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto e 66/2020, de 4 de novembro, e após decorrido o período de consulta pública previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, a Assembleia Municipal aprova o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais no Município da Lousã.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante e legislação subsidiária
1 - O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º
e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 50/2018, de 16 de agosto e 66/2020, de 4 de novembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), e na alínea d) do artigo 15.º e n.º 2 do artigo 16.º, ambos Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 51/2018, de 16 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, 2/2020, de 31 de março e 66/2020, de 4 de novembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI).
2 - Como legislação subsidiária, é aplicável, na sua redação atual, nomeadamente:
a) O Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho;
b) O Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei 162/2014, de 31 de outubro;
c) O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro;
d) O Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, aprovado pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho;
e) O Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), aprovados pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;
f) A lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do Município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O disposto neste Regulamento contempla:
a) O incentivo à reabilitação urbana, de acordo os benefícios fiscais atribuídos nos termos do EBF, abrangendo as ações de reabilitação de edifícios ou de frações, tal como previstas no RJRU ou as operações de reabilitação enquadráveis nas normas aplicáveis no Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho;
b) O incentivo à atividade económica no Concelho, tendo em conta o volume de negócios das empresas beneficiárias, bem como a criação de postos de trabalho;
c) O apoio às famílias, traduzido numa redução da taxa do IMI, a aplicar no ano em que vigorar o imposto, replicando o previsto sobre esta matéria no CIMI;
d) O apoio ao associativismo, no que concerne ao(s) prédio(s) ou fração(ões) utilizado(s) para os fins estatutários da coletividade;
e) Apoios de caráter ambiental na sequência dos benefícios fiscais atribuídos, neste âmbito, pelo EBF.
Artigo 4.º
Natureza das isenções
Os apoios consagrados no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local, obedecem ao princípio da igualdade e constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do EBF.
Artigo 5.º
Condições gerais de acesso
As isenções indicadas no presente Regulamento só poderão ser concedidas se os interessados tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a Segurança Social (SS), bem como a sua situação regularizada no que respeita a tributos próprios do Município da Lousã.
CAPÍTULO II
Tipologia de isenções
Artigo 6.º
Incentivos à reabilitação urbana
1 - A isenção de IMI de que beneficiem os prédios urbanos ou frações autónomas objeto de reabilitação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do EBF, por um período de três anos a contar, inclusive, da conclusão das obras, pode ser renovada por mais cinco anos, no caso de imóvel afeto a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.
2 - Considera-se o prédio afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
3 - O proprietário do prédio arrendado deve apresentar, até 31 de dezembro de cada ano de vigência da isenção, comprovativo idóneo de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio.
Artigo 7.º
Incentivos à atividade económica
1 - As sociedades comerciais, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no Concelho, podem beneficiar da isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, desde que cumpram um dos seguintes critérios:
a) Volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 euros; ou
b) Volume de negócios superior a 150.000,00 euros e igual ou inferior a 300.000,00 euros, e que nos últimos dois anos económicos criem e mantenham pelo menos 4 postos de trabalho.
2 - As sociedade comerciais, que na implementação de projetos de investimento no Concelho, reúnem condições para beneficiar de incentivos ao abrigo do Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento no Município da Lousã e que, independentemente do volume de negócios, tenha criado e mantido pelo período da concessão do benefício, o número de postos de trabalho líquidos conforme constante na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º daquele Regulamento, podem beneficiar da isenção de derrama, nos seguintes termos:
a) Igual ou superior a 75 postos de trabalho - 5 anos;
b) Igual ou superior a 50 e inferior a 75 postos de trabalho- 4 anos;
c) Igual ou superior a 20 e inferior a 50 pontos de trabalho - 3 anos;
d) Igual ou superior a 10 e inferior a 20 postos de trabalho - 2 anos;
e) Igual ou superior a 3 e inferior a 10 postos de trabalho - 1 ano.
3 - São ainda passíveis de beneficiar de isenções de IMI e de isenções, totais ou parciais, de IMT, as sociedades comerciais, relativamente ao(s) prédio(s) ou fração(ões) destinada(s), direta e imediatamente, à implementação de projetos empresariais, que impliquem a instalação ou expansão da sua atividade económica no Concelho, nos termos previstos no Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento no Município da Lousã.
Artigo 8.º
Apoio às famílias
1 - As famílias podem beneficiar de uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou fração destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar.
2 - A redução da taxa de IMI referida no número anterior a aplicar é coincidente com a prevista no artigo 112.º-A do CIMI.
Artigo 9.º
Apoio ao associativismo
1 - As associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede no Concelho da Lousã, que desenvolvam atividades recreativas, culturais, desportivas, sociais e afins, podem beneficiar de isenção de IMI, pelo período de três anos, com possibilidade de renovação por igual período, quanto a(aos) prédio(s) urbano(s) ou fração(ões) que se destine(m) diretamente à realização dos seus fins estatutários.
2 - As aquisições onerosas de prédio(s) urbano(s) ou fração(ões) realizadas pelas entidades referidas no n.º 1, nas condições aí previstas, podem igualmente estar isentas de IMT.
Artigo 10.º
Apoios de caráter ambiental
1 - Para efeitos dos outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis, previstos no artigo 44.º-B do EBF, podem beneficiar de redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, e pelo período de cinco anos, não renovável:
a) Até 25 %, os prédios urbanos com eficiência energética;
b) Até 50 %, os prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP.
2 - Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos da alínea a) do n.º 1, nos seguintes casos:
a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto;
b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou
c) Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos da legislação específica que regula esta matéria.
Artigo 11.º
Formalização do pedido de isenção
1 - Os pedidos de renovação da isenção relativo ao benefício previsto no artigo 6.º do presente Regulamento dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue na Secção de Atendimento ao Munícipe, até ao dia 31 de julho do último ano da isenção inicial de três anos concedida.
2 - O pedido de isenção relativo ao benefício previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do presente Regulamento dependem da iniciativa dos interessados, e é apresentado nos termos definidos no Regulamento da Concessão de Incentivos ao Investimento no Município da Lousã.
3 - O pedido de isenção relativo aos benefícios previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 9.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue na Secção de Atendimento ao Munícipe, até ao dia 31 de julho de cada ano.
4 - O pedido de isenção relativo ao benefício previsto no n.º 2 do artigo 9.º e no artigo 10.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue na Secção de Atendimento ao Munícipe.
5 - Relativamente às isenções previstas no artigo 9.º, no modelo de requerimento referido nos anteriores n.os 3 e 4, deve constar a identificação da associação, o seu número de pessoa coletiva e a enumeração do(s) prédio(s) urbano(s) ou fração(ões) sobre os quais pretendem obter a isenção e que são ou serão afetos à prossecução dos fins estatutários associativos.
6 - As isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º do presente Regulamento não carecem de apresentação de requerimento junto do Município da Lousã (quando reconhecidas, são atribuídas oficiosa e automaticamente).
Artigo 12.º
Documentos a apresentar para análise de atribuição de isenção
1 - Para a conclusão do processo de análise e apreciação das isenções os requerimentos referidos no artigo anterior, devem ser acompanhados pelos seguintes documentos atualizados:
a) Para a renovação da isenção prevista no n.º 1 do artigo 6.º, deve ser apresentada certidão do registo predial atualizada à data do requerimento e, quando aplicável, comprovativo idóneo de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio e ou apresentação do último recibo da renda;
b) Em complemento com os documentos previstos na alínea anterior, será necessário o preenchimento de modelo de requerimento próprio a fim de ser realizada uma vistoria por parte do Município da Lousã, de forma a confirmar a manutenção das condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º;
c) Para a isenção prevista na alínea b) do artigo 7.º do presente Regulamento, deve ser apresentada cópia dos extratos da declaração mensal de remunerações enviada à Segurança Social (relativos ao último mês anterior à entrega do requerimento a solicitar a atribuição do benefício e as do mesmo mês dos dois anos económicos anteriores) e códigos de validação/acesso à Declaração Anual - Informação Empresarial Simplificada e códigos de validação/acesso à Declaração de Rendimentos - Modelo 22 ou cópia das próprias declarações;
d) Para a isenção prevista no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, deve ser apresentada certidão do registo predial, cópia dos estatutos e declaração da entidade a atestar que o(s) prédio(s) ou fração(ões) pertence(m) à mesma e se destina(m) aos seus fins estatutários;
e) Em caso de renovação da isenção prevista no n.º 1 do artigo 9.º, será necessário o preenchimento de modelo de requerimento próprio, acompanhado de certidão do registo predial atualizada e nova declaração em como se mantém que o(s) prédio(s) ou fração(ões) se destina(m) aos seus fins estatutários;
f) Para a isenção prevista no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento, deve ser apresentada certidão do registo predial, cópia dos estatutos, documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação dos órgãos sociais sobre a aquisição onerosa do(s) prédio(s) ou fração(ões), da qual conste expressamente o destino deste(s) e nota de liquidação e comprovativo do IMT pago;
g) Para a isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, deve ser apresentada certidão do registo predial e certificado energético válido, que ateste a classe energética do(s) prédio(s) ou fração(ões);
h) Para a isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento, deve ser apresentada certidão do registo predial e comprovativo que ateste o reconhecimento por parte do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP em como o(s) prédio(s) ou fração(ões) integra(m) uma área classificada que proporciona serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado.
2 - Para todas as situações previstas no artigo anterior que dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento próprio, o processo deve ainda ser instruído com declarações de não dívida à Segurança Social e AT, ou o consentimento para a consulta por parte do Município da Lousã da situação contributiva e tributária.
3 - O Município da Lousã poderá solicitar os documentos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de isenção, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
Artigo 13.º
Instrução e apreciação do pedido inicial ou renovação da isenção e verificação dos pressupostos das isenções
1 - A avaliação e apreciação técnica do cumprimento dos critérios e condições regulamentares cujo preenchimento é necessário para a concessão ou renovação das isenções, nos termos do presente Regulamento, é realizada em articulação entre as várias unidades orgânicas do Município da Lousã, cuja intervenção se revele necessária.
2 - Após ter sido efetuada a avaliação e apreciação referidas no número anterior, relativamente aos pedidos que reúnam as condições necessárias para ser concedida a isenção pretendida, deverá ser apurado o valor do benefício a conceder.
3 - Nas situações em que o pedido for apresentado para além do prazo estabelecido, nas situações em que este esteja definido, o benefício inicia-se a partir do ano imediato ao previsto.
4 - Da instrução e apreciação é elaborado relatório que contém, designadamente, a avaliação técnica, o apuramento do benefício a conceder e a proposta de decisão.
Artigo 14.º
Direito à audição
O interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT, em caso de eventual proposta de indeferimento do pedido de isenção ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado, salvo quando tenha sido anteriormente ouvido.
Artigo 15.º
Decisão
1 - Caso a proposta de decisão seja no sentido do reconhecimento da isenção, a mesma é remetida à Câmara Municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, enquanto órgão competente para a sua aprovação.
2 - É também competência da Câmara Municipal reconhecer o direito às isenções previstas no presente Regulamento que não carecem da apresentação de requerimento.
3 - Após aprovação, o Município comunica à AT, dentro dos prazos estabelecidos na lei, os benefícios fiscais reconhecidos.
Artigo 16.º
Audição das freguesias
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias serão ouvidas por parte do Município da Lousã antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Artigo 17.º
Incumprimento de pressupostos das isenções
1 - A inobservância dos pressupostos de que depende o reconhecimento do direito às isenções totais ou parciais consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas, e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos, caso aquele direito não tivesse sido reconhecido ou o eventual reconhecimento não tivesse sido renovado.
2 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à AT promover os consequentes atos tributários de liquidação.
3 - À suspensão do prazo de caducidade, no caso dos benefícios fiscais de natureza condicionada, aplica-se o disposto no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 18.º
Declaração da cessação dos pressupostos das isenções
Quando se deixe de verificar algum dos pressupostos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, assim como relativamente à renovação, nos casos em que a mesma, sendo admissível, foi concedida, os beneficiários devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, ao Município da Lousã e ao serviço periférico local da AT que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
Artigo 19.º
Monitorização e fiscalização do benefício concedido
1 - O Município da Lousã reserva-se ao direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição da(s) isenção(ões) concedida(s), podendo a qualquer momento solicitar informações aos interessados.
2 - Para efeitos do número anterior, os interessados comprometem-se a colaborar e a fornecer toda a informação solicitada pelo Município da Lousã.
3 - Caso o Município da Lousã venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alterem as circunstâncias de atribuição das isenções concedidas e que impliquem a caducidade das mesmas, dará conhecimento desses factos, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da AT, que correspondam à localização dos imóveis do sujeito passivo que beneficiaram das isenções concedidas.
Artigo 20.º
Divulgação das isenções concedidas
Anualmente, a Câmara Municipal remete para conhecimento da Assembleia Municipal, relatório com as isenções concedidas ao abrigo do presente Regulamento
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Cumulação de benefícios
1 - Os benefícios a reconhecer nos termos do presente Regulamento são cumuláveis entre si (em diferentes impostos).
2 - Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Artigo 23.º
Disposição transitória
Podem beneficiar dos apoios concedidos nos termos do presente Regulamentos todos os que tenham beneficiado de anteriores isenções concedidas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do regime anteriormente previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º
do RFALEI.
Artigo 24.º
Disposição revogatória
Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e quaisquer atos que contrariem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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