Portaria 483/92
de 9 de Junho
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto, a produção de sementes agrícolas destinadas à comercialização deve respeitar as regras constantes dos regulamentos técnicos a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura.
A presente portaria visa dar execução ao preceito no que respeita à produção de sementes de beterraba de acordo com a Directiva n.º 66/400/CEE e posteriores alterações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
Único. É aprovado o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Beterraba, que consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 15 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
Regulamento Técnico de Produção de Sementes de Beterraba
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.º - 1 - O presente Regulamento aplica-se à produção de sementes de beterraba a admitir à comercialização no País.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se beterrabas as beterrabas açucareiras e forrageiras da espécie Beta valgaris L.
CAPÍTULO II
Admissão à produção
Art. 2.º - 1 - São admitidas à produção as seguintes categorias de sementes:
a) Semente pré-base de beterraba forrageira;
b) Semente pré-base de beterraba açucareira;
c) Semente base de beterraba forrageira;
d) Semente base de beterraba açucareira;
e) Semente certificada de beterraba forrageira;
g) Semente monogérmica - as sementes geneticamente monogérmicas;
e) Semente de precisão - as sementes destinadas a semeadores de precisão em que, no mínimo, 70% dos glomérulos germinados dão uma única plântula, tratando-se de beterraba açucareira e, tratando-se de beterraba forrageira, um mínimo de 58% ou 63%, respectivamente para as variedades com um mínimo de 85% de diplóides ou para as outras variedades.
2 - Entende-se por semente base as sementes que:
Tenham sido produzidas sob a responsabilidade do obtentor, segundo as regras de selecção de manutenção no que respeita à variedade;
Se destinem à produção de sementes de categoria certificada;
Obedeçam as condições previstas nos capítulos III, IV e V no que respeita às sementes base e para as quais se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas.
3 - Entende-se por semente certificada as sementes que:
Provêm directamente da multiplicação de semente base;
Se destinem à produção de beterraba;
Obedecem às condições previstas nos capítulos III, IV e V relativamente as sementes certificadas e para as quais se tenham verificado, em exame oficial, que essas condições foram respeitadas.
Art. 3.º As sementes de gerações anteriores à semente base não estão sujeitas a qualquer restrição na respectiva comercialização, desde que:
a) Sejam controladas oficialmente pelo serviço responsável pela certificação, em conformidade com as disposições aplicáveis à certificação de sementes base;
b) Se encontrem em embalagens de acordo com as disposições do presente diploma;
c) Essas embalagens estejam providas de uma etiqueta oficial contendo, pelo menos, as seguintes indicações:
Serviço de certificação ou a sua sigla;
Número de referência do lote;
Mês e ano de empacotamento e fecho, ou mês e ano da última colheita oficial de amostras com vista à certificação;
Espécie indicada em caracteres latinos pela sua denominação botânica, pelo seu nome comum ou ambos; indicação se se trata de beterraba açucareira ou forrageira;
Menção «Semente pré-base»;
Número de gerações que precederam as sementes da categoria certificada.
Art. 4.º - 1 - São admitidas à produção de sementes de beterraba as seguintes entidades:
a) Produtor de semente base de beterraba forrageira;
b) Produtor de semente base de beterraba açucareira;
c) Produtor de semente certificada de beterraba forrageira;
d) Produtor de semente certificada de beterraba açucareira.
2 - As entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior produzem as sementes de categorias anteriores à certificada e as referidas nas alíneas c) e d) as sementes certificadas.
Art. 5.º - 1 - Os produtores de semente base, além de preencherem os requisitos do Estatuto da Produção de Sementes, devem:
a) Não delegar numa mesma entidade a produção de semente de mais de 10 variedades da mesma espécie sem autorização expressa da Direcção de Serviços de Controle de Qualidade de Sementes (DSCQS);
b) Manter, desde que responsáveis pela selecção de manutenção da variedade, em reserva, para a produção de semente base, 30% da quantidade de semente da geração anterior à semente base necessária à execução do esquema, à excepção dos casos devidamente justificados perante a DSCQS;
c) Renovar anualmente a reserva referida na alínea anterior;
d) Cumprir o que no capítulo III é estabelecido quanto aos antecedentes culturais das parcelas de terreno a utilizar na produção.
2 - Os produtores de sementes de categoria certificada, além de cumprirem os requisitos do Estatuto da Produção de Sementes, devem obedecer ainda às seguintes condições:
a) Não multiplicar no mesmo agricultor-multiplicador mais de uma variedade de Beta vulgaris L;
b) Cumprir o disposto na alínea d) do número anterior;
c) A área mínima de cada campo de multiplicação de semente certificada não pode ser inferior a meio hectare, salvo nos casos devidamente autorizados pela DSCQS.
Art. 6.º Aos agricultores-multiplicadores não é permitida a celebração de contratos de multiplicação com produtores de sementes, desde que daí resulte o incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.
CAPÍTULO III
Controlo dos campos de multiplicação
Art. 7.º - 1 - Os campos de produção de sementes são inspeccionados pelo menos uma vez, e se se tratar de semente base, pelo menos duas vezes, uma no primeiro ano, incidindo sobre as plantas jovens, e a outra após a floração, sobre as que produzirão semente.
2 - A inspecção, a realizar sobre a totalidade do campo, tem por finalidade assegurar que não houve qualquer mistura durante a transplantação e que o «espigamento», ou a floração são homogéneos.
3 - Para efeitos do número anterior, as contagens incidem sobre a totalidade da parcela, em locais escolhidos ao acaso e são realizadas à razão de 100 plantas cada:
a) Até 5 ha - cinco contagens;
b) Acima de 5 ha - duas contagens suplementares por cada 5 ha.
Art. 8.º As parcelas de terreno a utilizar na produção de sementes não devem ter sido cultivadas com beterraba (género Beta) durante os dois anos precedentes, nem apresentar plantas da espécie considerada.
Art. 9.º Quanto ao isolamento, os campos de multiplicação de sementes devem cumprir as distâncias mínimas das fontes da polinização vizinhas constantes do seguinte quadro:
QUADRO I
(ver documento original)
Art. 10.º Na determinação da pureza varietal o limite máximo de mistura é de 2%, sendo consideradas como mistura as plantas pertencentes a uma outra espécie ou subespécie (Beta marítima, subespécies de Beta vulgaris L.: beterraba açucareira, beterraba forrageira, beterraba hortícola, acelga) os híbridos naturais com uma outra subespécie e as plantas manifestamente diferentes do tipo.
Art. 11.º Os lotes de sementes provenientes de campos que apresentem uma percentagem anormal de plantas não espigadas são objecto de um controlo particular em cultura antes de poderem ser certificadas.
Art. 12.º - 1 - O estado cultural deve permitir o controlo suficiente da identidade e pureza da variedade.
2 - O mau estado de um campo pode constituir causa de reprovação.
Art. 13.º - 1 - Os campos reprovados devem ser destruídos.
2 - No caso dos campos destinados à produção de semente, a destruição pode ser substituída pela suspensão da colheita, à espera do resultado de um controlo de amostra realizado em condições de cultura.
3 - Nos termos do número anterior, a certificação só é admitida se esse resultado for favorável.
CAPÍTULO IV
Controlo dos lotes de sementes produzidas
Art. 14.º O peso máximo do lote a certificar é de 20 t.
Art. 15.º - 1 - É permitida a constituição de um lote com semente proveniente de um ou mais campos, quer se trate de semente base ou semente certificada, bem como a constituição de lotes de semente certificada a partir de sementes provenientes de diferentes lotes de semente base.
2 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a composição da mistura tem de ser comunicada à DSCQS.
Art. 16.º - 1 - Não é permitida a mistura de lotes de sementes pré-base.
2 - A mistura de lotes de semente base proveniente de campos de multiplicação diferentes apenas é autorizada se tiver sido utilizado nesses campos o mesmo lote de sementes, bem como se na inspecção desses mesmos campos a pureza varietal tiver obtido a mesma classificação.
3 - Em qualquer dos casos, a mistura de lotes tem de ser autorizada pela DSCQS.
CAPÍTULO V
Certificação
Art. 17.º Para que sejam emitidas as etiquetas relativas à semente base e certificada é indispensável que os lotes submetidos à certificação satisfaçam todas as prescrições regulamentares e as sementes tenham as características constantes do seguinte quadro:
QUADRO II
(ver documento original)
Art. 18.º A presença de organismos nocivos que reduzam o valor de utilização das sementes é tolerada no limite mais baixo possível.
Art. 19.º As sementes monogérmicas e de precisão devem obedecer ainda aos seguintes requisitos:
a) Sementes monogérmicas: pelo menos 90% dos glomérulos germinados devem originar uma única plântula. A percentagem em glomérulos originando três ou mais plântulas não deve ultrapassar 5% dos glomérulos germinados;
b) Nas sementes de precisão de beterraba açucareira, no mínimo 70% dos glomérulos germinados não devem originar senão uma plântula. A percentagem de glomérulos originando três ou mais plântulas não deve ultrapassar 5% entre os germinados;
c) Para as sementes de precisão de beterraba forrageira, as variedades em que a percentagem em diplóides ultrapasse 85, pelo menos 58% dos glomérulos germinados devem dar uma única plântula. Para todas as outras, pelo menos 63% dos glomérulos germinados devem dar apenas uma plântula. A percentagem de glomérulos originando três ou mais plântulas não deve ultrapassar 5% entre os germinados;
d) Para a categoria «semente base», a percentagem, em peso, da matéria inerte não deve exceder 1,0%. Para a categoria «semente certificada», a percentagem em peso da matéria inerte não deve exceder 0,5%.
No que respeita às sementes revestidas, de ambas as categorias, as condições são verificadas com base em amostras colhidas a partir de sementes transformadas que tenham sido parcialmente descascadas (polidas ou moídas) mas que não tenham ainda sido revestidas, sem prejuízo da análise oficial da pureza específica mínima das sementes revestidas;
e) As sementes de beterraba não devem ser introduzidas em zonas reconhecidas como «isentas de rizomania», a menos que a percentagem, em peso, da matéria inerte não exceda 0,5%.
Art. 20.º O peso mínimo da amostra para as determinações constantes do quadro II é de 500 g.