de 9 de Junho
O Decreto-Lei 301/91, de 16 de Agosto; estabeleceu o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Hortícolas.O seu artigo 9.º prevê que as normas técnicas regulamentares necessárias à sua execução sejam aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura.
Assim:
Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 301/91, de 16 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
Único. É aprovado o Regulamento Técnico de Inscrição no Catalogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Hortícolas, propagadas por semente, sua certificação e comercialização, o qual consta do anexo a este diploma e dele faz parte integrante.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 15 de Maio de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
Regulamento Técnico de Inscrição no Catálogo Nacional de Variedades
de Espécies Agrícolas e no Catálogo Nacional de Variedade de Espécies
Hortícolas, propagadas por semente, sua certificação e comercialização.
CAPÍTULO I
Certificação e comercialização
Artigo 1.º
Certificação
O Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA) é o serviço responsável pela certificação das sementes das várias espécies agrícolas e hortícolas, competindo-lhe, designadamente, orientar, apoiar e coordenar os serviços regionais do Ministério da Agricultura em matéria de controlo da produção e certificação das sementes das espécies referidas, bem como verificar o efectivo cumprimento das disposições legais aplicáveis.
Artigo 2.º
Variedades admitidas à certificação
1 - Só podem ser multiplicadas e certificadas sementes das variedades constantes do CNV.2 - As sementes das variedades que não satisfaçam as condições referidas no número anterior só podem ser admitidas à certificação quando a sua multiplicação haja sido previamente autorizada pelo CNPPA, nomeadamente em virtude de se encontrarem em fase de experimentação com vista à sua admissão no CNV ou se destinem à exportação para Estados não pertencentes à Comunidade Económica Europeia.
Artigo 3.º
Variedades admitidas à comercialização
1 - Só podem ser comercializadas sementes das variedades de espécies de plantas agrícolas e hortícolas constantes do CNV ou do Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas ou Hortícolas.
2 - Podem ainda ser autorizadas:
a) A importação e a comercialização de sementes das variedades em fase de inscrição no CNV;
b) A importação de sementes de variedades que se destinem à realização de ensaios e estudos científicos.
Artigo 4.º
Inscrição
1 - A inscrição das variedades no CNV, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 301/91, de 16 de Agosto, resulta de ensaios oficiais que incidam sobre um número suficiente de caracteres que permitam descrever a variedade.2 - A natureza, o processo e a duração dos ensaios, bem como o modo de interpretação dos dados e a definição dos critérios que permitem inscrever as variedades, são objecto de despacho do director do CNPPA.
3 - As variedades provenientes de outros Estados membros são submetidas, no que respeita ao processo de inscrição, às mesmas condições aplicáveis às variedades nacionais, sempre que a legislação do país de origem aplique o princípio da reciprocidade.
CAPÍTULO II
Inscrição e exclusão de variedades do CNV
Artigo 5.º
Ensaios preliminares de valor agronómico
1 - A entidade que pretenda pedir a inscrição de uma variedade no CNV deve comunicar ao CNPPA, no ano anterior ao pedido de inscrição, os locais da realização dos ensaios preliminares de valor agronómico a efectuar de acordo com as condições e metodologia fixadas no despacho do director do CNPPA, bem como o nome das variedades e o nome do técnico responsável.
2 - O ensaio referido no número anterior não é necessário para a admissão:
a) De variedades de espécies hortícolas;
b) De variedades de gramíneas (com exclusão de cereais), se o obtentor declarar que as mesmas não se destinam a ser comercializadas como espécies forrageiras;
c) De variedades cujas sementes se destinem a ser comercializadas num outro Estado membro que as tenha admitido tendo em conta o seu valor agronómico e de utilização.
Artigo 6.º
Pedido de inscrição no CNV
1 - O pedido de inscrição de uma variedade no CNV deve ser dirigido, em modelo oficial fornecido pelo CNPPA, ao director deste e complementado com a entrega do relatório dos ensaios preliminares de valor agronómico.2 - Do pedido de inscrição devem constar os seguintes elementos:
a) Nome e morada do requerente;
b) Nome e morada do obtentor e do responsável pela manutenção;
c) Espécie, subespécie ou variedade botânica;
d) País de origem da variedade;
f) Método seguido para a sua obtenção;
g) Descrição do processo de manutenção da variedade;
h) Caracteres distintivos da nova variedade;
i) Indicação de outras variedades já inscritas e que apresentem características morfológicas, fisiológicas ou outras afins com a variedade cuja inscrição se solicita;
j) Indicação sobre a inscrição, ou não, em outro Estado membro da CEE, dos respectivos ensaios e seus resultados;
l) Indicação sobre a protecção noutro Estado membro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, do requerimento relativo ao pedido de inscrição devem constar ainda:
a) As condições ecológicas mais adequadas para a cultura da variedade;
b) Documento autorizando a inscrição, no caso de o requerente não ser o obtentor.
4 - O pedido de inscrição das variedades estrangeiras tem de ser feito pelo respectivo representante legal.
Artigo 7.º
Estudo das variedades
1 - No caso de aceitação preliminar da variedade, à qual está subjacente o interesse para o País, o CNPPA inicia o estudo da mesma através da realização de ensaios de DHE e VAU.2 - O ensaio VAU referido no número anterior não é necessário para a admissão:
a) De variedades de espécies hortícolas;
b) De variedades de gramíneas (com excepção dos cereais), se o obtentor declarar que as mesmas não se destinam a ser comercializadas como espécies forrageiras;
c) De variedades cujas sementes se destinem a ser comercializadas num outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia que as tenha admitido tendo em conta o seu valor agronómico e de utilização.
3 - A aceitação preliminar confere a autorização para a importação provisória, em quantidades a definir pelo CNPPA, até que se completem as fases de estudo.
4 - Na realização dos ensaios referidos no n.º 1 o CNPPA deve ser apoiado pelas direcções regionais de agricultura e pelos serviços próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, podendo ainda recorrer ao apoio e colaboração de outros organismos públicos ou outras entidades.
5 - Quando se tornar necessário proceder ao exame dos componentes genealógicos para o estudo de híbridos e variedades sintéticas, os resultados destes exames e a descrição dos componentes genealógicos serão mantidos confidenciais, se o obtentor o solicitar.
Artigo 8.º
Apreciação e decisão sobre a variedade
Após a fase de estudo da variedade, o director do CNPPA decide da sua rejeição ou inscrição no CNV, podendo solicitar parecer prévio ao conselho técnico.
Artigo 9.º
Duração da inscrição e sua renovação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a inscrição no CNV é válida por um prazo de 10 anos, podendo ser renovada por períodos sucessivos de 5 anos, mediante requerimento circunstanciado do seu obtentor ou representante legal, desde que a importância da sua manutenção em cultura o justifique e que as condições previstas para a distinção, homogeneidade e estabilidade continuem a ser cumpridas.
2 - O pedido de renovação previsto no número anterior deve ser apresentado até dois anos antes do fim do prazo de inscrição.
Artigo 10.º
Exclusão de variedades
Qualquer variedade é excluída do CNV desde que:a) Se constate, através de ensaios adequados, que a mesma deixa de ser distinta, estável ou suficientemente homogénea;
b) Deixe de estar assegurada a selecção de manutenção;
c) Não seja satisfeito o pagamento das quantias referidas no artigo 14.º;
d) Se prove que durante a fase de admissão ao CNV foram prestadas declarações falsas sobre a variedade;
e) A sua cultura ou comercialização se revele perigosa para o País, nomeadamente por razões de natureza fitossanitária;
f) A sua inscrição tenha sido anulada;
g) Tenha decorrido o prazo legal para a sua inscrição.
Artigo 11.º
Denominações
1 - As variedades incluídas no CNV são designadas pela denominação proposta e aceite sob a qual a variedade deve oficialmente ser referida e conhecida em Portugal.2 - Na formulação das denominações propostas para designar as variedades candidatas ao CNV deve procurar-se que as mesmas permitam uma rápida e fácil identificação, evitando-se os possíveis riscos de confusão, devendo ainda ser observado o seguinte:
a) As variedades não podem ser designadas apenas por números;
b) A denominação proposta não deve ser geradora de confusão quanto às características de variedades, quanto à identificação do obtentor ou quanto às características de outras variedades já certificadas e comercializadas;
c) A denominação proposta deve, tanto quanto possível, ser igual à adoptada noutros Estados membros da CEE;
d) Se, por dificuldades fonéticas, a denominação tiver de ser diferente da adoptada noutros Estados membros da CEE, esta denominação é igualmente indicada no CNV;
e) A denominação proposta não deve conter expressões tais como «variedade», «cultivar», «forma», «híbrido» ou a sua tradução.
Artigo 12.º
Publicação da inscrição de variedades no CNV
1 - O CNPPA deve proceder anualmente à publicação no Diário da República das variedades inscritas no CNV, nos termos da alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 301/91, de 16 de Agosto.
2 - A publicação no Diário da República constitui condição de eficácia da inscrição de variedades no CNV, sua renovação ou exclusão.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, cada variedade é acompanhada do nome do responsável pela selecção de manutenção.
4 - Se várias entidades forem responsáveis pela selecção de manutenção, é obrigatória a indicação da entidade que dispõe da lista dos responsáveis pela selecção de manutenção.
5 - É obrigatória a notificação aos Estados membros da CEE e à CCE de cada nova variedade inscrita ou excluída, bem como de qualquer modificação do CNV.
6 - É igualmente obrigatória a comunicação aos Estados membros e à CCE, para cada nova variedade de uma breve descrição das características mais importantes no que respeita à sua utilização, da data de inscrição e dos caracteres que permitam distinguir a variedade de outras análogas.
7 - O CNPPA deve editar, anualmente, publicação especializada sobre as variedades incluídas no CNV, da qual constarão informações relativas às variedades, nomeadamente nomes e endereços do responsável ou responsáveis pela manutenção, do representante legal e uma breve descrição das principais características das variedades, assim como a indicação da data da sua inscrição no CNV e da data da sua eventual renovação.
Disposições finais
Artigo 13.º
Dossier
1 - Para cada variedade deve ser estabelecido um dossier do qual conste a sua descrição e um resumo claro sobre as bases fundamentadas da sua inscrição.2 - A descrição das variedades refere-se às plantas obtidas directamente de semente certificada.
3 - As informações recíprocas a prestar a outros Estados membros relativas aos dossiers são consideradas confidenciais.
Artigo 14.º
Pagamento da inscrição no CNV
1 - Pelos serviços inerentes ao estudo e apreciação dos pedidos de inscrição de variedades no CNV, pela realização de estudos e ensaios de avaliação das variedades e sua manutenção no CNV, são devidas taxas, a suportar pelas entidades que subscrevem a proposta de inscrição.2 - Os montantes das taxas a que se refere o número anterior são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, sob proposta do CNPPA.
3 - As importâncias cobradas nos termos dos números anteriores são depositadas na Caixa Geral de Depósitos em conta à ordem do CNPPA, destinando-se a suportar encargos decorrentes do processo CNV, e são movimentadas nos termos das disposições legais aplicáveis.
4 - A desistência do pedido de inscrição de uma variedade no CNV, após a sua aceitação preliminar, não dispensa a entidade do pagamento da quantia respectiva, estabelecida pela portaria a que se refere o n.º 2 deste artigo.
5 - O CNPPA atribui anualmente às direcções regionais de agricultura parte das importâncias cobradas nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo e referente à realização dos ensaios inerentes ao CNV, de acordo com o número e validade dos ensaios realizados por cada uma das direcções regionais.
6 - Quando para a realização dos ensaios DHE e VAU inerentes ao processo CNV, tal como se encontra previsto no n.º 2 do artigo 7.º, o CNPPA recorre ao apoio e colaboração de outros organismos oficiais ou de outras que não as direcções regionais de agricultura, pode o CNPPA, se necessário, proceder ao pagamento dos serviços prestados pelas referidas instituições ou entidades.
Artigo 15.º
Recurso
Das decisões tomadas pelo director do CNPPA, no âmbito do presente diploma, cabe recurso necessário para o Ministro da Agricultura, a interpor no prazo de um mês.
Artigo 16.º
Excepcionalmente até 31 de Dezembro de 1993 podem ser comercializadas, para além das sementes das variedades referidas no artigo 3.º, sementes de variedades de espécies de plantas agrícolas ou hortícolas que não estejam abrangidas pelo CNV ou pelos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas.