Portaria 462/92
de 3 de Junho
A aplicação de um esquema de carreiras profissionais semelhante ao que viesse a vigorar nas juntas e administrações portuárias, resultante das negociações entre o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP) e o sindicato representativo daquele pessoal, foi prevista na Portaria 416/91, de 16 de Maio, em cujo anexo foi publicada a tabela de remunerações base do pessoal administrativo e auxiliar de pilotagem do INPP.
Posteriormente, a Portaria 862/91, de 20 de Agosto, definiu normas para a integração das carreiras e categorias profissionais dos trabalhadores das juntas e administrações portuárias no novo enquadramento profissional, a partir de 1 de Julho de 1991.
Assim, visando harmonizar os requisitos de ingresso, o conteúdo funcional e a progressão nos níveis com a reestruturação e valorização das carreiras previstas na Portaria 862/91, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º e no artigo 70.º do anexo I ao Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, e depois de ouvido o sindicato representativo do pessoal administrativo e auxiliar, aprova-se um novo enquadramento profissional para os trabalhadores do INPP, de estrutura semelhante ao das juntas e administrações portuárias.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º As carreiras do pessoal administrativo e auxiliar de pilotagem do Instituto Nacional de Pilotagem de Portos (INPP) desenvolvem-se por graus, correspondendo a cada grau um determinado nível ou base de remunerações, conforme o discriminado nos anexos I e II.
2.º A descrição de funções e as habilitações de ingresso nas categorias constituem o anexo III.
3.º A admissão de pessoal far-se-á por concurso, nos termos do regulamento interno próprio do INPP.
4.º A integração do pessoal no novo enquadramento profissional far-se-á pela inclusão da remuneração base e da respectiva diuturnidade, em 30 de Junho de 1991, no correspondente nível do respectivo quadro (anexo II), com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior, não podendo daí resultar redução das remunerações já efectivamente auferidas.
5.º - a) A progressão horizontal far-se-á da base para o topo, com permanência mínima de três anos em cada grau e classificação na avaliação de desempenho não inferior a Bom em, pelo menos, três anos seguidos ou interpolados, devendo o pessoal fazer prova dos diplomas e habilitações profissionais exigidos pelas leis aplicáveis, designadamente pela legislação marítima.
b) O processo das promoções iniciar-se-á em 1 de Janeiro de 1992, não podendo a primeira promoção abranger mais de um grau para o pessoal com mais de três anos de antiguidade no INPP.
6.º Só será promovido ao topo da sua carreira em 1 de Janeiro de 1992 o pessoal que, nos termos do pontos anteriores, for integrado no nível do subtopo e possua, pelo menos, 10 anos de exercício de funções.
No caso de não se verificarem estas condições, o pessoal atingirá o topo três anos após a entrada em vigor do presente diploma.
7.º - a) Os motoristas marítimos atingirão os topos das suas carreiras se, além dos requisitos exigidos, possuírem as cartas de motoristas práticos de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª classe, conforme exercerem as suas funções nos departamentos de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª categoria.
b) Os marinheiros que obtiverem a carta de mestre até ao dia 1 de Janeiro de 1992, quando, por promoção devido a vaga, integrarem esta categoria, fá-lo-ão ao nível do subtopo.
8.º O desempenho, avaliado pela hierarquia de harmonia com a regulamentação do INPP, terá as graduações de Medíocre, Suficiente, Bom e Muito bom. A avaliação é feita anualmente e dela será dado conhecimento ao funcionário, que disporá de 15 dias para reclamar, em caso de discordância com a graduação que lhe for atribuída.
9.º Mantém-se o regime de remunerações acessórias actualmente em vigor.
10.º As categorias extintas continuam o mesmo regime de valência para efeitos de aposentação e enquanto esta não for objecto de novo enquadramento legal, conforme à Portaria 416/91, de 16 de Maio.
11.º A presente portaria entra em vigor nos termos legais e produz efeitos desde 1 de Julho de 1991.
Ministério do Mar.
Assinada em 15 de Maio de 1992.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro Azevedo Soares.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
Descrição de funções
(ver documento original)