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Deliberação 1245/2020, de 10 de Dezembro

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Sumário

55.ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística - Relatório de Avaliação do Estado do Sistema Estatístico Nacional 2017-2019

Texto do documento

Deliberação 1245/2020

Sumário: 55.ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística - Relatório de Avaliação do Estado do Sistema Estatístico Nacional 2017-2019.

55.ª Deliberação do Conselho Superior de Estatística relativa ao Relatório de Avaliação do Estado do Sistema Estatístico Nacional 2017-2019

A Lei do Sistema Estatístico Nacional (SEN) estabelece que o Conselho Superior de Estatística (CSE), até ao termo de cada mandato, deve elaborar um relatório de avaliação do estado do SEN (artigo 15.º, n.º 4 da Lei 22/2008, de 13 de Maio).

Considerando que nos termos da metodologia aprovada pela Secção Permanente de Coordenação Estatística (SPCE), a preparação deste Relatório implicou um trabalho aprofundado, no qual participaram o Vice-presidente do CSE, os Presidentes e Vice-presidentes das Secções do Conselho, os membros da SPCE, as Autoridades Estatísticas e o Secretariado do CSE, de avaliação dos resultados alcançados ao longo do período 2017-2019 e de identificação dos desafios futuros que se colocam ao SEN.

Considerando que este Relatório se reporta ao período 2017-2019 mas, que é incontornável a necessidade de ter presente na sua elaboração, em particular no que se refere aos desafios que se colocam ao SEN no futuro, a pandemia COVID-19 que, a partir de março de 2020, teve um impacto significativo e abrupto na produção das estatísticas oficiais.

Considerando que o Relatório:

Permite fazer uma avaliação global positiva sobre o funcionamento do SEN, embora se mantenham alguns dos constrangimentos apontados em Relatório anterior, designadamente os relacionados com recursos humanos e sobretudo novos constrangimentos determinados por novas formas de produção e de comunicação das estatísticas.

Identifica os desafios que se colocam ao SEN, designadamente:

1 - Acesso a novas fontes de informação, nomeadamente administrativas e integração de dados (Big Data; Legal Entity Identifier (LEI)), salvaguardando os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados.

2 - Produção de estatísticas relevantes para a tomada de decisão, particularmente em áreas onde permanecem lacunas de informação estatística, em especial na área das estatísticas sociais, designadamente sobre desigualdades sociais e condições de vida das famílias, saúde, migrações internacionais e internas.

3 - Ultrapassar os obstáculos no acesso a informação administrativa para utilização na produção de estatísticas, em particular na área da saúde e segurança social.

4 - Afirmação das estatísticas oficiais perante a sociedade através da sua elevada qualidade, face a outra informação disponível.

5 - Melhor adaptação dos processos de difusão e comunicação das estatísticas oficiais às novas tecnologias e necessidades dos utilizadores.

6 - Continuação da realização de ações para promoção da literacia estatística a todos os níveis da sociedade, visando estimular a utilização intensiva e adequada da informação estatística disponível.

7 - Continuação do reforço da cooperação com entidades públicas e privadas, designadamente para a partilha de informação, promovendo um alargamento da exaustividade da produção e difusão das estatísticas oficiais.

8 - Adequação do perfil e competências dos recursos humanos, afetos às entidades do SEN, aos novos desafios tecnológicos e aos avanços científicos relacionados com as abordagens inovadoras que se impõem ao processo de produção estatística (e.g. ciência dos dados).

E condiciona o sucesso desses desafios:

a) Ao reforço da cultura estatística na sociedade, quer robustecendo o "valor" e a notoriedade das estatísticas oficiais enquanto bem público, quer sensibilizando-a para a responsabilidade cívica e legal de todos os cidadãos, empresas e outras entidades, em colaborar com as Autoridades Estatísticas (AE) na resposta atempada e adequada às suas solicitações, nomeadamente na cedência de dados administrativos, para fins estatísticos.

b) À garantia dos recursos financeiros adequados às necessidades de produção de estatísticas oficiais atuais e emergentes, e da dotação das AE com recursos tecnológicos atualizados para enfrentar os desafios da transformação digital presente em todos os domínios da sociedade.

c) Ao incremento de uma mais intensa, ativa e interessada participação dos membros do Conselho Superior de Estatística, dos utilizadores de estatísticas oficiais e outros, nas suas atividades.

Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 15.º da Lei 22/2008, de 13 de maio, na reunião do Plenário de 13 de novembro de 2020, o Conselho Superior de Estatística, após parecer favorável da Secção Permanente de Coordenação Estatística, delibera:

1 - Aprovar o Relatório de Avaliação do Estado do SEN 2017-2019;

2 - Aprovar as ações cujo desenvolvimento e acompanhamento no seio do SEN são nele consideradas prioritárias as quais constam em anexo a esta deliberação dela fazendo parte integrante;

3 - Que o Relatório de Avaliação do Estado do Sistema Estatístico Nacional 2017-2019, e em particular as ações cujo desenvolvimento e acompanhamento no âmbito do SEN deverão ser consideradas prioritárias, seja considerado um assunto objeto de informação à comunicação social e de ampla divulgação à sociedade.

18 de novembro de 2020. - O Vice-Presidente do CSE, Francisco Lima. - A Secretária do CSE, Maria da Graça Fernandes Caeiro Bento.

ANEXO

Ações cujo desenvolvimento e acompanhamento no seio do Sistema Estatístico Nacional (SEN) deverão assumir caráter prioritário

A - Na atividade do Conselho Superior de Estatística

a) Continuação do desenvolvimento de ações de sensibilização junto dos organismos da Administração Pública com vista à intensificação do aproveitamento de dados administrativos para fins estatísticos com vista à sua integração nas estatísticas oficiais, permitindo em simultâneo uma redução na carga estatística sobre os respondentes (cidadãos, empresas e outras entidades).

b) Alertar de forma eficaz as entidades detentoras dos dados administrativos para o cumprimento da obrigatoriedade legal da disponibilização às AE, garantindo a sua participação na conceção de mecanismos que originam dados administrativos, a fim de garantir a possibilidade da sua apropriação para fins estatísticos, designadamente em termos de conceitos, nomenclaturas e qualidade.

c) Implementação de soluções para assegurar a continuidade da submissão de projetos de diploma que criem serviços de estatística ou contenham normas sobre a atividade estatística a consulta prévia do Conselho, nos termos da Lei do SEN.

d) Introdução de ajustamentos, no âmbito da Secção Eventual para revisão da Lei do SEN, ao anteprojeto de proposta de Lei que estabelece a Lei do SEN, aprovado em 2017, de modo a que aquela proposta espelhe as modificações a operar no SEN, adequadas ao momento presente.

e) Continuação, no âmbito das suas competências, do acompanhamento da observância dos princípios consagrados na Lei do SEN e o respetivo acompanhamento ao nível das AE.

f) Alargamento gradual da avaliação da qualidade das estatísticas oficiais a todas as suas dimensões considerando os bons resultados decorrentes do acompanhamento da "pontualidade" e da "acessibilidade".

g) Continuação, no âmbito das suas competências, do acompanhamento da preparação, execução, apuramento e avaliação dos Censos 2021.

h) Continuação da reflexão, da análise e do acompanhamento de temas abrangentes e transversais de áreas estatísticas relevantes para apoio à tomada de decisão em que persistem lacunas de informação estatística, tomando como referência os objetivos definidos nas LGAEO 2018-2022.

i) Continuação do desenvolvimento de esforços no sentido da criação de um Ficheiro de Estabelecimentos para utilização no âmbito do SEN, ferramenta indispensável para a harmonização, racionalização de meios e qualidade das estatísticas oficiais.

j) Continuação da reflexão sobre a cooperação entre os membros do SEN (Conselho e Autoridades Estatísticas) e entre as Autoridades Estatísticas e os organismos da Administração Pública e acompanhamento dos desenvolvimentos.

k) Continuação da promoção da partilha de boas práticas e de conhecimentos, quer através do acompanhamento de metodologias e apresentação de projetos por produtores de estatísticas oficiais, quer de estudos e trabalhos realizados por utilizadores da informação estatística.

l) Intensificação da utilização dos canais de comunicação para a promoção da melhoria dos níveis de literacia estatística.

m) Reflexão sobre o modelo de funcionamento do CSE procurando melhor adequar a sua estrutura e funcionamento às necessidades do SEN e criação de mecanismos internos que tornem as decisões e recomendações do Conselho mais eficazes, apelando a uma participação e intervenção ativa dos seus membros.

B - Na atividade das Autoridades Estatísticas

a) Reforço e consolidação das condições necessárias ao rigoroso cumprimento por parte de todas as AE, dos princípios e competências consagrados na Lei do SEN, no Código de Conduta das Estatísticas Europeias e no Compromisso Público do Sistema Europeu de Bancos Centrais no domínio das Estatísticas Europeias.

b) Monitorização do processo de produção e difusão e da qualidade das estatísticas oficiais, nomeadamente através da realização de auditorias estatísticas.

c) Aprofundamento da cooperação interinstitucional, designadamente através, do reforço da utilização de informação administrativa, do eventual desenvolvimento conjunto de operações estatísticas, partilha de ficheiros de unidades estatísticas, avaliação da qualidade da informação de base e da eliminação de redundâncias aos vários níveis da produção estatística, estabelecendo para o efeito os mecanismos de colaboração e o reforço de parcerias, adequados ao desempenho das suas atribuições no âmbito do SEN.

d) Identificação dos domínios de complementaridade entre a atividade das AE, tendo por base as respetivas competências legais, visando a racionalização dos recursos e a satisfação plena das necessidades de informação estatística da sociedade, tendo em consideração os objetivos das LGAEO 2018-2022 e o princípio consagrado na Lei do SEN que determina que "as estatísticas oficiais são consideradas um bem público, devendo satisfazer as necessidades dos utilizadores de forma eficiente".

e) Intensificação da apropriação de dados administrativos de qualidade para a produção de estatísticas oficiais, designadamente nas áreas da saúde, segurança social, emprego público, modernização de procedimentos de transmissão de dados relativos a acidentes de trabalho, sobre custos do trabalho e outras, reportando eventuais dificuldades no âmbito do CSE no sentido de serem apresentadas recomendações que facilitem o seu acesso;

f) Alargamento da produção de estatísticas a domínios relevantes para a tomada de decisão, designadamente àqueles em que prevalecem lacunas e já identificadas em recomendações do CSE, através, designadamente da adoção de novos modelos de produção e difusão estatísticas, do aproveitamento de dados administrativos e da partilha de infraestruturas tecnológicas e operacionais.

g) Emergência de novos desafios decorrentes da era digital, designadamente através do acesso a novas fontes de informação e integração de dados em diversas áreas - Big Data, Legal Entity Identifier (LEI) telecomunicações móveis, das redes sociais e outras que poderão permitir a sua utilização para produção estatística ou como informação auxiliar.

h) Antecipar novas necessidades de produção estatística e propiciar uma resposta atempada às mesmas.

i) Disponibilização de informação ao Conselho sempre que esteja em causa a introdução de alterações metodológicas profundas nas operações estatísticas de grande impacto económico e social, que deem origem a quebras de série ou descontinuação de variáveis.

j) Intensificação da colaboração com a comunidade cientifica e a necessária simplificação dos atuais procedimentos para a acreditação de investigadores no acesso a dados estatísticos confidenciais, respeitando o principio do segredo estatístico.

k) Aperfeiçoamento dos canais de comunicação e difusão das estatísticas oficiais às novas tecnologias e necessidades de informação, contribuindo para o aumento da literacia estatística, adaptando estratégias de comunicação diferenciadas aos vários segmentos de utilizadores e às alterações nas funcionalidades de pesquisa e acesso às estatísticas.

l) Aumento da capacidade de resposta das AE às necessidades crescentes e diferenciadas de utilizadores da informação estatística, em termos de rapidez, eficiência e qualidade, respeitando em simultâneo as regras da confidencialidade vigentes a nível nacional e europeu.

m) Alargamento da informação disponibilizada, designadamente no que respeita a séries longas.

n) Prosseguimento do aumento da desagregação geográfica para indicadores relevantes, assegurando o equilíbrio utilidade/custo.

313759644

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4344135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-05-13 - Lei 22/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional (SEN) - Lei do Sistema Estatístico Nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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