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Regulamento 1068/2020, de 7 de Dezembro

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Sumário

Revisão do Regulamento das Provas de Avaliação de Acesso ao Ensino Superior para Maiores de 23 anos

Texto do documento

Regulamento 1068/2020

Sumário: Revisão do Regulamento das Provas de Avaliação de Acesso ao Ensino Superior para Maiores de 23 anos.

Regulamento das Provas de Avaliação de Acesso ao ensino superior para Maiores de 23 anos da Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny

Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, e em conformidade com a Lei 46/86, de 14 de outubro, ambos na sua atual redação, a Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny, doravante denominada por ESESJC, procedeu à revisão do presente Regulamento, cujo texto é o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece os critérios e procedimentos para admissão de candidatos ao Ensino Superior Para Maiores de 23 Anos, de acordo com o disposto na Lei 46/86, de 14 de outubro e com o Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, ambos nas suas atuais redações.

2 - O disposto no presente Regulamento aplica-se às candidaturas para ingresso e frequência de um ciclo de estudos de licenciatura ou de um curso técnico superior profissional, nomeadamente, para o Curso de Licenciatura em Enfermagem ou do Curso Técnico Superior Profissional de Gerontologia e Cuidados de Longa Duração, apresentadas após a data de entrada em vigor do presente Regulamento, nos termos do seu artigo 13.º

Artigo 2.º

Condições para a candidatura e inscrição

1 - Podem inscrever-se para a realização das provas previstas e reguladas pelo presente Regulamento, os candidatos que completem 23 anos de idade até o dia 31 de dezembro do ano que antecede o da realização das provas.

2 - Não podem concorrer a estas provas de avaliação os candidatos que sejam titulares de habilitação de acesso ao ensino superior.

Artigo 3.º

Candidatura e Inscrição

1 - A inscrição para realização das provas, é apresentada pelos candidatos nos Serviços Académicos da ESESJC, mediante a entrega dos seguintes documentos obrigatórios:

a) Boletim de Candidatura devidamente preenchido, que será fornecido pela Escola, quando a candidatura não seja realizada de forma eletrónica;

b) Currículo escolar e profissional com documentação certificada dos elementos curriculares nele constantes;

c) Documento comprovativo da ausência de deficiência psíquica, sensorial ou motora, que possa interferir gravemente com a capacidade funcional e de comunicação interpessoal, e que possa impedir a aprendizagem ou o desempenho das competências para os respetivos cursos;

d) Fotocópia simples do Cartão de Cidadão válido;

e) Comprovativo do pagamento dos emolumentos e taxas de inscrição devidas.

Artigo 4.º

Periodicidade das provas

As provas são realizadas anualmente.

Artigo 5.º

Componentes obrigatórias da avaliação

1 - A avaliação da capacidade para a frequência do Curso de Licenciatura em Enfermagem ou do Curso Técnico Superior Profissional de Gerontologia e Cuidados de Longa Duração integra, obrigatoriamente:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;

b) A avaliação das motivações do candidato, através da realização de uma entrevista, com a duração máxima de 30 minutos;

c) Realização de uma Prova Escrita de Avaliação dos Conhecimentos e Competências, com a duração máxima de 120 minutos, que constará de uma exposição sobre uma temática de interesse teórico e profissional, entregue na altura da sua realização, onde irão constar outros elementos informativos para o efeito.

2 - As áreas sobre as quais incidirá a Prova Escrita de Avaliação de Conhecimentos e Competências são fixadas anualmente pelo Conselho Técnico Científico devendo ser, exclusivamente, sobre áreas de conhecimento diretamente relevantes para ingresso e progressão nos cursos.

3 - A classificação da Prova Escrita de Avaliação de Conhecimentos e Competências é feita numa escala de 0 (zero) valores a 20 (vinte) valores, sendo arredondada até às unidades.

4 - Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classificação final expressa na escala de 10 (dez) valores a 20 (vinte) valores.

Artigo 6.º

Classificação final

1 - As componentes mencionadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, representam, cada uma, 25 % da classificação final.

2 - A componente mencionada na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, representa 50 % da classificação final.

Artigo 7.º

Processo individual do estudante

Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante, todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo as provas escritas.

Artigo 8.º

Composição e nomeação do júri

O júri das provas é aprovado pelo Conselho de Direção, após parecer do Conselho Técnico Científico, e é constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes que serão escolhidos de entre os professores da ESESJC.

Artigo 9.º

Recursos

1 - Os candidatos que não concordem com a sua classificação final podem recorrer das classificações atribuídas, mediante uma exposição escrita e fundamentada a apresentar no prazo de 6 (seis) dias, a contar da data de publicação dos resultados.

2 - Compete ao Conselho de Direção a decisão sobre os recursos apresentados, que deverá se pronunciar num prazo de 3 (três) dias ao seu recebimento, e após parecer do Conselho Técnico Científico.

Artigo 10.º

Efeitos e validade

1 - A aprovação nas provas constantes do presente Regulamento apenas produz efeitos para a candidatura ao ingresso no Curso de Licenciatura em Enfermagem ou no Curso Técnico Superior Profissional de Gerontologia e Cuidados de Longa Duração, ministrados pela ESESJC.

2 - As provas apenas são válidas para a candidatura, matrícula e inscrição do ano da sua realização, e dentro dos prazos estabelecidos para tal.

3 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números antecedentes do presente Regulamento, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

4 - A ESESJC reserva-se no direito de não admitir candidaturas ao Curso de Licenciatura em Enfermagem ou ao Curso Técnico Profissional de Gerontologia e Cuidados de Longa Duração de estudantes aprovados em provas de ingresso em cursos de outros estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 11.º

Outras especificidades

1 - Em cada ano letivo haverá uma época de candidaturas.

2 - A seriação dos candidatos é feita exclusivamente durante a época de candidaturas.

3 - A divulgação da época de candidaturas, seus prazos e regras para a realização das provas é feita pela sua afixação em local público, publicada no site institucional da ESESJC, bem como são comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior que deverá proceder à publicitação no seu sítio de Internet.

4 - A realização das provas previstas neste Regulamento implica o pagamento de uma propina, a efetuar no ato de candidatura previsto no artigo 3.º do mesmo.

Artigo 12.º

Casos Omissos

Os casos ou situações que possam estar omissos do presente Regulamento serão resolvidos de acordo com a legislação em vigor, in casu, pelo presidente do Conselho de Direção da ESESJC e, sempre que necessário, após parecer do Conselho Técnico Científico.

Artigo 13.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor após ouvido o Conselho Técnico-Científico e posterior aprovação pelo Conselho de Direção, só produzindo efeitos após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

18 de novembro de 2020. - A Presidente do Conselho de Direção, Maria Merícia de Gouveia Rodrigues Bettencourt Jesus.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4341156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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