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Decreto-lei 97/92, de 28 de Maio

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 62/85, de 13 de Março (aprova a Lei Orgânica do Centro de Estudos e Formação Autárquica).

Texto do documento

Decreto-Lei 97/92

de 28 de Maio

O ajustamento ora introduzido na orgânica do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) visa, em primeiro lugar, maior clareza e transparência na articulação dos órgãos do CEFA, cometendo-se ao conselho geral e ao conselho directivo as funções mais adequadas à natureza de cada um; nessa perspectiva, acentua-se o conselho geral como órgão de definição das grandes linhas de acção do CEFA e de orientação geral da sua actividade, mantendo-se a designação da maioria dos seus membros pela Associação Nacional de Municípios Portugueses; o conselho directivo, por sua vez, tem a composição reduzida, mas fica operacionalizado na sua intervenção pela assunção clara de um papel de direcção e gestão efectiva do organismo.

Duas preocupações mais estão subjacentes às opções tomadas: a compatibilização do regime dos titulares dos órgãos do CEFA com o regime sobre incompatibilidades dos titulares dos cargos políticos e altos cargos públicos, que em breve estará plenamente em vigor, e a intervenção da Associação Nacional de Municípios Portugueses na orientação e gestão do CEFA, pela via da participação autónoma no processo de designação do conselho directivo.

O presente diploma adapta ainda diversas disposições à nova realidade decorrente da Lei Orgânica do Governo.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 14.º, 19.º, 22.º e 23.º do Decreto-Lei 62/85, de 13 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) é um instituto público dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativo, financeira e pedagógica, sob a tutela do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem ele delegar a respectiva competência.

2 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 2.º

Atribuições

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) Elaborar os estudos e projectos sobre temas de administração local de que haja sido incumbido pelo membro do Governo de que dependa ou que lhe hajam sido encomendados por quaisquer órgãos da administração regional ou local;

g) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 4.º

Composição

1 - O conselho geral é composto por 25 membros, sendo 14 designados pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, 7 pelo membro do Governo de quem o CEFA dependa, 2 pelas organizações representativas dos trabalhadores da administração local, 1 pela Associação dos Diplomados com o Curso de Administração Autárquica e 1 pela Associação dos Técnicos Administrativos Municipais.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - Os membros do conselho geral tomam posse perante o membro do Governo a quem caiba a tutela do CEFA.

Artigo 5.º

Competência

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Aprovar, sob proposta do conselho directivo, os planos anuais e plurianuais de actividade;

c) [Anterior alínea g)];

d) [Anterior alínea h)];

e) [Anterior alínea i)];

f) [Anterior alínea j)];

g) [Anterior alínea l)];

h) [Anterior alínea m)].

Artigo 7.º

Natureza e composição

1 - O conselho directivo é o órgão de gestão do CEFA e é composto por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.

2 - Os membros do conselho directivo são nomeados ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o conselho geral.

3 - Os vogais devem ser ou ter sido presidentes de câmara e o seu mandato corresponde ao mandato dos titulares dos órgãos das autarquias locais, renovável.

Artigo 8.º

Competência

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral dos planos de actividades, bem como os relatórios e as contas;

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

Artigo 11.º

Composição

1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente do conselho directivo, que preside, por um vice-presidente e por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - O representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública tem direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo de quem o CEFA dependa.

Artigo 14.º

Organização

A organização dos serviços do CEFA é estabelecida pelo conselho directivo, ouvido o conselho geral.

Artigo 19.º

Estatuto e quadro de pessoal

1 - Os funcionários e agentes do CEFA estão sujeitos ao regime jurídico dos funcionários da administração central.

2 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 22.º

Membros do conselho geral

1 - Os membros do conselho geral têm direito a senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo de quem o CEFA dependa.

2 - Os membros do conselho geral que sejam presidentes ou vereadores a tempo inteiro de câmaras municipais não têm direito a qualquer remuneração.

Artigo 23.º

Membros do conselho directivo

1 - O presidente e os vice-presidentes são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral, o primeiro, e a subdirector-geral, os segundos.

2 - Aos vogais do conselho directivo é aplicável o disposto no artigo anterior.

Art. 2.º O CEFA deve, mediante a celebração de protocolos com outras entidades, designadamente com autarquias locais, assegurar a realização de cursos de formação e aperfeiçoamento fora da sua sede.

Art. 3.º Com a posse do novo conselho directivo cessam os mandatos dos membros do conselho directivo em exercício e a comissão de serviço do administrador.

Art. 4.º É revogada a alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 62/85, de 3 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Manuel de Carvalho Fernandes Thomaz.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/05/28/plain-43373.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-16 - Portaria 1153/92 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL, DO CENTRO DE ESTUDOS E FORMAÇÃO AUTÁRQUICA (CEFA) ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-18 - Decreto-Lei 160/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 62/85, de 13 de Março (lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Autárquica), relativamente à composição do Conselho Geral do CEFA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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