Decreto Regulamentar Regional 26-A/2020/A
Sumário: Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto 9/2020, de 21 de novembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da Região Autónoma dos Açores.
Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto 9/2020, de 21 de novembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da Região Autónoma dos Açores
O Decreto 9/2020, de 21 de novembro, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, prevê, na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 a quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou por via marítima.
Considerando que o Decreto 8/2020, de 8 de novembro, que procede à execução do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, foi substituído pelo Decreto 9/2020, de 21 de novembro, na sua redação atual, e que relativamente ao mesmo não existem disposições regionais a dar em execução, impõe-se adotar as medidas constantes do presente diploma.
Assim, atendendo à evolução da situação epidemiológica na Região Autónoma dos Açores, às especificidades do Serviço Regional de Saúde e ao facto de a acessibilidade ao território regional se fazer exclusivamente por via aérea e por via marítima, importa regulamentar a execução da referida disposição normativa nas referidas deslocações para os Açores.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 41.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 21 de novembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, e com o n.º 1 do artigo 49.º do Decreto 9/2020, de 21 de novembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto 9/2020, de 21 de novembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
1 - Os passageiros que pretendam viajar para o território da Região Autónoma dos Açores, por via aérea ou por via marítima, e que sejam provenientes de zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2 estão obrigados a apresentar, previamente ao embarque, comprovativo, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório, nacional ou internacional, de realização de teste de diagnóstico ao SARS-CoV-2 com resultado NEGATIVO.
2 - Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 devem ser realizados pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida de viagem com destino final ao território da Região Autónoma dos Açores.
3 - No documento emitido pelo laboratório que realiza o teste de diagnóstico de SARS-CoV-2 deve constar a identificação da pessoa testada, do laboratório, a data de realização do teste, o resultado do mesmo, bem como a referência à utilização da metodologia RT-PCR.
4 - Prolongando-se a estada na Região Autónoma dos Açores por sete ou mais dias, o passageiro deve contactar a autoridade de saúde concelhia onde reside ou está alojado por forma a realizar ao sexto dia, a contar a data de realização do primeiro teste, novo teste de despiste ao SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde local, cujo resultado lhe será comunicado.
Artigo 3.º
Exceções
1 - A obrigatoriedade referida no artigo anterior não se aplica nas seguintes situações:
a) Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
b) Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuações de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da Autoridade de Saúde Regional em vigor à data e desde que o período de permanência fora da Região Autónoma dos Açores seja igual ou inferior a 48 horas;
c) Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2, através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a referida declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste serológico à chegada à Região Autónoma dos Açores;
d) Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade de 90 dias;
e) Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na Região Autónoma dos Açores comprovando a morte de familiar, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado NEGATIVO, no prazo máximo de 24 horas;
f) Passageiros com partida no estrangeiro, cuja viagem em trânsito exceda as 72 horas de validade do teste feito na origem, caso em que ficarão obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado NEGATIVO, no prazo máximo de 24 horas;
g) Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «AR» para o lado «TERRA», bem como as que se desloquem em serviço para fora da Região Autónoma dos Açores e regressem sem terem saído da aeronave;
h) Passageiros que saem e regressam à Região Autónoma dos Açores no período de até 48 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado NEGATIVO, no prazo máximo de 24 horas.
2 - As declarações de exceção previstas no número anterior apenas poderão ser apresentadas em suporte de papel ou em suporte digital, excluindo-se o formato SMS.
Artigo 4.º
Controlo
As companhias que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores a partir das zonas referidas no n.º 1 do artigo 2.º estão obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio ao embarque, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado NEGATIVO, ou documento comprovativo que excecione a sua apresentação, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 5.º
Incumprimento
O incumprimento do disposto no presente diploma quer pelas companhias quer pelos passageiros implica a apresentação imediata, pela Autoridade de Saúde Regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como a aplicação, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos pela mesma Autoridade.
Artigo 6.º
Vigência
1 - O presente diploma vigora enquanto vigorar o estado de emergência, nos termos do decreto do Presidente da República, sem prejuízo de eventuais prorrogações do mesmo.
2 - É suspenso o «Voucher Destino Seguro Açores», criado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 264/2020, de 12 de outubro, no período de vigência do presente diploma.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor após a sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de novembro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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