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Declaração de Retificação 2/2020/A, de 16 de Dezembro

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Sumário

Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 26-A/2020/A, de 27 de novembro, da Região Autónoma dos Açores - Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da Região Autónoma dos Açores, publicado no Diário da República, 1.º suplemento, 1.ª série, n.º 232, de 27 de novembro de 2020

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 2/2020/A

Sumário: Retifica o Decreto Regulamentar Regional 26-A/2020/A, de 27 de novembro, da Região Autónoma dos Açores - Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto 9/2020, de 21 de novembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da Região Autónoma dos Açores, publicado no Diário da República, 1.º suplemento, 1.ª série, n.º 232, de 27 de novembro de 2020.

Em virtude de o Decreto Regulamentar Regional 26-A/2020/A, de 27 de novembro, publicado no Diário da República, 1.º suplemento, 1.ª série, n.º 232, de 27 de novembro de 2020, ter saído com uma inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

Na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º, onde se lê:

«Passageiros com partida no estrangeiro, cuja viagem em trânsito exceda as 72 horas de validade do teste feito na origem, caso em que ficarão obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado NEGATIVO, no prazo máximo de 24 horas;»

deve ler-se:

«Passageiros com partida no estrangeiro ou em situação de cancelamento de voo, cuja viagem em trânsito ou adiamento exceda as 72 horas de validade do teste feito na origem, caso em que ficarão obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado Negativo, no prazo máximo de 24 horas;»

30 de novembro de 2020. - O Chefe do Gabinete, Paulo Nascimento Cabral.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4350636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-11-21 - Decreto 9/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-11-27 - Decreto Regulamentar Regional 26-A/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, nas deslocações por via aérea e por via marítima para o território da Região Autónoma dos Açores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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