Decreto Regulamentar Regional 26/2020/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 24/2020/A, de 19 de novembro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional 25/2020/A, de 24 de novembro.
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 24/2020/A, de 19 de novembro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional 25/2020/A, de 24 de novembro
O Decreto Regulamentar Regional 25/2020/A, de 24 de novembro, aditou o artigo 2.º-A ao Decreto Regulamentar Regional 24/2020/A, de 19 de novembro, com a finalidade de regulamentar a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto 8/2020, de 8 de novembro, que procede à execução do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, que decreta o estado de emergência, estabelecendo a obrigatoriedade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo, das ilhas de São Miguel ou Terceira, com destino a outra ilha do arquipélago, do qual conste a identificação do passageiro, o laboratório onde o mesmo foi realizado, a data de realização do teste e a menção a resultado «negativo».
O Despacho 1899/2020, de 23 de novembro, da Secretária Regional da Saúde, publicado na 2.ª série do Jornal Oficial, estende a aplicação do clausulado-tipo da convenção para a realização de testes de despiste ao vírus SARS-CoV-2 pela metodologia RT-PCR, aprovado em anexo ao Despacho 992/2020, de 26 de junho, e do qual faz parte integrante, a entidades que tenham laboratório sediado nas ilhas de São Miguel e Terceira e que revelem capacidade de realização de testes de despiste ao vírus SARS-CoV-2 pela metodologia RT-PCR.
Considerando que não se encontram reunidas as condições operacionais relacionadas com a aplicação da referida convenção para a realização daqueles testes de diagnóstico, e a aplicação de procedimentos que permitam a adequada conciliação entre a proteção da saúde pública, a prevenção da propagação do vírus SARS-COV-2 e a circulação de passageiros no território da Região Autónoma dos Açores sem excessivos constrangimentos;
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 41.º, do n.º 6 e da alínea a) do n.º 7 do artigo 81.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Entrada em vigor do artigo 2.º-A do Decreto Regulamentar 24/2020/A, de 19 de novembro
O artigo 2.º-A do Decreto Regulamentar Regional 24/2020/A, de 19 de novembro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar 25/2020/A, de 24 de novembro, entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 25/2020/A, de 24 de novembro.
Artigo 2.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
1 - O presente diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 25/2020/A, de 24 de novembro.
2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 24 de novembro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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