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Decreto Regulamentar Regional 26/2020/A, de 27 de Novembro

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Sumário

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2020/A, de 24 de novembro

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 26/2020/A

Sumário: Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 24/2020/A, de 19 de novembro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional 25/2020/A, de 24 de novembro.

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional 24/2020/A, de 19 de novembro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional 25/2020/A, de 24 de novembro

O Decreto Regulamentar Regional 25/2020/A, de 24 de novembro, aditou o artigo 2.º-A ao Decreto Regulamentar Regional 24/2020/A, de 19 de novembro, com a finalidade de regulamentar a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto 8/2020, de 8 de novembro, que procede à execução do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, que decreta o estado de emergência, estabelecendo a obrigatoriedade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo, das ilhas de São Miguel ou Terceira, com destino a outra ilha do arquipélago, do qual conste a identificação do passageiro, o laboratório onde o mesmo foi realizado, a data de realização do teste e a menção a resultado «negativo».

O Despacho 1899/2020, de 23 de novembro, da Secretária Regional da Saúde, publicado na 2.ª série do Jornal Oficial, estende a aplicação do clausulado-tipo da convenção para a realização de testes de despiste ao vírus SARS-CoV-2 pela metodologia RT-PCR, aprovado em anexo ao Despacho 992/2020, de 26 de junho, e do qual faz parte integrante, a entidades que tenham laboratório sediado nas ilhas de São Miguel e Terceira e que revelem capacidade de realização de testes de despiste ao vírus SARS-CoV-2 pela metodologia RT-PCR.

Considerando que não se encontram reunidas as condições operacionais relacionadas com a aplicação da referida convenção para a realização daqueles testes de diagnóstico, e a aplicação de procedimentos que permitam a adequada conciliação entre a proteção da saúde pública, a prevenção da propagação do vírus SARS-COV-2 e a circulação de passageiros no território da Região Autónoma dos Açores sem excessivos constrangimentos;

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 41.º, do n.º 6 e da alínea a) do n.º 7 do artigo 81.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Entrada em vigor do artigo 2.º-A do Decreto Regulamentar 24/2020/A, de 19 de novembro

O artigo 2.º-A do Decreto Regulamentar Regional 24/2020/A, de 19 de novembro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar 25/2020/A, de 24 de novembro, entra em vigor no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar 25/2020/A, de 24 de novembro.

Artigo 2.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

1 - O presente diploma produz efeitos reportados à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 25/2020/A, de 24 de novembro.

2 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 24 de novembro de 2020.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de novembro de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

113767258

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4331133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Lei 44/86 - Assembleia da República

    Aprova o regime do estado de sítio e do estado de emergência.

  • Tem documento Em vigor 2020-11-08 - Decreto 8/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2020-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 24/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, nas deslocações para o território da Região Autónoma dos Açores por via aérea

  • Tem documento Em vigor 2020-11-24 - Decreto Regulamentar Regional 25/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2020/A, de 19 de novembro, que regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, nas deslocações para o território da Região Autónoma dos Açores por via aérea

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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