Decreto Regulamentar Regional 24/2020/A
Sumário: Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto 8/2020, de 8 de novembro, nas deslocações para o território da Região Autónoma dos Açores por via aérea.
Regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto 8/2020, de 8 de novembro, nas deslocações para o território da Região Autónoma dos Açores por via aérea
O Decreto 8/2020, de 8 de novembro, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, prevê, na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º, a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 a quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea.
Tendo presente a diversidade de entendimentos relativamente a só ser possível determinar esta tipologia de medidas no âmbito da declaração de estado de emergência.
Assim, atendendo à evolução da situação epidemiológica na Região Autónoma dos Açores, às especificidades do Serviço Regional de Saúde e ao facto da acessibilidade ao território regional se fazer fundamentalmente por via aérea, importa regulamentar a execução da referida disposição normativa nas deslocações, por via aérea, para os Açores.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 41.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, do artigo 6.º do Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei 44/86, de 30 de setembro, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto 8/2020, de 8 de novembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para os Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta a execução da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto 8/2020, de 8 de novembro, nas deslocações por via aérea para o território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Obrigatoriedade de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2
1 - Os passageiros que pretendam viajar para o território da Região Autónoma dos Açores, por via aérea, e que sejam provenientes de zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2, estão obrigados a apresentar, previamente ao embarque, comprovativo, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório, nacional ou internacional, de realização de teste de diagnóstico ao SARS-CoV-2 com resultado NEGATIVO.
2 - Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 devem ser realizados pela metodologia RT-PCR, nas setenta e duas horas antes da partida de viagem com destino final ao território da Região Autónoma dos Açores.
3 - No documento emitido pelo laboratório que realiza o teste diagnóstico de SARS-CoV-2 deve constar a identificação da pessoa testada, do laboratório, a data de realização do teste e o resultado do mesmo.
Artigo 3.º
Exceções
A obrigatoriedade referida no artigo anterior não se aplica nas seguintes situações:
a) Passageiros com idade igual ou inferior a doze anos;
b) Situações excecionais de cariz humanitário devidamente autorizadas pela Autoridade de Saúde Regional.
Artigo 4.º
Controlo
As companhias que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores, a partir das zonas referidas no n.º 1 do artigo 2.º, estão obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio ao embarque, a definir pelas companhias, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado NEGATIVO, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 5.º
Incumprimento
O incumprimento do disposto no presente diploma, quer pelas companhias, quer pelos passageiros, implica a apresentação imediata, pela autoridade de saúde regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como a aplicação, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos pela autoridade de saúde regional.
Artigo 6.º
Vigência
1 - O presente diploma vigora enquanto vigorar o Decreto 8/2020, de 8 de novembro, que procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro.
2 - É suspenso o «Voucher Destino Seguro Açores», criado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 264/2020, de 12 de outubro, no período de vigência do presente diploma.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 12 de novembro de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 17 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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