Sumário: Declara a utilidade pública da constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre parcelas de terreno a favor de Águas do Norte, S. A., com vista à implantação da rede de drenagem do Sistema de Águas Residuais de Água Longa, no concelho de Santo Tirso.
Com vista à construção da rede de drenagem do Sistema de Águas Residuais (SAR) de Água Longa, concelho de Santo Tirso, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de entidade gestora da parceria pública do Sistema de Águas da Região do Noroeste, constituída nos termos do Despacho 9271/2013, de 5 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 16 de julho de 2013, e do contrato celebrado entre o Estado e os municípios de Amarante, Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Santo Tirso e Trofa em 5 de julho de 2013, requerer, com caráter de urgência, a declaração de utilidade pública da constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexos ao presente despacho.
Considerando que a empreitada de construção da rede de abastecimento de água em apreço integra a candidatura aprovada POSEUR-03-2012-FC-000381, designada Execução das Ligações Alta-Baixa no SAR de Água Longa;
Considerando que à realização das infraestruturas é aplicável o regime especial de expropriações previsto no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, por força do n.º 2 do artigo 10.º-A do mesmo diploma;
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática nos termos da alínea j) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, para os efeitos do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e do n.º 1 do artigo 2.º, do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, conjugados com o n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua atual redação, e tendo por base a informação da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., com o n.º I011901-201908-ARHN, determino o seguinte:
1 - São aprovados o mapa de áreas e as plantas parcelares anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização das parcelas de terreno a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, com caráter de urgência, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, na sua redação atual, a favor de Águas do Norte, S. A., com vista à implantação da rede de drenagem do Sistema de Águas Residuais (SAR) de Água Longa, concelho de Santo Tirso.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 3384,63 m2, incide sobre uma faixa de terreno com 3 metros de largura, 1,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando nesta faixa os seguintes encargos:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da rede de drenagem de águas residuais e respetivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,5 metros;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;
d) A implantação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura;
e) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta, com vista à exploração aquífera ou outra finalidade.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título das parcelas de terreno em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.
4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer titulo das parcelas de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentir, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa sobre a qual incide a servidão, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
5 - Fica a sociedade Águas do Norte, S. A., autorizada a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 metros de largura, 5 metros para cada lado do eixo da conduta, durante a execução dos trabalhos de instalação da conduta, nos termos previstos no artigo 18.º do Código das Expropriações.
6 - Os encargos com a constituição da servidão administrativa são suportados pela Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e a planta referidos no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, sita na Rua Dom Pedro de Castro, n.º 1A, 5000-669 Vila Real, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
13 de novembro de 2020. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Sistema de Águas da Região do Noroeste
EGA-EB 0323 - Redes de Drenagem do S. A. R. de Água Longa - Santo Tirso
Mapa de Áreas
(ver documento original)
313734428