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Regulamento 1035/2020, de 19 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Apoio ao Investimento e Criação de Emprego do Município de Mangualde

Texto do documento

Regulamento 1035/2020

Sumário: Regulamento de Apoio ao Investimento e Criação de Emprego do Município de Mangualde.

Elísio Oliveira Duarte Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Mangualde, torna público que a Assembleia Municipal de Mangualde aprovou, na sua sessão ordinária de 29/09/2020 e no âmbito da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento de Apoio ao Investimento e Criação de Emprego do Município de Mangualde.

15 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Elísio Oliveira Duarte Fernandes.

Regulamento de Apoio ao Investimento e Criação de Emprego do Município de Mangualde

Nota Justificativa

1 - O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 112.º e do art. 241.º da Constituição da República Portuguesa (Lei Constitucional 1/2005, de 12 de agosto), da alínea g) do n.º 1 do art. 25 e das alíneas k), o), u), e ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - Considerando que o desenvolvimento de uma base económica robusta, competitiva e sustentável está na primeira linha das preocupações do Município de Mangualde, pois dela depende a possibilidade de criação de riqueza e de emprego no concelho, é consubstanciado num conjunto de iniciativas, de que fazem parte o, já criado, CIDEM -Centro de Inovação e Dinamização Empresarial e o presente regulamento que integra os apoios municipais a dirigir ao investimento produtivo no concelho.

3 - Os Municípios dispõem de atribuições e competências no domínio da promoção do desenvolvimento;

4 - Que para execução das referidas atribuições são conferidas aos órgãos municipais competências ao nível do apoio a captação e fixação de empresas, emprego e investimento nos respetivos concelhos;

5 - A necessidade de incentivar o investimento empresarial no concelho Mangualde, nomeadamente todo o investimento que seja relevante para o desenvolvimento sustentado, que contribua para o fortalecimento da economia local ou para a diversificação do tecido empresarial, assim como a premência da criação de novos postos de trabalho, assentes na qualificação, na inovação e na tecnologia, pretende-se com este Regulamento definir medidas concretas de apoio e de incentivo à atividade empresarial e ao investimento.

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras e as condições que regem a concessão de apoios ao investimento pelo Município de Mangualde.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O disposto neste Regulamento abrange todas as iniciativas empresariais privadas ou públicas que visem a sua ampliação, instalação ou relocalização no concelho de Mangualde.

2 - São suscetíveis de apoio as iniciativas empresariais de carácter industrial, agroindustrial, comercial e serviços de interesse municipal.

Artigo 3.º

Incentivos

1 - Para além dos apoios previstos em Lei e no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, os incentivos ao investimento, para projetos considerados de interesse municipal, atribuídos durante o prazo máximo de 3 anos, em função da sua natureza, consistem:

a) Na bonificação do preço de cedência de terrenos nos Parques Industriais ou terrenos equiparados bem como em instalações industriais, propriedade do Município de Mangualde, a fixar em reunião de Câmara tendo por base a valia do projeto e o custo do terreno;

b) Agilizar processos internos relacionados com instalações e licenciamentos e relacionamento com outras instituições implicadas no processo

c) No apoio através da atribuição de benefícios nomeadamente apoio financeiro, que poderá ser:

i) Equivalente ao valor dos impostos municipais a pagar pelo investidor, designadamente IMI e/ou IMT;

ii) Equivalente ao valor das Taxas Municipais a pagar pelo requerente;

iii) Na comparticipação na promoção, nacional e/ou internacional do concelho;

d) Apoio técnico através do Serviço CIDEM da Câmara Municipal de Mangualde, designadamente:

i) Prestação de informação sobre formalidades legais na constituição da empresa;

ii) Prestação de informação sobre apoios financeiros disponíveis;

iii) Apoio no processo de licenciamento do investimento;

e) Apoios previstos no Programa de Incentivo ao Comércio, caso exista.

2 - Excecionalmente poder-se-á conceder apoio na utilização de viaturas, máquinas ou equipamentos, integrados no património municipal. Este reger-se-á pelos respetivos regulamentos, caso existam e de acordo com deliberação tomada em reunião de câmara que aprove esse apoio.

3 - A concessão das formas de apoio referidas nos números anteriores pode ser cumulativa entre si.

4 - A cedência de terrenos, referida na alínea a) do n.º 1, será em regra, acompanhada da prestação da garantia de uma cláusula de reversão e direito de preferência a favor do Município de Mangualde durante três anos, período durante o qual, no espaço cedido, o projeto terá de estar concretizado/instalado e a laborar.

5 - As garantias referidas no número anterior poderão ser dispensadas a pedido do interessado nos seguintes casos:

a) Ampliação de projetos já existentes; ou

b) Financiamento bancário que dependa da inexistência das aludidas Iimitações ao direito de propriedade.

6 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior a Câmara Municipal delibera, a requerimento do interessado, e fixa os respetivos termos.

7 - Os incentivos financeiros previstos no presente regulamento estão limitados a 80 % do valor máximo apurado a liquidar pelo requerente, ou a (euro) 20.000,00 (vinte mil euros) por projeto, englobando o somatório do valor das Taxas e impostos municipais.

8 - Excecionalmente, e por deliberação tomada em sede de reunião de câmara municipal, devidamente fundamentada, podem os limites referidos no número anterior serem outros.

9 - O montante do apoio equivalente à isenção ou redução dos impostos municipais em sede de IMI será tido em conta apenas no 1.º ano de atividade, após o projeto estar concretizado/instalado e a laborar.

Artigo 4.º

Iniciativas Empresariais de Interesse Municipal

1 - São consideradas de interesse municipal, as iniciativas empresariais que visem a promoção e a realização de uma atividade económica de que resulte desenvolvimento para o Concelho, nomeadamente:

a) Que sejam relevantes para o desenvolvimento económico sustentável do Concelho;

b) Que contribuam para a criação de postos de trabalho;

c) Que contribuam para a diversificação do tecido empresarial local;

d) Que sejam inovadoras;

e) Que promovam a valorização dos produtos endógenos do concelho.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser promotores das atividades referidas no número anterior:

a) Sociedades sob qualquer forma;

b) Empresários em nome individual;

c) Cooperativas;

d) Entidades públicas ou pessoas coletivas de utilidade pública.

3 - O apoio às entidades promotoras poderá ser concedido independentemente de a sua sede ou residência se localizar no Concelho de Mangualde, sendo, no entanto, condição preferencial.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 5.º

Condições de Elegibilidade

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, podem ser elegíveis as iniciativas empresariais referidas no artigo anterior, desde que, à data da candidatura, os respetivos promotores reúnam as seguintes condições de acesso, sob pena de exclusão:

a) Encontrar-se legalmente constituídos e cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da sua atividade;

b) Encontrar-se com a situação tributária regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o respetivo município;

c) Comprometer-se a manter afeto à respetiva atividade o investimento realizado, bem como a manter a sua localização geográfica, durante um período mínimo de 5 anos a contar da data da realização integral do investimento.

d) O projeto de investimento atingir um montante de investimento mínimo de (euro)75.000,00.

e) Excecionalmente, e por deliberação tomada em sede de reunião de câmara municipal, devidamente fundamentada, podem os limites referidos na alínea anterior serem outros.

f) Não se encontre em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

g) Cumpra as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente, em matéria de licenciamento.

Artigo 6.º

Formalização da Candidatura

1 - A candidatura deverá ser apresentada na Câmara Municipal de Mangualde, através de requerimento próprio, de acordo com o Anexo I ao presente Regulamento.

2 - O requerimento referido no número anterior deverá ser acompanhado de uma declaração de conhecimento e aceitação dos termos do Regulamento, de acordo com o Anexo II.

3 - Os pedidos de concessão dos apoios previstos no presente Regulamento são entregues na Câmara Municipal de Mangualde, serviço Balcão Único para posterior análise técnica, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Nome, morada ou sede do interessado e número de Contribuinte;

b) Identificação do representante legal;

c) Descrição da finalidade a que se destina o apoio, com indicação da atividade desenvolvida ou a desenvolver, do número de novos postos de trabalho a criar e natureza do vínculo;

d) Apresentação de Plano de Investimentos;

e) Identificação clara do apoio pretendido;

f) Natureza jurídica do candidato (quando se trate de pessoa coletiva, comprovar mediante cópia do documento de constituição e respetivos estatutos);

g) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada (Finanças e Segurança Social);

h) Declaração, sob compromisso de honra, de que manterá o(s) posto(s) de trabalho objeto de incentivo por um período mínimo de três anos, a contar da data de realização total do investimento;

i) Cópia de documento comprovativo de licenciamento para o exercício da atividade ou documento comprovativo da autorização para o exercício da atividade, se exigível;

j) Declaração de que o requerente do apoio não se encontra em estado de falência, de liquidação ou de cessação da atividade, nem tenha o respetivo processo pendente;

k) Declaração, sob compromisso de honra, sobre a veracidade dos elementos constantes do requerimento;

l) Declaração de autorização da realização das diligências necessárias para averiguar a veracidade dos elementos fornecidos para análise, bem como solicitar às entidades ou serviços competentes a confirmação desses elementos.

4 - Os requerimentos referidos no número anterior podem ser acompanhados dos documentos ou informações julgadas convenientes.

5 - Do referido requerimento deve ainda constar o prazo previsto para o início e execução das iniciativas ou projetos a que se refere o pedido de apoio.

6 - O investimento não pode ter iniciado/concluído à data de apresentação da candidatura.

7 - As candidaturas poderão ser igualmente apresentadas por via eletrónica.

Artigo 7.º

Critérios para a concessão de apoios ao investimento

1 - Os pedidos de apoio apresentados que reúnam as condições previstas nos artigos anteriores, que se enquadrem no âmbito de aplicação e respeitem todas as demais condições exigidas no presente Regulamento, serão determinados de acordo com o somatório das classificações obtidas pela aplicação dos seguintes critérios: (ver tabela em anexo de exemplificação, anexo III).

a) Volume de investimento (25 %):

i) Igual ou superior a 1 000 000,00 - 100 %

ii) Igual ou superior a 750 000,00 e inferior a 1 000 000,00 - 75 %

iii) Igual ou superior a 500 000,00 e inferior a 750 000,00 - 50 %

iv) Igual ou superior a 250 000,00 e inferior a 500 000,00 - 25 %

v) Igual ou superior a 75 000,00 e inferior a 250 000,00 - 15 %

b) Valorização dos recursos humanos (35 %):

i) Número de postos de trabalho a criar (50 %):

1.º Igual ou superior a 100 postos de trabalho - 100 %

2.º Igual ou superior a 50 e inferior a 100 postos de trabalho - 85 %

3.º Igual ou superior a 20 e inferior a 50 postos de trabalho - 70 %

4.º Igual ou superior a 10 e inferior a 20 postos de trabalho - 50 %

5.º Igual ou superior a 5 e inferior a 10 postos de trabalho - 25 %

ii) Número de postos de trabalho qualificados a criar (50 %);

1.º Igual ou superior a 30 postos de trabalho - 100 %

2.º Igual ou superior a 20 e inferior a 30 postos de trabalho - 85 %

3.º Igual ou superior a 10 e inferior a 20 postos de trabalho - 70 %

4.º Igual ou superior a 5 e inferior a 10 postos de trabalho - 50 %

5.º Igual ou superior a 1 e inferior a 5 postos de trabalho - 25 %

c) Competitividade da iniciativa empresarial (15 %):

i) Prazo de implementação do projeto

1.º Superior a 24 meses e igual ou inferior a 36 meses - 25 %

2.º Superior a 12 e igual ou inferior a 24 meses -50 %

3.º Superior a 7 e igual ou inferior a 12 meses - 75 %

4.º Igual ou inferior a 6 meses - 100 %

d) Localização da sede social no Concelho de Mangualde (10 %);

e) Valorização da estrutura económica e empresarial do Concelho (15 %):

i) Reforço de fileiras e sinergias económicas complementares com o tecido empresarial instalado no Concelho (40 %);

ii) Atividade da Empresa (bens transacionáveis) (30 %);

iii) Inovação nos produtos e/ou serviços a prestar (30 %);

Artigo 8.º

Apreciação dos pedidos de apoio/candidaturas

1 - O Município de Mangualde procederá à avaliação da candidatura apresentada, através da informação constante do requerimento preenchido para o efeito, anexo ao presente Regulamento (Anexo I) e de estudo de viabilidade económica.

2 - O projeto de investimento será analisado nos seguintes termos:

a) O órgão executivo do Município delibera sobre a concessão dos apoios solicitados, com fundamento em parecer dos competentes serviços municipais, a emitir no prazo de 30 dias, a contar da data de apresentação da candidatura.

b) Tal parecer deverá indicar a proposta dos apoios a conceder.

Artigo 9.º

Esclarecimentos complementares

O Município de Mangualde pode, durante a fase de apreciação das candidaturas, solicitar, aos candidatos, esclarecimentos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo de 10 dias, sob pena de se considerar haver desistência do pedido.

Artigo 10.º

Contrato

1 - Os benefícios são concedidos pelo órgão executivo do Município no estrito cumprimento dos critérios definidos no presente Regulamento, e serão formalizados mediante a outorga de contrato de concessão de apoios ao investimento, a celebrar entre o Município de Mangualde e o beneficiário, no qual se estipulam os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, as cláusulas penais, bem como a quantificação do valor dos apoios concedidos.

2 - O contrato de concessão de apoios ao investimento deverá ser outorgado no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da aprovação da candidatura.

Artigo 11.º

Caducidade da Candidatura

1 - A aprovação da candidatura a apoios ao investimento caduca se, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o respetivo contrato.

2 - No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária só pode formular nova candidatura decorrido o prazo de 12 meses, podendo esta situação ser reversível através de deliberação em reunião de câmara, tendo por base uma justificação plausível do beneficiário.

Artigo 12.º

Liquidação do Incentivo

1 - A liquidação do incentivo só se efetivará após a apresentação dos documentos referidos no n.º 3 do artigo 6.º

2 - A liquidação do apoio poderá ser feita em tranches, mediante requerimento do beneficiário, podendo o pagamento ocorrer em qualquer fase do investimento em curso, mediante informação circunstanciada sobre o cumprimento dos objetivos do incentivo expressos no presente regulamento, podendo ser exigida garantia do montante do pagamento, garantia essa cuja pertinência será apreciada pela Câmara Municipal, sempre mediante decisão devidamente fundamentada.

3 - A liquidação será efetuada de acordo com a dotação inscrita no Plano Plurianual de Atividades e Orçamento do Município de Mangualde, que pode eventualmente ser reforçada no decorrer do exercício se houver disponibilidades financeiras do município para o efeito.

CAPÍTULO III

Deveres dos Beneficiários e Penalizações

Artigo 13.º

Deveres dos Beneficiários

1 - Os beneficiários dos apoios comprometem-se a:

a) Manter a iniciativa empresarial em causa no Concelho de Mangualde por um prazo não inferior a 5 anos;

b) Não ceder, locar, alienar ou, por qualquer outro modo, onerar, no todo ou em parte, o investimento realizado com o apoio da Câmara Municipal de Mangualde, salvo estipulação contratual em contrário, ou por solicitação fundamentada e consequente deliberação da Câmara Municipal de Mangualde;

c) Cumprir com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis e com os requisitos e termos das licenças concedidas;

d) Fornecer de forma digital ao Município de Mangualde, anualmente:

i) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações fiscais;

ii) Documentos comprovativos do cumprimento das obrigações para com segurança social;

iii) Mapas de pessoal;

iv) Balanços e demonstrações de resultados.

2 - O prazo a que se refere a alínea a) do n.º 1 deste artigo conta-se a partir da data da celebração do contrato de concessão de apoios.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, os beneficiários dos apoios comprometem-se a fornecer ao Município de Mangualde, sempre que solicitado e no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido, os documentos e as informações necessárias ao acompanhamento, controlo e fiscalização do contrato de concessão de apoios.

Artigo 14.º

Resolução do contrato

Há lugar à resolução do contrato nos seguintes casos:

1 - Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidos no contrato, por facto imputável à entidade beneficiária;

2 - Prestação de falsas informações sobre a situação da entidade beneficiária ou de dados fornecidos na apresentação, apreciação e acompanhamento dos projetos.

3 - Não cumpram as obrigações previstas no artigo 13.º

Artigo 15.º

Efeitos da resolução do contrato

A resolução do contrato nos termos do artigo anterior implica a perda total dos benefícios concedidos desde a data de aprovação do mesmo, e ainda a obrigação de, no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação, e independentemente do tempo entretanto decorrido desde a data da verificação dos respetivos factos geradores de imposto, restituir, nos termos da lei, as importâncias atribuídas, acrescidas de juros compensatórios.

Na falta de pagamento dentro do prazo de 30 dias referidos no número anterior, há lugar a procedimento executivo.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - Ao Município cabe, no âmbito dos seus poderes de fiscalização, o direito de verificar o cumprimento das obrigações previstas no presente Regulamento.

2 - A todo o tempo, o Município pode solicitar os documentos que considere pertinentes para a verificação das obrigações emergentes do presente Regulamento.

Artigo 17.º

Falsas Declarações

As falsas declarações são punidas nos termos da lei penal.

Artigo 18.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão decididos por deliberação da Camara Municipal.

Artigo 19.º

Concessão de Apoios

A concessão dos apoios constantes do presente regulamento depende sempre da disponibilidade financeira do Município de Mangualde, espelhada no orçamento do ano a que corresponde.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação através de edital nos lugares de estilo, nos termos, e para os efeitos, do disposto no artigo 56.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

15 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara de Mangualde, Elísio Oliveira Duarte Fernandes.

ANEXO I

Formulário de candidatura à concessão de apoios

(ver documento original)

ANEXO II

Declaração de Conhecimento e Aceitação

(ver documento original)

ANEXO III

Critérios para a concessão de apoios ao investimento

Exemplificação de redução de % de taxas

(ver documento original)

313706167

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4321284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-12 - Lei Constitucional 1/2005 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa e republica-a em anexo (sétima revisão constitucional)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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