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Aviso 18878/2020, de 19 de Novembro

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Sumário

Alteração para adequação do Plano Diretor Municipal de Faro ao Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE)

Texto do documento

Aviso 18878/2020

Sumário: Alteração para adequação do Plano Diretor Municipal de Faro ao Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE).

Alteração para adequação do plano diretor municipal de Faro ao Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE)

Sophie Matias, Vereadora do Pelouro das Infraestruturas e do Urbanismo, torna público que, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 12.º do Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE) aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Faro, na sessão ordinária de 7 de outubro de 2020, deliberou, por maioria, aprovar a Alteração ao Plano Diretor Municipal de Faro para Adequação ao Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), submetida pela Câmara Municipal através da Proposta n.º 250/2020/CM, aprovada por unanimidade na sessão ordinária pública de 17 de agosto de 2020.

Mais torna público que os interessados poderão consultar os resultados da Discussão Pública e a Versão Final da Proposta de Alteração na página da Internet do Município de Faro em www.cm-faro.pt, de acordo com o artigo 192.º do RJIGT.

Para constar e devidos efeitos, se procede à publicação deste aviso na 2.ª série do Diário da República, acompanhado pela deliberação da respetiva Assembleia Municipal e dos extratos das alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Faro, nos termos estabelecidos pela alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º RJIGT.

Publique-se, ainda, o presente aviso nos locais de estilo e na comunicação social, nos termos do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, estabelecido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, em articulação com o n.º 6 do artigo 89.º do RJIGT.

15 de outubro de 2020. - A Vereadora das Infraestruturas e do Urbanismo, Arqt.ª Sophie Matias.

Deliberação

Ilda Maria Lita Silva Pereira, Primeira Secretária da Assembleia Municipal de Faro

Certifica que a Assembleia Municipal de Faro, reunida no Teatro Municipal de Faro, a sete de outubro de 2020, em reunião ordinária (em continuação da sessão iniciada em 30 de setembro de 2020), apreciou e votou a Versão Final da Proposta de Alteração ao Plano Diretor Municipal de Faro para adequação ao RERAE, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), tendo sido tomada, e aprovada em minuta, uma deliberação do seguinte teor:

«Ponto 11

- Apreciação e deliberação sobre a proposta do Executivo municipal, referente à Versão Final da Proposta de Alteração para Adequação do Plano Diretor Municipal de Faro ao Regime Extraordinário de Regularização das Atividades Económicas (RERAE) - Proposta n.º 250/2020/CM;

Votação

Votos a favor: 27 (12PS; 10PSD; 02CDS; 01MPT; 01PPM; 01BE)

Votos contra: 00

Abstenções: 04 (03CDU; 01PAN)

A Assembleia Municipal deliberou, por maioria, aprovar o solicitado na Proposta n.º 250/2020/CM.»

Assembleia Municipal de Faro, 14 de outubro de 2020. - A 1.ª Secretária da Mesa, Ilda Silva.

Alteração ao Regulamento para Adequação do PDM de Faro ao RERAE

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CAPÍTULO III

Edificação em solo rural

Artigo 22.º-C

Proibição de edificação dispersa

1 - ...

2 - Excetua-se do disposto no número anterior as edificações isoladas, os estabelecimentos hoteleiros isolados, as edificações de apoio, as obras de conservação, recuperação, alteração e ampliação de construções existentes, nos termos dos artigos seguintes, bem como as edificações, os estabelecimentos e as explorações para as quais, no âmbito das Conferências Decisórias previstas no Regime de Regularização das Atividades Económicas (RERAE), tenha sido proferida uma deliberação favorável ou favorável condicionada, sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos seguintes e das disposições específicas a cada classe de espaços.

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CAPÍTULO VI

SECÇÃO IV

Artigo 106.º

Da legalização das operações urbanísticas no âmbito do Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas

1 - As operações urbanísticas que se enquadram no Regime Extraordinário de Regularização de Atividades Económicas (RERAE) e cujos processos de regularização tenham obtido, ao abrigo do regime consagrado neste diploma, uma decisão favorável ou favorável condicionada, tomada em sede de Conferência Decisória, podem ficar dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do PDM que lhe sejam aplicáveis, nos termos expressamente definidos nas atas dessas conferências.

2 - Independentemente da categoria de espaço onde se localizam e no estrito cumprimento das condições impostas na Conferência Decisória, o uso e a edificabilidade admitidos para as operações urbanísticas mencionadas no número anterior correspondem ao estritamente necessário para efeitos de adequação ao RERAE e decorrem da ponderação efetuada em sede de Conferência Decisória, devendo cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) apenas são permitidas as operações urbanísticas inerentes às atividades económicas que tenham merecido uma decisão favorável ou favorável condicionada e que se mantenham eficazes no âmbito do RERAE;

b) sem prejuízo do previsto nos regimes legais setoriais, as operações urbanísticas mencionadas na alínea anterior devem respeitar a área a legalizar e a ampliar definida nos termos da respetiva Conferência Decisória.

3 - Quando as operações urbanísticas mencionadas nos números anteriores tenham por fundamento a necessidade de alteração da delimitação da Reserva Agrícola Nacional (RAN), consideram-se excluídos os solos, devendo cumprir, cumulativamente, as condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo.

ANEXO I

Atividade Económicas no concelho de Faro com RIPM e Conferência Decisória Favorável ou Favorável Condicionada enquadradas no Regime Excecional de Regularização das Atividades Económicas aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 21/2016, de 19 de julho.

(ver documento original)

613660061

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4321275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Lei 21/2016 - Assembleia da República

    Salvaguarda da regularização das explorações pecuárias e outras, alterando o prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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