Sumário: Determina a operacionalização do reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa.
Determina a operacionalização do reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa
O Decreto 8/2020, de 8 de novembro, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional, no sentido de adotar um conjunto de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da pandemia.
Implicando esta situação o recurso a medidas que permitam acautelar a utilização de novos e excecionais meios de resposta à referida pandemia, o Decreto 8/2020, de 8 de novembro, prevê, no n.º 1 do seu artigo 7.º, a possibilidade de ser determinada a mobilização de recursos humanos para realização de inquéritos epidemiológicos, com vista ao rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa. O referido decreto dispõe ainda que a realização de inquéritos epidemiológicos, o rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e o seguimento de pessoas em vigilância ativa pode ser realizada por quem não seja profissional de saúde, desde que garantida a confidencialidade da informação tratada.
Com vista a concretizar a execução da medida em apreço, o n.º 4 do artigo 7.º do referido decreto determina que a mobilização e coordenação dos trabalhos é operacionalizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, do trabalho, da solidariedade e da segurança social, da saúde e da área setorial a que o trabalhador se encontre afeto.
Neste sentido, prevê-se que cabe a cada empregador público identificar os trabalhadores que não estejam em regime de teletrabalho e que se encontrem em isolamento profilático ou na situação prevista no artigo 25.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, sendo posteriormente contactados os trabalhadores que se considere melhor habilitados ao reforço da capacidade de rastreamento das autoridades e serviços de saúde pública e promove a sua formação.
Por seu turno, determina-se igualmente que sejam facultados os equipamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade aos trabalhadores que reforcem efetivamente a capacidade de rastreamento das autoridades e serviços de saúde pública.
Mais se densifica que a afetação dos trabalhadores às funções a exercer deve ter em conta a respetiva formação e conteúdo funcional, sendo priorizados profissionais de saúde, seguindo-se os trabalhadores detentores de grau de licenciatura ou grau académico superior a este, de acordo com a afinidade da área de formação, e os trabalhadores detentores de 12.º ano de escolaridade ou curso equiparado.
Por último, refira-se que o serviço prestado pelos trabalhadores efetivamente mobilizados é considerando trabalho efetivo, sendo remunerado como tal e suspendendo o prazo referente aos dias de faltas justificadas contabilizadas para efeitos de perda de remuneração.
Assim, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto 8/2020, de 8 de novembro, e dos artigos 19.º, 21.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, determina-se:
1 - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e os Ministros que exercem poder de direção, superintendência e tutela de cada órgão, serviço ou entidade garantem que cada empregador público identifica os trabalhadores que não estejam em regime de teletrabalho e, consoante o caso:
a) Se encontrem em isolamento profilático;
b) Estejam na situação prevista no artigo 25.º-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;
c) Os agentes da proteção civil, previstos no artigo 46.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na dependência do Ministro da Administração Interna, que sejam mobilizados para o efeito.
2 - A Autoridade de Saúde Regional, com o apoio da Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente competente, contacta os trabalhadores que considere melhor habilitados ao reforço da capacidade de rastreamento das autoridades e serviços de saúde pública e promove a sua formação.
3 - Os trabalhadores que, com o evoluir da pandemia da doença COVID-19, se revelem efetivamente necessários ao reforço da capacidade de rastreamento das autoridades e serviços de saúde pública, são contactados para este efeito pela Autoridade de Saúde Regional, com o apoio da Administração Regional de Saúde, I. P., territorialmente competente, sendo-lhes facultado os equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes, quando tal se afigure indispensável.
4 - A afetação dos trabalhadores às funções referidas nos números anteriores deve ter em conta a respetiva formação e conteúdo funcional, priorizando-se os trabalhadores de acordo com os seguintes critérios:
a) Profissionais de profissões regulamentadas da saúde;
b) Agentes da proteção civil, previstos no artigo 46.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na dependência do Ministro da Administração Interna, que sejam mobilizados para o efeito;
c) Trabalhadores detentores de grau de licenciatura ou grau académico superior a este, de acordo com a afinidade da formação que detenham às funções exercidas;
d) Trabalhadores detentores de 12.º ano de escolaridade ou curso equiparado.
5 - O serviço prestado pelos trabalhadores efetivamente mobilizados para o reforço da capacidade de rastreio a que se refere o presente despacho é considerado, para todos os efeitos legais, como prestação de trabalho efetivo, sendo remunerado como tal, pelo que não é enquadrado como falta, suspendendo-se de imediato, se for o caso, o prazo de 30 dias anuais previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 255.º Código do Trabalho.
6 - As autoridades de saúde nacional e regional fornecem a cada trabalhador mobilizado a formação e os formulários, orientações e guias de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa.
7 - A Autoridade de Saúde Regional afetará primacialmente os profissionais com formação na área da saúde aos inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19, e os restantes profissionais ao seguimento de pessoas em vigilância ativa.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 são sempre coordenados por um profissional da área da saúde pública.
9 - No caso das autarquias locais, o disposto no n.º 1 é garantido pelo presidente do respetivo órgão executivo.
10 - Os trabalhadores que venham a ser mobilizados nos termos e ao abrigo do artigo 7.º do Decreto 8/2020, de 8 de novembro, e de acordo com o previsto no presente despacho, ficam sujeitos, no âmbito dos inquéritos epidemiológicos para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e do seguimento de pessoas em vigilância ativa, ao dever de sigilo, garantindo a confidencialidade da informação a que, decorrente do exercício destas funções, tenham acesso.
18 de novembro de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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