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Regulamento 1019/2020, de 16 de Novembro

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Sumário

Regulamento dos Cemitérios Municipais de Lagoa

Texto do documento

Regulamento 1019/2020

Sumário: Regulamento dos Cemitérios Municipais de Lagoa.

Regulamento dos Cemitérios Municipais de Lagoa

Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, Luís António Alves da Encarnação, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no Artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do Artigo 35.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o Artigo 56.º da referida lei, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 28 de julho de 2020, aprovou o "Projeto Regulamento dos Cemitérios Municipais de Lagoa".

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no Artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto de regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 (trinta) dias e que agora se publica integralmente.

E, para constar, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo e no site desta Câmara Municipal, no sitio www.cm-lagoa.pt.

27 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.

Regulamento dos Cemitérios Municipais de Lagoa

Preâmbulo

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei 14/2016 de 09 de junho vieram consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentavam ultrapassados e desajustados das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades responsáveis pela administração dos cemitérios, cujos regulamentos vigentes contrariavam em parte a legislação em vigor.

A nova legislação apresenta alguns aspetos inovadores entre os quais:

a) Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a pratica de atos regulados no diploma;

b) A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria regulamentar;

c) A faculdade de inumação em locais de consumpção aeróbia.

d) A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização prévia da Câmara Municipal;

e) A redução do prazo de exumação, que passou de 5 para 3 anos, após a inumação, e para mais 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica;

f) A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

g) Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

h) Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Verifica-se assim, que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000 de 29 2 de janeiro e pelo 138/2000 de 13 de julho, que revogaram na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao "direito mortuário", fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968. Desta forma, cumpre adequar o Regulamento dos Cemitérios Municipais de Lagoa ao preceituado no novo regime legal com recurso à aprovação do presente regulamento, introduzindo assim os princípios da imparcialidade, da proporcionalidade e igualdade na gestão do mesmo contribuindo para a preservação do ambiente e melhoramento dos espaços, salvaguardando a dignidade dos mortos e as demais manifestações de sentimento e saudade.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, e ainda ao abrigo do disposto nas alíneas k) e qq) do n.º 1 do Artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir o regime regulamentar aplicável aos Cemitérios Municipais do Concelho de Lagoa, nomeadamente, as regras de remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, as regras de utilização da casa mortuárias e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos no presente Regulamento, pela ordem aqui descrita:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Na eventualidade do falecido ser de nacionalidade estrangeira, a legitimidade prevista no número anterior pode ser exercida pelo representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

4 - Qualquer pessoa ou entidade responsável pela prática dos atos previstos no presente regulamento, terá de comunicar por escrito qualquer alteração, seja de residência ou outra.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: o Magistrado Judicial e do Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

k) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

l) Consumpção aeróbia: a construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;

m) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

n) Sepultura: espaço destinado à inumação de cadáveres ou restos mortais;

o) Viatura e Recipientes apropriados: Veículo ligeiro que esteja apropriado e seja exclusivamente utilizado para proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

p) Cendrários: recipiente para depósitos de cinzas resultantes da cremação de cadáveres.

CAPÍTULO II

Organização e Funcionamento dos Serviços

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 5.º

Âmbito

1 - Os Cemitérios Municipais de Lagoa destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais ou residentes falecidos na área do Município, excetuando-se aqueles cujo óbito tenha ocorrido em localidades, vilas ou territórios da área do Município que disponham de cemitério próprio.

2 - Podem ainda ser inumados nos Cemitérios Municipais do Concelho de Lagoa:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas, e dos que, destinando-se a sepulturas temporárias, sejam de pessoas naturais ou residentes na área do Município;

c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização concedida nos termos do presente Regulamento, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - Os Cemitérios Municipais do Concelho de Lagoa estão abertos ao público todos os dias, das 8 horas e 30 minutos às 17 horas, para visitas.

2 - Os Cemitérios Municipais do Concelho de Lagoa estão abertos todos os dias para inumações, exceto domingos e feriados.

Artigo 7.º

Horário de receção de cadáveres

1 - A entrada do cadáver no cemitério deve ocorrer até 60 minutos antes do seu encerramento, para efeitos de inumação.

2 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido no n.º 1, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, com autorização do responsável pela administração dos cemitérios, poderão ser imediatamente inumados.

3 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com a competência delegada, excecionalmente e desde que previamente solicitada, autorizar a entrada de cadáveres para inumação ou depósito em jazigo depois do encerramento dos serviços municipais.

Artigo 8.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

A receção e inumação de cadáveres estarão a cargo do coveiro, ou na falta do mesmo, o respetivo serviço responsável pela administração dos Cemitérios Municipais ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 9.º

Serviços de registo e de expediente geral

1 - O serviço de registo e expediente geral funciona nos serviços municipais competentes, dispondo de registo de inumações, exumações, trasladações, concessão de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

2 - Quando as ocorrências constantes do número anterior se verificarem em dia útil os procedimentos administrativos deverão ser efetuados no próprio dia.

3 - Quando as ocorrências surjam em dia não útil os procedimentos administrativos deverão ser efetuados no dia útil imediatamente a seguir.

CAPÍTULO III

Transporte

Artigo 10.º

Regime aplicável

1 - Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos são aplicáveis as regras constantes na legislação em vigor.

2 - O transporte dentro do cemitério tem de ser efetuado:

a) Em viatura apropriada;

b) Dentro de caixão de madeira ou de zinco quando se trate de fetos mortos, peças anatómicas e cadáveres;

c) Em caixas de madeira ou de zinco, no caso de se tratar de ossadas;

d) De acordo com o estipulado no Artigo 35.º

CAPÍTULO IV

Inumação e Exumação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Prazos

1 - Em nenhuma circunstância poderá um cadáver ser inumado ou encerrado em urna de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - A inumação do cadáver deverá ser efetuada dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no Artigo 3.º;

b) Em setenta e duas horas, a contar da data da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, quando não há lugar à realização de autópsia médico-legal, a contar do momento da entrega do cadáver a uma das pessoas indicadas no Artigo 3.º

3 - Mediante ordem emitida por escrito pela Autoridade de Saúde, quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, pode proceder-se à inumação ou encerramento em urna de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos fetos mortos.

Artigo 12.º

Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito

1 - Só após ter sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito é que o cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco ou em câmara frigorífica.

2 - Fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da Autoridade de Polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

3 - Os serviços municipais competentes devem proceder ao arquivo do boletim de óbito.

4 - Com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores é aplicável à morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas.

Artigo 13.º

Abertura de caixão de Metal

1 - É expressamente proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandado da Autoridade Judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado.

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.

2 - O disposto na alínea a) e c) do n.º 1 é igualmente aplicável à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da respetiva proibição de utilização.

SECÇÃO II

Inumação

Artigo 14.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco.

2 - As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas por soldagem, perante o coveiro, ou na falta do mesmo, perante o responsável pela administração dos Cemitérios Municipais de Lagoa ou perante quem o legalmente o substituir.

3 - Antes do definitivo encerramento, podem ser depositados nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver e colocados filtros depuradores e, quando se trate de inumação em jazigos, devem ser colocados dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior.

4 - Nas urnas que contenham corpos de crianças é proibido depositar materiais que acelerem a decomposição do cadáver.

Artigo 15.º

Locais de inumação

1 - A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia de cadáveres. As inumações são efetuadas em sepulturas, jazigos e em local de consumpção aeróbia nos cemitérios municipais, do concelho de Lagoa, excetuando as inumações realizadas em localidades, vilas e territórios das freguesias que tenham cemitério próprio.

2 - São excecionalmente permitidos:

a) O depósito em panteão nacional, ou em panteão privativo dos patriarcas de Lisboa, do cadáver ou ossadas daqueles a quem caiba essa honra;

b) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, para tal autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal de Lagoa ou vereador do pelouro;

c) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respetivos proprietários, para tal autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Lagoa ou Vereador com a competência delegada.

3 - A trasladação para cemitério público de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é requerida por uma das pessoas indicadas no Artigo 3.º à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual a mesma vai ser efetuada.

Artigo 16.º

Competência para autorizar inumação

A inumação de um cadáver depende de autorização concedida nos termos do presente Regulamento, às pessoas com legitimidade para tal, nos termos do Artigo 3.º, mediante a apresentação de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 17.º

Tramitação

1 - O requerimento mencionado no Artigo anterior é apresentado nos serviços municipais competentes, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) A identificação do requerente, com menção do nome, número de identificação fiscal, residência, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico;

b) Atestado de residência emitido pela respetiva Junta de Freguesia, caso seja necessário provar a residência no concelho;

c) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

d) Autorização da Autoridade de Saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

e) Exibição do título ou alvará e de autorização expressa do cessionário quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

2 - Cumpridas todas as formalidades e pagas as taxas devidas, é emitida a respetiva guia.

Artigo 18.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres não terão autorização para dar entrada nos cemitérios municipais de Lagoa, uma vez que estes não poderão fica em deposito até a situação estar regularizada.

SUBSECÇÃO I

Inumação em Sepultura

Artigo 19.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 20.º

Classificação

Nos termos do presente Regulamento existem dois tipos de sepulturas, nomeadamente:

a) As temporárias: as sepulturas para inumação durante um período não inferior a 3 anos, findo o qual pode proceder-se à exumação;

b) As perpétuas: as sepulturas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados.

Artigo 21.º

Dimensões

As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Sepulturas para adultos:

i) Comprimento: 2 metros;

ii) Largura: 0,70 metros;

iii) Profundidade: 1,15 metros.

b) Sepulturas para crianças:

i) Comprimento: 1 metro;

ii) Largura: 0,65 metros;

iii) Profundidade: 1 metro.

Artigo 22.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões, tanto quanto possível, retangulares.

2 - Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões, não podem ser inferiores a 0,40 metros e o acesso pedonal para cada sepultura deve ter no mínimo 0,60 metros de largura e situar-se aos pés da mesma.

Artigo 23.º

Condições da inumação em sepultura perpétua

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, em caixões de madeira.

2 - As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumadas diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura.

3 - É permitida nova inumação de cadáver, decorrido o prazo legal para a exumação e desde que se verifique a consumpção do cadáver e que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

Artigo 24.º

Condições da inumação em sepultura temporária

Nas sepulturas temporárias, é expressamente proibida a inumação de cadáveres encerrados em urnas de zinco ou de aglomerados densos, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição ou quaisquer outros materiais que não sejam biodegradáveis.

SUBSECÇÃO II

Inumação em Jazigo

Artigo 25.º

Classificação

1 - Os jazigos classificam-se da seguinte forma:

a) Municipais: catacumbas;

b) Particulares: Capelas ou sepulturas em subsolo.

2 - Por sua vez, os jazigos particulares classificam-se da seguinte forma:

a) Subterrâneos: Aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas: Constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos: Constituídos, conjuntamente, por subterrâneos e capelas;

d) Térreos.

3 - Mantêm a designação de jazigos térreos as antigas concessões de terrenos registados como tais, bem como o seu regime de fruição, com exceção do respeitante a taxas de inumação, que é idêntico ao das sepulturas perpétuas.

Artigo 26.º

Inumação em jazigo

Nos jazigos particulares e jazigos municipais só é permitido inumar cadáveres encerrados em urnas de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 milímetros.

Artigo 27.º

Deteriorações

1 - Quando se verifique, em urna inumada em jazigo, a existência de rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da necessidade urgente de procederem à sua reparação, sendo fixado, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência, ou quando a reparação não seja efetuada pelos interessados no prazo mencionado no número anterior, a mesma é executada pelo Município, ficando os interessados responsáveis pelas despesas efetuadas.

3 - Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura, ou para cremação, de acordo com a opção dos interessados ou por decisão do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa ou pelo Vereador com a competência delegada, nos termos definidos no número seguinte.

4 - A decisão do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa tem lugar:

a) Em casos de manifesta urgência;

b) Quando os interessados não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado;

c) Quando não existam interessados conhecidos.

5 - As diligências que vierem a ser adotadas serão comunicadas aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.

Artigo 28.º

Condições da inumação em jazigo particular

À inumação em jazigo particular de cadáveres, ossadas e cinzas aplica-se, com as necessárias adaptações, as disposições previstas no Artigo 23.º

SUBSECÇÃO III

Inumação em Local de Consumpção Aeróbia

Artigo 29.º

Regras de inumação

A inumação de cadáveres em local de consumpção aeróbia obedece às regras definidas por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente, do ordenamento do território e da saúde.

SECÇÃO III

Exumação

Artigo 30.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até a mineralização do esqueleto.

Artigo 31.º

Aviso aos interessados

1 - No prazo de 60 dias antes de decorrido o período legal sobre a inumação, os serviços municipais competentes notificam os interessados, se conhecidos, através do envio de carta registada com aviso de receção, promovendo também a afixação edital nos locais de estilo e a sua publicação em jornal local, convidando-os a requererem, no prazo de 30 dias a exumação ou conservação das ossadas.

2 - Requerida a exumação, o requerente é notificado para comparecer no cemitério no dia e hora fixado para esse fim.

3 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do presente Artigo sem que os interessados tenham promovido qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, a exumação, se possível, é efetuada pelos serviços municipais competentes, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior é dado o destino adequado, designadamente a remoção para ossários municipais ou ainda, quando nisso não houver inconveniente, a inumação nas próprias sepulturas, a profundidades superiores às indicadas no Artigo 21.º

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser recuperadas as ossadas que à data do pedido ainda não tenham sido exumadas pelos serviços municipais competentes, mediante o pagamento da taxa de ocupação de sepultura prevista na Tabela de Taxas do Município de Lagoa em vigor.

6 - No caso previsto no número anterior, o período de conservação da ossada conta-se a partir da data em que o interessado foi notificado para a requerer, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 32.º

Urnas inumadas em jazigos

1 - A exumação das ossadas de uma urna metálica inumada em jazigo só é permitida quando aquela se apresente de tal forma deteriorada que se possa verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

2 - As ossadas exumadas de uma urna que tenha sido removida para sepultura, nos termos do n.º 3 do Artigo 25.º, são inumadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços municipais competentes.

CAPÍTULO V

Trasladação

Artigo 33.º

Autorizações

1 - A trasladação que consista na mera mudança de local no interior do cemitério depende de autorização municipal, concedida a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos definidos no Artigo 3.º

2 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deve o Município remeter o requerimento de trasladação para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 34.º

Verificação

1 - Após o deferimento do requerimento a solicitar a trasladação, os fenómenos da destruição da matéria orgânica são verificados pelos serviços municipais competentes, através de abertura de sepultura.

2 - O requerente ou representante legal poderá estar presente na realização da abertura da sepultura.

Artigo 35.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em urna de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 milímetros.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco, nos termos referidos no número anterior, ou de madeira.

3 - Quando a trasladação de cadáver ou ossadas se efetuar para fora do cemitério, tem que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4 - Pode ser efetuada a transladação de cadáver ou de ossadas que tenham sido inumados em urnas de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

5 - Os serviços municipais competentes devem ser avisados com a antecedência mínima de 72 horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

Artigo 36.º

Registos

As trasladações são averbadas nos correspondentes registos do cemitério.

CAPÍTULO VI

Concessões

SECÇÃO I

Formalidades

Artigo 37.º

Concessão

1 - Os terrenos dos Cemitérios Municipais de Lagoa podem, mediante autorização concedida nos termos do presente Regulamento, ser objeto de concessões de uso privativo para instalação de sepulturas perpétuas e para construção de jazigos particulares.

2 - As concessões de terrenos apenas conferem aos seus titulares o direito de uso e ocupação com afetação especial e nominativa em conformidade com a legislação em vigor, estando assim excluídos quaisquer outros direitos reais.

3 - As concessões de jazigos e de ossários são atribuídas por ordem sequencial numérica e conforme a disponibilidade.

Artigo 38.º

Taxas

1 - O prazo para pagamento da taxa relativa à concessão de terrenos e de ossários é de 10 dias, a contar da data da notificação da decisão de concessão.

2 - O prazo de pagamento de taxa relativa à concessão de jazigos é prévio à inumação, a contar da data da notificação da decisão de concessão.

3 - Sem prejuízo do número anterior, é permitida a concessão de jazigos e ossários, em vida, no cemitério municipal do Parchal, mediante o pagamento da taxa devida, em 10 dias, a contar da data da notificação da decisão de concessão.

4 - O não cumprimento dos prazos fixados nos números anteriores implica a perda das importâncias eventualmente pagas, bem como a caducidade dos atos a que alude o Artigo anterior.

Artigo 39.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir pelo Presidente da Câmara Municipal de Lagoa nos 15 dias seguintes ao pagamento da taxa de concessão, e mediante apresentação de comprovativo do pagamento dos impostos que se mostrem devidos.

2 - Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua.

3 - Sempre que o concessionário alterar a sua residência, fica obrigado a informar, por escrito, os serviços do cemitério respetivo.

4 - A cada concessão corresponderá um alvará.

SECÇÃO II

Deveres e Direitos dos Concessionários

Artigo 40.º

Prazo para a realização das obras

1 - A construção ou reconstrução de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas devem ser concluídas dentro do prazo, fixado para o efeito, julgado conveniente, contado a partir da data da decisão de concessão.

2 - Em casos devidamente justificados, o Presidente da Câmara Municipal de Lagoa pode prorrogar, por igual período, o prazo estabelecido no número anterior.

3 - O incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores determina a caducidade da concessão.

Artigo 41.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações, a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas, apenas são efetuadas mediante autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, bem como mediante exibição do respetivo título ou alvará.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por qualquer um deles, quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente ou de familiares, desde que comprovem o grau de parentesco.

3 - Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.

4 - Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 6 meses a contar do óbito, ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.

5 - A título excecional e desde que se encontre em curso processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura perpétua, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário devidamente habilitados.

Artigo 42.º

Trasladação de restos mortais

1 - Aos concessionários do jazigo ou sepultura perpétua é permitido promover, dentro do mesmo cemitério, a trasladação dos restos mortais aí depositados ou inumados a título temporário.

2 - A trasladação mencionada no número anterior só pode efetuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua ou ossário municipal.

3 - Para efeitos do disposto n.º 1, os concessionários devem proceder à publicação de éditos que identifiquem os restos mortais a trasladar e indiquem o dia e a hora da trasladação.

Artigo 43.º

Obrigações do concessionário de jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais aí inumados, é notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços municipais competentes promoverem a abertura do jazigo ou sepultura, sendo lavrado auto da ocorrência, que deve ser assinado pelo responsável pela administração dos Cemitérios Municipais e por duas testemunhas.

2 - Aos concessionários cumpre promover a limpeza e a beneficiação das construções funerárias, nos termos previstos no Artigo 60.º

CAPÍTULO VII

Transmissões de Jazigos e Sepulturas Perpétuas

Artigo 44.º

Transmissão

A transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas, é efetuada por ato entre vivos ou mortis causa.

Artigo 45.º

Transmissões por ato entre vivos

1 - Perante a inexistência de cadáveres ou ossadas, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito, as transmissões por ato entre vivos, das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas.

2 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo ou, caso o adquirente declare, no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

3 - Se o transmitente adquiriu o jazigo ou sepultura perpétua por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente Artigo só é admitida desde que tenham decorrido mais de 5 anos sobre a data da aquisição.

Artigo 46.º

Autorização

1 - Verificados os condicionalismos previstos no Artigo anterior, as transmissões entre vivos, dependem do pedido de averbamento, da autorização do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, como também do pagamento das taxas devidas de concessão de terrenos, que estiverem em vigor, relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.

2 - O pedido de averbamento, ocorrido antes da entrada em vigor do presente regulamento, sem autorização do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa, pode ainda ser autorizado por este, com efeitos retroativos à data da formalização da transmissão, desde que tenham sido respeitados os condicionalismos exigidos no Artigo anterior.

Artigo 47.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.

2 - A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só é admitida desde que, o adquirente, declare no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

Artigo 48.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores só é efetuado, após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão.

CAPÍTULO VIII

Sepulturas e Jazigos Abandonados

Artigo 49.º

Objeto

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas que apresentem um estado avançado de deterioração, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não se apresentem a reivindicá-los no prazo de 90 dias, após notificação, por meio de edital, publicado em dois jornais, um nacional e outro local, e afixado nos lugares de estilo e no local concessionado, demonstrando, desse modo, desinteresse na sua conservação ou manutenção, de forma inequívoca e duradoura.

2 - Da notificação referida no número anterior constam, sempre que possível, os números dos jazigos e das sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que nos mesmos se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos conhecidos.

Artigo 50.º

Declaração de Prescrição

1 - Decorrido o prazo previsto no Artigo anterior, o Presidente da Câmara Municipal de Lagoa pode declarar a prescrição da concessão, à qual é dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de prescrição importa a apropriação, pelo Município, do jazigo ou da sepultura perpétua.

Artigo 51.º

Realização de obras

1 - A avaliação do estado de deterioração dos jazigos é efetuada por um técnico, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com a competência delegada.

2 - Quando o parecer técnico considerar que um jazigo se encontra em estado iminente de ruína, os interessados são notificados, por meio de carta registada com aviso de receção, para procederem às obras necessárias no prazo máximo definido pelo Presidente da Câmara Municipal de Lagoa ou Vereador com a competência delegada.

3 - Se houver perigo de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal de Lagoa ordenar a demolição do jazigo, sendo os interessados notificados desse ato, através de carta registada com aviso de receção, e sendo-lhes imputados os respetivos custos.

4 - Sendo vários os interessados, considera-se cada um deles solidariamente responsável pelo pagamento da totalidade das despesas.

5 - O decurso do prazo de 12 meses sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, determina a caducidade da concessão.

Artigo 52.º

Desconhecimento de morada

O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento da notificação a que se refere o n.º 2 do Artigo anterior, se expressamente não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às suas moradas junto dos serviços municipais competentes.

Artigo 53.º

Restos mortais não reclamados

1 - Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando destes sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas nos talhões ou seções mais próximas do jazigo a demolir.

2 - O preceituado neste Capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO IX

Construções Funerárias

SECÇÃO I

Obras

Artigo 54.º

Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de obras de construção, reconstrução, modificação, limpeza e beneficiação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas deve ser formulado pelo concessionário ou, no caso das sepulturas temporárias, pelo responsável pela mesma.

2 - Quando os concessionários ou os responsáveis pela sepultura temporária adotem os projetos-tipo existentes nos serviços municipais, constantes dos Anexos I e II do presente regulamento, é dispensada a apresentação de projeto de construção para jazigos de capela ou sepulturas.

3 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra original, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

4 - Cabe ao concessionário ou responsável pela sepultura temporária a remoção de todos os materiais utilizados na realização da obra.

Artigo 55.º

Projeto

Na elaboração e apreciação dos projetos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

Artigo 56.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento: 2 metros;

b) Largura: 0,75 metros;

c) Altura: 0,55 metros.

2 - Nos jazigos edificados em vários andares, não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, podendo estas, contudo, ser dispostas em subterrâneos, nas mesmas condições.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos, exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

4 - A largura dos intervalos laterais entre os jazigos a construir não pode ser inferior a 0,30 metros.

Artigo 57.º

Jazigos de capela

Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 2 metros de frente e 2,70 metros de fundo e devem respeitar as especificações técnicas constantes do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 58.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento: 0,80 metros;

b) Largura: 0,50 metros;

c) Altura: 0,40 metros.

2 - Nos ossários edificados em vários andares, não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno ou em cada pavimento, podendo estas, contudo, ser dispostas em subterrâneos, nas mesmas condições, desde que sejam observadas as prescrições impostas no n.º 3 do Artigo 62.º

3 - Em cada compartimento de ossários podem ser depositadas até 2 (duas) ossadas, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas por cada uma.

4 - Sem prejuízo do número anterior, podem ser depositados cendrários, com cinzas resultantes da cremação, até ao limite da capacidade dos ossários.

Artigo 59.º

Materiais utilizados

1 - As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, não sendo permitido o revestimento com argamassas de cal ou azulejos.

2 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou de revestimento de sepulturas só é permitido o emprego de pedra de cor uniforme em conformidade com as especificações técnicas constantes dos Anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 60.º

Obras de conservação

1 - As obras de conservação nos jazigos devem efetuar-se, pelo menos, a cada 10 anos, salvo se o seu estado de conservação determinar prazos diferentes.

2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do Artigo 51.º, os concessionários são notificados do dever de realizar obras, definindo-se, com a notificação, o prazo para a sua realização.

3 - Para efeito do disposto na parte final do n.º 1, é aplicável, com as necessárias adaptações, o previsto nos artigos Artigo 51.º e 52.º

4 - Perante circunstâncias devidamente fundamentadas o prazo previsto no n.º 1 do presente Artigo pode ser prorrogado.

Artigo 61.º

Autorização prévia e limpeza do local

1 - A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à fiscalização destes.

2 - Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e todos os materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.

SECÇÃO II

Sinais Funerários, Embelezamento e Identificação de Jazigos e Sepulturas

Artigo 62.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos é permitida a colocação de cruzes, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.

2 - É expressamente proibido a colocação de epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas suscetíveis de causar mal-estar e transtorno junto público, bem como aqueles que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 63.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

Artigo 64.º

Identificação

É obrigatório a identificação do cadáver inumado, por parte da pessoa ou entidade responsável definida nos termos do Artigo 3.º, do presente regulamento.

SECÇÃO III

Sinais Funerários em Ossários

Artigo 65.º

Sinais Funerários e Identificação em Ossários

1 - Nas tampas dos ossários podem ser apostas fotografias, epitáfios e um suporte para solitário.

2 - É expressamente proibido a colocação de epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas suscetíveis de causar mal-estar e transtorno junto público, bem como aqueles que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 66.º

Identificação

É obrigatório a identificação das ossadas ou dos cendrários, por parte da pessoa ou entidade responsável definida nos termos do Artigo 3.º, do presente regulamento

CAPÍTULO X

Mudança de Localização do Cemitério

Artigo 67.º

Competência

A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência do Município.

Artigo 68.º

Transferência de cemitério

No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando o Município os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XI

Casas Mortuárias

Artigo 69.º

Casas Mortuárias

1 - A casa mortuária, existente no cemitério municipal do Parchal, destina-se a ser utilizada para a realização de velórios de defuntos a inumar nos cemitérios do concelho de Lagoa, bem como a servir de deposito de cadáveres em trânsito para outros cemitérios ou para centros crematórios, mediante o pagamento de uma taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

2 - A utilização prevista no número anterior destina-se, apenas, a residentes ou naturais do concelho de Lagoa.

Artigo 70.º

Horários e Utilização

1 - A entrada de cadáveres na casa mortuária só é permitida entre as 08h30 e as 23h00.

2 - A casa mortuária não poderá estar aberta, mesmo durante o velório, entre as 23h00 e as 08h30.

3 - A casa mortuária estará encerrada aos domingos e feriados.

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais

Artigo 71.º

Entrada de viaturas particulares

É proibida a entrada no cemitério de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos respetivos serviços:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Auto-fúnebres que transportem urnas, flores e familiares do falecido;

d) Viaturas ligeiras devidamente identificadas como estando ao serviço das agências funerárias.

Artigo 72.º

Proibições no recinto dos cemitérios

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, salvo nas situações legalmente admissíveis;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

f) Realizar manifestações de caráter político;

g) Efetuar peditórios.

Artigo 73.º

Retirada de objetos

1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, sepulturas ou ossários não podem daí ser retirados, exceto para reparação, sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização do responsável pela administração do cemitério.

2 - Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados no ornamento ou construção de sepulturas podem, a título excecional, ser novamente utilizados mediante autorização do responsável pela administração do cemitério.

3 - Os objetos que não tenham sido utilizados nos termos do número anterior são considerados abandonados.

Artigo 74.º

Desaparecimento de objetos

O Município não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários colocados nos Cemitérios Municipais de Lagoa.

Artigo 75.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal de Lagoa ou do Vereador com a Competência delegada, a realização de:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;

c) Intervenções coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - Salvo por motivo devidamente justificado, o pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efetuado coma antecedência mínima de 24 horas antes da realização de evento.

CAPÍTULO XIII

Taxas

Artigo 76.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais.

CAPÍTULO XIV

Fiscalização e contraordenações

Artigo 77.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Lagoa, através dos serviços de fiscalização ou da Policia Municipal, bem como das Autoridades Policiais e da Autoridade de Saúde.

Artigo 78.º

Competência

1 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competência delegada, a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas resultantes da violação do disposto no presente Regulamento.

2 - A tramitação processual obedece ao disposto no Regime Geral das Contraordenações e Coimas, na redação em vigor.

Artigo 79.º

Contraordenações e coimas

1 - Para além das situações previstas no Artigo 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, constitui ainda contraordenação as infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais e que não se encontrem previstas no mencionado diploma legal, as quais serão punidas com coima a fixar entre o mínimo de 50,00(euro) e o máximo de 2.500,00(euro) e entre o mínimo de 100,00(euro) e o máximo de 5.000,00(euro) consoante de trata de pessoa singular ou coletiva respetivamente.

2 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

Artigo 80.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 50 % para o Município;

b) 25 % para a Guarda Nacional Republicana;

c) 25 % para a Polícia de Segurança Pública.

2 - Compete ao Município proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respetivo produto pela forma estabelecida no número anterior.

Artigo 81.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 82.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objetiva da contraordenação e da censura subjetiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infração e a existência ou não de reincidência.

2 - Em caso de reincidência, a coima a aplicar será elevada em dobro.

CAPÍTULO XV

Disposições Finais

Artigo 83.º

Interpretação e Integração de Lacunas

Os casos omissos e as duvidas interpretativas suscitadas na aplicação deste regulamento serão preenchidos ou resolvidos pela Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 84.º

Disposição transitória

O presente Regulamento aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência do Regulamento anterior, os quais produzirão todos os legais efeitos ali previstos.

Artigo 85.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos que se mostrem incompatíveis.

Artigo 86.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Projeto de construção de jazigo

Índice

I - Memória Descritiva e Justificativa

II - Peças desenhadas

Des. 01 Planta e Cobertura

Des. 02 Alçado Frontal e Alçado Posterior

Des. 03 Alçado Lateral

Des. 04 Corte I-I

I - Memória descritiva e justificativa

Introdução

Consta o presente projeto da proposta para a construção de um jazigo, que se pretende efetuar no Lote do Cemitério.

Arquitetura

Como referido, a proposta consiste na construção de um jazigo, pretendendo-se uma imagem sóbria, adequada ao fim a que se destina e totalmente integrada na envolvente construída, respeitando em tudo o disposto no Regulamento dos Cemitérios Municipais de Lagoa.

A construção será executada totalmente em pedra mármore ou granito, de acordo com os desenhos apresentados em anexo. O jazigo apresenta as dimensões de 2,40 m x 2,50 m, totalizando 6,00 m2 de área bruta de construção.

A cobertura será inclinada, devidamente impermeabilizada e executada em pedra mármore ou granito.

O pavimento interior será executado também em pedra mármore ou granito, em modelação a definir.

Será garantida a necessária ventilação do compartimento.

Conclusão

Esta memória descritiva e justificativa, juntamente com os desenhos apresentados, dá uma ideia exata da edificação que se pretende construir.

Em tudo o que esta memória possa ser omissa, far-se-ão respeitar o Regulamento dos Cemitério Municipais de Lagoa e todas as disposições legais em vigor.

II - Peças desenhadas

Des. 01 Planta e Cobertura

Des. 02 Alçado Frontal e Alçado Posterior

Des. 03 Alçado Lateral

Des. 04 Corte I-I

(ver documento original)

ANEXO II

Projeto de sepultura

MODELO 1

Índice

I - Memória Descritiva

II - Peças desenhadas

Des. 1/1 Planta, Alçados e Cortes

Des. 2/1 - Cortes e Perspectiva

I - Memória Descritiva - Mod. 1

Refere-se o presente projeto ao Modelo de Sepultura Temporária - designado por Modelo 1 - a implantar nos cemitérios municipais de Lagoa.

Prevê-se a execução de um aro/sapata em betão pré moldado, contendo argila expandida de modo a reduzir o peso próprio da peça (cujas dimensões interiores são as previstas em Regulamento Municipal, perímetro exterior 2,30 x 0,95 m, com vão interior livre 2,00 x 0,65 m, com largura do aro 0,15 m e espessura 7 cm)) sobre o qual assenta uma bordadura em pedra (5 cm de espessura) conforme definido nas peças desenhadas. Garante-se uma base e um suporte apropriados para montagem do revestimento e que definem a implantação da sepultura.

Os elementos de construção da sepultura serão de pedra, podendo ser utilizado Granito, Mármore claro de Estremoz ou Lioz, amaciados (de 1.º qualidade). Estes elementos serão reforçados nas uniões, por peças metálicas (em aço/inox de 1.º qualidade) ou elementos de pedra, fixadas com adesivo cimentício.

O tampo da sepultura com 5 cm de espessura apresenta uma inclinação de cerca de 5 % e é assente sobre a bordadura, apresentando um orifício, de 10 cm de diâmetro, para colocação de jarra conforme indicado em projeto.

A cabeceira da sepultura e sobre o tampo será colocada a estela alinhada à direita ou à esquerda, com 7 cm de espessura dimensões 0,60 x 0,75 m, conforme indicado em projeto.

Os epitáfios serão gravados na estela conforme definido nas peças desenhadas, sendo possível a colocação de cruz desde que de acordo com o definido em Projeto (manchas gráficas).

Em tudo omisso na presente Memória Descritiva será respeitado o disposto nas normas e regulamentos em vigor.

II - Peças desenhadas

Des. 1/1 Planta, Alçados e Cortes

Des. 2/1 - Cortes e Perspetiva

(ver documento original)

ANEXO III

Projeto de sepultura

MODELO 2

Índice

I - Memória Descritiva

II - Peças desenhadas

Des. 1/1 - Planta, Alçados

Des. 2/1 - Cortes e Perspetiva

Des. 3/1 - Manchas Gráficas

I - Memória Descritiva

Refere-se o presente projeto ao Modelo de Sepultura Temporária - designado por Modelo 2 - a implantar nos cemitérios municipais de Lagoa.

Prevê-se a execução de um aro/sapata em betão pré moldado, (cujas dimensões interiores são as previstas em projeto, sobre o qual assenta uma bordadura em pedra, (3 cm de espessura) com 10 cm de altura. Garante-se, assim a definição clara da ocupação espacial de cada sepultura.

A cabeceira da sepultura é constituída por tampo liso em pedra com 4 cm de espessura (dimensões 0,71 x 0,55 m) assente sobre a bordadura conforme indicado em projeto.

Os elementos Pétreos são ligados entre si por peças metálicas, em Aço Inox de 1.º qualidade, garantindo assim a perfeita fixação.

Os elementos de construção da sepultura serão de pedra, podendo ser utilizado Granito, Mármore claro de Estremoz ou Lioz, amaciado, de 1.º qualidade.

Os epitáfios serão gravados no tampo (conforme definido nas Peças Desenhadas) sendo possível a colocação de Fotografia e/ou Cruz desde que de acordo com o definido em Projeto (manchas gráficas). É possível ainda, a execução de orifício no tampo, com diâmetro de 10 cm, para colocação de jarra para flores.

É permitido a colocação de um elemento decorativo, em pedra, em forma de Livro ou Coração com gravação de epitáfio, sobre o tampo, na zona indicada nas Peças Desenhadas.

O espaço delimitado pela bordadura, não ocupado pelo tampo, será preenchido com terra compactada e nivelada dois centímetros abaixo da face superior da bordadura, podendo ser colocada sobre aquela casca de Pinheiro ou plantados elementos vegetais cuja altura/crescimento não exceda os 20 cm.

Em tudo omisso na presente Memória Descritiva será respeitado o disposto nas normas e regulamentos em vigor.

II - Peças desenhadas

Des. 1/1 - Planta, Alçados

Des. 2/1 - Cortes e Perspetiva

Des. 3/1 - Manchas Gráficas

(ver documento original)

ANEXO IV

Projeto de sepultura

MODELO 3

Índice

I - Memória Descritiva

II - Peças desenhadas

Des. 1/1 - Plantas e Alçados

Des. 2/1 - Cortes e Perspetiva

I - Memória Descritiva - Mod. 3

Refere-se o presente projeto ao Modelo de Sepultura Temporária - designado por Modelo 3 - a implantar nos cemitérios municipais de Lagoa.

Prevê-se a execução de um aro/sapata em betão pré moldado, contendo argila expandida, de modo a reduzir o peso próprio da peça cujas dimensões são as previstas em projeto, perímetro exterior 2,30 x 0,95 m, vão interior livre 2,00 x 0,65 m, largura do aro 15 cm e espessura 7 cm, sobre esse aro assenta uma bordadura em pedra com 10 cm de altura e 3 cm de espessura, conforme definido nas peças desenhadas.

Garante-se, assim uma base e um suporte apropriados para montagem do revestimento e a definição da implantação da sepultura.

Os elementos de construção da sepultura serão de pedra, podendo ser utilizado Granito, Mármore claro de Estremoz ou Lioz, amaciados de 1.º qualidade. Estes elementos serão reforçados nas uniões, por peças metálicas em aço inox de 1.º qualidade ou elementos de pedra, fixadas com adesivo cimentício.

É permitido a colocação de um elemento decorativo, em pedra, em forma de Livro ou Coração com gravação de epitáfio.

O espaço delimitado pela bordadura, será preenchido com terra compactada e nivelada dois centímetros abaixo da face superior da bordadura, podendo ser colocada sobre aquela casca de Pinheiro ou plantados elementos vegetais cuja altura/crescimento não exceda os 20 cm.

Em tudo omisso na presente Memória Descritiva será respeitado o disposto nas normas e regulamentos em vigor.

II - Peças desenhadas

Des. 1/1 - Plantas e Alçados

Des. 2/1 - Cortes e Perspetiva

(ver documento original)

313688137

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4316263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-06-09 - Lei 14/2016 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, e quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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