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Regulamento 1016/2020, de 13 de Novembro

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Sumário

Consulta pública à 1.ª alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços

Texto do documento

Regulamento 1016/2020

Sumário: Consulta pública à 1.ª alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

Consulta pública à 1.ª alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços

Horácio Manuel Gonçalves de Sousa, Presidente da Junta de Freguesia de Reguengo do Fétal, torna público que de acordo com a deliberação da Junta de Freguesia de 26 de Junho de 2020, foi aprovado a 1.ª alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, ao abrigo da alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o qual se submete a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso, em conformidade com o artigo 100.º, n.º 3, alínea c), conjugado com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

O presente projeto de regulamento poderá ser consultado de seguida no presente aviso nas instalações da Freguesia de Reguengo do Fétal (Largo da Praça da Fonte, n.º 40, 2440-208 Reguengo do Fétal) e encontra-se disponível para consulta na internet (http://www.freguesia-reguengodofetal.pt/).

No âmbito da participação, e nos termos do artigo 101.º do CPA, os interessados devem apresentar as suas sugestões, por escrito, de forma fundamentada, e dirigidas ao Senhor Presidente da Junta de Freguesia, para a Freguesia de Reguengo do Fétal (Largo da Praça da Fonte, n.º 40, 2440-208 Reguengo do Fétal) ou para o endereço eletrónico (junta.reguengofetal@sapo.pt), no prazo acima fixado.

29 de outubro de 2020. - O Presidente da Freguesia, Horácio Manuel Gonçalves de Sousa.

Nota Justificativa

Nos termos do artigo 99.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), "os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas."

Na presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, foram tidos em consideração os critérios expressos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei 117/2009, de 29 de dezembro), já considerados no Regulamento em vigor, dos quais se destacam os seguintes.

1 - Princípio da equivalência jurídica (artigo 4.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais)

a) O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

b) O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

2 - Princípio da justa repartição dos encargos públicos (artigo 5.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais)

a) A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental.

b) As autarquias locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo certo e determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade.

A presente alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Preços teve em conta também a evolução da legislação, assim como alterações decorrentes da gestão autárquica, com o objetivo de assegurar a processão do interesse público.

Preâmbulo

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei (artigo 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços é enquadrado no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual) e no referido anteriormente Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

Nos termos do n.º 3 do artigo 101.º do CPA, o projeto de regulamento e tabela de taxas e preços foi submetido a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do CPA, bem como as suas alterações posteriores.

SECÇÃO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado das freguesias;

c) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

d) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

e) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

f) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.

2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidades da população.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, é a junta de freguesia, titular do direito de exigir aquela prestação.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta freguesia.

3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

SECÇÃO II

Taxas e Preços

Artigo 4.º

Taxas e preços

Esta autarquia cobra taxas e preços relativos a:

a) Emissão de documentos (atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa e outros documentos);

b) Certificação de fotocópias;

c) Outros serviços administrativos (fotocópias e impressão de email, ampliações/reduções, receção e envio de FAX);

d) Licenciamento de canídeos, gatídeos;

e) Acesso a documentos administrativos;

f) Cemitérios (inumações, exumações, transladações, concessão de terrenos para covais e jazigos, ossários, averbamentos e autorizações);

g) Utilização de instalações e equipamentos (casa mortuárias e rulote-bar);

h) Mercados e feiras.

i) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;

j) Licenciamento de arrumador de automóveis;

k) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem as festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

Artigo 5.º

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.

2 - Por vezes são utilizados critério de incentivo/desincentivo, cujo valor é fixado com vista a incentivar/desencorajar certos atos ou operações.

3 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços encontram-se demonstradas no Anexo 1 deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º

Valor das taxas e preços

Os valores das taxas e preços a cobrar por esta freguesia são os constantes no Anexo 2 deste regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste regulamento as seguintes pessoas coletivas:

a) As Associações humanitárias, culturais, religiosas, recreativas, de desenvolvimento local e desportivas, quando legalmente constituídas, pelas atividades que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

b) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas atividades que se destinam direta e imediatamente à realização dos seus fins estatutários.

c) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e as pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas atividades que se destinam, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.

3 - O pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

4 - Em situações de caráter excecional, a junta de freguesia pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.

5 - Os atestados, certidões e declarações, serão isentos quando se destinem a: Certidão de insuficiência económica (se comprovado rendimento igual ou inferior ao IAS), Fins militares, Centro de emprego, Fins de pensão e reforma, Fins de ação social, Prova de vida (se comprovado rendimento igual e inferior ao IAS).

6 - As isenções previstas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.

Artigo 8. º

Cedência de espaços

Proceder-se-á à cedência de espaços, para Ação Social, reuniões de Associações entre outras, caso a Junta de Freguesia, assim o determine.

Artigo 9. º

Forma do pedido

Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito em formulário próprio, salvo nos casos e condições em que a Lei admita a sua formulação verbal ou telefónica.

Artigo 10. º

Validade das licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade delas constantes.

2 - Nas licenças com validade por período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, devendo a sua renovação ser requerida durante o mês de janeiro do ano a que dizem respeito, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respetiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação

4 - Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano, são apresentados até ao penúltimo dia da sua validade.

Artigo 11. º

Licenças para canídeos e gatídeos

1 - A licença dos canídeos e gatídeos têm a validade nela inscrita, caducando automaticamente se não for renovada.

2 - A falta de licença ou a sua caducidade originam processo de contraordenação e consequentemente o pagamento de coimas nele definido.

Artigo 12.º

Renovação de licenças

1 - Os pedidos de renovação de licenças da competência da Junta de Freguesia, ou, nela delegada, terão de ser sempre requeridos, por escrito, salvo se disposição legal ou regulamentar dispuser noutros sentidos.

2 - Quando para a renovação anual de determinados direitos, não houver lugar a novo pedido de Licenciamento, mas apenas ao simples pagamento de determinada taxa, a regra é a de que só deverá haver lugar ao pedido escrito para renovação se existir preceito legal ou regulamentar que o determine.

SECÇÃO III

Liquidação

Artigo 13.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.

2 - O documento de liquidação designa-se por nota de liquidação e nota de recebimento.

3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

Artigo 14.º

Pagamento

1 - De acordo com o artigo 11.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, a relação jurídico tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.

2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

4 - De todas as taxas e preços cobrados pela junta de freguesia será emitida fatura ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - A junta de freguesia poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentam.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado, que não deverá ser superior a três.

4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e a consequente cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal.

Artigo 16.º

Caráter urgente

1 - Os documentos referidos na Tabela, que não tenham classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de três dias.

2 - Os documentos com caráter urgente serão fornecidos no próprio dia após o seu requerimento.

3 - Os pedidos classificados como urgentes terão um acréscimo de 50 % ao valor normal da taxa devida.

Artigo 17.º

Incumprimento

1 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, são devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República.

3 - De acordo com o n.º 1 da Lei 3/2010, de 27 de abril, O Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas e as autarquias locais, estão obrigados ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária.

4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.

5 - De acordo com o artigo 12.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, as dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 18.º

Atualização dos valores das taxas e preços

1 - De acordo com o n.º 1 do artigo 9.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior efetua-se mediante alteração ao regulamento de criação respetivo e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 19.º

Caducidade

O direito da junta de freguesia de liquidar as taxas e preços caducos, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 20.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e preços à freguesia prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 21.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas e preços podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser efetuada por escrito e dirigida à junta de freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área desta freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.

SECÇÃO IV

Disposições Finais

Artigo 22.º

Publicidade

A Junta de Freguesia disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel e na página eletrónica o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.

Artigo 23.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela de Taxas anteriormente vigente na Freguesia de Reguengo do Fétal.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente projeto de regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Fundamentação Económico Financeira e Fórmulas de Cálculo das Taxas e Preços

Artigo 1.º

Serviços Administrativos

1 - Serviços Administrativos

A fórmula de cálculo a aplicar contém os custos administrativos decorrentes do procedimento administrativo efetuado para assegurar a prestação do serviço, sendo a seguinte:

tme x (vhtn + vhdi)

Tme = tempo médio de execução;

Vhtn = valor hora do custo médio dos trabalhadores dos serviços administrativos -(maior que) remuneração base mensal, abono falhas, subsídio de refeição e seguro;

Vhdi = valor hora da despesa das instalações da sede -(maior que) despesa das instalações da sede (encargos com a eletricidade, água, limpeza, vigilância, consumos de secretaria, equipamento informático e respetiva manutenção).

2 - Certificação de fotocópias

2.1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às juntas de freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados. O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais. Neste contexto, os preços fixados correspondem ao definido no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariado:

a) Por cada pública - forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, até quatro páginas, inclusive = 18,00 (euro)

b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais, 1 (euro), até ao limite de (euro) 150;

3 - Registo e licenciamento de cães e gatos

3.1 - De acordo com o Despacho 6756/2012, as taxas devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal.

3.2 - A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula, definida no n.º 1 do artigo 1.º deste anexo:

a) Registo de cães e gatos = 60 % da taxa N de profilaxia médica

b) Licenças

i) Cão de companhia = 70 % da taxa N de profilaxia médica;

ii) Cão com fins económicos = 70 % da taxa N de profilaxia médica;

iii) Cão para fins militares, policiais e de segurança pública = isentos de acordo com o artigo 5.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril;

iv) Cão para investigação científica = isento de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril;

v) Cão de caça = 110 % da taxa N de profilaxia médica;

vi) Cão-guia = isento de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria 421/2004, de 24 de abril;

vii) Cão potencialmente perigoso = 200 % da taxa N de profilaxia médica;

viii) Cão perigoso = 300 % da taxa N de profilaxia médica;

ix) Gato = 70 % da taxa N de profilaxia médica.

x) Animal que esteja detido num estabelecimento autorizado para a detenção de animais de companhia, designadamente centros de recolha oficial, centros de alojamento sem fins lucrativos, centros de hospedagem, centro de treino de cães de assistência e estabelecimentos de comércio de animais.

xi) Averbamentos referentes ao registo e licenciamento de cães, gatos e furões = 60 % da taxa N de profilaxia médica.

4 - Licenciamento de atividades diversas

4.1 - De acordo com o n.º 3 do artigo 16.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à junta de freguesia o licenciamento das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividade ruidosa de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

4.2 - A fórmula de cálculo a aplicar no processo administrativo dos respetivos licenciamentos é obtida através da aplicação da fórmula definida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 2.º

Concessões nos cemitérios

1 - A fórmula de cálculo de concessão de terrenos para sepulturas, ossários e gavetões no cemitério está indexada ao custo administrativo para a prestação do serviço (valor do custo médio do trabalho normal dos trabalhadores administrativos - fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo constante no n.º 1 do artigo 1.º deste anexo), percentagem das despesas com o cemitério (encargos com a eletricidade, consumíveis e conservação de bens e investimentos), e critérios de desincentivo à concessão perpétua dos terrenos e incentivo à ocupação temporária: Concessões no cemitério = (% das despesas do cemitério + valor do custo do trabalho normal do trabalhador de referência da área de administrativa) x critério de desincentivo/incentivo.

2 - A fórmula de cálculo da transferência de posse titulada por alvará e emissão de 2.º via de alvará é a constante no n.º 1 do artigo 1.º deste anexo.

Artigo 3.º

Serviços cemiteriais

1 - A fórmula de cálculo relativa aos serviços cemiteriais é a seguinte:

Serviços cemiteriais = (valor hora do custo médio dos trabalhadores responsáveis pelos serviços cemiteriais x n.º de horas despendidas) + (% de encargos com o cemitério).

Artigo 4.º

Serviços prestados

A fórmula de cálculo relativa aos trabalhos com solicitação de particulares corresponde ao custo médio dos trabalhadores responsáveis pelo serviço: (valor hora do custo médio dos trabalhadores responsáveis pelo serviço x n.º de horas despendidas).

Artigo 5.º

Utilização de instalações

1 - As fórmulas de cálculo para a utilização de instalações da autarquia têm como base as despesas correntes suportadas com as mesmas.

Artigo 6.º

Mercados

1 - As fórmulas de cálculo para a ocupação do mercado são estabelecidas tendo em conta os encargos com o mercado (encargos com instalações, reparações, prestação de serviços com segurança e higiene, bens e investimentos) em função da área total ocupada, o custo do serviço administrativo (fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo constante no n.º 1 do artigo 1.º deste anexo), e o custo médio dos trabalhadores responsáveis pelo mercado e de critérios de incentivo/desincentivo dependendo do tipo de atividade de venda (gastos associados às atividades) e o período de ocupação (diário, semanal e mensal):

Ocupação do mercado = tempo despendido pelo trabalhador x (valor hora dos encargos

com as instalações do mercado + custo do serviço

administrativo + custo médio dos trabalhadores de referência responsável pelo mercado).

ANEXO 2

Tabela de Taxas e Preços

Serviços Administrativos

(ver documento original)

313690923

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4314753.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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