A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Despacho 11166/2020, de 12 de Novembro

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Sumário

Regulamento de acesso de veículos ao parque de estacionamento da NOVA FCSH

Texto do documento

Despacho 11166/2020

Sumário: Regulamento de acesso de veículos ao parque de estacionamento da NOVA FCSH.

Considerando o Regulamento Geral de acesso de veículos ao parque de estacionamento da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa (NOVA FCSH), aprovado pelo Despacho 51/2014, de 18 de dezembro;

Considerando a experiência acumulada e a necessidade de controlo do acesso, circulação e estacionamento no interior do parque de estacionamento da NOVA FCSH;

Considerando a necessidade de implementação de novas regras e atualização das já existentes, de forma que a gestão e o funcionamento do parque de estacionamento seja mais eficaz e eficiente;

Considerando que no âmbito da sua autonomia administrativa e financeira cabe à NOVA FCSH a gestão dos espaços afetos à mesma;

O presente Regulamento vem proceder à revisão e atualização das regras aplicáveis ao acesso e estacionamento de veículos no parque de estacionamento da NOVA FCSH, no campus da Avenida de Berna.

Mais se refere que, em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, foi o início do procedimento publicitado na internet, no sítio institucional da NOVA FCSH, não tendo existido constituição de interessados.

Por sua vez, e considerando o sobredito, foram ponderados os benefícios e os custos decorrentes do presente Regulamento, concluindo-se que os benefícios são manifestamente superiores aos custos implicados.

Assim, atendendo ao disposto na Lei 62/2007, de 10 de setembro, considerando a autonomia administrativa e financeira da NOVA FCSH, prevista nomeadamente nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo 3/2020, de 22 de janeiro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 06 de fevereiro e do n.º 2 do artigo 1.º dos Estatutos da NOVA FCSH, publicados em anexo ao Despacho 9842/2017, de 25 de outubro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 218, de 13 de novembro, considerando, por fim, e nomeadamente o previsto no n.º 1, nas alíneas aa) e bb) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 19.º dos Estatutos da NOVA FCSH, aprovo o Regulamento de acesso de veículos ao parque de estacionamento da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

30 de outubro de 2020. - O Diretor, Prof. Doutor Francisco Caramelo.

ANEXO

Regulamento de acesso de veículos ao parque de estacionamento da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas de acesso e estacionamento de veículos no parque de estacionamento da Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa (NOVA FCSH) no campus da Avenida de Berna.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do parque, nomeadamente trabalhadores docentes e não docentes, investigadores, colaboradores, alunos, prestadores de serviços, visitantes e fornecedores.

Artigo 3.º

Horário

1 - O parque de estacionamento funciona nos seguintes horários:

a) Dias úteis entre as 07h00 e as 00h00 e aos sábados entre as 07h00 e as 19h00;

b) No mês de agosto, apenas nos dias úteis entre as 07h00 e as 22h00;

c) Encerra aos domingos e feriados.

2 - Os portões de entrada e saída do parque estão abertos dentro do horário referido no número anterior, salvo:

a) Nos dias úteis, entre as 07h00 e as 08h00, em que apenas está aberto o portão de entrada, e as 23h00 e as 00h00, em que apenas está aberto o portão de saída;

b) Aos sábados, entre as 07h00 e as 08h00, em que apenas está aberto o portão de entrada, e as 18h00 e as 19h00, em que apenas está aberto o portão de saída;

c) No mês de agosto, entre as 07h00 e as 08h00, em que apenas está aberto o portão de entrada, e as 21h00 e as 22h00, em que apenas está aberto o portão de saída.

3 - A entrada e saída de veículos só é permitida durante o horário e com as limitações previstas nos números anteriores.

4 - A abertura do parque de estacionamento noutros horários ou períodos será determinada caso a caso, após autorização do serviço responsável pela gestão do parque.

Artigo 4.º

Acesso de veículos ao parque

1 - O acesso e estacionamento só é permitido a veículos autorizados, os quais devem ter uma altura igual ou inferior a 2 m para o piso -1 e a 1,80 m para os restantes pisos, sendo limitado à lotação do parque.

2 - Têm direito de acesso e estacionamento no parque os automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e velocípedes:

a) Conduzidos por trabalhadores docentes e não docentes, investigadores, colaboradores e estudantes de Licenciatura pós-laboral, Mestrado, Doutoramento e estudantes do Centro Luís Krus nos cursos pós-laboral, mediante aquisição do selo ou registo;

b) De transporte de mercadorias ou de visitantes devidamente autorizados.

3 - Têm ainda direito de acesso e estacionamento outros veículos desde que autorizados pelo Diretor da NOVA FCSH.

4 - Aos estudantes referidos na alínea a) do n.º 2 apenas é permitido o acesso e estacionamento no parque a partir das 17h00 nos dias úteis e entre as 07h00 e as 19h00 aos sábados.

Artigo 5.º

Regras gerais

1 - Sem prejuízo da observância das regras gerais do Código da Estrada e da sinalética do parque, a circulação de viaturas deve obedecer a normas de boa conduta.

2 - Os motores dos veículos devem ser mantidos em funcionamento apenas pelo período necessário para o acesso, estacionamento e saída do parque.

3 - O estacionamento dos veículos deve ser feito nas áreas assinaladas para o efeito, tendo em consideração o estacionamento existente para automóveis, motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos, velocípedes e os lugares reservados.

4 - As portas de entrada de depósitos, áreas técnicas, saídas de emergência, bem como o acesso aos carretéis e extintores para combate a incêndio, entre outros, não podem ser obstruídos.

5 - Sem prejuízo do previsto no artigo 11.º, os utilizadores devem retirar o veículo do parque no mesmo dia em que acedem e estacionam no mesmo.

6 - As infrações às normas estabelecidas são sancionadas de acordo com o previsto no artigo 12.º do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Gestão de acesso e utilização do parque

Artigo 6.º

Autorização de acesso e de estacionamento

1 - As tipologias de selo são definidas em despacho do Diretor da NOVA FCSH, onde consta, nomeadamente, o período temporal a que o selo dá direito de acesso e o respetivo valor.

2 - Os selos de acesso e estacionamento no parque são vendidos até serem esgotadas as vagas disponíveis.

3 - Os motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e velocípedes não estão sujeitos à aquisição de selo, estando apenas obrigados a registo junto do serviço responsável pela gestão do parque.

4 - As autorizações de estacionamento pontual são concedidas pelo serviço responsável pela gestão do parque tendo em conta os lugares de estacionamento disponíveis.

5 - Em casos excecionais podem ser concedidas autorizações de acesso e estacionamento não previstas no presente regulamento, por decisão do Diretor da NOVA FCSH, as quais podem ficar sujeitas ao pagamento de determinado valor e/ou de aquisição de selo.

Artigo 7.º

Selos de acesso ao estacionamento

1 - Os selos são adquiridos na Tesouraria da NOVA FCSH.

2 - No ato da aquisição deve fazer-se prova da qualidade de utilizador e da matrícula do veículo.

3 - O selo deve ser aposto no canto superior direito do para-brisas da viatura.

4 - O selo é pessoal e intransmissível, permitindo o acesso e estacionamento de dois veículos, nunca em simultâneo.

5 - Em caso de extravio do selo de acesso é emitida uma 2.ª via, mediante o pagamento do montante fixado para o efeito.

Artigo 8.º

Serviço responsável pela gestão do parque

1 - O Diretor da NOVA FCSH indica o serviço responsável pela gestão do parque de estacionamento, com vista à boa utilização do espaço e aplicação do presente regulamento.

2 - O serviço responsável explicita e esclarece, se necessário, as normas de funcionamento e aplicação do regulamento aos seus utilizadores.

Artigo 9.º

Vigilância do parque

1 - A entidade encarregue da vigilância pode solicitar aos utilizadores a apresentação de documento comprovativo da sua qualidade, identificação ou condição.

2 - A entidade encarregue da vigilância pode impedir a entrada de veículos quando estes não estejam autorizados nos termos do presente regulamento ou nos casos em que entenda estar em causa a segurança do local.

3 - A entidade encarregue da vigilância deve elaborar relatório, a enviar ao serviço responsável pela gestão do parque, com todas as ocorrências relacionadas com o presente regulamento.

CAPÍTULO III

Situações especiais de estacionamento

Artigo 10.º

Lugares reservados

1 - Conforme necessidade reportada ao serviço responsável pela gestão do parque, em situações devidamente justificadas, podem ser reservados lugares para outras finalidades, nomeadamente para veículos de pessoas com deficiência.

2 - Para garantir que as viaturas de detentores de cargos institucionais possam aceder sem dificuldades ao parque podem ser reservados lugares de estacionamento para o efeito.

Artigo 11.º

Permanência contínua

1 - Os utilizadores podem, por razões devidamente justificadas, requerer ao serviço responsável pela gestão do parque a autorização excecional para permanência contínua do veículo.

2 - O período máximo de permanência contínua é de 5 dias úteis seguidos.

3 - Os requerimentos para períodos superiores aos referidos no número anterior devem ser autorizados pelo Diretor da NOVA FCSH.

4 - O estacionamento de veículos com autorização para permanência contínua deve ser feito nos pisos e lugares indicados pelo serviço responsável pela gestão do parque, sem bens pessoais no interior, devendo a chave ser entregue aos responsáveis da entidade encarregue da vigilância.

5 - A entidade encarregue da vigilância pode movimentar as viaturas em casos excecionais, nomeadamente em caso de emergência ou necessidade relacionada com a manutenção não programada da garagem, devendo dar sempre conhecimento ao serviço responsável pela gestão do parque.

CAPÍTULO IV

Incumprimento e responsabilidades

Artigo 12.º

Penalizações

1 - O incumprimento do presente regulamento, nomeadamente o estacionamento fora dos locais especificamente assinalados, ocupação de espaços não autorizados, permanência de viatura por período contínuo não autorizado, e outras ações que ponham em causa o bom funcionamento e a segurança do parque, bem como a preservação das viaturas aí estacionadas, será alvo das seguintes sanções, as quais, para efeitos de reincidência, têm em consideração o período temporal de 1 ano letivo:

a) A primeira infração motiva uma notificação escrita ao infrator;

b) A segunda infração motiva a suspensão do acesso ao parque de estacionamento, pelo período de 15 dias úteis;

c) A terceira infração motiva a suspensão do acesso ao parque de estacionamento, pelo período de 30 dias úteis.

2 - A aplicação do disposto no número anterior é da competência do serviço responsável pela gestão do parque.

3 - Após três infrações ou em situações de gravidade acrescida, o Diretor da NOVA FCSH pode determinar a sanção de suspensão do acesso ao parque pelo período máximo de 1 ano letivo.

4 - Todas as comunicações e notificações relacionadas com o presente artigo são efetuadas via e-mail.

5 - O estacionamento de viaturas não autorizadas no parque, de viaturas autorizadas em estacionamento contínuo não autorizado ou outra situação que ponha em causa o bom funcionamento do parque pode ser comunicado às autoridades competentes, nomeadamente para remoção das mesmas.

6 - A aplicação das suspensões e medidas acima mencionadas não conferem o direito a qualquer devolução do valor pago pelo selo.

Artigo 13.º

Responsabilidade por eventuais prejuízos

1 - A NOVA FCSH não se responsabiliza por furtos e danos nas viaturas estacionadas ou em circulação no parque de estacionamento, bem como de pessoas e bens que se encontrem no interior das viaturas ou que circulem a pé.

2 - Todo e qualquer dano causado em pessoas, no património da NOVA FCSH ou de terceiros, dentro do parque, é da responsabilidade do causador do dano.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 14.º

Dúvidas e casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Diretor da NOVA FCSH.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Geral de Acesso de Veículos ao Parque de Estacionamento da FCSH, aprovado pelo Despacho 51/2014, de 18 de dezembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313691336

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4313219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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