Sumário: Regulamento de Higiene e Limpeza do Município de Almeirim.
Regulamento de Higiene e Limpeza
Preâmbulo
O Direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é consagrado na Constituição da República Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos do Homem como um direito fundamental.
A qualidade de vida é resultado da interação de múltiplos fatores e traduz-se na sensação de bem-estar físico, mental e social, bem como na satisfação e afirmação culturais, no estabelecimento de relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade. Incumbe assim a todos nós, seres humanos, cidadãos, a prossecução da progressiva melhoria da qualidade de vida coletiva.
O Município de Almeirim reconhece, assim, a necessidade de adoção de medidas que visem a proteção dos espaços públicos em matéria de higiene e limpeza de forma a promover uma progressiva melhoria da qualidade de vida coletiva.
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas k), do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, o presente projeto após submetido a consulta pública, foi aprovado em reunião de executivo de trinta e um de agosto de dois mil e vinte e de assembleia municipal de trinta de setembro de dois mil e vinte.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento visa estabelecer as regras a que fica sujeita a higiene e limpeza pública, na área geográfica do Município de Almeirim, o objetivo de evitar a sujidade e os resíduos nas vias e espaços públicos, visando um concelho mais limpo e mais saudável.
Artigo 2.º
Leis habilitantes
1 - O presente regulamento é elaborado em observância do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea k), do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual.
2 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se aplicáveis as disposições da legislação em vigor, todos na sua redação atual, designadamente:
a) Lei de Bases da Política de Ambiente;
b) Regime Geral da Gestão de Resíduos;
c) Regime Jurídico das Autarquias Locais;
d) O regime jurídico da Gestão de Veículos e de Veículos em Fim de Vida;
e) A Lei 61/2013 de 23 de agosto que estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas;
f) Lei 88/2019 de 3 de setembro, que aprova medidas para a redução do impacto das pontas de cigarro, charutos ou outros cigarros no meio ambiente.
3 - Em matéria contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas neste Regulamento, as disposições legais em vigor.
Capítulo II
Higiene e Limpeza Públicas
Artigo 3.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por higiene e limpeza públicas, o conjunto de atividades, atos, equipamentos e obras a levar a efeito pelos serviços municipais e pelos munícipes com a finalidade de remover a sujidade e resíduos de todos os espaços públicos do município.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Contentor - equipamento destinado à deposição temporária de resíduos urbanos;
b) Detentor - a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da Lei Civil;
c) Espaços exteriores municipais - áreas de solo urbano de utilização coletiva, que se destinam a prover necessidades coletivas de estadia, recreio e lazer ao ar livre;
d) Higiene urbana - recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, remoção de grafitos, cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada e mobiliário urbano;
e) Limpeza urbana - consiste na varredura (manual ou mecânica), lavagem ou limpeza de pavimentos, sarjetas e sumidouros, limpeza de bermas, valetas, linhas de água e respetivas bocas de lobo e ribeiras;
f) Papeleira - tipo de contentor instalado na via pública, em plástico ou metal, que serve para colocar os resíduos que o cidadão produz enquanto se encontra na via pública;
g) Produtor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiro, cuja atividade produza resíduos ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição de resíduos;
h) Resíduos urbanos (RU) - todo o resíduo proveniente de habitações, bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, cuja produção diária não exceda os 1.100 litros;
i) Solo urbano - aquele a que é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, nele se compreendendo os terrenos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e os afetos à estrutura ecológica urbana, constituindo o seu todo o perímetro urbano.
3 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por animal de companhia, qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
Artigo 4.º
Competência dos serviços municipais
1 - A limpeza pública contempla as ações de limpeza e remoção de resíduos de espaços públicos, nomeadamente:
a) A limpeza, incluindo varredura de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura mecânica e manual;
b) A limpeza de sargetas, lavagem e eventual desinfeção de vias públicas, de pavimentos, arruamentos, passeios e outros espaços públicos e eliminação de plantas infestantes;
c) A recolha de resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idênticas finalidades, colocados em espaços públicos;
d) A remoção de resíduos volumosos que sejam indevidamente colocados em espaço público;
e) A remoção de cartazes ou outra publicidade indevidamente colocada em espaço publico, assim como a limpeza de locais que contenham grafitos;
f) Outra limpeza urbana que se revele necessária e não contemplada nas alíneas anteriores;
g) O serviço de recolha de "monstros"(objetos volumosos que pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção);
2 - Os produtos utilizados para o controle de infestantes, sobrepopulação/pragas ou limpeza deverão ser devidamente homologados, devendo ser respeitada a legislação em vigor no que se refere à sua aplicação, e só devem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos quando não existam outras alternativas viáveis.
3 - A remoção consiste num conjunto de operações que visam o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte.
4 - Os serviços camarários procedem, mediante solicitação dos interessados, à remoção de monstros até 1m3 por mês.
5 - O pedido de remoção referido no número anterior pode ser solicitado pessoalmente, por telefone ou por email, sendo que a remoção é efetuada em data e hora previamente acordada entre o munícipe e os serviços.
6 - Compete aos munícipes, o transporte dos monstros para o local indicado pelos serviços, acessível à viatura de remoção.
7 - As tarefas indicadas no presente artigo poderão ser executadas pelo município, pelas juntas de freguesias ou por entidade a quem o município delegue esta competência.
Artigo 5.º
Recipientes para apoio à limpeza pública
1 - Para a deposição dos resíduos sólidos de limpeza pública, são utilizados recipientes ou contentores normalizados ou especiais, colocados na via pública.
2 - É proibida a deposição de qualquer outro tipo de resíduos, nos contentores exclusivamente destinados a apoio à limpeza pública, devidamente identificados.
3 - A deposição seletiva de materiais para posterior reciclagem é efetuada pelos munícipes, utilizando para o efeito os recipientes que se encontram nos ecopontos.
Artigo 6.º
Espaços públicos, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo
Em todos os espaços públicos, nomeadamente ruas, passeios, praças, jardins, terrenos do domínio municipal e equipamentos de uso coletivo do Município de Almeirim, é proibida a prática de atos que prejudiquem o ambiente e a limpeza da via pública, designadamente:
a) Despejar os resíduos resultantes da limpeza de edifícios ou frações;
b) Lançar para o chão qualquer resíduo, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, beatas de cigarros e outros resíduos que comprometam a segurança e salubridade pública;
c) Deixar de limpar resíduos sólidos ou líquidos derramados em virtude de operações de carga e/ou descarga, transporte e circulação de veículos;
d) Despejar qualquer tipo de resíduos fora dos contentores;
e) Lançar ou deixar escorrer águas residuais sempre que tal possa resultar na sua estagnação ou lameiro;
f) Lançar nas sarjetas quaisquer objetos, águas residuais, lubrificantes ou qualquer outro resíduo;
g) Efetuar despejos ou deixar escorrer excrementos de animais para espaços públicos ou para coletores de águas pluviais;
h) Defecar, urinar;
i) Abandonar resíduos tóxicos ou perigosos e industriais;
j) Depositar na via pública "monstros";
k) Depositar resíduos de cortes e limpezas de jardins;
l) Lançar na via pública qualquer tipo de suportes publicitários de natureza comercial;
m) Lançar na via pública resíduos de construção e/ou remoção;
n) Lançar ou abandonar na via pública ou demais lugares públicos, resíduos de cortes de jardins, fora dos recipientes destinados à sua deposição ou locais indicados pelo Município para o efeito;
o) Outras ações que resultem na sujidade ou em situações de insalubridade das vias ou espaços públicos.
Artigo 7.º
Dever de prevenção e limpeza
1 - Constitui dever de todos os cidadãos contribuir para a preservação do ambiente e para a higiene, limpeza e salubridade dos espaços públicos e privados.
2 - Todas as entidades (pessoa coletiva ou singular) cujas atividades sejam passíveis de sujar a via pública, sem prejuízo das licenças ou autorizações emitidas para o respetivo exercício, são obrigadas a adotar medidas para evitar a sujidade e limpar tais espaços e mobiliário urbano de domínio público, ainda que afeto ao uso privado, quando os resíduos resultem da sua própria atividade.
3 - As obrigações descritas no número anterior abrangem os espaços públicos envolventes atingidos pelas atividades desenvolvidas.
4 - Os serviços de fiscalização municipal podem exigir ao titular da licença ou autorização atrás referidas, em qualquer momento, a adoção das ações de limpeza que julguem devidas e necessárias, de modo a que sejam repostas as devidas condições de salubridade e limpeza.
5 - Em caso de incumprimento, o Município de Almeirim pode substituir-se na limpeza às entidades, a expensas destes.
Artigo 8.º
Espaços e terrenos do domínio privado e confinantes com a via pública
1 - Nos espaços e terrenos do domínio privado confinantes com a via pública, é proibida a prática de atos que prejudiquem a limpeza e higiene dos espaços públicos e via pública, nomeadamente:
a) Criar estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a limpeza e higiene dos locais;
b) Manter fossas a céu aberto;
c) Criar ou manter vazadouros;
d) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir risco de incêndio ou perigo para a saúde pública;
e) Manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que de alguma forma impossibilitem a passagem de pessoas e veículos, impeçam a limpeza urbana ou a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública.
2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que a qualquer título detenham terrenos não edificados, logradouros, prédios ou outros espaços privados, são obrigados a mantê-los limpos de modo a não constituir risco de incêndio ou ameaça para a segurança de pessoas e bens.
Artigo 9.º
Áreas de ocupação comercial e similares
É da responsabilidade das entidades exploradoras de estabelecimentos comerciais a limpeza diária das áreas exteriores adstritas, removendo os resíduos provenientes da sua atividade, sem sujar a via pública, mantendo assim uma limpeza adequada quer durante o seu funcionamento, quer após o seu encerramento.
Artigo 10.º
Limpeza de áreas exteriores e envolventes de estaleiros e obras
1 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos respetivos espaços envolventes à obra, bem como a remoção de entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes, os quais devem ser transportados desde o local da obra até ao seu destino final, sem que conspurquem a via pública.
2 - Sempre que não seja possível evitar a sujidade da via e espaços públicos, devem os empreiteiros ou promotores de obras proceder imediatamente à correspondente limpeza.
Artigo 11.º
Preservação de edificações e equipamentos públicos
Salvo autorização ou licença concedida para o efeito, é proibido riscar, pintar ou grafitar monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou quaisquer outras vedações.
Artigo 12.º
Sucata
1 - Os depósitos de sucata só são permitidos desde que devidamente licenciados.
2 - Nas ruas, praças, estradas, caminhos, linhas de água e demais lugares públicos ou privados é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação ou impossibilitadas de circular com segurança pelos seus próprios meios, bem como eletrodomésticos, móveis ou quaisquer outros bens que de algum modo prejudiquem a higiene, salubridade e limpeza desses locais.
Capítulo III
Animais
Artigo 13.º
Proibição alimentação de animais errantes
É proibida a alimentação de animais errantes em quaisquer espaços públicos ou em espaços privados confinantes com a via pública, sem prejuízo de programas que o Município entenda implementar na área do bem-estar animal.
Artigo 14.º
Dever de cuidado e vigilância
Os detentores de animais devem cuidar e vigiar os mesmos de forma a garantir o seu bem-estar físico e psíquico assim como evitar que os mesmos possam pôr em causa a vida ou a integridade física das pessoas ou de outros animais.
Artigo 15.º
Proibição de abandono
1 - É proibido o abandono intencional na via pública de animais que tenham sido mantidos sob cuidado e proteção humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou industrial.
2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por abandono a deslocação do animal para fora do domicílio ou do local onde costuma ser mantido, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, e/ou a não prestação de cuidados no alojamento onde é mantido.
Artigo 16.º
Cadáveres
1 - É proibida a colocação de cadáveres de animais nos equipamentos de deposição de resíduos e na via pública.
2 - No caso de detentores de animais de companhia residentes no concelho, a remoção dos cadáveres é assegurada pelos serviços municipais, sempre que solicitada, mediante o pagamento de uma taxa.
Artigo 17.º
Outras obrigações
É responsabilidade dos detentores de animais zelarem para que os mesmos não incomodem os outros munícipes, nomeadamente os seus vizinhos com latidos, uivos, maus cheiros ou outros comportamentos com consequências nocivas para a saúde pública.
Artigo 18.º
Dejetos
1 - Os acompanhantes de animais que circulem na via pública devem proceder à limpeza e remoção imediatas dos dejetos por estes produzidos, exceto no caso dos cães-guia no acompanhamento de invisuais.
2 - Para o efeito, devem dispor dos meios necessários à remoção e acondicionamento hermético dos dejetos pelos animais produzidos, de modo a evitar insalubridade.
3 - A deposição dos referidos dejetos, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efetuada nos equipamentos existentes para o efeito na via pública.
4 - Perante uma ação produzida por um animal que provoque sujidade na via pública, os agentes de fiscalização podem exigir ao detentor do animal a reparação imediata do dano provocado.
Artigo 19.º
Circulação de animais
1 - É obrigatório o uso por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugar públicos de coleira ou peitoral.
2 - Na coleira ou peitoral deverá ser colocada chapa com o nome, morada e contacto do detentor.
3 - No caso de cães perigosos ou potencialmente perigosos, deverá ser cumprido o exigido em legislação especial referente à utilização de açaimo e meios de contenção.
Artigo 20.º
Espaços interditos à circulação de animais
1 - Os detentores de animais devem respeitar a sinalização ou equipamentos de interdição de entrada e circulação de animais, designadamente gradeamentos, que visam a preservação dos espaços em causa e a utilização reservada aos humanos.
2 - Estão ainda interditos à circulação de animais, os espaços relvados, parques infantis, campos desportivos, ringues e demais recintos desportivos.
3 - Nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas, a circulação dos animais é restringida aos passeios e vias de circulação.
Capítulo IV
Fiscalização e sanções
Artigo 21.º
Competência para fiscalizar
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Almeirim, adiante designada por câmara municipal, às juntas de freguesia do concelho no âmbito das competências delegadas através dos contratos interadministrativos, acordos de execução e Lei 75/2013 de 12 de setembro, bem como às demais autoridades administrativas e policiais, nos termos definidos por lei.
2 - No exercício da atividade de fiscalização, a câmara municipal é auxiliada por trabalhadores municipais com formação adequada (fiscais municipais) a quem incumbe preparar e executar as decisões do município e elaborar os respetivos autos de notícia sempre que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento.
3 - A câmara Municipal pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.
4 - As autoridades administrativas e policiais no domínio da sua responsabilidade que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de notícia ou participações e remetê-los, logo que possível, à câmara municipal.
Artigo 22.º
Responsabilidade
1 - Independentemente da responsabilidade civil ou criminal que no caso concreto for imputável ao agente, constitui contraordenação qualquer violação ao disposto no presente regulamento.
2 - A negligência é sempre punível.
3 - A instrução dos processos de contraordenação assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas, competem ao Município de Almeirim.
4 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício que este retirou da sua prática.
Artigo 23.º
Coimas a aplicar
1 - São punidas com as coimas indicadas as seguintes contraordenações:
a) Despejar os resíduos resultantes da limpeza de edifícios ou frações é punível com a coima de 25(euro) a 2500(euro);
b) Lançar para o chão qualquer resíduo, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, beatas de cigarros e outros resíduos que comprometam a segurança e salubridade pública é punível com a coima de 25(euro) a 250(euro);
c) Deixar de limpar resíduos sólidos ou líquidos derramados em virtude de operações de carga e/ou descarga, transporte e circulação de veículos é punível com a coima de 50(euro) a 500(euro);
d) Despejar qualquer tipo de resíduos fora dos contentores é punível com a coima de 25(euro) a 250(euro);
e) Lançar ou deixar escorrer águas residuais sempre que tal possa resultar na sua estagnação ou lameiro é punível com a coima de 50(euro) a 500(euro);
f) Lançar nas sarjetas quaisquer objetos, águas residuais, lubrificantes ou qualquer outro resíduo é punível com a coima de 250(euro) a 2500(euro);
g) Efetuar despejos ou deixar escorrer excrementos de animais para espaços públicos ou para coletores de águas pluviais é punível com a coima de 250(euro) a 2500(euro);
h) Defecar, urinar é punível com a coima de 50(euro) a 500(euro);
i) Abandonar resíduos tóxicos ou perigosos e industriais é punível com a coima de 2500(euro) a 25000(euro);
j) Depositar na via pública "monstros" é punível com a coima de 250(euro) a 2500(euro);
k) Depositar resíduos de cortes e limpezas de jardins é punível com a coima de 250(euro) a 2500(euro);
l) Lançar na via pública qualquer tipo de suportes publicitários de natureza comercial é punível com a coima de 250(euro) a 2500(euro);
m) Lançar na via pública resíduos construção e/ou demolição é punível com a coima de 500(euro) a 50000(euro);
n) Lançar ou abandonar na via pública ou demais lugares públicos, resíduos de cortes de jardins, fora dos recipientes destinados à sua deposição ou locais indicados pelo Município para o efeito é punível com a coima de 250(euro) a 2500(euro);
o) Outras ações que resultem na sujidade ou em situações de insalubridade das vias ou espaços públicos é punível com a coima de 50(euro) a 500(euro);
p) Criar estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a limpeza e higiene dos locais é punível com a coima de 250(euro) a 2500(euro);
q) Manter fossas a céu aberto é punível com a coima de 250(euro) a 2500(euro);
r) Criar ou manter vazadouros é punível com a coima de 250(euro) a 2500(euro);
s) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir risco de incêndio ou perigo para a saúde pública é punível com a coima de 250(euro) a 2500(euro);
t) Manter árvores, arbustos, silvados e sebes pendentes sobre a via pública, que de alguma forma impossibilitem a passagem de pessoas e veículos, impeçam a limpeza urbana ou a luminosidade proveniente dos candeeiros de iluminação pública é punível com a coima de 50(euro) a 500(euro).
2 - A violação do disposto no artigo 8.º do presente regulamento é punível com coima de 50(euro) a 500(euro).
3 - A violação do disposto no artigo 9.º do presente regulamento é punível com coima de 100(euro) a 2500(euro).
4 - A violação do disposto no artigo 10.º do presente regulamento é punível com coima de 50(euro) a 500(euro).
5 - A violação do disposto no artigo 11.º do presente regulamento é punível com coima de 50(euro) a 500(euro).
6 - A violação do disposto no artigo 12.º do presente regulamento é punível com coima de 25(euro) a 500(euro).
7 - A violação do disposto no artigo 13.º do presente regulamento é punível com coima de 25(euro) a 250(euro).
8 - A violação do disposto no artigo 14.º do presente regulamento é punível com coima de 50(euro) a 500(euro).
9 - A violação do disposto no artigo 15.º do presente regulamento é punível com coima de 500(euro) a 3740(euro).
10 - A violação do disposto no artigo 16.º do presente regulamento é punível com coima de 50(euro) a 500(euro).
11 - A violação do disposto no artigo 17.º do presente regulamento é punível com coima de 25(euro) a 250(euro).
12 - A violação do disposto no artigo 18.º n.º 1 do presente regulamento é punível com coima de 25(euro) a 250(euro) e n.º 2 com coima de 15(euro) a 150(euro).
13 - A violação do disposto no artigo 19.º do presente regulamento é punível com coima de 25(euro) a 3740(euro).
14 - A violação do disposto no artigo 20.º do presente regulamento é punível com coima de 50(euro) a 500(euro).
15 - Em caso de pessoas coletivas, as coimas aplicadas podem elevar-se até ao dobro do valor mínimo em caso de negligência e até ao dobro do valor máximo em caso de dolo.
Artigo 24.º
Integração de lacunas
A tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente regulamento, aplicar-se-á a legislação em vigor.
Artigo 25.º
Delegação de Competências
As atividades de higiene e limpeza, objeto do presente Regulamento, podem ser delegadas noutras entidades públicas, mantendo-se o dever de cumprimento das disposições constantes do mesmo.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
28 de outubro de 2020. - O Presidente do Município, Pedro Miguel César Ribeiro.
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