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Despacho 10964/2020, de 9 de Novembro

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Sumário

Conversão da licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos na licenciatura em Estudos Portugueses

Texto do documento

Despacho 10964/2020

Sumário: Conversão da licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos na licenciatura em Estudos Portugueses.

A Licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos foi registada inicialmente pela Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/B-AD 171/2006. Sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes do Instituto de Letras e Ciências Humanas, o Conselho Académico da Universidade do Minho aprovou a alteração do plano de estudos da referida Licenciatura, conforme resolução SU-33/2007, de 23 de julho, que consta do despacho RT/C-353/2007, de 13 de novembro. O ciclo de estudos em causa foi acreditado pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), por decisão do respetivo Conselho de Administração, em 2 de março de 2011, e registado pela Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) sob o n.º R/A-Ef 2427/2011, em 18 de março.

A Comissão Pedagógica do Senado Académico da Universidade do Minho, através da deliberação 34/2012, de 26 de janeiro, aprovou as alterações ao ciclo de estudos constantes do Despacho RT/C-37/2012, de 26 de janeiro, mais tarde revogado pelo despacho RT/C-167/2012, de 19 de outubro, publicado através do Despacho 6033/2013 no Diário da República n.º 89, Série II, de 9 de maio de 2013.

No quadro de avaliação e acreditação de ciclos de estudos em funcionamento, a Licenciatura em Estudos Portugueses e Lusófonos foi reacreditada por decisão do Conselho de Administração da A3ES em 17 de novembro de 2016, passando a ser designada por Licenciatura em Estudos Portugueses, registada na Direção-Geral do Ensino Superior com o n.º R/A-Ef 2427/2011/AL01, em 5 de abril de 2019.

Assim, nos termos do artigo 76.º a 80.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhes é dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, e dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo 13/2017, de 29 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro:

Aprovo a Estrutura Curricular e o Plano de Estudos da Licenciatura em Estudos Portugueses constantes do anexo ao presente despacho;

Determino que as alterações acima referidas entrem em vigor no ano letivo de 2019/2020;

Revogo o Despacho RT/C-167/2012, de 19 de outubro.

6 de maio de 2019. - O Reitor da Universidade do Minho, Rui Vieira de Castro.

ANEXO

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade do Minho

2 - Unidade orgânica: Instituto de Letras e Ciências Humanas

3 - Grau ou diploma: Licenciado

4 - Ciclo de estudos: Licenciatura em Estudos Portugueses

5 - Área científica predominante: Língua e Literatura Materna

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS

7 - Duração normal do ciclo de estudos: 6 semestres

8 - Áreas de especialização: Não aplicável

9 - Estrutura curricular

QUADRO 1

Estrutura curricular da Licenciatura em Estudos Portugueses

(ver documento original)

10 - Plano de estudos

QUADRO 2

Licenciatura em Estudos Portugueses

Plano de Estudos do 1.º Ano

(ver documento original)

QUADRO 3

Licenciatura em Estudos Portugueses

Plano de Estudos do 2.º Ano

(ver documento original)

QUADRO 4

Licenciatura em Estudos Portugueses

Plano de Estudos do 3.º Ano

(ver documento original)

QUADRO 5

Licenciatura em Estudos Portugueses

Unidades Curriculares a oferecer no âmbito das Opções 1 (do 1.º ano), 4 e 5 (do 3.º ano)

(ver documento original)

QUADRO 6

Licenciatura em Estudos Portugueses

Unidades Curriculares a oferecer no âmbito das Opções do 2.º ano

(ver documento original)

11 - Precedências, coeficientes de ponderação e regras de transição:

11.1 - Regime de precedências

Na organização do novo plano de estudos do curso de Licenciatura em Estudos Portugueses, não está previsto qualquer regime de precedências.

11.2 - Coeficientes de ponderação para os cálculos de classificação final

A classificação final é obtida pela média ponderada a partir das classificações de cada unidade curricular de acordo com a fórmula:

(ver documento original)

11.3 - Regras de transição do anterior para o novo plano de estudos

O novo plano de estudos da Licenciatura em Estudos Portugueses entra em vigor no letivo 2019-2020 para todos os alunos que se inscreverem no 1.º ano curricular.

Os alunos que no ano letivo 2019-2020 estiverem inscritos no 2.º e 3.º anos curriculares frequentarão o Plano de Estudos Antigo (PA).

Nos anos em que coexistam o PA e o Plano Novo (PN), os alunos inscritos no PA que não transitarem de ano serão inscritos no PN, podendo, todavia, manter-se no PA mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Pedagógico da UOEI, e aí entregue, que enviará, em cada ano letivo, aos SAUM a lista dos alunos que apresentaram requerimento nesse sentido. O pedido de manutenção no PA será deferido desde que o PA ainda esteja em funcionamento e o aluno consiga concluir a licenciatura no PA até ao último ano de funcionamento deste.

A avaliação das UC dos anos curriculares que já não estiverem em funcionamento será feita por exame.

Em 2021-2022, o PN funciona integralmente para todos os anos curriculares.

Plano de Estudos Aplicável

(ver documento original)

12 - Equivalências do anterior para o novo plano de estudos

A creditação da formação obtida no âmbito do anterior plano de estudos será objeto de apreciação e despacho nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

313687676

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4308189.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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