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Despacho 10953/2020, de 9 de Novembro

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Sumário

Define as competências em matéria de controlo do cultivo de cânhamo para fins industriais, incluindo para uso alimentar ou alimentação animal ou para fabrico de alimentos ou alimentos compostos para animais, das variedades de Cannabis sativa para a produção de fibra e sementes não destinadas a sementeira

Texto do documento

Despacho 10953/2020

Sumário: Define as competências em matéria de controlo do cultivo de cânhamo para fins industriais, incluindo para uso alimentar ou alimentação animal ou para fabrico de alimentos ou alimentos compostos para animais, das variedades de Cannabis sativa para a produção de fibra e sementes não destinadas a sementeira.

O Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de outubro, com a última redação dada pelo Decreto Regulamentar 2/2020, de 23 de julho, estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, compreendidos nas tabelas i a iv anexas ao Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, e aos precursores e outros produtos químicos suscetíveis de utilização no fabrico de droga, adiante designadas por substâncias inventariadas, definidas nos Regulamentos (CE) n.os 273/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e 111/2005, do Conselho, de 22 de dezembro de 2004. As alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 2/2020, de 23 de julho, vêm clarificar e estabelecer o regime de autorização do cultivo e exploração industrial de cânhamo.

Nos termos definidos por este decreto regulamentar, é atribuída à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária a competência para a autorização do cultivo de cânhamo para fins industriais, fibra e sementes, não destinadas a sementeira, para uso alimentar ou alimentação animal.

Este diploma vem ainda atribuir as funções de controlo do cânhamo para fins industriais ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, conjuntamente com a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Importa assim definir e enquadrar as competências atribuídas pelo Decreto Regulamentar 2/2020, de 23 de julho, ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., e à Polícia Judiciária em matéria de controlo do cultivo de cânhamo para fins industriais, incluindo para uso alimentar ou alimentação animal ou para fabrico de alimentos ou alimentos compostos para animais, das variedades de Cannabis sativa para a produção de fibra e sementes não destinadas a sementeira, considerando que este controlo abrange todos os campos cultivados, independentemente de os respetivos produtores estarem ou não incluídos no regime do pagamento base.

Assim, de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 61/94, de 12 de outubro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar 2/2020, de 23 de julho, o Ministro da Administração Interna, a Ministra da Justiça e a Ministra da Agricultura determinam o seguinte:

1 - O presente despacho define as competências em matéria de controlo do cultivo de cânhamo para fins industriais, incluindo para uso alimentar ou alimentação animal ou para fabrico de alimentos ou alimentos compostos para animais, das variedades de Cannabis sativa para a produção de fibra e sementes não destinadas a sementeira.

2 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) transmite por via eletrónica ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP), à Polícia Judiciária (PJ), à Guarda Nacional Republicana (GNR) e à Polícia de Segurança Publica (PSP) a informação recebida e avaliada relativamente aos pedidos de autorização deferidos.

3 - O IFAP define e executa as ações de controlo nos campos de cultivo autorizados, atendendo em particular às exigências previstas no Regulamento Delegado (EU) n.º 639/2014 e respetivas alterações, podendo, se for o caso, recorrer para o efeito ao apoio da GNR ou da PSP.

4 - A PJ, através do seu Laboratório de Polícia Científica (LPC), realiza as análises das amostras resultantes das ações de controlo para quantificação do teor de THC.

5 - A GNR e a PSP, nas respetivas áreas de atuação, são responsáveis pela verificação e controlo do registo de produção e da rastreabilidade dos lotes produzidos.

6 - As não conformidades detetadas pelo IFAP são comunicadas, quando de âmbito criminal, à PJ, e, quando de âmbito contraordenacional, à força de segurança territorialmente competente.

7 - A DGAV, o IFAP, a PJ, a GNR e a PSP devem, no prazo máximo de 30 dias após a publicação do presente despacho, celebrar protocolo onde sejam indicados os pontos focais de cada entidade e, de forma detalhada, os meios de articulação entre si.

8 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

27 de outubro de 2020. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - 28 de outubro de 2020. - A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem. - 28 de outubro de 2020. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

313686411

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4308145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-12 - Decreto Regulamentar 61/94 - Ministério da Justiça

    Estabelece as regras relativas ao controlo do mercado lícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores e outros produtos químicos susceptíveis de utilização no fabrico de droga, compreendidos nas tabelas I a VI anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revê a legislação do combate à droga e define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas).

  • Tem documento Em vigor 2020-08-04 - Decreto Regulamentar 2/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de autorização do cultivo e exploração industrial de variedades de cânhamo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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