Decreto-Lei 344/86
de 11 de Outubro
Considerando a possibilidade, prevista no Acto de Adesão à Comunidade Económica Europeia, de Portugal aproximar as suas taxas às da Pauta Aduaneira Comum e de eliminar os direitos residuais que aplica face à Comunidade, foi publicado o Decreto-Lei 72/86, de 9 de Abril.
Considerando, contudo, subsistirem situações que, na perspectiva da defesa dos interesses da indústria nacional, se impõe ainda contemplar, torna-se necessário proceder, dentro dos limites impostos pelo Acto de Adesão, à alteração de alguns dos direitos aduaneiros actualmente em vigor.
É o caso de alguns dos direitos reintroduzidos ao abrigo da cláusula das indústrias novas, cujo âmbito de aplicação excede as necessidades de protecção da indústria nacional, tendo em conta os produtos que esta se encontra em condições de efectivamente fabricar, pelo que há que restringir tal protecção, eliminando os respectivos direitos.
Verificando-se ainda que alguns dos direitos aplicados por Portugal nas suas trocas comerciais com a Comunidade, por um lado, e com países terceiros, por outro, se mantêm à níveis superiores aos aconselhados pela defesa dos interesses da indústria nacional, há que proceder, no primeiro caso, à sua eliminação e, no segundo, à sua aproximação aos da Pauta Aduaneira Comum.
Por outro lado, a defesa de algumas produções nacionais aconselha a que seja aumentada a protecção existente, o que se traduzirá na elevação dos direitos actualmente aplicáveis nas trocas comerciais com países terceiros até ao nível dos constantes da Pauta Aduaneira Comum.
Nestes termos:
No uso da autorização conferida pela alínea b) do artigo 28.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei 456-A/83, de 28 de Dezembro, com as alterações que entretanto a modificaram, adiante designada por Pauta, bem como os direitos aplicáveis no âmbito de outros regimes pautais são alterados nos termos do disposto nos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1 - Na subposição 27.10, A, I, da Pauta é incluída a referência (2).
2 - É aditada a nota (2) à subposição pautal referida, a inserir no final do respectivo capítulo, com o seguinte texto:
Os produtos desta subposição destinados a sofrer uma operação de cracking ficam sujeitos à taxa de 7% ad valorem.
3 - Compete à Direcção-Geral da Indústria e à Direcção-Geral das Alfândegas, no âmbito das respectivas competências, adoptar os meios necessários para assegurar que os produtos abrangidos pela nota criada neste artigo se destinam ao tratamento nela indicado.
4 - É suspensa, na totalidade, a cobrança dos direitos correspondentes à subposição pautal referida no n.º 1 enquanto vigorar a suspensão dos mesmos direitos na Pauta Aduaneira Comum.
Art. 3.º - 1 - Na subposição 51.03, A, da Pauta é eliminada a referência (2).
2 - As referências (3) e (4) indicadas nas subposições 51.03, B, 51.04, A, I, 51.04, A, II, 51.04, A, IV, 51.04, B, I, 51.04, B, II e 51.04, B, III, da Pauta são alteradas para (2) e (3), respectivamente.
3 - No final do capítulo 51 é eliminada a nota (2) e são renumeradas com (2) e (3) as actuais notas (3) e (4), respectivamente.
4 - A taxa correspondente à subposição 51.03, A, da Pauta é alterada para 6% ad valorem.
5 - As taxas correspondentes às subposições 51.04, A, I, 51.04, A, II, 51.04, A, IV, 51.04, B, I, 51.04, B, II, e 51.04, B, III, da Pauta são alteradas para 11% ad valorem.
Art. 4.º - 1 - As taxas correspondentes às subposições da Pauta abaixo indicadas passam a ser:
56.05, A, 9% ad valorem;
57.10, A, I, 8,9% ad valorem;
57.10, A, II, 8,7% ad valorem;
57.10, A, III, 7,7% ad valorem;
57.10, B, 9,3% ad valorem.
2 - Às mercadorias das subposições 57.10, A, I, 57.10, A, II, 57.10, A, III, e 57.10, B, é aplicado integralmente o regime pautal que decorre do Sistema de Preferências Generalizadas da Comunidade Económica Europeia.
Art. 5.º A taxa referida na nota (1) no final do capítulo 58 da Pauta é alterada para 8,9% ad valorem.
Art. 6.º O vidro (com exclusão do vidro designado «para horticultura» e do vidro antigo) que não seja colorido na massa nem tenha uma camada absorvente ou reflectora, com uma espessura inferior a 1,8 mm, da posição 70.05 da Pauta (código estatístico ex 70.05.610) é livre de direitos quando importado nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a CEE e quando originário dos países membros da EFTA.
Art. 7.º As fibras roving e mat da subposição 70.20, B, da Pauta (códigos estatistícos 70.20.700 e 70.20.800) são livres de direitos quando importadas nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a CEE e quando originárias dos países membros da EFTA.
Art. 8.º - 1 - Na subposição 73.13, B, IV, d), da Pauta é incluída a referência (7).
2 - É aditada a nota (7) à subposição referida, a inserir no final do respectivo capítulo, com o seguinte texto:
A chapa com uma espessura inferior a 0,50 mm, revestida por electrólise de óxido de crómio ou de crómio e óxido de crómio, não ultrapassando a espessura do revestimento 0,05 micrómetros, mesmo envernizada, lacada e ou impressa (código estatístico 73.13.820), fica sujeita à taxa de 4,9% ad valorem.
3 - Às mesmas mercadorias é aplicado integralmente o regime pautal que decorre do Sistema de Preferências Generalizadas da Comunidade Económica Europeia.
Art. 9.º - 1 - São livres de direitos quando importados nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a CEE e quando originários dos países membros da EFTA:
As máquinas de injecção (código estatístico 84.59.570), com excepção das utilizadas na indústria das matérias plásticas artificiais e cuja força de fecho, expressa em toneladas, seja de 35 t, 85 t, 140 t, 200 t, 300 t e 550 t;
As máquinas de extrusão (código estatístico 84.59.580), com excepção das utilizadas na indústria das matérias plásticas artificiais com monofuso de 30 mm a 150 mm de diâmetro de fuso ou de duplo fuso com fusos paralelos com diâmetro de 85 mm a 105 mm;
As máquinas de moldar por insuflação (código estatístico 84.59.730);
Os moinhos trituradores (código ex 84.59.760), com exclusão dos utilizados na indústria das matérias plásticas artificiais com potência até 75 cv.
2 - Às mesmas mercadorias é aplicado integralmente o regime pautal que decorre do Sistema de Preferências Generalizadas da Comunidade Económica Europeia.
Art. 10.º - 1 - Os fios para bobinagens envernizados ou esmaltados (código estatístico 85.23.050), de cobre, com um diâmetro igual ou superior a 0,40 mm até 1,20 mm, inclusive, da classe F e grau I ou II, são livres de direitos quando importados nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que institui a CEE e quando originários dos países da EFTA.
2 - Às mesmas mercadorias é aplicado integralmente o regime pautal que decorre do Sistema de Preferências Generalizadas da Comunidade Económica Europeia.
Art. 11.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Março de 1986, salvo no que da sua aplicação resultar agravamento de direitos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em Guimarães em 23 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.