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Despacho 10931/2020, de 6 de Novembro

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Sumário

Homologação dos Estatutos da Escola Superior Agrária de Coimbra

Texto do documento

Despacho 10931/2020

Sumário: Homologação dos Estatutos da Escola Superior Agrária de Coimbra.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo 6/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2019, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo 7/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 28 de julho, as Unidades Orgânicas de Ensino do Instituto Politécnico de Coimbra dispõem de um estatuto próprio, homologado pelo Presidente do IPC;

Tendo a Escola Superior Agrária de Coimbra procedido à revisão dos seus Estatutos nos termos do artigo 88.º dos Estatutos do IPC;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da lei e dos Estatutos do IPC;

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do IPC, homologo os Estatutos da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Coimbra, em anexo ao presente despacho.

28 de outubro de 2020. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.

Estatutos da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Designação e regime jurídico

A Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Coimbra, abreviadamente designada por Escola Superior Agrária de Coimbra e adiante designada por ESAC, é uma Unidade Orgânica de Ensino (UOE) do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC, que dispõe, nos termos da lei, de autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica, administrativa e disciplinar.

Artigo 2.º

Missão

A ESAC é uma instituição de criação, transmissão e difusão da ciência, da tecnologia e da cultura, ao serviço da sociedade, globalmente orientada para a prossecução dos objetivos do ensino superior politécnico no âmbito das tecnologias, das ciências e engenharias agrárias e afins e do turismo e lazer. A ESAC tem por missão a formação de profissionais de elevado nível tecnológico, científico, profissional e cultural, sustentada em investigação e desenvolvimento e contemplando as vertentes científica, técnica, ética e cultural.

Artigo 3.º

Objetivos

A ESAC prossegue os seguintes objetivos:

a) Ministrar cursos ao nível da formação superior, graduada e pós-graduada, ou outros, nos termos da lei;

b) Promover e realizar ações de ensino extracurricular de especialização e atualização científica e profissional;

c) Realizar e desenvolver ações de investigação científica, tecnológica e de desenvolvimento;

d) Realizar atividades de produção agropecuária e florestal, de transformação agroindustrial, de turismo e lazer e outras que se enquadrem nos objetivos de ensino, de investigação e de desenvolvimento da instituição, numa perspetiva de gestão ambientalmente sustentável e de apoio ao desenvolvimento regional;

e) Prestar serviços de apoio à comunidade e promover a difusão de conhecimentos, transferência de tecnologia e consultoria;

f) Estabelecer parcerias com outras instituições nacionais ou estrangeiras;

g) Estabelecer intercâmbio e cooperação cultural, científica e técnica com instituições congéneres e outras, nacionais ou estrangeiras;

h) Apoiar o desenvolvimento económico e social da região e do país.

Artigo 4.º

Símbolos

1 - A ESAC tem bandeira, logótipo, timbre, domínio informático e outros símbolos próprios, com respeito pelo disposto no artigo 9.º dos estatutos do IPC.

2 - O dia da ESAC é o dia 22 de abril.

SECÇÃO II

Autonomias e poderes

Artigo 5.º

Autonomias

1 - No exercício da autonomia estatutária, a ESAC dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus estatutos, no respeito pelos estatutos do IPC e dentro dos limites impostos pela lei.

2 - No exercício da autonomia científica e cultural, a ESAC dispõe do direito de definir, programar e executar os seus planos e projetos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais atividades científicas e culturais.

3 - No exercício da autonomia pedagógica, a ESAC dispõe do direito de:

a) Propor ao presidente do IPC a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Propor ao Presidente do IPC, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com a legislação em vigor;

c) Definir os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

d) Realizar experiências pedagógicas.

4 - No exercício da autonomia administrativa, o Presidente da ESAC pode praticar atos definitivos e executórios, apenas sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

5 - No exercício da autonomia disciplinar, o Presidente da ESAC tem o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos do IPC, as infrações disciplinares praticadas por docentes, não docentes, investigadores e estudantes da ESAC.

Artigo 6.º

Poderes

1 - No plano financeiro, a ESAC tem poder para:

a) Elaborar os seus planos plurianuais;

b) Elaborar e propor o seu orçamento;

c) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado no Conselho Geral;

d) Gerir o orçamento que anualmente lhe for atribuído pelo Conselho Geral do IPC;

e) Gerir as receitas próprias, incluindo as referentes a projetos e a prestação de serviços.

2 - No plano patrimonial, a ESAC tem poder para gerir diretamente o património que lhe está afeto, sendo responsável pela sua gestão e manutenção.

3 - No plano da cooperação, a ESAC pode:

a) Estabelecer acordos de associação ou de cooperação com outras instituições para o incentivo à mobilidade de estudantes e de docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou de equipamentos;

b) Associar-se a unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades;

c) Integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior.

CAPÍTULO II

Órgãos de gestão

Artigo 7.º

Órgãos de gestão

São órgãos de gestão da ESAC:

a) O Conselho de Escola;

b) O Presidente;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho Administrativo;

f) O Conselho Consultivo.

SECÇÃO I

Conselho de Escola

Artigo 8.º

Composição

1 - O Conselho de Escola é composto por:

a) Nove professores contratados em regime de dedicação exclusiva ou a tempo integral e em efetividade de funções na ESAC;

b) Quatro estudantes;

c) Dois trabalhadores não docentes.

2 - O Presidente da ESAC participa nas reuniões do Conselho de Escola sem direito a voto.

Artigo 9.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Aprovar as alterações dos estatutos da ESAC;

c) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente da ESAC, nos termos da lei, dos estatutos do IPC e da ESAC e do regulamento aplicável;

d) Apreciar os atos do Presidente da ESAC e do Conselho Administrativo;

e) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ESAC.

2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Presidente da ESAC e tendo em consideração os documentos e as orientações aprovadas pelo Conselho Geral, pelo Conselho de Gestão e pelo Presidente do IPC:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Presidente da ESAC;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da ESAC;

c) Elaborar parecer sobre a proposta de plano anual de atividades da ESAC a apresentar ao Presidente do IPC e apreciar o relatório anual de atividades e contas da ESAC;

d) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente da ESAC.

Artigo 10.º

Eleição

Os membros do Conselho de Escola são eleitos pelo conjunto do seu corpo, por listas e pelo sistema de representação proporcional:

a) Os professores são eleitos pelo conjunto dos docentes afetos à ESAC contratados a tempo integral e em efetividade de funções no IPC;

b) Os estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes da ESAC;

c) Os trabalhadores não docentes são eleitos pelo conjunto dos trabalhadores não docentes afetos à ESAC e em efetividade de funções no IPC.

Artigo 11.º

Mandato

1 - O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, que é de dois anos.

2 - Os membros do Conselho de Escola só podem ser destituídos pelo próprio Conselho, por maioria absoluta e em caso de falta grave, nos termos do regulamento do próprio órgão.

3 - Os membros eleitos do Conselho de Escola cessam o seu mandato sempre que perderem o estatuto em que foram eleitos.

4 - As eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminam os mandatos que visam substituir.

5 - O Presidente do Conselho de Escola não pode exercer mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Escola é presidido por um professor, eleito por voto secreto e por maioria absoluta de entre os membros, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, para um mandato de quatro anos.

2 - Após a eleição do Conselho de Escola, a primeira reunião é convocada no prazo de 10 (dez) dias seguidos após a tomada de posse dos membros eleitos, pelo membro eleito do corpo docente de categoria mais elevada e, dentro destes, o mais antigo e, caso subsista uma situação de empate, o mais antigo na instituição, e tem como ordem de trabalhos a eleição do Presidente do Conselho de Escola.

3 - O Presidente do Conselho de Escola entra em funções imediatamente após a aprovação da ata da reunião em que foi eleito.

4 - Ao Presidente do Conselho de Escola compete, nomeadamente:

a) Convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Estabelecer a ligação do Conselho de Escola com os restantes órgãos de gestão.

5 - As deliberações do Conselho de Escola são aprovadas por maioria simples, exceto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria absoluta ou outra mais exigente.

6 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho de Escola pode solicitar pareceres a outros órgãos do IPC, das suas Unidades Orgânicas de Ensino ou da ESAC, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.

SECÇÃO II

Presidente da ESAC

Artigo 13.º

Competências

1 - Ao Presidente da ESAC compete:

a) Representar a ESAC;

b) Presidir ao Conselho Administrativo, dirigir os serviços da ESAC e aprovar os regulamentos necessários;

c) Aprovar o calendário e o horário das tarefas letivas, ouvidos o Conselho Técnico-Científico e o Conselho Pedagógico;

d) Definir os critérios para homologação da distribuição de serviço docente elaborada pelo Conselho Técnico-Científico;

e) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

f) Exercer o poder disciplinar em relação aos trabalhadores docentes, não docentes e estudantes da ESAC;

g) Elaborar as propostas de orçamento e de plano de atividades da ESAC, bem como o relatório de atividades e as contas;

h) Nomear e exonerar o secretário e os responsáveis dos serviços da ESAC;

i) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do IPC;

j) Elaborar e apresentar ao Conselho de Escola, tendo em consideração os documentos e orientações aprovadas pelo Conselho Geral, pelo Conselho de Gestão e pelo Presidente do IPC, as propostas de:

i) Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;

ii) Linhas gerais de orientação da ESAC no plano científico e pedagógico;

iii) Plano e relatório anuais de atividades;

k) Propor ao Presidente do IPC os valores máximos de novas admissões e de inscrições, quando exigido por lei;

l) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais do IPC;

m) Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

n) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ESAC;

o) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na ESAC;

p) Exercer as demais funções previstas na lei e pelas instâncias superiores.

2 - O Presidente da ESAC pode, nos termos da lei e dos estatutos, delegar nos Vice-Presidentes, no secretário e nos órgãos de gestão da ESAC outras competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 14.º

Eleição

1 - O Presidente da ESAC é eleito, por escrutínio secreto em reunião do Conselho de Escola, de entre os professores na ESAC em regime de dedicação exclusiva ou tempo integral.

2 - O processo de eleição do Presidente da ESAC inicia-se por despacho do Presidente do Conselho de Escola, amplamente divulgado na ESAC, contendo o calendário eleitoral, identificando todos os procedimentos e documentos exigidos para a apresentação da candidatura e emitido:

a) Sessenta dias consecutivos antes do término do mandato do Presidente da ESAC em exercício de funções;

b) Pelo menos vinte dias consecutivos antes da data da votação e dez dias consecutivos antes da data de apresentação de candidaturas;

c) A contagem do prazo suspende-se durante o mês de agosto;

d) O calendário eleitoral contém:

i) Prazo para apresentação de candidaturas;

ii) Prazo para análise do processo de candidatura;

iii) Prazo para suprimento de irregularidades detetadas nas candidaturas;

iv) Data de afixação da lista provisória de candidaturas admitidas;

v) Prazo para reclamações sobre as candidaturas;

vi) Prazo para decisão sobre as reclamações;

vii) Data de afixação da lista definitiva de candidaturas admitidas;

viii) Prazo para divulgação das candidaturas;

ix) Data de audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do programa de ação;

x) Data da votação.

3 - Os candidatos apresentam ao Conselho de Escola a sua declaração de candidatura, incluindo as bases programáticas e subscrita, no mínimo, por nove docentes, dois estudantes e dois trabalhadores não docentes.

4 - Caso não existam candidaturas, a votação incidirá sobre qualquer professor da ESAC que exerça funções em exclusividade e que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade para o cargo.

5 - A eleição do presidente decorre em reunião do Conselho de Escola e é feita por voto secreto.

6 - Será eleito o candidato que obtenha, em primeiro escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.

7 - Não havendo nenhum candidato que obtenha maioria absoluta, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados, recaindo a eleição do presidente no candidato que obtenha a maioria dos votos expressos.

8 - O Presidente do Conselho de Escola comunicará, no prazo máximo de 48 horas, o resultado da eleição ao Presidente do IPC, para efeitos de homologação.

9 - O não cumprimento dos n.os 2 e 8 constitui infração disciplinar grave, punida com pena de suspensão até um máximo de seis meses.

Artigo 15.º

Mandato

1 - O novo Presidente da ESAC toma posse perante o Presidente do IPC no dia em que termina o mandato do seu antecessor ou, caso essa data tenha sido ultrapassada, no prazo máximo de dez dias úteis após a homologação das eleições.

2 - O mandato do Presidente da ESAC tem a duração de quatro anos.

3 - O Presidente da ESAC não pode exercer mais de dois mandatos consecutivos.

4 - O não cumprimento do n.º 1 constitui infração disciplinar grave punida com pena de suspensão até um máximo de seis meses.

Artigo 16.º

Suspensão e destituição

1 - Em caso de falha grave para a ESAC, o Conselho de Escola pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente da ESAC e, após o devido procedimento administrativo, a sua destituição, também por maioria de dois terços dos seus membros.

2 - As reuniões, especificamente convocadas para o efeito de suspensão ou de destituição do Presidente da ESAC, podem ser convocadas por iniciativa do Presidente do Conselho de Escola ou por solicitação de um terço dos seus membros.

3 - A decisão de suspender ou destituir o Presidente da ESAC carece de homologação pelo Presidente do IPC, que incide sobre a legalidade da decisão, e a sua recusa só poderá fundar-se na inobservância da lei ou na desconformidade do processo com o disposto nestes estatutos.

Artigo 17.º

Substituição

1 - Quando se verificar a incapacidade temporária do Presidente da ESAC, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo na função ou, em caso de empate, o mais antigo na instituição.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de noventa dias, o Conselho de Escola deve pronunciar-se, por maioria absoluta, acerca da conveniência da eleição de novo Presidente.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho de Escola determinar a abertura de procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias seguidos após a data de vacatura, de renúncia ou de declaração de incapacidade permanente.

4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente da ESAC, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo anterior, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente escolhido pelo Conselho de Escola ou, na falta dele, pelo professor mais antigo de categoria mais elevada do Conselho de Escola.

Artigo 18.º

Vice-Presidentes

1 - O Presidente da ESAC pode nomear livremente dois Vice-Presidentes de entre os professores de carreira a prestar serviço na ESAC em regime de contrato a tempo integral.

2 - Os Vice-Presidentes podem ser exonerados em qualquer momento pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato do Presidente.

Artigo 19.º

Regime de dedicação

1 - Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da ESAC são exercidos em regime de dedicação exclusiva.

2 - O Presidente e os Vice-Presidentes da ESAC ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

SECÇÃO III

Conselho Técnico-Científico

Artigo 20.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-Científico (CTC) é constituído por 19 membros de acordo com a seguinte distribuição:

a) Representantes eleitos do conjunto dos:

i) Professores de carreira;

ii) Professores convidados em regime de tempo integral com contrato com a ESAC há mais de dez anos nessa categoria;

iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iv) Docentes com o título de especialista, não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESAC há mais de dois anos;

b) Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:

i) Escolhidos de entre os investigadores integrados nas unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei e alojadas no IIA do IPC que exercem funções docentes na ESAC,

ii) As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei elegem um representante, podendo ser eleitos até um máximo de dez membros representantes de unidades de investigação;

iii) Para efeitos do ponto i) anterior, considera-se que as unidades de investigação que podem eleger membros para o Conselho Técnico-Científico da ESAC são aquelas que tenham no seu corpo de investigadores pelo menos cinco docentes contratados a tempo integral da ESAC;

iv) As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei que cumpram os requisitos definidos no ponto iii) podem eleger um representante;

v) Se o número das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei a cumprir os critérios fixados no ponto iii) for superior a dez, os dez mandatos são distribuídos pelas unidades de investigação que tiverem o maior número de investigadores docentes a tempo integral da ESAC;

2 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos, o Conselho Técnico-Científico é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1.

Artigo 21.º

Eleição e mandato

1 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º são eleitos pelo conjunto dos docentes dessa alínea, e de acordo com o estabelecido num círculo eleitoral único com todos os eleitores passivos e ativos, por listas e pelo sistema de representação proporcional.

2 - A ordenação dos lugares nas listas tem que garantir a representação de todas as áreas científicas nos primeiros lugares.

3 - As listas para a eleição dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º devem ser constituídas de acordo com o n.º 2, do artigo 10.º dos estatutos do IPC.

4 - Os membros a que se refere a alínea b) do artigo 20.º são eleitos nos termos e condições definidas nessa mesma alínea. A eleição de cada representante deve ser em sistema de lista aberta, votando cada eleitor num elemento que cumpra o disposto no ponto i) alínea b do n.º 1 do artigo 20.º Em caso de empate será efetuada nova votação entre os elementos empatados.

5 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito por voto secreto e por maioria absoluta de entre os membros que o constituem, para um mandato de dois anos, não podendo exercer mais de dois mandatos consecutivos.

6 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico pode nomear um Vice-Presidente para o coadjuvar.

7 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos.

8 - É impedida a sobreposição do cargo de Presidente da ESAC e de membro do Conselho Técnico-Científico.

9 - O Presidente da ESAC participa nas reuniões sem direito a voto.

10 - Os membros do Conselho Técnico-Científico são empossados pelo Presidente do IPC, no término do mandato dos membros que visam substituir, ou, caso essa data tenha sido ultrapassada, no prazo de dez dias úteis após a homologação da sua eleição.

Artigo 22.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:

a) Elaborar o seu regimento;

b) Propor e pronunciar-se sobre as atividades científicas;

c) Promover a reflexão sobre a oferta formativa e ciclos de estudo;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de departamentos;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente da ESAC;

f) Propor e pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias;

j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

k) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

l) Pronunciar-se sobre os demais assuntos de natureza técnico-científica que lhe sejam submetidos pelo Presidente;

m) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos estatutos do IPC.

2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO IV

Conselho Pedagógico

Artigo 23.º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico (CP) é constituído por um máximo de 24 membros, distribuídos por igual número de representantes do corpo docente e do corpo de estudantes da ESAC, de acordo com a seguinte distribuição:

a) Um docente e um estudante por curso de licenciatura em funcionamento;

b) Um docente e um estudante representantes de todos os cursos de mestrado;

c) Um docente e um estudante representantes de todos os cursos técnicos superiores profissionais.

d) Se o número de membros a eleger nas condições anteriores for superior a 24 procede-se à eleição de um máximo de 20 representantes de todos os cursos de licenciatura;

2 - O Presidente do Conselho Pedagógico é um professor eleito por voto secreto e por maioria absoluta por todos os membros, para um mandato de dois anos, não podendo exercer mais de dois mandatos consecutivos.

3 - É impedida a sobreposição do cargo de Presidente da ESAC e de membro do Conselho Pedagógico.

4 - O Presidente da ESAC participa sem direito a voto nas reuniões.

Artigo 24.º

Eleição e mandato

1 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico é feita da seguinte forma:

a) Para as licenciaturas, por corpo, por curso e por listas;

b) Para os mestrados, por corpo e por listas;

c) Para os cursos técnicos superiores profissionais, por corpo e por listas;

d) Se o número de membros a eleger nas condições anteriores for superior a 24, procede-se à eleição, nas licenciaturas, por corpo e por listas.

2 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos.

Artigo 25.º

Competências e funcionamento

1 - Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover, pelo menos uma vez por ano, a realização de inquéritos ao desempenho pedagógico da ESAC e a sua análise e divulgação;

d) Promover, pelo menos uma vez por ano, a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;

f) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da ESAC;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

SECÇÃO V

Conselho Administrativo

Artigo 26.º

Composição, competências e funcionamento

1 - O Conselho Administrativo da ESAC é composto:

a) Pelo Presidente da ESAC;

b) Por um Vice-Presidente designado pelo Presidente da ESAC;

c) Pelo secretário ou, caso não exista, pelo responsável da Unidade de Serviços Gerais.

2 - O Conselho Administrativo da ESAC tem competência para:

a) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado no Conselho Geral para a ESAC;

b) Gerir as receitas próprias cobradas pela ESAC, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento;

c) Gerir os orçamentos relativos a projetos e à prestação de serviços da responsabilidade da ESAC, até ao limite previsto no respetivo plano de atividades e orçamento.

3 - O Conselho Administrativo da ESAC deverá reunir pelo menos uma vez por semana.

SECÇÃO VI

Conselho Consultivo

Artigo 27.º

Composição e mandato

1 - São membros por inerência do Conselho Consultivo da ESAC:

a) O Presidente da ESAC, que preside;

b) O Presidente do Conselho de Escola;

c) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;

d) O Presidente do Conselho Pedagógico;

e) O Presidente da Associação de Estudantes da ESAC.

2 - Integram ainda o Conselho Consultivo, eleitos no universo da ESAC pelos respetivos pares:

a) Dois docentes;

b) Dois estudantes;

c) Dois trabalhadores não docentes.

3 - Ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico e o Conselho de Escola, o Presidente da ESAC designará outras individualidades de reconhecida competência para integrar o Conselho Consultivo, em representação das organizações profissionais, empresariais e outras relacionadas com a atividade da ESAC, em número nunca superior ao conjunto dos restantes membros do Conselho.

4 - O mandato dos membros eleitos e dos designados nos termos do número anterior é de dois anos.

5 - O Presidente da ESAC nomeia o membro responsável pela elaboração da ata.

Artigo 28.º

Competências e funcionamento

1 - O Conselho Consultivo é um órgão de consulta, competindo-lhe emitir parecer sobre:

a) Os planos estratégicos de médio prazo da ESAC;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Os projetos de criação de novos cursos;

d) A organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo Presidente da ESAC;

e) A realização, pela ESAC, de cursos de aperfeiçoamento, atualização e reciclagem;

f) Demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente.

2 - O Conselho Consultivo elaborará um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

3 - O Conselho Consultivo reúne pelo menos uma vez por ano.

4 - No final de cada reunião será elaborada uma ata.

CAPÍTULO III

Organização interna

Artigo 29.º

Organização dos recursos humanos e materiais

1 - Os recursos humanos e materiais da ESAC estão organizados em:

a) Departamentos;

b) Serviços.

Artigo 30.º

Recursos humanos

1 - A ESAC deve dispor de recursos humanos necessários ao desempenho e à concretização dos seus planos de atividades, sem prejuízo da contratação externa de serviços.

2 - Os recursos humanos docentes estão afetos aos Departamentos.

3 - Os recursos humanos não docentes estão afetos aos Serviços.

4 - Os critérios de gestão dos recursos humanos são definidos:

a) Pelo Presidente da ESAC e pelo Conselho Técnico-Científico, no caso dos docentes e investigadores;

b) Pelo Presidente da ESAC, no caso dos trabalhadores não docentes.

5 - A afetação dos não docentes, para além da expressa necessidade dos recursos humanos alocados aos serviços, deverá ter em consideração a área do saber, área técnico-científica de formação e/ou especialidade na qual o não docente têm exercido maioritariamente funções.

6 - As contratações e as promoções devem fazer-se nos termos da lei e de acordo com as atividades previstas nos planos de atividades e orçamento aprovados pelo Conselho Geral do IPC.

7 - Compete ao Presidente da ESAC propor ao Presidente do IPC alteração do respetivo mapa de pessoal.

8 - Compete ao Presidente da ESAC propor ao Presidente do IPC a contratação e promoção do pessoal docente, não docente e de investigação.

Artigo 31.º

Recursos materiais

1 - O património da ESAC é constituído pelo acervo de bens e direitos que, pelo IPC, ou por quaisquer outras entidades, sejam afetos à prossecução dos seus fins.

2 - Os recursos materiais da ESAC são geridos diretamente pela presidência.

3 - A presidência pode nomear responsáveis pela gestão de espaços da ESAC.

4 - São receitas da ESAC:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento do IPC;

b) As dotações provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

c) Os rendimentos dos bens que lhe estão afetos ou de que tenha a fruição;

d) As verbas decorrentes da venda de produtos e serviços;

e) As verbas resultantes de programas específicos a que se candidate;

f) Os juros de contas de depósitos;

g) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

h) O produto de propinas, taxas e emolumentos;

i) Quaisquer outras receitas que legalmente possa arrecadar.

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 32.º

Definição

1 - Os Departamentos são as unidades da ESAC onde se agrupam os docentes, estruturados em áreas científicas, delimitadas em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas, de acordo com a lei em vigor.

2 - Os docentes integram um dos seguintes Departamentos:

a) Departamento de Ciências de Base e Complementares;

b) Departamento de Ciências Agrárias e Tecnologias.

3 - O Departamento de Ciências de Base e Complementares agrega as áreas transversais aos cursos da ESAC, englobando as ciências exatas, naturais, sociais e humanas.

4 - O Departamento de Ciências Agrárias e Tecnologias agrega as áreas das ciências e tecnologias aplicadas à agronomia, silvicultura, zootecnia, indústria alimentar e ambiente.

5 - Não poderá ocorrer duplicação de áreas científicas entre Departamentos.

6 - Os docentes integram-se nos Departamentos:

a) De acordo com a sua área científica de formação, ou para a qual tenham prestado provas para as categorias de professor coordenador ou coordenador principal;

b) De acordo com a área científica na qual têm exercido maioritariamente funções docentes.

7 - Em situações fundamentadas os docentes podem solicitar ao CTC, a sua alocação a outra área científica.

8 - Os Departamentos regem-se por um regulamento comum, homologado pelo Presidente da ESAC.

Artigo 33.º

Competências

1 - Aos Departamentos compete:

a) A coordenação das atividades de ensino nas respetivas áreas científicas;

b) A resposta às solicitações de serviço docente dos Coordenadores dos cursos;

c) A difusão e a valorização de resultados da investigação;

d) O enquadramento do pessoal docente e investigador das suas áreas científicas;

e) A promoção da formação e atualização dos seus recursos humanos.

2 - Aos docentes compete:

a) O ensino nas respetivas áreas científicas;

b) A investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

c) A prestação de serviços à comunidade da ESAC e ao exterior.

Artigo 34.º

Órgãos de gestão dos Departamentos

Cada Departamento possui, obrigatoriamente, os seguintes órgãos de gestão:

a) Assembleia de Departamento;

b) Conselho Coordenador;

c) Presidente do Departamento.

Artigo 35.º

Assembleia de departamento

1 - A Assembleia de Departamento é constituída por todos os docentes em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano.

2 - A Assembleia de Departamento é presidida por um professor coordenador ou coordenador principal, eleito para um mandato de dois anos, de entre os professores do Departamento.

3 - Compete à Assembleia de Departamento:

a) Eleger e propor a demissão do Presidente do Departamento;

b) Apreciar e deliberar sobre as propostas de distribuição do serviço docente;

c) Apreciar e aprovar o regulamento comum dos Departamentos.

Artigo 36.º

Conselho Coordenador

1 - O Conselho Coordenador é composto por um professor coordenador de cada área científica do Departamento, eleito por todos os docentes dessa área científica. Caso numa dada área científica não existam professores coordenadores, o seu representante é eleito de entre os docentes de categoria mais elevada.

2 - Não é cumulativo o lugar de Presidente do Departamento e de Coordenador da área científica.

3 - Compete ao Coordenador da área científica:

a) Representar a área científica;

b) Promover na área científica a definição de objetivos, conteúdos e metodologias para as unidades curriculares;

c) Promover e preparar com os docentes da área científica, a atribuição de serviço docente;

d) Responder a outras solicitações que sejam dirigidas à área científica se lhe forem delegadas.

4 - Compete ao Conselho Coordenador:

a) Coordenar a distribuição de serviço docente, em articulação com os coordenadores dos cursos respetivos;

b) Propor a distribuição do serviço docente;

c) Apresentar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente;

d) Apresentar propostas de constituição dos júris para o preenchimento de lugares do mapa de pessoal docente do Departamento;

e) Preparar e propor ao Presidente da ESAC o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços;

f) Deliberar sobre as matérias que lhe forem delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe forem submetidas para apreciação;

g) Deliberar sobre outras matérias que, nos termos destes estatutos e de regulamento, se mostrem relevantes para o Departamento;

h) Elaborar o regulamento comum dos Departamentos.

Artigo 37.º

Presidente do Departamento

Compete ao Presidente do Departamento:

a) Representar o Departamento;

b) Presidir ao Conselho coordenador e à Assembleia de Departamento;

c) Convocar e conduzir as reuniões do Conselho Coordenador e da Assembleia de Departamento;

d) Divulgar e promover as atividades do Departamento junto dos potenciais interessados e zelar pela sua qualidade;

e) Exercer, em permanência, as funções, no âmbito das suas competências, que lhe forem conferidas pela Assembleia de Departamento;

f) Submeter ao Presidente da ESAC, para efeitos de homologação, o regulamento comum dos Departamentos e propostas de alteração.

SECÇÃO II

Serviços

Artigo 38.º

Organização

1 - A ESAC dispõe de serviços vocacionados para o apoio técnico e administrativo das suas atividades, definidos em função da sua especificidade e necessidades organizativas.

2 - Os serviços da ESAC organizam-se nas seguintes unidades:

a) Unidade de Serviços Gerais;

b) Unidade de Apoio Técnico-Pedagógico;

c) Unidade de Produção e Transformação Agrária.

3 - As unidades funcionam na dependência do Presidente da ESAC, podendo ser subdivididas de acordo com as necessidades de serviço. A sua composição, organização, funcionamento e competências devem estar definidas em regulamento próprio, elaborado e aprovado pelo Presidente da ESAC, o qual deve prever a constituição de uma comissão de coordenação, com representação da presidência da ESAC, que a dirige, dos departamentos e das unidades, por forma a garantir a articulação e o regular funcionamento destes órgãos, nomeadamente no que diz respeito ao ensino, investigação científica, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços à comunidade da ESAC e ao exterior.

4 - Cada unidade ou serviço é responsável pelo arquivo da respetiva documentação.

5 - As unidades devem ser coordenadas por um dirigente intermédio de 3.º grau, na dependência direta do Presidente da ESAC.

6 - A existir, o cargo de secretário é desempenhado por um dirigente intermédio de 2.º grau, na dependência direta do Presidente da ESAC.

Artigo 39.º

Unidade de Serviços Gerais

A Unidade de Serviços Gerais é responsável:

a) Pelo apoio ao funcionamento dos órgãos de gestão da ESAC, no domínio da administração e gestão financeira, patrimonial e de recursos humanos;

b) Pela gestão académica;

c) Pela prestação de serviços à comunidade;

d) Por todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da ESAC.

Artigo 40.º

Unidade de Apoio Técnico-Pedagógico

A Unidade de Apoio Técnico-Pedagógico é responsável:

a) Pelo apoio às atividades de ensino, investigação e demonstração, numa perspetiva de utilização global dos espaços e equipamentos da ESAC;

b) Pela prestação de serviços à comunidade;

c) Por todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da ESAC.

Artigo 41.º

Unidade de Produção e Transformação Agrária

A Unidade de Produção e Transformação Agrária é responsável:

a) Pela gestão das atividades desenvolvidas nas infraestruturas de produção agropecuária, florestal e de transformação agroalimentar;

b) Pelo apoio às atividades de ensino, investigação e demonstração;

c) Pela prestação de serviços à comunidade;

d) Por todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Presidente da ESAC.

Artigo 42.º

Cargos de direção intermédia

1 - Os cargos de direção intermédia da Escola Superior Agrária de Coimbra qualificam-se em:

a) Cargos de direção intermédia de 2.º grau, designados Chefe de Divisão;

b) Cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados Coordenador de Serviço.

2 - Competências dos cargos de direção intermédia de 2.º grau:

Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, no âmbito da gestão do respetivo serviço e de acordo com as orientações superiormente definidas, aos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau compete, designadamente:

a) Coadjuvar o titular do cargo de direção superior de que dependam hierarquicamente, bem como outros superiores hierárquicos;

b) Coordenar as atividades e gerir os recursos de um departamento com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;

c) Exercer todas as competências específicas que lhes forem conferidas por lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos.

3 - Competências dos cargos de direção intermédia de 3.º grau:

Sem prejuízo das competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, no âmbito da gestão geral do respetivo serviço e de acordo com as orientações superiormente definidas, aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau compete, designadamente:

a) Coadjuvar o titular do cargo de direção superior ou intermédia de que dependam hierarquicamente, bem como outros superiores hierárquicos;

b) Coordenar, sendo caso disso, as atividades e gerir os recursos de uma unidade funcional, setor ou gabinete com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção;

c) Exercer todas as competências específicas que lhes forem conferidas por lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos.

4 - Área e requisitos de recrutamento:

a) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º da Lei 2/2004, o recrutamento para os cargos dirigentes de direção intermédia de 2.ª e de 3.º grau é efetuado de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções e possuam conhecimentos e experiência nos domínios das atribuições do serviço e área para que são recrutados, e que sejam detentores, cumulativamente, de:

i) Formação superior conferente de grau;

ii) Dois anos de experiência profissional em funções ou cargo para cujo desempenho seja exigível a formação referida na alínea anterior;

b) O recrutamento para os cargos de direção intermédia de 2.º e de 3.º grau previstos no presente regulamento é efetuado nos termos e de acordo com o disposto na Lei 2/2004.

5 - Estatuto remuneratório:

a) Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 70 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau.

i) A esta remuneração acrescem despesas de representação correspondente a 62,5 % do valor fixado para os dirigentes intermédios de 1.º grau.

b) Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau têm direito a uma remuneração mensal correspondente a 60 % do valor padrão fixado para o cargo de direção superior de 1.º grau.

SECÇÃO III

Cursos

Artigo 43.º

Órgãos de direção e gestão dos cursos

1 - Os ciclos de estudo da ESAC possuem os seguintes órgãos de gestão:

a) Assembleia do curso;

b) Comissão coordenadora do curso;

c) Coordenador do curso.

2 - Os mandatos dos órgãos de gestão a que se refere o número anterior têm a mesma duração dos respetivos ciclos de estudo.

3 - Os restantes cursos funcionam na dependência do Presidente da ESAC.

Artigo 44.º

Assembleia do curso

1 - A Assembleia do curso é constituída por todos os docentes do curso a tempo integral e em efetividade de funções na ESAC.

2 - À Assembleia do curso compete:

a) Eleger o Coordenador do curso;

b) Promover a coordenação curricular;

c) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;

d) Pronunciar-se sobre propostas de distribuição de serviço docente;

e) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

3 - A Assembleia do curso reúne pelo menos uma vez por semestre.

Artigo 45.º

Comissão coordenadora do curso

1 - A Comissão coordenadora do curso é constituída pelo Coordenador do curso e, por um estudante e um docente que representem cada um dos anos do curso.

2 - Os docentes da Comissão coordenadora do curso são nomeados pelo Coordenador do curso e os estudantes são indicados pelo universo dos estudantes de cada ano do curso.

3 - O responsável pelos estágios ou pela formação em contexto de trabalho é indicado pelo Coordenador do curso, de entre os membros docentes da Comissão coordenadora do curso.

4 - À Comissão coordenadora do curso compete:

a) Zelar pelo normal funcionamento do curso, propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas e auxiliar o Coordenador do curso no exercício das suas competências;

b) Levar a cabo os processos de avaliação dos ciclos de estudo e dar resposta a outras solicitações que lhe sejam dirigidas;

c) Coordenar os estágios ou a formação em contexto de trabalho.

Artigo 46.º

Coordenador do curso

1 - O Coordenador do curso é um docente do ciclo de estudos, da(s) área(s) científica(s) fundamental(ais) do curso e de acordo com a lei aplicável ao respetivo ciclo de estudos.

2 - O Coordenador do curso é eleito pela Assembleia de curso, por maioria absoluta de entre os seus membros em regime de tempo integral em efetividade de funções na ESAC.

3 - O Coordenador do curso não pode exercer mais de dois mandatos consecutivos.

4 - Ao Coordenador do curso compete:

a) Representar o curso;

b) Coordenar os trabalhos da Comissão coordenadora do curso;

c) Presidir às reuniões da Assembleia e da Comissão coordenadora do curso;

d) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

e) Assegurar a ligação entre o curso e os Departamentos responsáveis pela lecionação de unidade curriculares do curso;

f) Definir estratégias de valorização do curso;

g) Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;

h) Elaborar e submeter ao Conselho Técnico-Científico da ESAC propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a Assembleia de curso;

i) Elaborar e submeter ao Conselho Técnico-Científico da ESAC propostas de distribuição de serviço docente, ouvidos a Assembleia do curso e os Departamentos responsáveis pela lecionação das respetivas unidades curriculares;

j) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos os relatórios das unidades curriculares, a preparar pelos respetivos responsáveis;

k) Organizar os processos de creditação de unidades curriculares e de planos individuais de estudos;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Técnico-Científico da ESAC, ou previstas na lei ou nos regulamentos do respetivo ciclo de estudos que coordenam.

5 - O Coordenador do curso deve promover regularmente a auscultação dos estudantes e docentes ligados às unidades curriculares do curso.

CAPÍTULO IV

Processo eleitoral, mandatos e funcionamento dos órgãos

SECÇÃO I

Processo eleitoral

Artigo 47.º

Âmbito de aplicação

Reger-se-ão pelo disposto neste capítulo os processos de eleição para os órgãos de gestão da ESAC, com exceção do Conselho Administrativo e o processo de eleição do Presidente da ESAC, que se encontra definido no artigo 14.º

Artigo 48.º

Marcação de eleições

1 - As eleições para os órgãos colegiais de gestão iniciam-se através de despacho do Presidente em exercício no respetivo órgão, com pelo menos 20 dias seguidos antes da data de votação e 10 dias seguidos antes da data de apresentação de listas.

2 - O despacho que inicia o processo eleitoral deve definir:

a) O órgão para o qual se faz a eleição;

b) Os membros a eleger;

c) Os eleitores;

d) Os elegíveis;

e) O calendário eleitoral, com especificação dos prazos de reclamação relativa aos cadernos eleitorais e às candidaturas aceites e recusadas;

f) O local e horário da votação;

g) A legislação e regulamentos aplicáveis.

3 - A data das eleições não poderá recair ao domingo, dias feriados nem em período de férias.

Artigo 49.º

Comissão permanente

1 - Para a eleição, os órgãos colegiais de gestão da ESAC nomeiam uma comissão permanente constituída:

a) Pelo Presidente em exercício do órgão para o qual ocorrem as eleições, que preside à comissão;

b) Por dois ou mais elementos indicados pelo órgão.

2 - Compete à comissão permanente:

a) Deliberar sobre a admissão ou a rejeição de candidaturas;

b) Distribuir pelas listas concorrentes, para efeitos de propaganda eleitoral, os meios, espaços e tempos disponíveis, sem prejuízo do normal funcionamento da ESAC;

c) Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento da campanha eleitoral;

d) Informar o Presidente da ESAC de qualquer facto que comprometa ou possa vir a comprometer o andamento da campanha eleitoral, a realização de eleições ou a igualdade de tratamento e de oportunidades entre as listas concorrentes;

e) Nomear os presidentes e vogais das mesas de voto e distribuir os delegados das listas concorrentes;

f) Verificar a regularidade dos mandatos dos seus membros;

g) Conduzir as eleições para o órgão.

3 - Ao presidente da comissão permanente compete dirigir as respetivas reuniões, usando do seu voto de qualidade em caso de empate.

Artigo 50.º

Calendário eleitoral

1 - Os cadernos eleitorais provisórios para as eleições na ESAC devem ser afixados até ao dia em que é divulgado o despacho a que se refere o artigo anterior e devem ser elaborados tendo por data de referência o 5.º dia útil imediatamente anterior à data do despacho.

2 - Quaisquer reclamações sobre os cadernos eleitorais deverão ser apresentadas ao Presidente da ESAC no prazo de três dias úteis após a sua publicação, cabendo-lhe julgá-las e mandar corrigir em conformidade, no prazo de três dias úteis.

3 - Efetuadas as correções, os cadernos eleitorais serão considerados definitivos.

4 - A apresentação das listas de candidatura a qualquer dos órgãos colegiais terá lugar até 10 dias seguidos antes da data fixada para as eleições.

5 - Salvo disposto em contrário nestes estatutos, as listas devem ser constituídas por pelo menos o dobro dos elementos a eleger em representação desse corpo ou contingente.

6 - O Presidente da ESAC verificará, até ao dia limite para apresentação das listas, a sua admissibilidade, comunicando ao primeiro elemento da lista, a sua aceitação ou a existência de qualquer irregularidade que, a verificar-se, terá de ser suprida no prazo de dois dias úteis, sob pena de rejeição.

7 - A não apresentação de listas por quaisquer dos corpos e para qualquer representação implica a marcação de nova data de eleição apenas para os corpos em falta, de acordo com um calendário eleitoral abreviado fixado pelo Presidente da ESAC. Caso persista a não apresentação de listas, o Presidente da ESAC promoverá a eleição nominal dos respetivos representantes, por voto secreto, sendo eleitos os mais votados.

8 - A campanha eleitoral terá início no 8.º dia de calendário anterior ao ato eleitoral e terminará trinta e seis horas antes do início do ato eleitoral.

9 - O desenrolar da campanha eleitoral pautar-se-á pela observância dos princípios da liberdade de propaganda e da igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas em presença.

Artigo 51.º

Ato eleitoral

1 - O horário e local de funcionamento da mesa de voto é fixado pelo despacho que inicia o processo eleitoral.

2 - Compete à mesa de voto:

a) Orientar o funcionamento do ato eleitoral, decidindo das questões suscitadas no seu decurso;

b) Proceder, após o encerramento das urnas, à contagem dos votos e à elaboração de uma ata, a enviar de imediato à comissão permanente, na qual registará os protestos formulados contra as decisões que proferiu e os resultados do escrutínio.

3 - A mesa de voto pode ser dividida em secções de voto, cabendo a cada secção o exercício das competências do número anterior, na parte aplicável.

4 - O voto é pessoal e secreto.

Artigo 52.º

Conversão dos votos em mandatos

1 - A comissão permanente procederá ao preenchimento dos lugares dos órgãos a eleger em função dos resultados apurados.

2 - O número de mandatos atribuídos a cada uma das listas é determinado através da aplicação do método de Hondt e comunicado de imediato ao Presidente da ESAC.

Artigo 53.º

Homologação

1 - Nas 48 horas seguintes ao apuramento dos resultados das eleições, o Presidente da ESAC elaborará um relatório para enviar ao Presidente do IPC, para homologação, do qual constem os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações proferidas e quaisquer outros atos relevantes.

2 - As eleições para os órgãos colegiais de gestão da ESAC são homologadas pelo Presidente do IPC no prazo máximo de dez dias úteis após a receção do processo eleitoral completo.

SECÇÃO II

Mandatos e funcionamento dos órgãos

Artigo 54.º

Mandatos dos órgãos

1 - Os membros eleitos para os órgãos colegiais de gestão cessam o seu mandato sempre que perderem o estatuto em que foram eleitos.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se que os estudantes deixam de o ser no dia seguinte à data em que for registada nos serviços académicos a classificação da última unidade curricular.

3 - O mandato pode cessar antecipadamente, por renúncia ou ocorrência de causa determinante da sua perda.

4 - A renúncia é livre e admissível a todo o tempo.

5 - Perdem o mandato os membros que derem mais de três faltas consecutivas ou cinco alternadas às reuniões, exceto se o órgão entender como justificadas as razões apresentadas.

6 - As substituições de membros que perdem ou suspendem os seus mandatos são feitas recorrendo sucessivamente aos membros da lista pela qual foi eleito o membro que se pretende substituir, e pela ordem indicada, procedendo-se, na falta destes e de suplentes, a nova eleição pelo respetivo corpo, no prazo máximo de 30 dias.

7 - Nos casos em que a lista pela qual o membro a substituir foi eleito se esgotar e for necessário realizar eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato, estas são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminariam normalmente os mandatos dos membros que visam substituir.

8 - Os mandatos de substituição extinguem-se sempre que o membro substituído for reintegrado, ou na data em que terminariam normalmente os mandatos que visam substituir.

9 - Quando um mandato de substituição se extinga por reingresso do membro substituído, o membro substituto regressa à condição anterior.

10 - Os membros de gestão da ESAC são empossados pelo Presidente do IPC no dia em que cessam os mandatos dos membros que visam substituir ou, se esse prazo estiver ultrapassado, no prazo máximo de 10 dias úteis após a homologação da eleição.

11 - O Presidente do IPC pode delegar no Presidente do órgão a competência para conferir posse aos membros eleitos que venham a ser chamados a integrá-lo por perda de mandato de membros efetivos.

Artigo 55.º

Funcionamento dos órgãos

1 - Nenhum órgão pode deliberar sem a presença da maioria do número legal dos respetivos membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos expressos, salvo se for aplicável norma que prescreva maioria absoluta ou qualificada.

3 - Tratando-se de órgãos colegiais, no seu funcionamento aplicam-se as normas previstas no Código do Procedimento Administrativo.

4 - Nenhuma reunião ordinária pode ter lugar aos sábados, domingos, dias feriados ou férias académicas.

5 - Às reuniões extraordinárias de qualquer órgão é aplicável o disposto para as reuniões ordinárias, com exceção da sua ocorrência em período de férias académicas.

6 - Todos os órgãos dispõem da faculdade de, através de regulamento próprio de funcionamento, proceder à definição da sua organização e do seu funcionamento internos.

7 - Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos, a ESAC rege-se pelos estatutos do IPC e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 56.º

Revisão dos estatutos

A revisão dos estatutos pode ocorrer em reunião extraordinária do Conselho de Escola convocada expressamente para o efeito, por proposta de qualquer órgão colegial ou ainda pela maioria dos membros do Conselho de Escola em efetividade de funções.

Artigo 57.º

Reorganização interna

1 - O atual Conselho Técnico-Científico deverá proceder, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor dos presentes estatutos, à reorganização dos Departamentos de modo a cumprir o disposto no n.º 2 do Artigo 30.º e no Artigo 32.º

2 - Em caso de reclamação da aplicação do número anterior, os docentes deverão enviar ao Conselho Técnico-Científico, uma proposta fundamentada de alteração da sua inclusão nas áreas científicas.

3 - O Presidente da ESAC deverá proceder, no prazo de um mês a contar da data de entrada em vigor dos presentes estatutos, à reorganização dos não docentes de modo a cumprir o disposto no n.º 3 do Artigo 30.º e no Artigo 38.º

4 - Em caso de reclamação da aplicação do número anterior, os não docentes deverão enviar ao Presidente da ESAC, uma proposta fundamentada de alteração.

5 - Os regulamentos previstos nos atuais estatutos são homologados pelo Presidente da ESAC até um prazo máximo de três meses após a publicação dos presentes estatutos.

Artigo 58.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou casos omissos suscitados na interpretação destes estatutos serão resolvidos no Conselho de Escola da ESAC.

Artigo 59.º

Mapa de pessoal

1 - O mapa de pessoal docente, previsto no artigo 50.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro, será criado por diploma específico obedecendo ao disposto na lei geral em vigor, salvaguardando o direito à carreira correspondente às funções efetivamente desempenhadas.

2 - A distribuição das vagas do mapa dos trabalhadores não docentes da ESAC é feita pelo Presidente da ESAC com base em parecer fundamentado do Conselho de Escola, com salvaguarda, para o disposto nos artigos 120.º e 121.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro e sem prejuízo do ministro da tutela, poder fixar, por despacho, regras gerais sobre esta matéria.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

313686688

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4305698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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