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Despacho 10915/2020, de 6 de Novembro

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Sumário

Subdelegação de competências do comandante da Zona Aérea dos Açores no comandante da Base Aérea n.º 4

Texto do documento

Despacho 10915/2020

Sumário: Subdelegação de competências do comandante da Zona Aérea dos Açores no comandante da Base Aérea n.º 4.

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no Comandante da Base Aérea n.º 4, Coronel PILAV 086023-K Filipe José Pereira Azinheira, com faculdade de subdelegação, a competência que me foi subdelegada pelo n.º 1 do Despacho 4427/2020, de 09 de março de 2020, do Comandante Aéreo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 13 de abril de 2020, para:

a) Cobrar receitas e assinar a documentação relativa à execução da gestão financeira da Base Aérea n.º 4;

b) A autorização e a emissão dos meios de pagamento, referidos no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual.

2 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no identificado Comandante da Base Aérea n.º 4, com faculdade de subdelegação, a competência para autorizar a realização de despesa com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, e relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, que me foi subdelegada pelo n.º 2 do Despacho 4427/2020, de 09 de março de 2020, do Comandante Aéreo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 13 de abril de 2020, até ao montante de 99.759,58 (euro).

3 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no identificado Comandante da Base Aérea n.º 4, sem faculdade de subdelegação, no âmbito do controlo do trabalho efetuado por pessoal civil, as competências para fixar os períodos de funcionamento dos respetivos serviços, os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados, bem como para autorizar a realização de trabalho suplementar e em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriado, nos termos e para os efeitos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em conjugação com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 264/89, de 18 de agosto, que me foram delegadas pelo n.º 3 do Despacho 4427/2020, de 09 de março de 2020, do Comandante Aéreo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 72, de 13 de abril de 2020.

4 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 08 de outubro de 2020, ficando deste modo ratificados todos os atos praticados que se incluam no âmbito da presente subdelegação de competências, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo.

19 de outubro de 2020. - O Comandante da Zona Aérea dos Açores, João Filipe Bernardo Pereira, BGEN/PILAV.

313671337

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4305657.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-18 - Decreto-Lei 264/89 - Ministério da Defesa Nacional

    Define o regime jurídico aplicável ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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