Decreto Legislativo Regional 12/92/A
Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 448/91 (loteamentos urbanos)
O Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, que aprovou o novo regime jurídico dos loteamentos urbanos, dispõe, no seu artigo 73.º, n.º 2, que o diploma é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura orgânica própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.
O presente decreto legislativo regional vem proceder a essa adaptação, tendo em atenção as especificidades estruturais e orgânicas, derivadas do regime político-administrativo estabelecido na Constituição e no Estatuto da Região.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as adaptações decorrentes da aplicação à Região Autónoma dos Açores do regime do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.
Artigo 2.º
Adaptações estruturais e orgânicas
Os artigos 1.º, 17.º, 34.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º, 55.º, 57.º, 58.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 69.º e 70.º do Decreto-Lei 448/91 passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais, pela administração directa do Estado ou da Região Autónoma ou pela administração indirecta do Estado ou da Região Autónoma, quando estas prossigam fins de interesse público na área da habitação.
3 - Exceptuam-se, igualmente, do disposto no n.º 1 as obras de urbanização promovidas pela administração indirecta do Estado ou da Região Autónoma ou pelas entidades concessionárias de serviço público, ou equiparadas, quando tais obras se destinem à prossecução de fins de interesse público.
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Havendo imóveis construídos na parte revertida, o Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas, a solicitação do proprietário, ordenará a sua demolição nos termos do artigo 62.º do presente diploma.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 34.º
[...]
1 - O titular do alvará remeterá, no prazo de 30 dias a contar da data da sua emissão, cópia do alvará e dos seus aditamentos para a Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, ou para a Delegação da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas na ilha da situação do loteamento, a qual será obrigatoriamente acompanhada das plantas a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º
2 - A Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, ou a Delegação, na ilha, da Secretaria Regional, enviará, mensalmente, para o Serviço Regional de Estatística dos Açores informação sobre todos os alvarás emitidos e cancelados, para efeitos de actualização da informação estatística referente à construção de edifícios e aos recenseamentos da habitação.
3 - Os suportes a utilizar na prestação de informação ao Serviço Regional de Estatística serão fixados por este Serviço, após auscultação das entidades envolvidas.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - O licenciamento das operações de loteamento está sujeito a parecer vinculativo da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, ou da Delegação da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas na ilha da sua situação, excepto se a operação de loteamento se localizar em área urbana.
Artigo 41.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, e sem prejuízo da definição prevista na alínea e) do artigo 3.º, considera-se área urbana a que estiver delimitada em protocolo, a celebrar entre a respectiva câmara municipal e a Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico.
2 - O protocolo inclui uma planta à escala de 1:10000 ou superior, que identifique a área urbana em causa, e está sujeito a homologação do Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas e a posterior publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região.
Artigo 43.º
[...]
1 - O parecer da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico destina-se a assegurar um correcto ordenamento do território e a verificar a articulação com planos e projectos de interesse regional, intermunicipal ou supramunicipal e o cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes.
2 - Quando a operação de loteamento implicar uma área superior a 10 ha ou uma construção superior a 500 fogos, o parecer da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico está sujeito a homologação do Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas, sendo, neste caso, o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior fixado em 90 dias.
3 - O parecer da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico caduca no prazo de dois anos a contar da sua emissão, salvo se a câmara municipal tiver, dentro desse prazo, licenciado a operação de loteamento.
4 - A propositura, nos termos do artigo 68.º, de acção de reconhecimento de direitos em caso de deferimento tácito suspende o prazo de validade do parecer favorável da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico.
5 - O parecer da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico deve incorporar, quando for caso disso, as decisões a que aludem o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, que institui o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
6 - Quando a Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico se pronunciar desfavoravelmente sobre a operação de loteamento, apenas com base no artigo 17.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, ficam suspensos os termos ulteriores do processo até à aprovação por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Habitação e Obras Públicas, da Agricultura e Pescas, da Economia e do Turismo e Ambiente.
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O presidente da câmara municipal dará conhecimento da suspensão da eficácia do alvará, bem como do seu termo, à Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico e ao conservador do registo predial competente, para efeitos de anotação à descrição.
5 - ...
6 - ...
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Logo que a câmara municipal seja integralmente reembolsada das despesas efectuadas, procederá ao levantamento da suspensão da eficácia do alvará ou, quando este tenha caducado, emitirá oficiosamente novo alvará, competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respectivas deliberações à Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, ou à Delegação da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas na respectiva ilha, e ao conservador do registo predial.
4 - ...
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - A câmara municipal emitirá oficiosamente novo alvará, competindo do presidente dar conhecimento das respectivas deliberações à Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, ou à Delegação da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas na respectiva ilha, e ao conservador do registo predial, quando:
a) Tenha havido recepção provisória de obras; ou
b) Seja integralmente reembolsada das despesas efectuadas, caso se verifique a situação prevista no n.º 5.
Artigo 55.º
[...]
1 - Compete às câmaras municipais e à Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, ou à Delegação da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas na respectiva ilha, com a colaboração das autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
2 - As entidades fiscalizadoras comunicarão à Inspecção Administrativa Regional as irregularidades de que tiverem conhecimento.
Artigo 57.º
[...]
1 - A Inspecção Administrativa Regional comunicará os factos previstos no artigo anterior ao Ministério Público, para efeitos de interposição do competente recurso contencioso e meios processuais acessórios, dando conhecimento de tal facto à câmara municipal e demais interessados conhecidos.
2 - ...
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - São competentes para determinar a instrução dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as respectivas coimas as câmaras municipais ou a Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, consoante o processo de contra-ordenação ocorra por aquelas ou por esta.
12 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 40% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 60% para a Região Autónoma dos Açores.
13 - ...
Artigo 61.º
[...]
Os presidentes das câmaras municipais e o director regional de Ordenamento Urbanístico, ou o delegado da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas na respectiva ilha, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outras entidades, são competentes para embargar operações de loteamento, obras de construção e urbanização, executadas com desrespeito das normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 62.º
[...]
1 - O Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas e os presidente das câmaras municipais podem ordenar a demolição das obras referidas no artigo anterior e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção, fixando, para o efeito, o respectivo prazo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A aprovação das operações de loteamento e das obras de urbanização previstas na alínea b) do n.º 1 está sujeita a parecer da Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 43.º
Artigo 65.º
[...]
1 - ...
2 - A aprovação dos projectos de obras de urbanização promovidas pelo Estado, pela Região Autónoma ou por entidades concessionárias de serviço público será precedida de audição da respectiva câmara municipal, que dispõe do prazo de 30 dias para se pronunciar.
3 - ...
Artigo 69.º
[...]
Compete à Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, ou à delegação da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas na respectiva área, apoiar tecnicamente as autarquias locais, a solicitação destas, na aplicação do disposto no presente diploma.
Artigo 70.º
[...]
1 - As câmaras municipais e a Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico, têm o dever de trocar mutuamente informação sobre processos relativos a operações de loteamento ou obras de urbanização, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do respectivo pedido.
2 - ...
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 26 de Março de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.