Sumário: Regulamento para realização de operações florestais, gestão de utilização de rede viária florestal, parques e carregadouros de biomassa florestal do Município de Penacova.
Humberto José Baptista Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Penacova, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 26 de setembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 22 de setembro de 2020, aprovou o Regulamento para realização de operações florestais, gestão de utilização de rede viária florestal, parques e carregadouros de biomassa florestal do Município de Penacova.
O presente Regulamento será publicado na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
9 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Humberto Oliveira.
Regulamento Para Realização de Operações Florestais, Gestão de Utilização de Rede Viária Florestal, Parques e Carregadouros de Biomassa Florestal do Município de Penacova
Considerando que:
Mais de 50 % do concelho está ocupado por povoamento de eucalipto explorado em rotações curtas de 8-12 anos;
Os ciclos curtos de exploração florestal aumentam a pressão nas infraestruturas florestais;
Os ciclos curtos de exploração florestal aumentam a disponibilidade e presença de biomassa florestal junto das infraestruturas florestais;
O município pretende prestar um melhor apoio às atividades de gestão florestal.
Para garantir que a rede viária florestal está devidamente conservada para servir os munícipes, os operadores florestais e todos os intervenientes do sistema de defesa da floresta contra incêndios (SDFCI).
Para evitar que a deposição de biomassa florestal contribua para a severidade dos incêndios florestais e para o aumento de risco das populações.
Para ordenar as florestas e as operações florestais que ocorrem no município de Penacova.
Porque a Lei 20/2009, de 12 de maio, estabelece a transferência de atribuições para os municípios no domínio da prevenção e da defesa da floresta, bem como noutras matérias relativas à proteção e gestão da floresta
Porque de acordo com o quadro legal das medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios - estabelecido pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, foram criados condicionalismos de ordem prática à gestão florestal e ao uso de infraestruturas florestais.
É pertinente a elaboração de um Regulamento Municipal ajustado à realidade atual e que permita fazer a gestão e controlo de infraestruturas florestais, operações florestais e deposição de biomassa florestal na área do Município de Penacova.
Assim, é elaborado o presente Regulamento nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
O projeto de Regulamento para Realização de Operações Florestais, Gestão de Utilização de Rede Viária Florestal, Parques e Carregadouros de Biomassa Florestal do Município de Penacova, foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões pelo período de 30 dias, cujo término ocorreu no dia 22 de julho de 2020, o qual foi publicitado no site oficial do Município de Penacova (www.cm-penacova.pt) e na 2.ª série do Diário da República, dando-se cumprimento ao estatuído no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Foram apresentadas sugestões que foram transpostas para o presente Regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições Legais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente Regulamento define as normas técnicas e funcionais relativas à classificação, construção e manutenção da rede viária florestal, gestão de parques e carregadouros de biomassa florestal do município de Penacova.
2 - É criado o sistema municipal de comunicação das operações florestais (SOFT) que permitirá ao município e aos operadores florestais gerir de forma rápida e eficaz as intervenções de recuperação de infraestruturas, recolha de biomassa e defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 2.º
Legislação aplicável
Em tudo quanto for omisso a este Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes à defesa da floresta contra incêndios, à gestão florestal e aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na sua redação atual e da Revisão do Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, conforme deliberação da ERSAR de 12/01/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 16 de 23/01/2018.
Artigo 3.º
Delegação e subdelegação de competências
As competências incluídas no presente Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes dos Serviços Municipais.
CAPÍTULO II
Definições
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) Biomassa florestal: Todos os materiais vegetais provenientes de operações agroflorestais com ou sem aproveitamento económico, que tenham menos de 10 % de inertes. Inclui rolaria e lenha.
b) Sobrantes Agricolas: Todos os materiais vegetais provenientes de operações agroflorestais com ou sem aproveitamento económico, que tenham menos de 10 % de inertes.
c) Caminhos de exploração ou de acesso a propriedades: São caminhos construídos pelo proprietário que servem exclusivamente para a realização de operações florestais e acesso à propriedade.
d) Carregadouro: O local destinado à concentração temporária de rolaria, lenha e biomassa florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação desses produtos em veículos de transporte que o conduzirão aos parques de biomassa florestal ou a outros locais com autorização para tratar o produto;
e) Índice de risco temporal de incêndio: A expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio. O Índice de risco temporal de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de risco meteorológico produzido pelo Instituto de Meteorologia com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros. O índice de risco temporal de incêndio é elaborado pelo Instituto de Meteorologia, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.).
f) Infraestruturas florestais: Todas as infraestruturas que sejam utilizadas para o desenvolvimento da atividade florestal (produção, manutenção e defesa contra agentes bióticos e abióticos)
g) Operações florestais: Todas as operações executadas nos povoamentos e nas infraestruturas florestais.
h) Operador florestal: individuo ou empresa que realize operações florestais em áreas não próprias.
i) Outros resíduos: todos os resíduos que não sejam considerados "Biomassa florestal"
j) Parque de biomassa florestal: o local destinado à deposição de biomassa florestal gerido pelo Município de Penacova ou por outro operador licenciado para receber resíduos verdes Código LER 020103 e 020107 de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Código LER) publicada na Decisão 2014/955/UE.
k) Parque de Sobrantes Agrícolas: o local destinado à deposição de biomassa agrícola gerido pela Junta de Freguesia e pelo Município de Penacova licenciado para receber resíduos verdes Código LER 020103 e 020107 de acordo com a Lista Europeia de Resíduos (Código LER) publicada na Decisão 2014/955/UE.
l) Período crítico: O período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais (este período é definido por portaria do Ministro da Agricultura, do Mar, Ambiente e Ordenamento do Território);
m) Rede viária florestal: O conjunto de vias de comunicação integradas nos espaços que servem de suporte à sua gestão, com funções que incluem a circulação para o aproveitamento dos recursos naturais, para a constituição, condução e exploração dos povoamentos florestais e das pastagens;
CAPÍTULO III
Criação do sistema municipal de comunicação das operações florestais
Artigo 5.º
Comunicação de operações florestais
De forma a cumprir as normas constantes do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, e sem prejuízo do estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual, cria-se o sistema municipal de comunicação de operações florestais doravante designado de SOFT.
Artigo 6.º
O que é o SOFT
O SOFT é um sistema de identificação e geolocalização de operações florestais que permite conhecer os locais onde estão a ocorrer trabalhos para antecipar eventuais operações de recuperação de caminhos e outras infraestruturas florestais e recolher depósitos de biomassa florestal para os parques de biomassa florestal.
Artigo 7.º
Como é constituído o SOFT
1 - O elemento central do SOFT é um formulário que deve ser preenchido e submetido ao Município por todos os operadores florestais que executem operações florestais ou que depositem biomassa florestal no Município de Penacova.
2 - Associado ao SOFT existe um sistema de geolocalização que permite identificar os locais onde decorrem operações e tomar medidas de prevenção e vigilância contra incêndios ajustadas atendendo que a maioria das ocorrências de fogos florestais é de origem antrópica e devido a negligência.
Artigo 8.º
Acesso ao SOFT
1 - Para aceder ao SOFT os operadores florestais devem registar-se na bolsa de operadores do Município de Penacova e introduzir as informações solicitadas em www.cm-penacova.pt sendo a inscrição gratuita e obrigatória
2 - É obrigatório o envio do comprovativo de registo inicial de operador (RIO) de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 76/2013, de 5 de junho
Artigo 9.º
Exceções
1 - Os proprietários florestais que executem operações com recursos a equipamentos moto-manuais (e.g. motosserras, motorroçadoras) ou tratores equipados com capinadeira de correntes com potência inferior a 90 hp estão dispensados de comunicação.
2 - O tratamento da biomassa florestal proveniente destas atividades deve cumprir o estabelecido no artigo 15.º do presente regulamento e no artigo 31.º do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza Pública do Município de Penacova.
3 - Os operadores que estejam a executar uma operação em áreas contíguas, mas de diferentes proprietários só necessitam de preencher o formulário no início das operações e no campo relativo aos proprietários deve indicar o n.º de proprietários envolvidos na operação.
4 - As entidades gestoras de infra-estruturas que necessitem de executar Faixas de Gestão de Combustível em torno destas, por força da lei, devem fazer o preenchimento do SOFT apenas uma vez por ano e só precisam de preencher os campos: Nome; Tipo de operação; Localização do prédio; Data de início prevista; Contacto do operador; N.º de registo no site do município (informação automática).
5 - Todas as operações executadas pelas equipas de trabalho da Câmara Municipal de Penacova ou contratadas por esta estão dispensadas de comunicação.
Artigo 10.º
Uso do SOFT
1 - Depois de se registarem no site do município www.cm-penacova.pt os operadores devem preencher o formulário SOFT que consta no anexo I ao presente regulamento até um dia antes do início das operações que vão realizar.
2 - O preenchimento do formulário é obrigatório antes do início de qualquer operação florestal, exceto nos casos referidos no artigo 9.º
Artigo 11.º
Cumprimento da legislação em vigor com o preenchimento do formulário SOFT
A comunicação referida no artigo 7.º não está sujeita a validação e não se substitui ao cumprimento de toda a legislação em vigor pelo operador florestal.
CAPÍTULO IV
Gestão de parques e carregadouros de biomassa florestal
Artigo 12.º
Parques de biomassa florestal
A criação de parques de biomassa florestal é sujeita a licenciamento de acordo com o estabelecido no artigo 23.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual e demais legislação em vigor.
Artigo 13.º
Regras de funcionamento dos Parques de biomassa florestal geridos pelo Município de Penacova
As regras de funcionamento dos Parques de biomassa florestal geridos pelo Município de Penacova está sujeita a regulamento próprio.
Artigo 14.º
Carregadouros de biomassa florestal
1 - Todas as deposições de biomassa florestal estão sujeitas a comunicação prévia de acordo com o estabelecido no artigo 10.º do presente regulamento.
2 - De acordo com a alínea e) do n.º 3 do artigo 20.º do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza Pública do Município de Penacova "Não é permitido colocar resíduos volumosos, resíduos verdes e REEE nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;"
Artigo 15.º
Biomassa florestal de silvicultores/agricultores e proprietários de jardins - não resultante de atividade empresarial
A biomassa produzida resultante de pequenas podas e limpezas efetuadas por proprietários e áreas agrícolas, florestais ou jardins não está sujeita ao presente regulamento desde que se cumpra o estabelecido no artigo 31.º do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza Pública do Município de Penacova.
Artigo 16.º
Enquadramento legal
Todos os depósitos de biomassa vegetal estão sujeitos ao estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, passando-se a transcrever o artigo:
Depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis
1 - É interdito o depósito de madeiras e outros produtos resultantes de exploração florestal ou agrícola, de outros materiais de origem vegetal e de produtos altamente inflamáveis nas redes de faixas e nos mosaicos de parcelas de gestão de combustível, com exceção dos aprovados pela comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios.
2 - Durante o período crítico só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante".
Artigo 17.º
Princípio de prevenção contra incêndios no controlo da dispersão de carregadouros de biomassa florestal
1 - Sempre que os carregadouros de biomassa florestal representem perigo para o património natural do município, para as populações ou para os seus bens, o município pode fazer a remoção dessa biomassa e ressarcir-se do serviço através do cálculo da taxa estabelecida no artigo 18.º
2 - Os operadores podem solicitar ao município a remoção da biomassa florestal dos seus carregadouros através de comunicação por escrito sendo que esta comunicação está sujeita a aprovação pelo município e não invalida o cumprimento de toda a legislação em vigor.
Artigo 18.º
Taxa de remoção de biomassa de carregadouros de biomassa florestal
A taxa de remoção de biomassa é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TRB F= 1(euro) X Km + 20(euro) X hr-Tnb x Prb
TRB - Taxa de remoção de biomassa
Km - Quilómetro totais da deslocação nos dois sentidos (Parque - Carregadouro - Parque)
Hr - Horas de operador de grua a carregar
Tnb - Toneladas de biomassa carregada
Prb - Preço pago pela biomassa à porta do parque de acordo com as tabelas em vigor
CAPÍTULO V
Classificação, construção, manutenção e regras de utilização da rede viária florestal
Artigo 19.º
Classificação de rede viária florestal
(ver documento original)
2 - A rede viária florestal complementar será ainda classificada como prioritária no PMDFCI em vigor.
3 - A rede viária florestal complementar prioritária é definida com base nos seguintes critérios:
a) Rede viária que pela sua localização tem interesse para a prevenção, vigilância e combate a incêndios - Caminhos de cumeada; caminhos de meia encosta e caminhos de vale - todos com declive longitudinal máximo inferior a 6 % (em casos excecionais e em cumprimentos inferiores a 200 m pode ser superior)
b) Rede viária de acesso a povoações ou edificações
c) Rede viária que circunda povoações ou edificações a menos de 100 metros do limite definido para o aglomerado populacional.
Artigo 20.º
Caracterização da rede viária complementar prioritária
A rede viária complementar prioritária tem que cumprir os seguintes requisitos mínimos:
a) Largura mínima útil da faixa de rodagem - 4 m
b) Inclinação longitudinal - Inferior a 6 % (em casos excecionais e em cumprimentos inferiores a 200 m pode ser superior).
c) Inclinação transversal - Superior a 1 % e inferior a 5 %
d) Rede de drenagem - De acordo com tabela acima
e) Caminho sem saída - Não admissível
f) Barreiras - Não admissíveis
g) Zonas de inversão de marcha - Pelo menos 1 de 1000 em 1000 metros
h) Pavimento - Pavimentado ou regularizado
Artigo 21.º
Entidades autorizadas a fazer a construção e beneficiação de rede viária florestal
1 - Os operadores florestais registados podem fazer a construção e beneficiação de rede viária florestal complementar de acordo com a legislação em vigor. Para tal devem comunicar a operação de acordo com o artigo 10.º do presente regulamento, cumprindo o definido nos artigos 19.º e 20.º
2 - O Município e as Juntas de Freguesia podem realizar operações de melhoramento e construção de rede viária florestal sempre que esteja previsto no PMDFCI em vigor e quando se verifique a necessidade no terreno.
Artigo 22.º
Manutenção, conservação e recuperação de rede viária florestal
1 - O Município e as Juntas de Freguesia realizam operações de melhoramento e construção de rede viária florestal de acordo com o estabelecido no PMDFCI em vigor e quando se verifique a necessidade no terreno.
2 - Os operadores florestais que danifiquem os caminhos no decorrer das operações e os proprietários do terreno estão obrigados a executar todas as operações de conservação e recuperação necessárias ao cumprimento do estabelecido no artigo 19.º e 20.º
3 - As operações de conservação e recuperação devem ocorrer imediatamente após a realização dos trabalhos.
4 - Nos casos em que o operador florestal não possua equipamentos adequados à realização dos trabalhos deve informar o município que levará a cabo os trabalhos necessários podendo cobrar os custos inerentes à realização das operações.
Artigo 23.º
Regras de acesso e condicionamento de utilização da rede viária florestal
O condicionamento do acesso aos espaços florestais e consequentemente utilização da rede viária florestal deve seguir o estipulado nos artigos 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
Artigo 24.º
Sinalização
1 - Os caminhos de exploração ou de acesso a propriedades que não tenham saída e tenham um comprimento superior a 300 m devem ser sinalizados com uma placa de acordo com o modelo presente no anexo II.
2 - A responsabilidade de sinalizar o caminho é do proprietário do terreno ou do operador que proceda à sua abertura e/ou beneficiação.
3 - O Município dispõe de placas que pode oferecer ao proprietário.
CAPÍTULO VI
Operações florestais
Artigo 25.º
Operações florestais
1 - Todas as operações florestais realizadas na área do Município de Penacova carecem de comunicação, nos termos do artigo 10.º do presente regulamento.
2 - A comunicação não inviabiliza o cumprimento da legislação em vigor.
Artigo 26.º
Sinalização de operações florestais
1 - As entradas e saídas de viaturas em estradas municipais e nacionais deve ser sempre sinalizada.
2 - Deve ser colocado um sinal de perigos vários e um sinal de trabalhos florestais (de acordo com anexo III) na entrada e saída de viaturas florestais para as estradas municipais e nacionais.
Artigo 27.º
Utilização de infraestruturas municipais
1 - A utilização de lagartas/equipamento de rasto continuo em estradas pavimentadas é proibido.
2 - Quando, no decorrer das operações, ocorrer a deposição de terras ou biomassa em pavimentos de caminhos ou estradas esta deve ser removida de acordo com o estabelecido no artigo 22.º
3 - A limpeza de terras e outros detritos existente nos equipamentos florestais não pode ser feita na rede viária florestal nem nos parques de biomassa florestal.
4 - Nos casos em que seja estritamente necessário à realização de uma limpeza junto à rede viária a operação deve ser comunicada no formulário SOFT e devem ser solicitados os meios necessários à reposição da situação/remoção dos resíduos.
5 - O município pode cobrar o serviço de limpeza.
CAPÍTULO VII
Licenciamentos, contraordenações, coimas e sanções acessórias
Artigo 28.º
Licenciamento ou Autorização
1 - A realização de operações florestais carecem de comunicação prévia à Câmara Municipal de acordo com artigo 10.º e seguintes deste regulamento.
2 - A colocação de biomassa em Parques de biomassa florestal do Município e o acesso a áreas florestais em período de condicionamento como definido no artigo 23.º carece de autorização prévia da Câmara Municipal.
3 - A colocação de sobrantes agrícolas em Parques de Sobrantes Agrícolas carece de autorização prévia da Junta de Freguesia.
Artigo 29.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do estabelecido no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Penacova, bem como às autoridades policiais e outras entidades fiscalizadoras.
2 - As autoridades policiais e fiscalizadoras que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento devem elaborar os respetivos autos de contraordenação, que remetem à Câmara Municipal no prazo máximo de cinco dias, após a ocorrência do facto ilícito, para esta proceder à instrução do processo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Penacova a colaboração que lhes seja solicitada.
Artigo 30.º
Contraordenações e coimas
1 - As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contraordenações:
a) As infrações ao disposto nos artigos 10.º, n.º 1 do artigo 14.º, 21.º, 25.º sobre comunicação de operações florestais são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de 140,00(euro) (cento e quarenta euros) a 5.000,00(euro) (cinco mil euros), e tratando-se de pessoa coletiva, de 800,00(euro) (oitocentos euros) a 60.000,00(euro) (sessenta mil euros);
b) As infrações ao disposto no n.º 2 do artigo 14.º sobre parques e carregadouros de biomassa são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de 140,00(euro) (cento e quarenta euros) a 5.000,00(euro) (cinco mil euros), e tratando-se de pessoa coletiva, de 800,00(euro) (oitocentos euros) a 60.000,00(euro) (sessenta mil euros);
c) As infrações ao disposto nos artigos 22.º e 24.º sobre rede viária florestal são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de 140,00(euro) (cento e quarenta euros) a 5.000,00(euro) (cinco mil euros), e tratando-se de pessoa coletiva, de 800,00(euro) (oitocentos euros) a 60.000,00(euro) (sessenta mil euros);
d) As infrações ao disposto nos artigos 26.º e 27.º sobre operações florestais são puníveis com coima cujos valores no caso de pessoa singular são de 140,00(euro) (cento e quarenta euros) a 5.000,00(euro) (cinco mil euros), e tratando-se de pessoa coletiva, de 800,00(euro) (oitocentos euros) a 60.000,00(euro) (sessenta mil euros);
e) As infrações relativas a restrições de depósitos/carregadouros de biomassa previstas no artigo 16.º e acesso a áreas florestais previstas no artigo 23.º seguem o estabelecido no do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no Regime Geral das Contraordenações.
4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 31.º
Sanções acessórias
Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 32.º
Levantamento, instrução e decisão das contraordenações
1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente Regulamento compete à Câmara Municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Câmara Municipal, competindo ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas, bem como das sanções acessórias.
Artigo 33.º
Destino das coimas
A afetação do produto das coimas cobradas far-se-á da seguinte forma:
a) 10 % para a entidade que levantou o auto;
b) 90 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
Artigo 34.º
Medidas de tutela de legalidade
As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 35.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respetivas licenças, são devidas as taxas constantes na Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas em vigor no Município.
Artigo 36.º
Integração de lacunas
1 - Nos casos omissos ao presente Regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor.
2 - No caso de existirem dúvidas de interpretação, estas serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 37.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes de posturas e ou regulamentos municipais contrários ao presente Regulamento.
Artigo 38.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
N.º de registo na bolsa de operadores do Município de Penacova:
Nome:
Tipo de operação: (Exploração florestal; manutenção de povoamentos; instalação de povoamentos; intervenção em infra-estrutura florestal; outra(s) ___)
Equipamento que vai ser usado durante as operações: Trator industrial de lagartas; Trator industrial de rodados; giratória de lagartas; Processador florestal; Forwarder; Equipamento moto-manual; Outro(s)___
N.º de RIO:
N.º matricial do prédio:
Nome do proprietário:
Localização do prédio: coordenadas gps - preferência carregar diretamente em mapa.
Data de início prevista:
Contacto do operador:
Contacto do proprietário:
N.º de licença para a execução da operação (se aplicável):
Data da comunicação:
Observações (necessidade de apoio do município em reposição de caminhos, etc):
N.º de registo no site do município (informação automática)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
313629428