Sumário: Autoriza transformações dos veículos históricos para adaptação à competição desportiva estabelecidas em deliberação do IMT, I. P.
Através do Decreto-Lei 59/2020, de 17 de agosto, que alterou o Decreto-Lei 180/2014, de 24 de dezembro, foi alargado o regime jurídico de aprovação, atribuição de matrícula, alteração de características e inspeção de automóveis, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos participantes em competição desportiva, para efeitos de circulação na via pública, aos veículos históricos participantes em competição desportiva.
O n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 180/2014, na sua atual redação, determina que são autorizadas as transformações dos veículos históricos para adaptação à competição desportiva estabelecidas em deliberação do IMT, I. P.
Assim, delibera o Conselho Diretivo do IMT, I. P., ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, com a última redação em vigor, o seguinte:
1 - Os automóveis históricos participantes em competição desportiva, como tal reconhecidos nos termos do Decreto-Lei 180/2014, na sua atual redação, devem apresentar-se em conformidade com as características técnicas com que o veículo foi matriculado, sendo admitidas as seguintes transformações para adaptação à competição desportiva:
a) Cintos de segurança e respetiva instalação, com aprovação da FIA - Federação Internacional do Automóvel ou certificação da entidade desportiva nacional, ECE/ONU ou União Europeia, adequados à sua instalação nos bancos do veículo e com marca de aprovação visível e indelével e quando aplicável, dentro do respetivo prazo de validade.
b) "Roll-bar - interior, sem interferência com os cintos de segurança, campo de visão ou sistema de abertura e acesso às portas do veículo, não constituindo risco para os ocupantes dos veículos, cumprindo o disposto no regulamento técnico da FIA.
c) Bancos adaptados à competição, de modelo e condições de fixação aprovados pela FIA ou certificação da entidade desportiva nacional, ECE/ONU ou União Europeia e com marca de aprovação visível e indelével.
d) Barras de anti aproximação aplicadas nos topos da suspensão.
2 - As alterações referidas no número anterior não carecem de aprovação deste Instituto nem de averbamento nos documentos de identificação dos veículos.
3 - A presente deliberação entra em vigor no dia 1 de outubro de 2020.
16 de setembro de 2020. - O Conselho Diretivo: Eduardo Elísio Silva Peralta Feio, presidente - Luís Miguel Pereira Pimenta, vogal.
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